Acordam, em conferência, os juízes do Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
Fernando A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, na parte em que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à Segurança Social e Imposto de Circulação e que, em consequência, mandou prosseguir a execução contra si relativamente às dívidas do período do exercício da sua gerência, isto é, do período entre 7/03/81 e 15/11/83.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
-1) - O Tribunal "a quo" decidiu incorrectamente posto que partiu de um pressuposto errado, ao presumir a. existência de uma gerência de facto por força da gerência de direito.
-2) - Com efeito, não estando provado nos autos que o ora recorrente tenha sido gerente de facto, bem pelo contrário, pois o que encontra dito na sentença é o seguinte: "...No caso presente, o oponente apesar de se considerar sócio minoritário, não provou que, de facto, não tivesse exercido em alguma medida as funções de gestão que lhe foram incumbidas. Por outro lado, foi também formalmente gerente entre 07/03/81 e 16/11/83..." nem lhe competindo, o ónus da prova de que não exerceu, nalguma medida, a gerência de facto, pese embora, apareça como gerente nominal.
-3) - Pelo que, não se verificam os pressupostos da aplicação do art. 16°. do C.P.C.I, o qual obriga à existência, em simultâneo, quer uma gerência de direito, quer de uma gerência de facto, durante o período a que respeita a dívida exequenda .
-4) - Logo, ao ora recorrente não poderia ser aplicado o referido normativo, o mesmo obrigado à necessária verificação daquelas duas condições, não devendo, por essa razão qualificar-se o ora recorrente como um responsável subsidiário pelas dívidas exequendas entre o período de 7 de Março de 1981 e 16 de Novembro de 1983, naqueles termos.
-5) - Mas sim, parte ilegítima na presente execução fiscal, instaurada contra a sociedade executada, devedora originária, ordenando-se a substituição do despacho decisório reconhecido por outro que decida em conformidade com o direito demonstrado, dando provimento à oposição, na parte indeferida.
-6) - Donde, a sentença recorrida fez; assim, uma ilegal e indevida interpretação e posterior aplicação das seguintes normas violadas: art. 164° do C.P.C.I. e 342° do Código civil.
-7) - Por outra via, deve também a sentença recorrida ser anulada; porquanto, a mesma, na interpretação concedida e no uso que lhe foi dado; violou manifestamente os princípios constitucionais da Justiça e da Proporcionalidade; trazidos a lume pela Constituição da República Portuguesa de 1976, altura a partir da qual, a disposição "a quo" se converteu em inconstitucional, por força - daqueles e das normas que os suportam, nomeadamente, os arts. 2° e 266° n° 2 daquela Lei Fundamental.
-8) - Concretamente, o preceito colocado em crise foi aplicado com um apoio "legal" fundamentador, sustentado na noção inconstitucional de uma culpa funcional - ou culpa presumida, da ora recorrente, durante o período da sua gerência, só assim, sendo punido com o encargo da responsabilidade subsidiária pelas dívidas da sociedade originariamente executada.
-9) - Assim, considera o recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" viola o disposto no art. 16° do C.P.CI, no art. 342° do Código Civil e nos arts: 2° e 266° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que estando provado que o recorrente exerceu gerência durante o período a que respeita a obrigação tributária, não pode deixar de ser responsabilizado pelas dívidas desta, não sofrendo o mencionado art. 16° do CPCI de constitucionalidade material.
Por Acórdão proferido a fls. 101/103, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito o T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M°P° remeteu para o parecer já anteriormente emitido junto do S.T.A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Na Repartição de Finanças do Montijo foi instaurada execução fiscal contra M....., Ldª por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, referentes aos anos de 1980, 1981 e 1982 e ainda Imposto de Circulação dos anos de 1982 a 1989.
- 2)- A referida execução prossegue actualmente para cobrança de 20.157.223$00.
- 3)- Por despacho de 18/05/95 a execução foi revertida contra o oponente e outros.
- 4)- O oponente foi nomeado gerente da sociedade executada em 7/03/81, tendo renunciado a este cargo em 16/11/83.
- 5)- Após a renúncia à gerência da sociedade executada, o oponente deixou de exercer funções nesta sociedade.
- 6)- O oponente detinha na sociedade executada uma quota no valor nominal de Esc. 500.000$00.
- 7)- Em 1982 a situação económica da sociedade executada agravou-se substancialmente com a não concretização da exportação de madeira de pinho para a Líbia como estava programado.
- 8)- A execução contra a qual foi deduzida a presente oposição foi instaurada em 26/03/84.
- 9)- O Centro Regional de segurança Social de Setúbal em 06/06/84 requereu a suspensão da marcação da praça por se encontrar em negociações com a sociedade executada, tendentes à elaboração de um acordo de pagamento da dívida exequenda em prestações.
- 10)- Em 05/02/87 o referido Centro Regional de Segurança Social requereu o levantamento da suspensão da instância por o acordo celebrado não ter sido cumprido.
- 11)- A execução esteve parada entre o dia 26/07/89 e 19/03/93.
- 12)- O oponente foi citado no dia 27/03/96.
- 13)- Esta oposição foi instaurada em 16/04/96.
Ao abrigo do disposto no art.712° do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- 14)- As dívidas por Imposto de Circulação encontram-se tituladas nas execuções apensas à execução principal referida em supra 1), tendo a apensação ocorrido em 25/06/90.
- 15)- A paragem da execução (principal e apensos) referida no ponto 11° deveu-se à falta de tramitação pela Repartição de Finanças, não tendo sido causada pelo executado;
- 16)- Após a dedução da presente oposição, a execução ficou parada sem qualquer tramitação, pese embora não ter sido prestada garantia nem efectuada penhora que garantisse o pagamento da totalidade da dívida exequenda.
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Na sentença recorrida o Mmº Juiz "a quo" julgou parcialmente improcedente a oposição por ter considerado que não se verificava nem a prescrição das dívidas exequendas nem a ilegitimidade do oponente para a execução relativamente às dívidas do período compreendido entre 7/03/81 e 15/11/83, julgando, quanto ao mais, procedente a oposição.
Apesar de neste recurso não ter sido suscitada a questão da prescrição das dívidas exequendas, mas tão só a da ilegitimidade do recorrente para a execução, cumpre averiguar se entretanto decorreu o referido prazo prescricional, por se tratar de questão de conhecimento oficioso (art. 259° do CPT e actual art. 175° do CPPT) que, a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e consequente extinção da execução.
As dívidas pelas quais o oponente foi julgado responsável na sentença recorrida reportam-se a contribuições à Segurança Social e Imposto de Circulação, todas do período compreendido entre 7/03/81 e 15/11/83.
Relativamente às dívidas à Segurança Social, há que ter em conta que face ao disposto no art. 53° n° 2 da Lei n° 28/84, de 14-08 e no art. 14° do Dec. Lei n° 103/80, de 9-05; é de 10 anos prazo de prescrição dessas contribuições e respectivos juros, e que a contagem desse prazo se tem de harmonizar com o que dispunha o art 27° § 1 ° do CPCI então vigente (ao qual veio a corresponder o art. 34° n° 3 do CPT e actual 49° n° 2 da LGT) segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
Por outro lado, é entendimento corrente, que acompanhamos, que a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como ainda contra os responsáveis subsidiários por força da reversão, sendo, assim, indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (cfr. Ac do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD n° 361°, pág. 119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T. C. de 12-11-92, no DR II série, de 8-4-93).
No caso vertente, verifica-se que a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado, pois que, tal como ficou provado, o processo principal foi instaurado 26/03/84 e esteve injustificadamente sem qualquer movimentação processual entre 6/07/89 e 19/03/93 (cfr. pontos 8°, 11°, e 15° do probatório).
Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado logo que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, tenha cessado em 26/07/90, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à autuação da execução.
Ora, considerando o período de tempo que entretanto decorreu, conclui-se que se encontra neste momento excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para essas dívidas, assim ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva.
A tal não obsta o facto de em 16/04/96 ter sido deduzida oposição à execução, já que face ao disposto no artigo 34° do CPT esse facto não interrompe nem suspende a prescrição.
Estabelecendo-se nessa norma um elenco fechado das causas de suspensão e interrupção da prescrição, insusceptível de integração analógica nos termos do art. 11 ° do Código Civil, não pode considerar-se que a instauração de oposição configure um facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição da dívida.
As normas do direito fiscal reguladoras do regime da prescrição, porque relativas às garantias dos contribuintes, estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade, não podendo ser objecto de integração analógica, tal como, aliás, se reconhece hoje no art.11° n° 4 da LGT. Daí que a conformação da prescrição, dos seus prazos e das suas vicissitudes só possam se aqueles que constavam dos referidos preceitos fiscais.
Aliás, porque a instauração da oposição nem sequer obsta ao prosseguimento da execução (pois tal como decorre do disposto nos arts. 294° e 255° do CPT a oposição só tem eficácia suspensiva da execução após a penhora de bens suficientes ou a prestação de garantia) e porque no caso vertente não foi efectuada penhora nem prestada garantia (cfr. ponto 16° do probatório), nem sequer se pode defender a suspensão do prazo prescricional com base no impedimento legal à exigibilidade da dívida exequenda.
Relativamente às dívidas de Imposto de Circulação (também do período entre 7/03/81 e 15/11/83) há que ter em conta que à data da sua constituição e da instauração das respectivas e execuções, o prazo prescricional era de 20 anos por força do disposto no art. 27° do CPCI.
Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1 /07/91, esse prazo foi encurtado para 10 anos, embora só possa contar-se para o futuro por força do regime consagrado no art. 297° do Código Civil.
Ora, considerando a doutrina acima exposta, e que o efeito interruptivo da instauração das respectivas execuções cessou por efeito da paragem da instância executiva por mais de um ano por facto não imputável ao executado, recomeçando, por isso, o prazo prescricional a correr e 26/07/90, prazo esse que a partir de 1/07/91 passou a ser de 10 anos, há que concluir que também em relação a estas dívidas ocorreu a prescrição.
Deste modo, a oposição também tem de proceder quanto a estas dívidas pelas quais a sentença recorrida havia julgado o oponente responsável, sendo, assim, de revogar o segmento decisório impugnado neste recurso e, consequentemente, julgar totalmente procedente a oposição.
Razão por que fica prejudicado o conhecimento do fundamento invocado pelo oponente e sede de recurso.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento decisório impugnado, e julgar também procedente a oposição quanto às dívidas relativas ao período do exercício da gerência do oponente dada a respectiva prescrição, assim obtendo total procedência a oposição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2003
as. ) Dulce Manuel da Conceição Neto
José Carlos de Almeida Lucas Martins
Eugénio Martinho Sequeira