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ACÓRDÃO Nº 350/92 Procº nº 353/91. Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório. Nos autos de expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 9.813m2, sita no lugar de --------------, freguesia de ---------, concelho do ----------, designada por Parcela nº -------------- da Planta Parcelar do Projecto de Construção da Auto-Estrada ----------/------- - Lanço ----------/---------, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz daquela freguesia sob o art. ----------- e descrito na Conservatória da Registo Predial sob o nº --------------------, e em que é expropriante A. , os expropriados B. e mulher, C. , proprietários da referida parcela, interpuseram recurso para o Tribunal Cível da Comarca do Porto contra a decisão arbitral que fixara o valor da indemnização em 23 753 012$00. No requerimento de interposição do recurso, os expropriados sustentaram que toda a parcela se situa em aglomerado urbano e propugnaram para que o quantum de indemnização fosse fixado em 121 125 370$00, sendo 106 059 370$00 do valor do terreno e 15 066 000$00 da desvalorização da parcela sobrante. Efectuada a avaliação, os peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados fixaram o valor da indemnização em 122 745 000$00,correspondente à soma do valor do terreno (93 431 650$00) com o valor da desvalorização da parcela sobrante (29 313 133$00). Por seu turno, o perito indicado pela expropriante, considerando que apenas uma área de 2.300m2 da parcela expropriada se situava em aglomerado urbano e atendendo ao critério fixado no artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, atribuiu àquela área o valor de 20 700 000$00 e à área restante o valor de 16 904 250$00, fixando o valor global da indemnização em 37 604 250$00. Segundo o mesmo perito, a este valor acresceria a quantia de 6 750 000$00, na hipótese de se atender à desvalorização da parcela sobrante. Notificadas as partes para alegarem, veio a expropriante defender, nas suas alegações, que o valor real do terreno expropriado era de 37 604 250$00,conforme resulta do laudo do perito que indicara, deduzido de, pelo menos, 20%, devido à circunstância de estar arrendado. Por sua vez, os expropriados sustentaram, nas respectivas alegações, que toda a parcela de terreno expropriado se situa em aglomerado urbano e arguiram a inconstitucionalidade da norma do artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, por a reputarem violadora do princípio da justa indemnização consagrado na Constituição. Por sentença de 18 de Maio de 1990, o Mtmº Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto fixou o montante da indemnização devida aos expropriados em 93 413 650$00, acolhendo, assim, o critério de determinação do valor da parcela expropriada utilizada pelos peritos do tribunal e dos expropriados, mas afastando o valor da desvalorização da parcela sobrante proposto pelos mesmos peritos, por considerar que essa desvalorização, resultante de uma servidão "non aedificandi" que deriva directamente da lei, não dá direito a indemnização, como expressamente refere o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações de 1976. Deste aresto interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os expropriados e a expropriante, arguindo aqueles, nas suas alegações, a inconstitucionalidade da norma do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976, enquanto limita o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano ao valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, e sustentando que a desvalorização da parcela sobrante, na medida em que decorre de uma servidão constituída pelo acto expropriativo, dá direito a indemnização, nos termos do artigo 35º do referido Código das Expropriações. Por sua vez, a expropriante defendeu, nas respectivas alegações, que a indemnização a pagar aos expropriados deveria ser fixada em 37 604 200$00 e, em resposta às alegações daqueles, sustentou que a " pretensa desvalorização " resultante de a parcela sobrante ficar em zona "non aedificandi" , como deriva do disposto no artigo 8º, nº 5, do Decreto-Lei nº 13/71, de 13 de Janeiro, e nos Decretos-Leis nºs. 64/83, de 3 de Fevereiro, e 341/86, de 7 de Outubro, ou seja, de uma servidão resultante directamente da lei, não dá direito a indemnização, como refere o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações. Por Acórdão de 7 de Março de 1991, o Tribunal da Relação do Porto, depois de formular um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 62, nº 2, da Constituição, da norma do artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, e de considerar que, em consequência desse juízo, o valor da indemnização deveria ser superior ao montante (122 745 000$00) apurado pelos peritos, fixou, com base no artigo 661º, nº 1, do Código do Processo Civil, o quantitativo da indemnização em 121 125 370$00 (106 059 370$00 correspondentes ao valor da parcela expropriada e 15 066 000$00 pela desvalorização da parcela sobrante), por ter sido esse o montante indicado pelos expropriados, na petição de recurso da decisão arbitral. Deste aresto, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 33º, nº1, do Código das Expropriações de 1976, interpôs o Ministério Público obriga- toriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional,nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Nas alegações produzidas neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, depois de delimitar o objecto do presente recurso à questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, suscita uma questão prévia, consistente na falta de interesse processual no conhecimento do objecto do recurso. E, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, para a hipótese de aquela ser desatendida, formula as seguintes conclusões: 1º. É inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição, a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que o critério de valorização nela fixado conduz a uma indemnização manifestamente despro- porcionada ao prejuízo sofrido pelo expropriado. 2º. Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada. Sobre a questão prévia, traduzida na falta de interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, escreveu, nas suas alegações, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta em funções neste Tribunal: "Afigura-se que carece de interesse processual o conhecimento do presente recurso, pois seja qual for o sentido da decisão que se dê à questão de constitucionalidade da norma em causa, manter-se-á inalterada a decisão de mérito. Como se viu, a decisão de mérito que fixou o valor da indemnização devida aos expropriados teve como fundamento o artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, que dispõe: `A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir'. Sendo assim, e perante o enquadramento material traçado aquando da delimitação do objecto do presente recurso, há que concluir que seja qual for o sentido do juízo de (in)constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional sobre a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações, sempre se manteria, por força do disposto no artigo 660º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão que fixou o valor da indemnização. É que o montante do pedido de indemnização formulado pelos expropriados é inferior quer ao valor da indemnização que resultaria da desaplicação do critério estabelecido na norma em causa, quer o valor da indemnização que foi fixada pelos peritos do tribunal e dos expropriados e que resultou da adição do valor do terreno, calculado segundo o critério estabelecido no artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações, com o valor da desvalorização da parcela sobrante. Assim, por falta de interesse processual não há que conhecer do objecto do recurso". 7. Por sua vez, os recorridos apresentaram, nas suas alegações, o seguinte quadro conclusivo: 1º.A Constituição da República Portuguesa determina que a expropriação confira uma justa indemnização; 2º.Indemnização que nos termos do artigo 62º da Constituição da República e dos artigos 27º e 28º do DL 845/76 de 11/12 se traduz no valor real, de mercado do bem expropriado; 3º.A limitação de 15% prevista no nº 1 do artigo 33º do DL 845/76 de 11/12, por poder impedir o valor real de mercado, é inconstitucional, não podendo por isso ser aplicada pelos Tribunais. 8. Corridos os vistos legais, cumpre decidir, começando por averiguar se deve ou não tomar-se conhecimento do presente recurso. II - Fundamentos. 9. O artigo 33º, nº 1,do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, dispunha o seguinte: "1. O valor dos terrenos situados em aglomerado urbano será calculado nos termos dos artigos 27º e 28º, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes: Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade; Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região; Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno. 2...................................... 3...................................." O preceito transcrito determina que a indemnização por expropriação de terrenos situados em aglomerado urbano - isto é, de terrenos integrados em "núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas" [cfr. o artigo 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), aplicável ex vi do artigo 131º do Código das Expropriações] - é medida pelo seu valor real e corrente , mas não pode ultrapassar, em caso algum, o quantitativo correspondente a 15% do custo provável da construção que neles seja possível efectuar, determinado nos termos das suas alíneas a), b) e c). Pronunciando-se sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelos expropriados recorrentes, considerou o acórdão aqui sob recurso: "A questão da constitucionalidade do art.33º referido, nesta parte, tem sido já na verdade levantada nos tribunais, mas não temos conhecimento de que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre ela. E mesmo o Dr. Fernando Alves Correia se interroga sobre `a questão de saber se as normas de indemnização constantes do Código de Expropriações que se desviam do critério do valor real ou de mercado do bem expropriado, com especial destaque para o art. 33º, que estabelece um limite quantitativo meramente arbitrário ao montante da indemnização, não brigarão com o conceito de justa indemnização do art. 62º nº 2 da Constituição' - As Garantias do Particular na Exprop. U. Pub., pág. 134. Inconstitucionalidade essa que é hoje defendida pelo Dr. Osvaldo Gomes na Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, a pág. 127. E não há dúvida que a aplicação do art. 33º leva a que muitas vezes se não chegue à justa indemnização, em flagrante violação do artº 62º nº 2 do C.R.P. já que só se fixa um limite quantitativo meramente arbitrário. Basta pensar em terrenos com aptidão construtiva, situados em diferentes pontos do país, onde são construídos prédios urbanos de igual volume, mas com valor lucrativo diferente, dada a sua localização, para se chegar à conclusão da injustiça das diferenças de valor, a que pode levar o critério, que afasta o valor real do mercado. Por isso temos como inconstitucional o referido art. 33º na medida em que estabelece um limite para o valor dos terrenos e para a indemnização, critério que foi respeitado pelos Srs. Peritos". "...A indemnização justa, atenta a já indicada inconstitucionalidade do limite fixado para o valor de terrenos do art. 33º do C. das Expropriações, seria assim superior à de 122 745 000$00 encontrada pelos Srs. Peritos. Como porém os expropriados na sua petição de recurso da decisão dos árbitros - fls. 50 v. - indicaram como tal a quantia de 121 125 370$00, é esta aquela a que terão direito - art. 661º nº 1 do C. de Proc. Civil". 10. Do juízo de inconstitucionalidade da norma nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976, formulado nos termos que vêm de assinalar-se, não extraiu o acórdão agora sob recurso quaisquer consequências. E não as extraiu porque a norma do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil impediu o Tribunal da Relação do Porto de fixar uma indemnização em quantia superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso de decisão dos árbitros. 11. O exposto deixa imediatamente perceber que o Tribunal entende que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso por não estarem reunidos o s pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1,alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). São pressupostos do recurso previsto nestas disposições que a decisão sob recurso tenha desaplicado ou recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Só se abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica. De acordo com este entendimento, e conforme acentuou este Tribunal no seu Acórdão nº 206/92 (publicado no Diário da República , II Série, nº 211, de 12 de Novembro de 1992), não são recorríveis para o Tribunal Constitucional as "falsas" recusas de aplicação de normas jurídicas, isto é, aquelas em que o tribunal a quo se limitou a formular um juízo de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, sem afastar a aplicação da norma que ele reputou de inconstitucional. Em tais casos, terá de concluir-se que não se está perante uma verdadeira desaplicação ou recusa de aplicação de uma norma, mas apenas perante um simples obiter dictum ou em face de uma simples opinião ad ostentationem em matéria de inconstitucionalidade (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 14/91, publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Março de 1991). 12. Ora, revertendo ao caso sub judicio , verifica-se que no acórdão recorrido não chegou a haver uma autêntica recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976, porque o Tribunal da Relação do Porto, na sua decisão sobre o quantum da indemnização por expropriação, não ultrapassou os limites impostos por aquela norma ao valor dos terrenos expropriados situados em aglomerado urbano - limites esses respeitados na avaliação feita pelos peritos. Só se o Tribunal da Relação tivesse fixado uma indemnização pela expropriação da parcela de terreno mencionada superior ao valor de 15% do custo provável das construção que nela seja possível erigir é que teria, verdadeiramente, recusado a aplicação da norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976. Mas ao considerar que o artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil não lhe permitia fixar um quantum indemnizatório superior ao pedido pelos expropriados na petição do recurso da decisão arbitral, não sentiu o Tribunal da Relação do Porto necessidade de desaplicar a aludida norma do Código das Expropriações de 1976. Tudo se passou, ao cabo e ao resto, como se o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 7 de Março de 1991, se tivesse limitado a afirmar que não atenderia aos limites que a norma do artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 impunha ao valor da indemnização por expropriação dos terrenos situados em aglomerado urbano, se o artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil não lhe impedisse de fixar a indemnização em quantitativo superior ao indicado pelos expropriados na petição de recurso da decisão arbitral. Mas está bem de ver que uma decisão destas não configura uma autêntica recusa de aplicação de uma norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Há, pois, que concluir pelo não conhecimento do recurso. III - Decisão. 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 10 de Novembro de 1992 Fernando Alves Correia Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa