Procº nº 481/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
(Consº SOUSA E BRITO)
I
1. Não se conformando com a condenação nas penas únicas de 18 anos de prisão, que lhes foram impostas por acórdão proferido em 10 de Abril de 1992 pelo tribunal colectivo do 4º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa em consequência de terem sido considerados co-autores de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto qualificado, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alínea c), e 296º e 297º, números 1, alínea a), e 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça A. e B., sendo que, anteriormente à prolação daquele acórdão, o A. tinha, também por intermédio de recurso, impugnado uma decisão, proferida na audiência de julgamento e através da qual foi indeferido um pedido, por si formulado, de consulta técnico-científica ao Conselho Médico-Legal e de audição, como perito-testemunha, de um determinado médico, e uma outra decisão, igualmente proferida na citada audiência, que indeferiu uma solicitação no sentido de uma dada testemunha se fazer acompanhar, aquando da sua inquirição, de um consultor técnico.
Na motivação de recurso referente ao acórdão condenatório, e no que ora releva, sustentou o arguido que a norma constante do artº 433º do Código de Processo Penal vigente era materialmente inconstitucional, na medida em que impedia "a reapreciação da matéria de facto por um tribunal de recurso", reapreciação essa que constituía um "[d]ireito que ao recorrente assiste face ao que dispõem, entre outras, as disposições do nº 1 do artº 11 da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, do nº 5 do artº 14 do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS e do artº 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM".
Por acórdão de 2 de Junho de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso respeitante à decisão tomada em audiência e a que acima se aludiu em último lugar, e negou provimento aos demais recursos.
Desse acórdão, "na parte em que...julgou não estar ferido de inconstitucionalidade o artº 433º do CPP" interpôs o A. recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de Junho de 1993.
2. Aqui produzindo alegações, concluiu-as o recorrente do seguinte modo:-
"1. O artº 433 do CPP é inconstitucional, porque viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e a garantia do direito ao recurso, contrariando, consequentemente, o disposto:
no nº 1 do artº 11º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM; no nº 5 do artº 14º do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS; do artº 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e no artº 32º da CONSTITUTUIÇÃO DA REPÚBLICA;
2. Ao assim não ter decidido, violou o douto Acórdão recorrido, o disposto nas citadas disposições legais;
3. Deve, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão em questão, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 433 DO CPP.
4. Finalmente, deve a lacuna resultante da declaração de inconstitucionalidade ser preenchida através da reapreciação efectiva da prova e da matéria de facto pelo tribunal de segunda instância, seja pela renovação perante este da prova, seja através do seu prévio registo".
Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal rematou a sua alegação, na qual propugna por se dever considerar improcedente o recurso, do jeito seguinte:
"1º Não é inconstitucional, pois não viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante do artigo 433º do Código de Processo Penal, que, conjugada com as do artigo 410º, nºs 2 e 3, estabelece os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos penais para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
2º Nem a Constituição da República Portuguesa, nem os instrumentos de direito internacional apontados pelo recorrente, impõem a existência de um segundo grau de jurisdição que envolva a reapreciação global da matéria de facto decidida pelo colectivo, ou implique renovação das provas perante o tribunal 'ad quem'".
Após corridos os «vistos», e não tendo logrado vencimento a proposta de decisão apresentada pelo primitivo, mudaram os autos de relator.
II
1. Como claramente parece transparecer do relato acima efectuado, o ora recorrente, nas «conclusões» apostas na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, unicamente questionou a compatibilidade constitucional da norma ínsita no artº 433º do Código de Processo Penal.
Mas, mesmo que por hipótese se concebesse que o recorrente, não obstante aquelas «conclusões», em face do que discorreu na «motivação», tentou também a pôr em causa, do ponto de vista da sua constitucionalidade, a norma constante do artº 410º, nº 2, do mesmo corpo de leis, o que se torna indubitável é que, aquando da alegação que produziu neste Tribunal, unicamente restringiu o âmbito do recurso à norma do artº 433º, que considerou impeditiva "de julgar, de forma autónoma, a matéria de facto e a sindicar o juízo que, nesse campo, foi emitido pelo tribunal 'a quo'".
Daí que o presente recurso se deva, e tão só, restringir ao julgamento da invocada contraditoriedade entre a disposição ínsita na norma do artº 433º do Código de Processo Penal e as normas ou princípios constantes da Lei Fundamental, sem que, para tal julgamento, se tenha de efectuar qualquer conjugação com os normativos dos números 2 e 3 do artº 410º do mesmo diploma adjectivo.
E referiu-se «julgamento» já que, contrariamente ao solicitado pelo recorrente, não poderá este Tribunal, pois que nos situamos num recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 280º do Diploma Básico), efectuar a «declaração» de inconstitucionalidade, para a qual estatui o artigo 281º da C.R.P.
Isto posto, passemos a enfrentar a questão colocada à apreciação deste órgão ao qual compete a fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
2. Essa questão - repete-se: a apreciação da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do artº 433º do Código de Processo Penal, independentemente da sua conjugação com qualquer outra - não é nova, tendo já, expressamente, sido objecto de decisões por banda deste Tribunal, citando-se, a título exemplificativo, o seu Acórdão nº 234/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Junho de 1993).
Atenta essa jurisprudência, dispensa-se o Tribunal, no presente Acórdão, até pela circunstância de isso se poder tornar fastidioso, de repetir exaustivamente a corte da argumentação carreada às anteriores decisões tomadas neste particular.
Daí que unicamente interesse agora respigar, por mais significativos, alguns excertos do citado Acórdão nº 234/93.
Disse-se, então, ali:
"Segundo a parte final do artigo 433º do actual Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. E é certo que dos acórdãos finais dos tribunais colectivos ou do júri se recorre imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal).
No entanto, é da própria redacção da parte inicial do artigo 433º que resulta, sem margem para dúvidas, que este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode não se limitar, afinal, ao reexame da matéria de direito: o princípio de que o recurso visa o reexame da matéria de direito, não prejudica a possibilidade de se reexaminar matéria de facto, remetendo-se aqui, na parte inicial da norma em questão, para o artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Mas, se assim é, o artigo 433º não fecha irremissivelmente a possibilidade de o S.T.J. reexaminar a matéria de facto - e, portanto, tal artigo, em si mesmo considerado, e só por si, não pode violar o artigo 32º, nº 1, da Constituição, na medida em que, como se viu, esta não exige um recuso irrestrito em matéria de facto.
Poderá, é certo, haver ou não inconstitucionalidade nos normativos do artigo 410º,n.ºs 2 e 3, que determinam a extensão dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, em matérias que não sejam exclusivamente de direito. Mas, então, a questão de inconstitucionalidade não estaria no artigo 433º, mas sim naquele artigo 410º, n.ºs 2 e 3.
Só que estas normas não são objecto do presente recurso. O recorrente apenas invocou a inconstitucionalidade do artigo 433º do Código de Processo Penal, e o Tribunal Constitucional, limitado ao exame da questão suscitada pelo recorrente, não pode oficiosamente alargar o objecto do pedido a uma outra questão, essa não suscitada.
5. Assim, a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, não fechando irremissivelmente a possibilidade de reexame da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos dos acórdãos finais dos tribunais colectivos e do júri (e isto apesar do teor literal da sua parte final), não é em si mesma inconstitucional".
3. Reafirma o Tribunal as considerações acima transcritas que, de todo em todo, na sua óptica, são aplicáveis aos caso sub specie, razão pela qual também agora se pronuncia pela não inconstitucionalidade da norma do artº 433º do Código de Processo Penal.
III
Neste contexto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Novembro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido, pelo essencial das razões da minha declaração de voto no Acórdão nº 322/93, e por entender que a inconstitucionalidade do nº 2 art. 110º do C. P. Penal implica a do art. 433º do mesmo Código).
José Manuel Cardoso da Costa