1. A convocação para Junta Médica faz-se através de carta registada com aviso de recepção
(v. n.º 2 do art.º 9.º do Dec-Reg. nº 41/90, de 29.11).
2. Equivale isto por dizer que àquelas notificações se aplicam as disposições relativas à citação pessoal,
nas quais se incluem o art.º 238.º do CPCivil (v. art.º 256º do CPCivil).
3. Não resultando provado que a recorrente tivesse assinado o aviso de recepção para comparência a
uma determinada Junta Médica, nem que aquele tivesse sido assinado por terceiro (art.º 238.º do
CPCivil), forçoso será concluir que a recorrente não foi notificada para comparecer à dita Junta Médica,
pelo que não pode a mesma ser considerada na situação de faltas injustificadas (art0 39.º do DL n.º
497/88, de 30/12).