IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da decisão do Juiz Conselheiro Relator, datada de 30 de maio de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 671/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
O recorrente foi notificado desta decisão, na pessoa do respetivo Mandatário, através de correio registado, em 4 de novembro de 2022.
Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, em 28 de novembro de 2022.
3. Por despacho proferido em 5 de dezembro de 2022, a reclamação não foi admitida por extemporânea.
Com relevo para a presente decisão, lê-se em tal despacho o seguinte:
«[…]
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 247.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação. Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC).
Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Tal regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC fixava para as formalidades da notificação, ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse.
Às notificações em processos pendentes, neste ou em qualquer outro Tribunal, não é aplicável o regime previsto para a citação, cujas particulares formalidades têm na sua génese o facto de se tratar do «ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» ou «para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC). Já a notificação serve para, «em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2, do CPC). É esta distinta função que explica a diferença de regimes entre os dois atos processuais.
O facto de a entrega da correspondência não ter sido conseguida e de o seu levantamento pelo Mandatário ter sido efetuado ainda dentro do prazo de oito dias em que a correspondência se mantém disponível para esse efeito no posto de correio indicado (cf. fls. 77) não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta.
Ora, tendo o expediente sido remetido ao Mandatário do recorrente no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022.
É, assim, manifesto que no dia 28 de novembro de 2022 se encontrava há muito esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente reclamar para a conferência.
Em face de todo o exposto, por manifestamente extemporânea, decide-se não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente».
4. Notificado deste despacho, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia e, na hipótese de esta ser desatendida, invocar a inconstitucionalidade da norma que considera ter sido aplicada no despacho de que reclama.
Fê-lo através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do despacho de 05/12/2022 e porque não se conforma com o mesmo, por o mesmo padecer de vícios invalidantes de tal decisão,
Vem, desde já, e por mera cautela de patrocínio suscitar a nulidade do mencionado despacho,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O despacho em mérito decidiu não conhecer da reclamação apresentada pelo Reclamante julgando a mesma, intempestivamente apresenta.
Ora,
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal desiderato.
Senão vejamos,
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP, aqui subsidiariamente aplicável determina que:
"c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."
Ora,
O este Tribunal escusou-se a tomar conhecimento da reclamação aqui deduzida, sustentando que a mesma era intempestiva.
Para sustentar tal entendimento, a decisão em mérito considerou ser aplicável aos presentes autos o vertido no artigo 249.º, nº 1 do CPC que estabelece que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casose feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja " Ora,
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não poderemos concordar com tal entendimento.
Desde logo, porque uma interpretação literal do preceito aqui convocado nos diz precisamente o contrário do que veio a ser decidido por este Tribunal porquanto, o referido normativo estabelece o regime de notificações às partes que não hajam constituído mandatário ao estabelecer "Se a parte não tiver constituído mandatário
Logo, a aplicação de tal normativo está condicionado ao facto de não haver mandatário constituído - o que não é, definitivamente, o caso dos presentes autos.
Por outro lado, a intempestividade também se não verifica pelo facto de o prazo de apresentação da reclamação se ter de contar desde a data da efetivação da notificação - é essa a função de qualquer notificação.
A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF700941762PT) expedida no dia 04/11/2022.
Resulta ainda da informação constante da página dos CTT upesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 07/11/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do escritório do defensor do Reclamante o competente aviso para ulterior levantamento junto da Loja dos CTT. ,
A referida missiva, atenta a impossibilidade de entrega no dia 07/11/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 08/11/2022.
Nos termos do regulamento dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento.
Assim,
Encontrando-se a carta disponível para levantamento nodia 08/11/2022 este era o primeiro dia útil, podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 15/11/2022 (6o dia útil).
Ora, no dia 15/1/2022 o Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se notificado nesse mesmo dia -15/11/2022.
Sendo o prazo de reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 15/11/2022 vemos que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 29/11/2022.
No entanto, o Reclamante logrou apresentar a competente reclamação no dia 28/11/2022, um dia antes do término do prazo fixado.
Com efeito,
A reclamação apresentada no dia 28/11/2022 ter-se-á de ter, para todos os legais efeitos, como tendo sido tempestivamente apresentada.
Tendo-se por tempestivamente apresentada a reclamação ali deduzida e não conhecendo este Tribunal da mesma, como aliás, se impunha, tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.º, n.º 1 do CPP.
SEM PRESCINDIR,
E, ainda que assim não se entenda, desde já se deixa aqui invocada a inconstitucionalidade interpretativa do normativo integrado pela disposição do artigo 249.º nº 1 e nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as notificações aos mandatários das partes se aplicar o estabelecido no artigo 249.º do CPC - presumindo-se este notificado ao terceiro dia útil seguinte contado da data de expedição da correspondência, independentemente do dia em que o mesmo procede ao seu levantamento junto dos CTT, tudo por violação das garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda pela violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP.
TERMOS EM QUE,
I - Se requer a Vossa Excelência seja conhecida e declarada a nulidade aqui suscitada com as legais consequências daí decorrentes.
MAIS REQUER,
IISeja julgada a inconstitucionalidade aqui suscitada»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
« […]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 671/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal decisão foi notificada ao recorrente em 4 de novembro de 2022 (fls. 67 dos autos), tendo transitado em julgado em 17 de Novembro de 2022 (fls. 68 dos autos), uma vez que não mereceu impugnação.
3.º
Já após o mencionado trânsito em julgado, em 29 de novembro de 2022 (fls. 72 a 75 dos autos), veio o recorrente reclamar da douta decisão sumária, requerendo, a final, que “[d]eve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo reclamante”.
4.º
Perante o requerido, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 5 de dezembro de 2022 (fls. 79 e 80 dos autos), douto Despacho, por meio do qual decidiu “por manifestamente extemporânea (…) não admitir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente”.
5.º
Vem, agora, de novo, o recorrente, e reclamante, A. requerer à Sr.ª Conselheira relatora que seja declarada a nulidade do despacho anterior “com as legais consequências daí decorrentes” e, ainda, que “seja julgada a inconstitucionalidade aqui suscitada”.
6.º
No fundamental, sustenta o requerente que a decisão impugnada deixou de se pronunciar sobre matéria que devia apreciar e, bem assim, que a data para a prática do ato praticado intempestivamente deveria ser contada “desde a data da efetivação da notificação” e não, como ocorreu, desde a data em que a mesma foi disponibilizada ao mandatário do notificando, o advogado que o patrocina.
7.º
Todavia, não logra contradizer o, desde logo, constatado no douto Despacho impugnado, a saber que:
“Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Tal regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC acolhia quanto às formalidades da notificação ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse”.
8.º
Culminando o seu raciocínio, conclui a Exm.ª decisora que:
“(…) [T]endo o expediente sido remetido ao Mandatário do recorrente no dia 4 de novembro de 2022, este considera-se notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes autos no dia 7 de novembro do mesmo mês e ano, pelo que o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar daquela (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) findou no dia 17 de novembro de 2022.
É, assim, manifesto que no dia 28 de novembro de 2022 se encontrava há muito esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente reclamar para a conferência”.
9.º
Ora, perante a constatação, não infirmada pelo reclamante, de que a notificação, se bem que presumida, ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 7 de Novembro de 2022, e que, consequentemente a Decisão Sumária n.º 671/2022 transitou em julgado em 17 de Novembro de 2022, não logra aquele demonstrar que a apresentação da reclamação para a conferência em 29 de Novembro de 2022 deva ser considerada tempestiva.
10.º
Perante tal constatação e face à comprovação de que a douta decisão impugnada se pronunciou sobre a questão relevante que se lhe colocou, afigura-se-nos que o requerido deverá ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.