0408569 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 0408569
ACORDAO
Descritores: Acção de divisão de coisa comum, Prédio rústico, Divisibilidade, Compopriedade, Fraccionamento da propriedade rústica
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012013
Nr Documento: RP199002010408569
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d94a40124a90fbd78025686b0066a3f1
Sumário
I - Na acção de divisão de coisa comum os réus só podem contestar a existência das alegadas compropriedade e divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. II - Não é divisível um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona; Mas, se o terreno em causa foi dividido em três lotes onde foram construidas casas, que os transformaram em prédios urbanos, com a definição que lhe é dada pelo n.2 do artigo 204, do Código Civil, já é legal o fraccionamento, atento o disposto na alinea c) do artigo 1377 do Código Civil.