ACÓRDÃO N.º 271/90
Processo n.º 334/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A., S.A. impugnou judicialmente uma decisão da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou uma coima de l0.000$00.
Enviados primitivamente os autos aos Juízos de Polícia da Comarca do Porto, vieram os mesmos a ser posteriormente remetidos ao Tribunal do Trabalho.
Todavia, o Mmo. Juiz deste último tribunal, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, considerou-se incompetente e rejeitou "o recurso interposto, dele não tomando conhecimento”.
Desta decisão interpôs recurso o M.ºP.º para o Tribunal Constitucional.
2- Tendo, entretanto, ocorrido a publicação da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, a qual, através dos seus artigos 18.º, n.º 2, e 66.º, veio atribuir competência aos tribunais de trabalho para o conhecimento de questões como a dos presentes autos (inclusivamente ao processos pendentes), baixaram os autos ao tribunal a quo para que o Mmo. Juiz alterasse ou mantivesse o seu anterior despacho.
Por novo despacho de 6 de Janeiro de 1989, o Mmo. Juiz considerou-se competente e recebeu o recurso.
Assim sendo, deixou o presente recurso de ter qualquer utilidade.
3-Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa