I- Na acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador - autor o ónus da alegação e prova de ser despedido pelo empregador - Réu, cabendo a este o ónus da alegação e prova dos factos integrativos de justa causa do despedimento.
II- E se o despedimento for ilícito, sobre o empregador recai também o ónus da alegação e prova dos factos respeitantes aos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, para poder afastar o direito do autor à importância que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
III- Constitui alegação manifestamente insuficiente a que refere o autor auferir rendimentos de trabalho, em actividade iniciada posteriormente a 30/05/94 e que se encontra a trabalhar em determinada sociedade comercial, não indicando qual a prestação de trabalho, nem o montante da retribuição; não apresentando prova em audiência, de qualquer espécie, também, não satisfez o ónus da prova.