2. A reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade normativa assim que teve oportunidade de o fazer (fls. 598 e ss.), pretendendo, com tal afirmação, impugnar a decisão sumária na parte em que considerou não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Porém, na decisão sumária verificou-se que a então recorrente, no requerimento de fls. 598 e ss. (requerimento onde a reclamante afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade normativa), apenas imputou o vício de inconstitucionalidade a uma errada aplicação do artigo 700º, nº 3 e não a qualquer dimensão normativa (cf. ponto 6 da decisão sumária e ponto 4, onde se transcreve parte do requerimento de fls. 598 e ss.). Não se considerou, pois, o momento da apresentação do requerimento de fls. 598 e ss. como um momento tardio para suscitar a questão, tendo antes sido feita a demonstração de que nesse requerimento não fora suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, ao menos de modo adequado. A recorrente não interpreta, portanto, correctamente o sentido e alcance da decisão sumária
Desse modo, os argumentos desenvolvidos pela reclamante na presente reclamação não colidem com a fundamentação da decisão sumária. Com efeito, a reclamante em momento algum procura refutar o entendimento segundo o qual a afirmação transcrita no ponto 4 da decisão sumária não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo de modo adequado, assim como não referiu em que passagem do requerimento de fls. 598 e ss. suscitou uma questão de constitucionalidade normativa. Limitou-se a pressupor a afirmação não demonstrada anteriormente, isto é que nesse requerimento suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, o que, como se demonstrou na decisão sumária, não aconteceu.
A questão de constitucionalidade normativa só foi, pois, suscitada, e ainda aí de modo pouco claro (e não necessariamente imperceptível, como parece confundir a reclamante) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido, tal momento processual afigura-se tardio para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, quando é exigível fazê-lo antes (como acontece no presente caso, o que, de resto, é expressamente admitido pela reclamante, quando afirma que só no requerimento de fls. 598 e ss., após a decisão de fls. 595 e ss., é que teve oportunidade de suscitar tal questão - cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, publicado no D. R. n.º 140, II Série, de 20 de Junho de 1995, para o qual se remete na decisão sumária impugnada).
Improcedem, assim, os argumentos da reclamante nesta parte.
3. Alcançada a conclusão anterior a apreciação dos demais argumentos da reclamante afigura-se inútil, uma vez que a decisão sempre subsistiria com a fundamentação respeitante à não verificação do pressuposto processual do recurso interposto consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Porém, ainda se esclarecerá algo mais.
A ora reclamante não esgotou manifestamente, nos presentes autos, os meios de recurso ordinário, pois não requereu a submissão do próprio despacho de fls. 607 e ss. à Conferência nos termos do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim, atento o disposto no artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso que a reclamante pretendia ver admitido também não o pode ser por este fundamento.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 5 de Julho de 2000
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa