A. O Relatório.
1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 3.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 14.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª Quanto à compensação, a sentença recorrida assenta em argumentação viciada por uma insanável contradição intrínseca que, ademais, a torna verdadeiramente ininteligível, incorrendo, nessa medida, no vício de falta de fundamentação gerador da nulidade cominada no art. 668º/1 -b) do CPC - pois que, em rigor, uma fundamentação ininteligível equivale a falta de fundamentação.
2ª Efectivamente, o tribunal a quo defende, simultaneamente, duas concepções diametralmente opostas da prestação tributária prevista no art. 16°/4 do DL 448/91, de 29 de Dezembro: por um lado entende que tal prestação visaria compensar o município pelo "défice de cedência" de parcelas para o seu domínio público - "défice de cedência" que se apuraria por referência às áreas dimensionadas pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro; por outro lado, considera, contraditoriamente, que a mesma prestação consistiria, afinal, na contrapartida devida pelo particular "em razão do benefício que retira da existência de equipamentos públicos noutros pontos do aglomerado urbano".
3ª A compensação prevista no art. 16.º/4 do DL 448/91 consiste numa prestação tributária cujo facto gerador (facto tributário) se corporiza nas despesas urbanísticas que o município tenha feito (ou venha a fazer) na instalação de equipamentos públicos situados dentro ou fora do perímetro do loteamento - circunstância essa que, naturalmente, dispensa o loteador de ceder (para o domínio público municipal) parcelas de terreno destinadas à implantação desses equipamentos.
4ª O que, portanto, se visa compensar, segundo a estrutura normativa deste tributo, são as despesas realizadas pelo município na instalação dessas infra-estruturas urbanísticas.
5ª É errada a tese que concebe o tributo previsto no art. 16°/4 do DL 448/91 como uma compensação do "défice de cedência" de parcelas para o domínio público municipal, por referência à dimensão global das áreas estabelecidas na Portaria 1182/92 - o que significa que o facto tributário não é, aqui, a não cedência, ou a cedência deficitária, de parcelas para o domínio público municipal
6ª A compensação cuja fórmula de cálculo se acha estabelecida na deliberação de 22 de Maio de 1994 da Assembleia Municipal do Porto - deliberação que teve como objectivo (falhado) a densificação regulamentar do art. 16º/4 do DL 448/91 -, na medida em que acolhe a referida concepção da compensação do "défice de cedência" de parcelas, não corresponde, de nenhum modo, à verdadeira estrutura normativa da prestação tributária prevista no art. 16º/4 do DL 448/91.
7ª O que significa que a compensação prevista naquela deliberação municipal não é, em rigor, a compensação prevista no art. 16º/4 do DL 448/91.
8ª Deste modo, o acto tributário impugnando, que aplicou a fórmula de cálculo estabelecida naquela deliberação, traduz-se na liquidação de uma prestação tributária não prevista na lei, sendo por isso, nula, nos termos do art.1º/4 da Lei 1/97, de 6 de Janeiro.
9ª A compensação estabelecida na deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 22 de Maio de 1994 - sobretudo porque, erradamente, repousa no facto tributário da “cedência deficitária" de parcelas para o domínio público municipal- é um verdade imposto.
10ª Razão porque o regulamento administrativo resultante da aprovação dessa deliberação viola o princípio constitucional da legalidade fiscal, nas suas vertentes de reserva formal (art.165º/1-i do CRP) e de reserva material (103º/2 da CRP) de lei.
11ª O conteúdo da fórmula de cálculo da compensação prevista naquela deliberação municipal nunca foi objecto de publicação antes da prática do acto de liquidação impugnando.
12ª Por esse motivo, o correspondente regulamento autárquico, que teria por objecto a densificação do art. 16º/4 do DL 448/91, nunca chegou a adquirir a eficácia jurídica que lhe permitisse fundar a liquidação impugnada - é o que resulta dos arts. 84º do DL 100/84, de 23/03, então em vigor, e 119º/2 da CRP.
13ª A taxa de urbanização prevista no art. 102º do Regulamento Municipal de Obras do Porto, considerando o modo concreto como aí é configurada, é um verdadeiro imposto, violando esse preceito, por isso mesmo, o já identificado princípio constitucional da legalidade fiscal.
Eis, pois, Exmos. Senhores Juizes Conselheiros, as razões pelas quais se roga a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por decisão que julgue procedente a impugnação dos autos.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Contudo, pelo despacho do Exmo Relator de então de fls 233, foram as mesmas desentranhadas dos autos, por extemporâneas, do qual a mesma veio reclamar para a conferência por entender que as mesmas foram apresentadas em tempo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as contra-alegações do recorrido remetidas ao Tribunal por telecópia, o foram dentro do prazo que a lei dispõe para o efeito; E se os presentes autos padecem de défice instrutório quanto à possível caducidade do direito de accionar, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Em 19 de Abril de 1996, o impugnante requereu à CMP o licenciamento da operação de loteamento e das correspondentes obras de urbanização incidente sobre um terreno situado na Rua dos Olivais e na Rua da Beneditina.
b) Tal operação de loteamento foi autorizada pela CMP que emitiu o respectivo alvará com o n.º 3/98.
c) Nos termos desse alvará, foi cedido gratuitamente à CMP, o lote n.º 7 destinado a estacionamento para integração no domínio público.
d) Por outro lado, as obras de urbanização eram, nos termos do alvará, da inteira responsabilidade do requerente e aqui impugnante.
e) Pelo licenciamento da referida operação de loteamento, a CMP liquidou uma compensação no montante de 7.560.000$00 e taxa de urbanização no valor de 1.444.432$00.
f) A compensação referida na alínea que antecede decorreu de a CMP não ter considerado necessário impor a reserva de mais espaços, para além do referido supra na alínea c), destinados quer a equipamentos quer a zonas verdes de utilização colectiva.
g) Através do Boletim da Câmara Municipal do Porto, de 17 de Junho de 1994 foi dada publicidade à deliberação da Assembleia Municipal do Porto que aprovou por unanimidade a “norma de cálculo da compensação pela não integração em domínio público de parcelas de terreno objecto de loteamento”.
h) Nesse mesmo Boletim era referido que o montante da compensação a pagar ao Município seria o resultante da aplicação de uma fórmula termos que constam de fls. 93 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Não há fados relevantes para a decido da causa que importe registar como não provados.
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise dos elementos documentais juntos aos autos.
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório, mais duas alíneas, em ordem a dele constarem outros factos relevantes para a apreciação das questões a decidir nos presentes autos:
i) A taxa de compensação referida em e) supra, foi paga em 25 de Março de 1998, através da Guia n.º 556 – doc. de fls 57;
j) A presente impugnação judicial deu entrada na Câmara Municipal do Porto em 4.11.1999, registo n.º 29079 – carimbo aposto a fls 3 dos autos.
4. Como questão prévia, há que apreciar e decidir a reclamação para a conferência deduzida pela recorrida, a fim de se poder determinar se tais contra-alegações devem ou não ficar nos autos e puderem ser objecto de apreciação no recurso interposto da sentença proferida.
Fixa-se, para o efeito, o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas:
a) Pelo despacho de fls 162 foi admitido o recurso do ora recorrente de que foram notificados as partes por carta registada, sendo o respectivo registo da estação da Boavista – Porto - de 2.12.2002, doc. de fls 162 verso;
b) A telecópia contendo as contra-alegações da recorrida foi transmitida ao Tribunal e neste recebida em 17.1.2003 e os respectivos originais foram remetidos e deram entrada neste mesmo Tribunal em 20.1.2003 – docs. de fls 239 e segs.
O direito.
Nos termos do disposto no art.º 282.º n.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), então já vigente e aplicável a todos os processos pendentes – art.º 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação da admissão do recurso e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo este um prazo judicial contado nos termos do Código de Processo Civil, ou seja continuadamente – art.ºs 20.º n.º2 do CPPT e 144.º do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com estes comandos jurídicos, temos no caso que a notificação do despacho que admitiu o recurso se presume efectuada no dia 5.12.2002 (quinta-feira) iniciando-se então o prazo para o recorrente alegar, o qual terminou em 20.12.2002 (sexta-feira), data em que se inicia o prazo para a recorrida alegar que termina em 17.1.2003 (sexta-feira) – e isto porque, tal prazo encontrou-se suspenso entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro do ano seguinte, por motivo das férias judiciais do Natal desse ano.
O Exmo RMP, junto deste Tribunal, que no seu pareceu despoletou a invocada questão da extemporaneidade, errou na contagem desse prazo certamente por não ter tomado em conta as férias do Natal desse ano, período durante o qual tal prazo se suspendia.
Como tal telecópia contendo as contra-alegações foi expedida em 17.1.2003, foi dentro desse prazo de quinze dias que a mesma dispunha para o efeito, a contar do termo de igual prazo de quinze dias que o recorrente dispunha, ainda que no seu último dia, pelo que o despacho reclamado, que em contrário decidiu, padece de erro de direito, sendo de o revogar e de ordenar a manutenção nos autos das referidas contra-alegações, incluindo a respectiva telecópia, em atendimento da reclamação formulada.
5. A presente impugnação judicial foi deduzida tendo em vista a obtenção da anulação de duas taxas liquidadas pelo Município do Porto e pagas pelo ora recorrente, tendo a sentença recorrida julgado a mesma improcedente na sua totalidade, ou seja quanto a ambas: a taxa de urbanização e a taxa de compensação.
Nas conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas o recorrente se insurge com a sentença recorrida quanto a esta última das taxas – a de compensação – só quanto a esta esgrimindo fundamentos com que peticiona a sua revogação, desta forma tendo restringido o âmbito do mesmo a esta taxa, o que a lei lhe permite – art.º 684.º n.ºs 2 e 3 do CPC – pelo que o presente recurso apenas versará, também, sobre esta parte do decidido, e, formou-se caso julgado quanto à outra parte do decidido – taxa de urbanização – e em que os efeitos do ora julgado a não podem prejudicar, nem mesmo pela anulação do processo – n.º4 do mesmo art.º 684.º.
A presente impugnação judicial foi deduzida em 4.11.1999 (data em que deu entrada no Município do Porto), tendo a receita autárquica impugnada e ainda erecta (taxa de compensação) sido paga em 25.3.1998, pela guia n.º 556, conforme consta no documento de fls 57 dos autos (cópia da guia em causa).
Assim, parecerá, de imediato, que a presente impugnação judicial foi deduzida muito para além do prazo que a lei prevê para o efeito, constante no art.º 123.º do CPT, então vigente, caducidade que, verificada, constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que importa a absolvição do pedido da parte contrária.
Mas o termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo a partir do momento em que se conta tal prazo de impugnação judicial, nem seria a contar de tal termo do pagamento voluntário da referida taxa, como consta naquela norma do art.º 123.º do CPT, citado, mas sim a contar do dia imediato da data desse mesmo pagamento.
Está em causa a taxa de compensação de um loteamento aprovado pelo Município do Porto, em virtude de um défice de cedência de lotes, liquidada pelo mesmo Município à ora recorrente, como consta da matéria das alíneas b), c), d), e) e f) do probatório.
Porque em tal data do pagamento (Março de 1998) se encontrava em vigor já o CPT, que como se sabe entrou em vigor em 1.7.1991, e se aplicava para o futuro - cfr. seu art.º 3.º - os prazos para deduzir a reclamação e impugnação judicial, parece assim, que seriam os aí previstos nos art.ºs 97.º e 123.º deste Código.
Porém, tal receita era de cobrança eventual, que se não fosse satisfeito, caducaria, não sendo de extrair certidão de dívida por tal quantia, como aconteceria se lhe fosse aplicado o regime de cobrança do CPT - cfr. seu art.º 110.º - como aliás, bem se pronuncia o ora recorrente no art.º 5.º da p.i. de impugnação, ao mencionar que o efectivo pagamento dessas duas importâncias...constituía condição sine qua non da emissão e entrega do alvará ao ora impugnante.
Regime que se encontrava de acordo com as normas dos art.ºs 19.º e 20.º do CPCI que previam tal regime de pagamento, (de receita eventual) bem como do Dec-Lei n.º 92.º-C/84, de 28 de Dezembro, nos seus art.ºs 8.º e 9.º(1), quanto às receitas municipais, diploma este que veio aprovar as normas de execução da contabilidade contidas no Dec-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, e que o tornou obrigatório a partir de 1.1.1986 – seu art.º 20.º - e que se manteve em vigor até à entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), em 1.1.2000, data esta em que aqueles dois diplomas foram expressamente revogados – art.º 12.º do 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
E nos termos desta norma do art.º 89.º do CPCI, o termo do prazo inicial não se poderá contar de qualquer outro evento que não seja do termo legalmente desencadeador desse efeito, que recorde-se, continuou a ser efectuado pelo sistema de cobrança eventual. E assim, ainda que tal liquidação tenha ocorrido na vigência do CPT, as normas aplicáveis quanto à sua cobrança, contagem dos prazos de reclamação e de impugnação judicial, continuavam a ser, pois, os de tal CPCI, que não os do CPT, por força do disposto no art.º 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril e art.ºs 8.º e 9.º do referido Dec-Lei n.º 92.º-C/84, de 28 de Dezembro(2).
Tratando-se de actos de liquidação meramente anuláveis e não nulos, a sua impugnação, em geral, deverá ser efectuada no prazo de 90 dias contados a partir da data do termo do pagamento do valor liquidado, de acordo com o disposto no art° 123° nº1 a) do CPT, então vigente, e no caso, quanto a esta taxa, de 90 dias, a contar do dia imediato ao da respectiva cobrança, nos termos supra, que há muito se mostravam transcorridos quando a petição inicial de impugnação judicial deu entrada na CMP.
Porém, como consta na matéria do art.º 9.º da sua petição inicial de impugnação judicial, o ora recorrente, inconformado com a liquidação dessas taxas, deduziu reclamação perante o presidente da Câmara Municipal do Porto.
E, na realidade, pelo documento de fls 58 dos autos, que parece constituir a cópia de um requerimento dirigido à mesma Câmara Municipal do Porto, o ora recorrente, diz vir deduzir, reclamação graciosa e/ou recurso hierárquico, da liquidação efectuada em 25 de Março de 1998, da taxa de compensação, no montante de 7.560.0000$00, pedindo a final, que a mesma seja declarada nula ou anulada.
Tal cópia que apresenta o número de registo de entrada 17154 na CMP, apresenta uma data completamente ilegível, parecendo ser do ano de 1998 e do dia 25, mas não se percebendo de qual mês, não tendo também os autos sido instruídos, quer pelo mesmo Município, quer pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, com quaisquer elementos a tal atinentes, e do desfecho de tal reclamação/recurso hierárquico.
Ora, da data de entrada de tal reclamação/recurso hierárquico no Município do Porto(3) e do seu desfecho decisório e da respectiva data em que tal ocorreu, depende a sorte da presente impugnação judicial se encontrar em prazo ou não, pelo que perante tal omissão, os autos padecem de défice instrutório, causa de anulação da sentença recorrida, mesmo oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º4 do CPC, sendo por isso de a anular e de ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para apurar a factualidade supra referida e de outra que, no seu seguimento, permita conhecer da possível caducidade do direito de accionar e seja proferida nova decisão, não sendo de conhecer do objecto do recurso.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em atender a reclamação da recorrida e revogar o despacho do relator de fls 233, ordenando-se a manutenção nos autos das contra-alegações, e em anular a sentença recorrida na parte sob recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para instrução e ser proferida nova decisão, não se conhecendo do objecto do recurso.
Sem custas, na parte sob recurso.
Lisboa, 22/11/2005
(1) Cfr. em sentido semelhante, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 18, nota 3 e pág. 287, nota 20, ao mencionar..."O prazo da impugnação judicial da liquidação da receitas fiscais autárquicas há-de iniciar-se no dia imediato ao da abertura do cofre da tesouraria municipal para a cobrança virtual ou ao da respectiva cobrança eventual".
(2) Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 26.2.2002, recurso n.º 3 900/00, tendo como relator o do presente, o qual foi confirmado pelo acórdão do STA de 20.12.2002, processo n.º 1151/02-30.
(3) Prazo que seria de trinta dias, nos termos do disposto no art.º 82.º do CPCI.