IVDecisão
Nestes termos decide-se:
Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Fevereiro de 1987.
Lisboa, 10 de Outubro de 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Bravo Serra
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do primitivo Relator, Conselheiro Ribeiro Mendes)
José de Sousa e Brito (vencido, por concordar no essencial com as razões da declaração de voto do Conselheiro Ribeiro Mendes primitivo relator)
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade do Sr. Conselheiro Messias Bento que não assina por não estar presente
Maria da Assunção Esteves.
DECLARAçãO DE VOTO
1 — A solução para que a maioria do tribunal se inclinou não mereceu a minha concordância, tendo ficado vencido como primitivo relator. O projecto de acórdão por mim apresentado concluía no sentido da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, por não ter havido audiência das organizações de trabalhadores sobre o mesmo, qualificando tal diploma como legislação do trabalho, nos termos a para os efeitos dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional.
Passarei a indicar os fundamentos da minha discordância relativamente à tese vencedora.
2 — O Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, visou suprimir a formalidade de aprovação prévia por parte da Administração dos mapas de horário de trabalho, sempre que a entrada e a saída dos trabalhadores não coincidissem com o início e o termo do período de funcionamento do estabelecimento onde prestassem serviço ou quando não fosse comum a todos o intervalo de descanso. Tal formalidade de aprovação prévia, estabelecida no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (Regime Geral da Duração do Trabalho) condicionava a validade dos próprios mapas de horário de trabalho.
O Governo, ao determinar a eliminação desta formalidade, estava a regular indubitavelmente uma relação jurídico-administrativa entre a Administração Laboral (a Inspecção-Geral do Trabalho) e as entidades patronais. Mas o facto de se tratar da alteração dos pressupostos de uma relação de direito administrativo não impede que tal diploma legal afecte a situação jurídica dos trabalhadores por conta de outrem e que deva ser considerado como sendo legislação do trabalho.
É indubitável que boa parte, pelo menos, das normas contidas no diploma sobre o regime geral da duração de trabalho constitui legislação do trabalho, nomeadamente porque nele se regula a questão da duração e horário de trabalho [cfr. artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição].
Como se escreveu no Parecer n.º 26/X da Câmara Corporativa do anterior regime político — parecer que incidiu sobre o projecto de diploma legal que veio a ser transformado no Decreto-Lei n.º 409/71 — «[a] duração do trabalho interessa ao trabalhador, pode-se dizer, por princípio. É algo que lhe toca de perto, como a ninguém, que se lhe inseriu na vida e a condiciona mais intimamente talvez do que qualquer outra circunstância» (in Pareceres — X Legislatura, 1971, I, p. 145). E, mais à frente, expressivamente deixou bem vincado o referido parecer da Câmara Corporativa a importância do horário de trabalho para o trabalhador, enquanto parte de uma relação contratual com o empregador:
A conciliação dos interesses em presença passa, no estádio inicial, por um ponto em que eles se ajustam exemplarmente: o princípio da duração certa.
Este princípio informa a obrigação legal de elaborar o chamado «horário de trabalho».
Imaginem-se, sem dificuldade, os abusos e desarrumos de toda a espécie que em determinadas épocas da História ocasionou, e ainda hoje provocaria, se fosse concebível a carência do mínimo de certeza quanto à duração do trabalho.
Em termos actuais, o direito a horário de trabalho, contra o que as aparências porventura denunciem, é direito conferido a ambas as partes para definição temporal exacta e afirmação inequívoca da prestação de trabalho contratualmente devida (ob. cit., p. 151).
Impõe-se, porém, averiguar se também se deverá considerar legislação do trabalho, para efeitos de aplicação dos indicados preceitos constitucionais, a matéria, de natureza mais processual e administrativa, dos mapas de horário de trabalho.
3 — A preocupação com o modo de publicidade dos horários de trabalho dos diferentes trabalhadores de uma empresa remonta ao final do século passado e a obrigatoriedade de tal publicidade veio a ser consagrada na Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adoptada em Washington em 1919, relativa à duração do trabalho na indústria (aprovada para ratificação por Portugal pelo Decreto n.º 15361, de 3 de Abril de 1928). No artigo 8.º desta Convenção, impõe-se a cada entidade patronal que dê conhecimento, «por meio de avisos afixados de forma visível no seu próprio estabelecimento ou em qualquer outro local conveniente, ou ainda por qualquer maneira que o Governo aprovar, das horas a que começa e acaba o trabalho ou, se este é executado por grupos de operários, das horas a que principia e termina cada turno. As horas serão fixadas de modo a que não excedam os limites previstos pela presente Convenção, e, uma vez notificadas, não se poderão modificar senão de harmonia com o modo e forma de aviso aprovado pelo Governo» [alínea a)]. Paralelamente a tal obrigação de notificação do horário de trabalho, previu esta Convenção igualmente o registo de horas suplementares prestadas por cada trabalhador.
Como se reconheceu no Parecer n.º 26/X da Câmara Corporativa, já atrás citado, a par de tais obrigações de afixação e notificação dos mapas de horário de trabalho e de elaboração de registo de trabalho suplementar, «[a] inspecção do trabalho constitui um ‘aspecto distinto mas essencial da regulamentação do trabalho em geral’ e com esse âmbito genérico deu oportunidade à Convenção n.º 81, adoptada em 1947, que dezassete anos depois havia sido ratificada por cinquenta e oito Estados, entre os quais Portugal» (ob. cit., p. 161).
Quer dizer, os mecanismos administrativos e processuais em matéria de trabalho subordinado revestem-se de uma importância fundamental na garantia dos direitos dos trabalhadores, razão por que estes últimos não são indiferentes às respectivas modificações.
A Câmara Corporativa, quando apreciou o projecto de diploma sobre o regime de duração do trabalho, manifestou a sua concordância com o sistema de aprovação prévia pelo organismo inspectivo da Administração do Trabalho dos mapas de horário de trabalho nos dois casos que estiveram, depois, consagrados entre 1971 e 1987. Pode ler-se no referido Parecer n.º 26/X: «[o]s mapas que não indicam a mesma hora de entrada e saída para todo o pessoal carecem de ser aprovados pelo I.N.T.P. São óbvios os motivos da exigência. Pois, por identidade de razão, devem ficar sujeitos àquela formalidade os mapas donde conste que, embora entrando e saindo simultaneamente, os trabalhadores não descansam todos à mesma hora» (ob. cit., p. 296). E, logo de seguida, o mesmo parecer aborda a questão de pertinência com que se põe o problema da dilação dos despachos de aprovação pelo organismo antecessor da Inspecção-Geral do Trabalho:
Compreende-se que a especial natureza e o melindre das questões torne aqui impraticável o sistema já ensaiado noutros sectores da Administração e que consiste em tomar como aprovação tácita a falta de comunicação dentro de determinado prazo.
A Câmara espera, contudo, que na execução do presente diploma se providenciará para evitar aos requerentes a incerteza e as perturbações ocasionadas pelo atraso dos Serviços (ob. cit., p. 297).
Será sustentável, face à evolução descrita, que o diploma que elimina tal regime de aprovação administrativa, (exigência considerada «por motivos óbvios» impor-se em 1971), não seja considerado como legislação do trabalho?
Afigura-se insustentável a posição da maioria nesta matéria. Vejamos porquê.
4 — Preliminarmente, há que acentuar que a resposta a tal questão é independente da formulação de qualquer juízo sobre a bondade de inovação legislativa do disposto no Decreto-Lei n.º 65/87, seja de natureza política, moral ou outra.
Se se considerar legislação de trabalho, o diploma em causa não deixará de conter normas inconstitucionais, do ponto de vista formal, ainda que as medidas constantes de tais normas possam fazer supor uma concordância hipotética ou presumida das comissões de trabalhadores ou das associações sindicais quanto a tais medidas. Há-de haver uma intervenção formal dessas organizações no processo legislativo, sob pena de inconstitucionalidade.
5 — A lei ordinária estabeleceu, já se viu, uma enumeração exemplificativa ou meramente enunciativa, isto é não-taxativa, das matérias que constituem legislação do trabalho, para efeitos de organização do processo de consulta ou audição das organizações dos trabalhadores na elaboração dessa legislação, para dar cumprimento aos preceitos constitucionais na matéria.
Trata-se da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
O artigo 2.º dessa lei estabelece o que se entende por legislação do trabalho:
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações designadamente:
- a)Contrato individual de trabalho;
- b)Relações colectivas de trabalho;
- c)Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos;
- d)Associações sindicais e direitos sindicais;
- e)Exercício do direito à greve;
- f)Salário mínimo nacional e horário nacional de trabalho;
- g)Formação profissional;
- h)Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam que tal enumeração é meramente enunciativa, como decorre, aliás, da utilização pelo legislador ordinário do advérbio «designadamente». Da mera leitura do preceito resulta que são considerados exemplos de legislação do trabalho os diplomas respeitantes à regulamentação não só das relações individuais de trabalho, como também das relações colectivas de trabalho, das organizações de trabalhadores, das associações e direitos sindicais, da formação profissional e doenças profissionais. E haverá de notar-se, em qualquer caso, que a enumeração enunciativa contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/79 não pode ser por si só determinante para a qualificação de certas normas como legislação de trabalho na aplicação dos referidos preceitos constitucionais (cfr. votos de vencido no Acórdão n.º 117/86, deste Tribunal, em especial o do Conselheiro Cardoso da Costa).
O disposto no citado artigo 2.º da Lei n.º 16/79 deve considerar-se, em todo o caso, um importante elemento de natureza interpretativa a ter em conta na determinação da extensão do conceito de legislação laboral no texto constitucional, embora sem ter carácter de exclusividade.
A par disso, deve ter-se em consideração igualmente a delimitação da noção de direito do trabalho que é avançada pela doutrina. Nesse plano, tem-se sustentado que o direito do trabalho é um ramo de direito que disciplina a prestação de trabalho subordinado, sendo certo que tal prestação de trabalho subordinado está na origem de relações jurídicas de diferente natureza, nomeadamente a relação individual de trabalho (que vincula o trabalhador e a entidade patronal, tendo por base o contrato celebrado entre ambos), a relação entre o empregador e o Estado e, por último, as relações colectivas de trabalho. No que toca à relação entre o empregador e o Estado, surge-nos o chamado direito público do trabalho ou direito administrativo do trabalho ou direito de protecção do trabalho. Monteiro Fernandes, por exemplo, considera que fazem ainda parte do direito substantivo do trabalho as normas que criam os deveres que os empregadores têm de observar, no desenvolvimento da relação individual, inspirados «na tutela dos interesses gerais que relevam do trabalho e cujo cumprimento é fiscalizado pela administração estadual do trabalho e sancionado por meios de natureza pública». (Direito do Trabalho, I, 6.ª ed., 1987, p. 44). E também Menezes Cordeiro acentua o carácter «policêntrico» do fenómeno do juslaborismo, considerando que o direito do trabalho abrange nas sociedades contemporâneas o direito individual do trabalho, o direito colectivo do trabalho e ainda o «direito das condições de trabalho», «âmbito regulativo que assenta em situações jurídicas laborais diferentes das acima consideradas ou, se se preferir, em níveis não individuais das situações jurídicas laborais». Nesse direito das condições do trabalho entram as regras jurídicas que têm por base aspectos de segurança, de higiene e saúde pública, de cultura ou de política económica que levam a uma intervenção estadual, com regras destinadas à sua regulação. Sendo duvidoso que tal âmbito regulativo «apresente um objecto suficientemente preciso ou um teor minimamente característico», a verdade é que a estrutura desses comandos é «bem marcada»: «jogando a autoridade do Estado contra meras esferas privadas, o Direito das Condições de Trabalho é Direito Público, pelo menos tendencialmente» (Direito do Trabalho, 1.º vol., 2.ª ed., Lisboa, 1988, pp. 28-29). Admitindo este autor que todo o direito das condições do trabalho «corra o risco» de ser, materialmente, Direito administrativo, a distinção há-de operar, em sua opinião, «com recurso à relação geral/especial: o Direito administrativo trata a generalidade da problemática administrativa, enquanto o Direito do trabalho se ocupa, em especial, da questão laboral» (ob. cit., p. 34).
Face a estas considerações, crê-se que o diploma em apreciação deve ser considerado como legislação do trabalho, não obstante a matéria de natureza restrita que regula.
Tal conclusão parece decorrer do entendimento perfilhado na doutrina portuguesa por autores como Gomes Canotilho, Vital Moreira, Barros Moura, Monteiro Fernandes e Menezes Cordeiro, ainda que nem todos eles estabeleçam os mesmos limites para a noção de Direito do Trabalho.
E tal conclusão crê-se decorrer ainda de uma concepção mais restritiva, como a que foi perfilhada pela Procuradoria-Geral da República, antes da publicação da Lei n.º 16/79, de que o conceito constitucional de legislação do trabalho «parece não dever, em qualquer caso, ser mais extensivo do que resulta dos princípios enunciados nas referidas disposições [artigos 51.º a 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e 60.º da versão originária da Constituição]». Para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, «[l]egislação do trabalho será, v. g., a que respeita à higiene e segurança no trabalho, à fixação do salário nacional, ao direito à greve, à especial protecção do trabalho de mulheres e menores. Já não a que regule matérias de que são destinatários os cidadãos em geral, ainda que, expressa ou implicitamente, autonomize na sua vocação normativa determinados grupos ou entidades ou tenha por objecto assuntos que também a estes interessem». (Parecer n.º 219/78, de 16 de Novembro de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 286, pp. 177 e segs.). Para esta linha de pensamento, afigura-se que constitui legislação do trabalho aquela que tem a ver com o regime de estabelecimento e tutela das «condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito», nomeadamente «a fixação a nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição]. Nesta ordem de ideias, a expressão contida na Lei n.º 16/79 («horário nacional de trabalho») não funcionaria como um limite à noção constitucional de «legislação do trabalho», sendo certo que a enumeração constante do seu artigo 2.º não é taxativa.
6 — Não se pode dizer — como se afirma na posição que fez vencimento — que as normas que traduzem a supressão da aprovação administrativa de certos mapas de horário de trabalho «não assumem aquela directa repercussão na situação jurídica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo» (formulação, aliás, recebida do Acórdão n.º 203/90 da 1.ª Secção deste Tribunal).
Por um lado, é manifesto que a circunstância de «apenas» se tratar da eliminação de uma aprovação administrativa não impede que possa ser afectada a garantia dos direitos dos trabalhadores. Sustentaria, acaso, a tese vencedora que a eliminação da aprovação administrativa no caso dos despedimentos colectivos não seria legislação do trabalho e não afectaria a garantia do direito ao trabalho dos trabalhadores afectados?
Por outro lado, a interpretação restritiva da noção de legislação do trabalho que é perfilhada pela tese vencedora não é defensável em matéria de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e suas organizações, não se compatibilizando com o disposto no artigo 18.º da Constituição.
Nesta linha de pensamento não se pode dizer que a supressão de aprovação de certos mapas de horário de trabalho só atinja de forma reflexa, mediata e parcial a efectivação de direitos fundamentais dos trabalhadores, situando-se no domínio das relações entre os empregadores e a Administração Pública. Sendo certo que a eliminação de tal formalidade de aprovação se situa no domínio do chamado direito administrativo do trabalho, não é menos verdade que se relaciona com a garantia do cumprimento dos limites da duração do trabalho, tendo a ver com as condições de trabalho, remuneração e repouso a que os trabalhadores têm constitucionalmente direito. Pode, assim, dizer-se que, não obstante o seu objecto restrito, essas normas repercutem-se directamente na situação jurídica dos trabalhadores, repercussão que fundamenta o dever de audição e o correspondente direito de participação das organizações dos trabalhadores. Tal repercussão é de grau superior em relação à situação que decorre da criação de sanções para tutela dos deveres das entidades patronais imposto pela legislação sobre condições de trabalho, situação que esteve na origem dos Acórdãos da 1.ª Secção n.os 201/90 e 203/90, ainda inéditos, acórdãos, aliás, em que o signatário formulou declarações de voto de vencido.
Nessa medida, o intérprete está a preencher a noção constitucional de «legislação do trabalho», na sua aplicação ao caso concreto, em obediência ao princípio da «máxima efectividade» do texto constitucional («a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê» — Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, 1986, p. 162).
7 — Daí impor-se a conclusão de que o Decreto-Lei n.º 65/87 estava afectado de inconstitucionalidade formal, por violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da revisão constitucional, em vigor à data da promulgação daquele. — Armindo Ribeiro Mendes.
Declaração de voto
O Provedor de Justiça veio requerer a declaração de inconstitucionalidade (formal), com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, diploma este que, segundo o sumário oficial, «elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho».
Está em causa, fundamentalmente, o artigo 1.º desse Decreto-Lei, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 46.º e ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que contém o regime jurídico da duração do trabalho.
Dispunha o n.º 1 do artigo 46.º:
Os mapas de horário de trabalho são elaborados em duplicado, sendo uma cópia enviada ao I.N.T.P. [Instituto Nacional do Trabalho e Previdência].
E, na sequência desse preceito, estabelecia o artigo 47.º:
A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I.N.T.P. quando as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos os trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso.
As novas redacções são as seguintes:
N.º 1 do artigo 46.º
Uma cópia dos mapas de horário de trabalho será remetida pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.
Artigo 47.º
A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo.
O fundamento da inconstitucionalidade é a violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, já que «o Governo não ouviu previamente sobre a matéria em apreço as comissões de trabalhadores, nem as respectivas comissões coordenadoras, nem as associações sindicais, não lhes dando, assim, a possibilidade de participarem na elaboração do diploma em apreço».
A Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, consigna, entre os «direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» o direito de «participar na elaboração da legislação do trabalho», quer por parte das comissões de trabalhadores [artigo 55.º, alínea d)], quer por parte das associações sindicais [artigo 57.º, n.º 2, alínea a)].
A questão resume-se, pois, a saber se as normas postas em causa integram «legislação do trabalho».
Ora, a meu ver, a resposta afirmativa impõe-se, pelas razões expostas na declaração de voto do Conselheiro Ribeiro Mendes.
E daí a inconstitucionalidade dessas normas. — Mário de Brito.
DECLARAçãO DE VOTO
Vencido. Subscrevi recentemente os Acórdãos n.º 203/90, acima citado, bem como o n.º 201/90, por entender que as normas aí sindicadas não integram o conceito constitucionalmente adequado de legislação de trabalho, pois, como então se ponderou, remetendo-se para outro Acórdão, o n.º 107/88, não versam sobre relações individuais ou colectivas de trabalho, nem sobre os direitos dos trabalhadores enquanto tais, nem tão pouco sobre as suas organizações, nem ainda sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
No caso vertente, porém, há uma diferença de grau que me induz a não perfilhar a tese vencedora: as normas constantes do Decreto-Lei n.º 65/87 não se circunscrevem ao âmbito entidade empregadora-Administração, repercutindo-se, também, na esfera jurídica dos trabalhadores numa área em que estão em causa os direitos e garantias fundamentais destes — como é a da duração do trabalho — como tal susceptibilizando o enfraquecimento daquele núcleo garantístico.
Com efeito, e sem objectar quanto à filosofia inspiradora do diploma, que se pretende mais ajustado à realidade sócio-económica, prevenindo excessos intervencionistas e pretendendo desburocratizar, a não sujeição prévia a aprovação dos mapas dos horários de trabalho — bastando-se o sistema com o mero dever de comunicar — possibilita a atenuação do controlo das garantias relacionadas com os limites de duração do trabalho e as condições em que este é desempenhado, a justificar a prévia audição dos trabalhadores, pelos meios constitucionalmente previstos.
Repare-se: a questão não se limita ao controlo da conformidade legal (ou convencional) do regime existente sobre a afixação dos mapas dos horários de trabalho, cuja fiscalização constitui uma das atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho a quem, por conseguinte, compete proceder em conformidade.
Estão, também, em causa, e de modo significativo, as condições de trabalho (que a Convenção n.º 81 da OIT, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 44 148, de 6 de Janeiro de 1962, assegura, mediante o sistema de inspecção do trabalho), conceito cuja «zona estatutária» abarca, além do mais, a duração e o horário do trabalho.
Silva Leal, escrevendo em diferente contexto institucional e tendo por base um ordenamento corporativo que o Estatuto do Trabalho Nacional ilustrava, afirmava já apresentar o regime do horário do trabalho as características de um regime estatutário no qual haveria de se considerar os interesses dos trabalhadores, dependendo a liberdade de elaboração dos horários de trabalho por parte das empresas e a afixação dos limites horários de trabalho da concertação entre os organismos corporativos que representam as empresas e os trabalhadores [cfr. «O Regime Jurídico do Horário de Trabalho», in Estudos Sociais e Corporativos, ano i (Julho de 1962), n.º 3, pp. 92 e segs., maxime pp. 100 e 107].
É evidente que os mapas de horário de trabalho não se confundem com o horário de trabalho, mas pressupõem-no, obedecem ao condicionalismo legal para este exigido e publicitam-no. O eventual atropelo das regras que os pautam repercute-se, se a fiscalização a posteriori não for diligente, no respectivo horário, matéria contida nas condições de trabalho (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1.º vol., 2.ª ed., Lisboa, 1988, p. 28; Jean Rivero e Jean Savatier, Droit du Travail, Paris, P.U.F., 7.ª ed., 1978, pp. 440 e segs. e 460 e segs.; Bernard Teyssié, Droit du Travail, Paris, Litec, 1980, pp. 229 e segs.; Nicolas Valticos, Droit International du Travail, integrado no Traité du Droit du Travail, dirig. por G.H. Camerlynck, Paris, Dalloz, 1970, pp. 340 e segs., com o elenco das convenções e recomendações da OIT sobre horários de trabalho).
O que sumariamente se pretende com o exposto é salientar que, diferentemente dos casos contemplados nos Acórdãos n.os 201/90 e 203/90, a matéria em causa integra-se na plataforma garantística dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, a justificar a sua participação nos termos constitucionais previstos [artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), na versão de 1982].
Ou seja, sempre que a dimensão organizatória-representativa e a dimensão da garantia do direito de participação (para usar a linguagem do acórdão) se interseccionam, sempre que a repartição do poder empresarial-patronal colida com a consagração da dignidade do trabalho do trabalhador [Mário Pinto, «A função do direito do trabalho e a crise actual», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano i da 2.ª Série (1986), n.º 1, pp. 59 e 60] há que ter em conta o reconhecimento e a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores e das suas organizações.
É o caso. — Alberto Tavares da Costa.
[1] Acórdão publicado, por lapso, no Diário da República, I Série, de 20 de Dezembro de 1990, quando deveria ter sido publicado na II Série.