EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes Conselheiros da 1.a Secção (Cível)
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RELATÓRIO
Parte I – Introdução
1) AA e BB, este entretanto falecido e representado na acção pelos seus herdeiros habilitados AA, CC e DD, intentaram acção declarativa comum contra EE, FF e GG, sendo estes dois últimos na qualidade de herdeiros de HH.
Pediram os autores que, na procedência da acção, fossem os réus solidariamente condenados nos termos seguintes:
- a reconhecer a compropriedade de um muro em granito que identificam;
- a efectuar a reconstrução do muro, esteios e ramada, identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas pelos réus, em 1999;
- a manter a linha de continuidade do muro divisório no sentido norte – sul, usando para o efeito os mesmos materiais, em granito e mantendo a estética inicial, do lado do prédio dos autores.
Alegaram para tanto os autores que:
São donos de um prédio urbano que confronta com um prédio rústico dos réus, sendo que, delimitando ambos, existia um muro, do qual autores e réus são comproprietários, e sobre o qual os réus intervieram sem sua autorização.
Foram instauradas pelos autores diversas acções que, com excepção da instaurada em primeiro lugar, todas as decisões nelas proferidas apontaram no sentido de que o muro em causa ser comum;
Tentaram executar a sentença proferida no processo 3448/08.9..., que condenou os réus nos mesmos termos aqui peticionados em segundo lugar, não o tendo conseguido porque os réus deduziram oposição à execução invocando a excepção da autoridade do caso julgado decorrente do anteriormente decidido no processo 956/2002, excepção que veio a ser julgada procedente;
Não podem os autores abdicar do direito de propriedade que lhes foi judicialmente negado quanto à compropriedade do muro divisório através da decisão proferida no citado processo 956/2002, que lhes retirou o seu direito de (com)propriedade sobre o muro divisório, não podendo considerar-se haver caso julgado quando é público e notório que o muro não é propriedade dos réus.
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2) Os réus, tendo sido citados para a acção vieram deduzir contestação, defendendo a sua absolvição da instância.
Invocam a sua ilegitimidade passiva para a acção, alegando não ser donos nem legítimos possuidores do prédio onde se situa o muro em questão e, ademais, que a questão ora suscitada pelos autores da (com)propriedade do muro em causa foi já decidida nos processos n.os 956/2002 e 7634/07.0..., cujas decisões finais transitaram em julgado.
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3) Os autores responderam às excepções invocadas pelos réus pugnando pela sua improcedência.
Teve lugar uma audiência prévia.
Foi oportunamente proferida decisão (saneador-sentença) que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus e procedente a excepção do caso julgado absolvendo os réus dos pedidos que contra si foram deduzidos pelos autores.
Mais foram os autores condenados como litigantes de má-fé.
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4) Os autores, inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Este, por seu acórdão de 27 de outubro de 2022 julgou a apelação improcedente, confirmando integralmente e sem qualquer declaração de voto divergente a sentença proferida em primeira instância.
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Parte II – A Revista
5) Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista requerendo a sua admissão a título excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o que viria a ser deferido por acórdão da Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
São do seguinte teor as conclusões das alegações de revista apresentadas pelos recorrentes:
“1.º O presente recurso tem por objeto impugnar a confirmação do tribunal da 1.ª Instância, por via das disposições do artigo 672.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, como pressuposto da admissibilidade do recurso de revista excecional, tendo em vista a melhor aplicação do direito e da justiça, no que se refere aos contornos do caso julgado, com autoridade de caso julgado, a qual se revela indevida, desviada da realidade processual e substantiva.
2.º Por via do presente recurso de revista excecional, visa-se impugnar o acórdão da Relação de Guimarães, de 27/10/2022 que julgou totalmente improcedente, formando dupla conforme, o recurso interposto pelos AA, pugnando-se que revogue a decisão de procedência da exceção do caso julgado que teve como consequência a absolvição dos RR dos pedidos deduzidos pelos AA, revogue a decisão que condenou os AA, em litigância de má-fé e consequentemente em multa no valor de 4 UC ́s, e na indemnização, no montante de 1.500,00€.
3.º Efetivamente, os recorrentes discordam do acórdão recorrido não por mero inconformismo como vem sendo ventilado na decisão, mas sim porque entendem tratar-se de uma questão de relevância jurídica na qual se mostra necessária melhor aplicação do direito.
4.º Em face da factualidade carreada para os autos que se afigura favorável aos AA, aqui recorrentes, estes estão convictos que a atribuição da autoridade de caso julgado, impediu que fosse feita justiça, obstando ao apuramento da verdade material.
5.º A produção dos factos que incorporam o presente litígio, em que os RR, para atingir os seus fins “urbanísticos” demoliram um segmento de cerca de 14 metros do muro de granito que dividia ambas as propriedades e procederam à sua reconstrução em tijolo, originou as ações correspondentes aos processos n.o 956/2002 – Ação Sumária, n.o 7634/07.0... – Ação Ordinária, n.o 7634/07.0...-A – Ação Executiva – Prestação de facto, n.o 7634/07.0...-B – Oposição à Execução – Prestação de facto, n.o 3448/08.9... – Ação de Processo Ordinário, incluindo a presente ação cuja decisão, que formou dupla conforme, ora se recorre.
6.º Excetuando a primeira decorre daquelas ações, bem como do senso comum, que o muro se deve presumir como propriedade de ambos (AA e RR).
7.º Todo o circunstancialismo de facto e jurídico que envolve os autos, a avaliar tanto pelas decisões favoráveis aos AA, como pelas tentativas de acordo e harmonização extrajudicial das partes, indicia claramente que conferir autoridade de caso julgado à 1.a decisão é contraproducente e se desvia da verdade material.
8.º Não foram especificados, nem definidos os contornos da autoridade de caso julgado que estiveram na origem da decisão para não conhecer do mérito da causa.
9.º O acórdão recorrido, para além de contrariar o sentido e afirmação do direito de propriedade das partes, desvia-se do apuramento da verdade material e obsta à boa decisão da causa, ao conferir à 1.a decisão autoridade de caso julgado material, apenas por razões cronológicas, aludindo à certeza e segurança jurídica.
10.º O legítimo direito de propriedade que os AA vieram reivindicar, não por mero inconformismo, nem pela não aceitação das decisões judiciais, mas pugnando por uma justiça justa e equitativa e não repressiva foi coartado pela autoridade de caso julgado conferida às decisões, sem o respetivo fundamento especificado.
11.º Os trâmites da decisão do tribunal a quo, ao dar a conhecer às partes em sede de audiência prévia, a intenção de não conhecer do mérito da causa, por via da procedência da exceção dilatória de caso julgado, a condenação em litigância de má-fé, a condenação em multa e em indemnização, confirmada pelo tribunal ad quem violou, de forma gritante, princípios processuais, de caráter imperativo, inclusive o princípio da boa gestão processual, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, 6.º, 2 do CPC, 20.º da CRP e 6.º da CEDH, ao colocar termo ao processo em sede despacho saneador.
12.º A confirmação da decisão de procedência da Exceção do Caso Julgado e Absolvição dos RR do Pedido pelo tribunal a quo, violou as disposições e finalidades da audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, bem como as disposições dos artigos 607.º e 609.º do Código de Processo Civil, relativas à sentença, ao basear-se única e exclusivamente na autoridade do caso julgado.
13.º O tribunal ad quem ao manter a decisão violadora dos princípios do dispositivo, condenando ultra petitum, do efeito-surpresa e da boa gestão processual, não peticionado na contestação, nos termos em que foi dada a conhecer pelo tribunal, manteve o erro de julgamento, apenas por decisão perentória, substituindo-se ao tribunal a quo.
14.º A decisão de Litigância de má-fé e consequente condenação dos AA em multa no valor de 4 UC’s cada e ao pagamento aos RR, a título de indemnização, de uma quantia de 1 500,00€, não se subsume nas disposições das alíneas do n.o 2º do artigo 542.º do Código de Processo Civil, nem se afere do acórdão recorrido a fundamentação quanto à verificação dos respetivos pressupostos.
15.º Afigura-se haver um erro de interpretação, da parte do tribunal ad quem, relativo à arguição da nulidade da condenação ultra petitum a que os AA se referem cuja nulidade arguida não tem a ver nem com o valor peticionado, nem com a liquidação da indemnização, mas sim com a condenação em litigância de má-fé, no seu todo, que na verdade não foi pedida, nem sequer prevista pelas partes.
16.º O acórdão recorrido ao não acolher qualquer argumentação dos recorrentes, justificando e fundamentando a decisão da 1.a Instância, partiu de uma visão redutora dos efeitos do caso julgado e da autoridade do caso julgado, negando o direito da ação aos AA, numa questão em que lhes seria legítimo terem convicção diferente dadas as circunstâncias, porém fê-lo corroborando as nulidades decorrentes dos 5.º, 6.º e 195.º do Código de Processo Civil, já vindas da decisão.
17.º A analisar pela jurisprudência, e.g. a supracitada no requerimento para admissão do presente recurso, na verificação do trânsito em julgado e respetiva atribuição da autoridade do caso julgado não se encontra implícita, em nenhuma disposição legal, nem aresto jurisprudencial como uma “via rápida” ou um modo expedito para sanação das nulidades que no entender dos recorrentes enfermam a decisão.
18.º A fundamentação jurídica do douto acórdão, limitando-se a corroborar e confirmar a decisão da 1.a instância, não se subsume à questão sub judicie.
19.º Na respetiva fundamentação, para confirmar a decisão, o acórdão recorrido refere-se a conceitos genéricos, princípios gerais processuais e constitucionais em abstrato, irrefutáveis, tais como o princípio do dispositivo da boa gestão processual, o efeito surpresa, o princípio do contraditório, o princípio da certeza e segurança jurídica, em contraposição com o direito da ação, porém não se pronunciando ou abstraindo-se de elementos relevantes e circunstanciais que motivaram a ação.
20.º Claramente que os recorrentes estão de acordo com os conceitos genéricos, princípios gerais de direito e constitucionais, apresentados na douta fundamentação jurídica, porém impugnam, em consciência, que estando inerente a tais princípios a preocupação da proporcionalidade, equilíbrio e razoabilidade, concedendo “ao juiz uma ampla margem de fixação das regras de simplificação e de agilização processual que possibilitam a resolução dos litígios em prazo razoável, nos termos do artigo 6.o, n.o1” se aplique o aspeto da agilização processual e a resolução dos litígios em prazo razoável, para efeitos da fundamentação da decisão do caso em apreço.
21.º Não é admissível, e afigura-se constituir uma nulidade da fundamentação, sustentar-se no douto acórdão, para decidir a questão em apreço, que “a natureza subsidiária da intervenção do tribunal se justifica sempre que, não ferindo princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico processual, tenha por finalidade minimizar as graves consequências de uma decisão proferida fora de qualquer prazo razoável, desrespeitando princípios fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção dos Direitos do Homem”.
22.º Em rigor, em nossa modesta opinião, não só a fundamentação da celeridade no caso em apreço não tem qualquer respaldo ou correspondência com a decisão, como viola os direitos fundamentais e o direito a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
23.º Partindo daquela fundamentação jurídica que se alicerça na doutrina e jurisprudência no sentido da adequada “tramitação concreta dos litígios aos princípios fundamentais que informam o processo civil quando dessa adequação resulte simplificação e celeridade processual sem que daí decorra prejuízo para os direitos fundamentais das partes”, perdoando-se-nos a gíria popular, do acórdão recorrido, da respetiva fundamentação transparece o adágio “olhem para o que eu digo, mas não para o que eu faço” ao tentar sanar nulidades com uma fundamentação desajustada do caso concreto e em desconformidade com os princípios que com aquela enunciação pretende acautelar.
24.º Em relação ao exercício do contraditório, não obstante a fundamentação jurídica do douto acórdão, defenda que nos termos das disposições dos artigos 4.º, 2.ª parte do n.º 1, n.º 2 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 3.º não houve lugar a decisões-surpresa, que se impediu que as partes pudessem ser surpreendidas e que o princípio do contraditório foi cumprido na legalidade, importa reiterar que se depreende claramente dos autos que tanto a condenação de condenação em litigância de má-fé foi surpresa (para ambas as partes), como o respetivo pedido de indemnização foi inopinado e surpreendente.
25.º Tendo como referência e consideração a boa gestão do processo, dúvidas não deviam subsistir que aqueles atos não foram processados em tempo próprio, a intenção das condenações influenciou o curso do processo, desnecessariamente, para além de não serem devidamente fundamentadas.
26.º É consabido que conhecer a decisão não é conhecer a fundamentação e sem fundamentação, dirigida ao caso concreto, não é possível exercer devidamente o princípio do contraditório, tal como sucedeu no caso em epígrafe, que o douto acórdão confirmou.
27.º A decisão de condenação em litigância de má-fé, consistindo numa decisão surpresa na solução dada a uma questão não sendo previsível, nem configurada pela parte e sem que tivesse obrigação de a prever, não tipificou o elemento subjetivo.
28.º As nulidades invocadas em sede de recurso resultam da decisão final, na medida em que só aí, não obstante a oposição dos AA, é que a intenção do tribunal, para decidir como decidiu, se concretizou, desviou e alterou o curso do processo, pondo-lhe termo, não ocorrendo, em nossa opinião, a preclusão de quaisquer delas, contrariamente à interpretação do acórdão recorrido, quer sejam principais ou secundárias, as quais não especificou.
29.º O Tribunal ad quem pronuncia-se, de forma perentória e absoluta, pela procedência da exceção do caso julgado material, alicerçando-se na boa administração da justiça, na funcionalidade dos tribunais como órgãos de soberania, nos termos do artigo 113.º, n.º 1 da CRP e salvaguarda da paz social e obrigatoriedade das decisões nos termos do artigo 208.º, n.º 2 da CRP, porém escamoteando que aquela obrigatoriedade e prevalência é conseguida por via de se atribuir a essas decisões a autoridade de caso julgado, cujos contornos in casu não delimita.
30.º Contrariamente ao enunciado na fundamentação jurídica - quando se refere à alteração que está subjacente à propriedade do muro cuja documentação é junta aos autos com a petição inicial e exigem a reconstituição do iter decisório, afirmando que o fazem sem a inerente e necessária alegação dos factos que indiciavam essa alteração de circunstâncias, - é de notar que esse enunciado e alegações desse indícios já constavam da petição inicial, consistindo nos dois documentos juntos aos autos cujo conteúdo, caso fosse acolhido e considerado pelo tribunal, constituiria o respetivo indício sem necessidade de mais alegações, sob pena de redundância.
31.º A condição subjetiva respeitante à litigância de má-fé, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil - que os AA não deviam ignorar a falta de fundamento - não se subsume na conduta dos AA.
32.º Os AA intentaram a ação, com base nos novos elementos de prova, por via da alteração das circunstâncias, quer subjetiva quer objetivamente, seguindo a sua convicção não se evidenciando nem o abuso do processo, nem o desvio do direito de ação dada a incerteza e indefinição que impendia sobre a causa de pedir, sendo que em rigor tanto a decisão da 1.ª Instância como o acórdão confirmativo do TRG não se pronunciaram sobre a questão relativa àquelas circunstâncias.
Em suma:
33.º A fundamentação do TRG, aqui enunciada, no sentido de suprimir os vícios acometidos à decisão no que se refere à litigância de má-fé, respetiva indemnização e a procedência da exceção do caso julgado, revela-se inapropriada, desconforme às regras processuais, violando o princípio da igualdade d’armas, configurando, in extremis, uma latitude de tal forma abrangente que tudo permite, no âmbito da gestão processual.
34.º A interpretação demasiado restritiva em relação ao caso julgado material, a sanação de nulidades arguidas no processo, ditada pela excessiva abrangência da princípio da gestão, bem como o juízo de censurabilidade implícito que alude à condenação como sendo justificada pelo facto de os AA estarem representados por um profissional do foro, configura uma fundamentação que viola a lei e desrespeita as regas de representação os princípios da representação forense, na medida em confunde o mandatário com os AA e, levada ao extremo, neutraliza o principio do dispositivo e o direito de ação.
Termos em que e nos demais de direito:
a) Deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo a questão ser considerada de relevância jurídica e submetida a uma melhor aplicação de direito, quanto aos contornos da autoridade do caso julgado, nos presentes autos;
b) Consequentemente, deve ser revogada a decisão relativa à exceção do caso julgado, autoridade do caso julgado e condenações que lhe estão implícitas, devendo os autos prosseguir para aferir do mérito da causa, nos termos peticionados pelos Autores.”
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6) Pelos recorridos foi apresentada resposta às alegações do recurso de revista que rematam com as seguintes conclusões:
“I- Intentaram os recorrentes recurso excepcional de revista tendo em vista a melhor aplicação do direito e da justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672, no1 al. a) do Código de Processo Civil,
II- Para que seja admitido o recurso de revista é necessário que se encontrem reunidos, quer os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, quer os requisitos próprios do recurso de revista previstos no artigo 672 nº1 do Código de Processo Civil.
III- Alegaram os recorrentes que o presente recurso reside na necessidade de uma melhor aplicação do direito e da justiça, quando como, no caso em apreço, se refere a um erro de julgamento, ao qual foi atribuída autoridade de caso julgado.
IV- Contudo, os recorrentes limitam-se a fazer diversas afirmações com caracter absolutamente genérico sem qualquer concretização, nomeadamente, em relação à alínea a) do nº1 do artigo 672 do Código de Processo Civil.
V- Na verdade, os recorrentes não concretizaram quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não existe qualquer incerteza jurídica,
VI- O que ficou decidido quer pelo tribunal de 1a instância, quer pelo tribunal da Relação de Guimarães
VII- Pretendem os recorrentes que se ignore o decidido na primeira ação, bem como, o que veio a ser decidido na oposição à execução,
VIII- Pretendem os recorrentes que se ignore que foi já verificada a excepção de caso julgado no apenso B do processo no 7634/07.
IX- Pretendem os recorrentes que se ignore a garantia imposta pelo artigo 20º da CRP, ao impor que a decisão proferida por um tribunal não seja revogada por outro tribunal, sob pena de se pôr em causa a certeza e segurança jurídicas que a autoridade do caso julgado visa alcançar.
X- O que significa que não existem quaisquer dúvidas no que se refere ao caso julgado, com autoridade de caso julgado, questão que se demonstra de forma clara e inequívoca fundamentada nas decisões recorridas.
XII- Pelo que, não foram apresentados quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes à alínea a) do nº1 do artigo 672 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá o recurso de revista excepcional interposto pelos recorrentes do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ser rejeitado liminarmente.
XIII- O acórdão proferido não incorreu, nem enferma de nenhum vicio. Consequentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães só poderia ter chegado à conclusão que fez chegar na fundamentação jurídica do acórdão proferido e ao seu enquadramento jurídico
XIV- Pelo que, subscrevem os aqui recorridos na integra o enquadramento factual e legal inserto no douto acórdão proferido, o qual reiteram.
XV- Os recorrentes com o recurso intentado visam impugnar o Acórdão do TRG, de 27/10/2022, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto por estes, confirmando a decisão, em dupla conforme,
XVI- Para tanto alegam os recorrentes que a factualidade da questão em apreço, que opõe os AA, aqui recorrentes, aos RR, aqui recorridos, reporta-se ao ano de 1999, por ocasião de os RR terem realizado obras, no muro divisório, das respetivas propriedades, invadindo a propriedade dos AA, construindo um barracão ilegal alterando totalmente a estética do muro divisório de ambas as propriedades, que serviu de suporte a essa construção, lesando o direito de propriedade dos AA, de tal forma descabida e à revelia daqueles, o que na realidade só foi possível porque os AA eram emigrantes em ... e só foram confrontados com a situação quando regressaram de ... para gozar férias.
XVII- Que correram termos as ações correspondentes aos processos n.º 956/2002 - Ação Sumária, n.º 7634/07.O...- Ação Ordinária, n.º 7634/07.O...-A – Ação Executiva – Prestação de facto, n.º 7634/07.0...-B-Oposição à Execução - Prestação de facto, n.º 3448/08.9... - Ação de Processo Ordinário, incluindo a presente ação de cuja decisão, em dupla conforme, ora se recorre.
XVIII- São os recorrentes da opinião que não foram especificados, nem definidos, os contornos da autoridade de caso julgado que estiveram na origem da decisão que não conheceu do mérito da causa.
XIX- Com o que jamais se poderá concordar, porquanto:
XX- Conforme consta do douto acórdão proferido o caso julgado material consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quendo lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial.
XXI- Tem como fim, o caso julgado material, obstar a decisões incompatíveis,
XXII- Quanto à titularidade do muro aludido em 14., do qual alegam os recorrentes ser comproprietários, foram proferidas diversas decisões, desde logo no âmbito do processo no 956/2002, 7634/07.0... e 3448/08.9...,
XXIII- Considerando assim o que foi doutamente decidido quer no processo no 956/2002, quer na oposição à execução processo no 7634/07, apenso B, terá em cumprimento da lei, de se respeitar o aí decidido, por já terem tais decisões há muito transitado em julgado, impedindo assim que se possa agora inverter o sentido dessas decisões.
XXIV- Acresce que no âmbito do apenso B do processo no 7634/07 foi já julgada procedente a excepção de caso julgado.
XXV- O que não impediu os aqui recorrentes de intentarem mais ações contra os aqui recorridos, procurando estes eternizar conflito, intentando a presente ação com exatamente o mesmo fundamento que as anteriores.
XXVI- Pelo que, o alegado pelos recorrentes, não tem qualquer sustentabilidade, não merecendo ser atendidos os fundamentos aí invocados por este alto Tribunal, devendo manter-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
XXVII- Alegam os recorrentes que o tribunal ad quo violou, de forma gritante, princípios processuais, de caráter imperativo, inclusive o princípio da boa gestão processual, ao colocar termo ao processo em sede despacho saneador.
XXVIII- O que não corresponde à verdade,
XXIX- Veja-se por despacho de 10-05-2021 foram os recorrentes notificados para querendo, em 10 dias, exercerem o devido contraditório quanto à pretensão do tribunal de os condenar como litigantes de má-fé por dedução de pretensão manifestamente infundada atento o definitivamente decidido no apenso de oposição à execução, tendo os recorrentes exercido o seu contraditório.
XXX- Por despacho proferido a 20-09-2021 foram as partes notificadas da data para a realização da audiência prévia, com vista à realização de uma tentativa de conciliação, bem como, prolação de despacho saneador com conhecimento da excepção de caso julgado invocada.
XXXI- Ao contrário do alegado pelos recorrentes não violou o tribunal ad quo qualquer preceito legal,
XXXII- Quanto à condenação como litigantes de má-fé, alegam os recorrentes que encetaram todo o petitório de forma clara, sem obscuridades, nem qualquer tipo de obstrução à justiça, ou outra ilicitude suscetível de se subsumir às disposições das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
XXXIII- Alegaram que o tribunal a quo violou o princípio do dispositivo ao condenar os AA em litigância de má-fé, condenando-os numa indemnização não peticionada na contestação e condenando-os em quantidade superior à peticionada pelos RR, em violação do artigo 609.º, 1 do Código de Processo Civil, os quais, em sede de contestação, nada peticionaram naquele propósito.
XXXIV- Os recorrentes atuaram e continuam a atuar tendo plena consciência da falta de fundamento da sua pretensão,
XXXV- Estavam e continuam a estar representados por profissional do foro, tinham a plena consciência que estavam a suscitar a intervenção de um tribunal de forma indevida, quando já tinham sido inclusive elucidados da excepção do caso julgado no acórdão do tribunal da relação do processo no 7634/07.0...-B ;
XXXVI- Sendo falso, conforme consta dos autos que o tribunal ad quo condenou os recorrentes em valor superior aquele que foi peticionado pelos aqui recorridos,
XXXVII- Pelo exposto o alegado pelos recorrentes não tem qualquer sustentabilidade, pelo que, a decisão proferida quer pelo tribunal de 1a instância, quer pelo acórdão do tribunal da Relação de Guimarães não merece qualquer censura, devendo, a mesma manter-se nos seus precisos termos.
Termos em que, deverá o recurso de revista apresentado pelos recorrentes ser rejeitado liminarmente, ou caso assim se não entenda, deverá o recurso ser julgado improcedente por totalmente infundado, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”
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7) Face às conclusões apresentadas e de acordo com o teor do acórdão da Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a questão a apreciar e decidir no presente recurso de revista admitido a título excepcional é a saber se se verificam ou não os pressupostos e limites do caso julgado que serviu de fundamento às decisões, aliás concordantes, em primeira e em segunda instância.
Na verdade, foram exclusivamente as dúvidas que com relativa frequência se levantam a propósito dessa figura e a necessidade do seu tratamento pelo Supremo Tribunal de Justiça para que se alcance uma melhor aplicação do direito que justificaram a admissão do presente recurso de revista a título excepcional.
Colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.
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FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos Provados
1. São os seguintes os factos considerados assentes em primeira e em segunda instância que serviram de base às respectivas decisões:
“A) Os autores instauraram contra o Réu EE e mulher HH as seguintes acções:
1. Acção declarativa sob a forma de processo sumário, que correu termos com o no 956/2002, no ...o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde pediram, além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um seu prédio, ainda a condenação dos réus a pagarem a quantia de € 3.990,38, a pagarem os prejuízos relativos à quebra da produção da sua vinha com início no ano de 2002 e a destruírem todos os anexos que foram edificados sem projeto e sem licenciamento, tendo-se nessa ação concluído, por sentença transitada em julgado em 12/05/2004, que o muro que separa os terrenos das partes “tem assim que se presumir como de propriedade exclusiva dos Réus. Estes fizeram uma obra num muro que se considera por presunção como de sua propriedade. A mesma não afetou assim qualquer direito de propriedade dos Autores no que concerne ao mesmo muro. Terá, contudo, provocado nos Autores dano ou danos que os Réus tenham de indemnizar? Os Réus não incorreram assim em qualquer responsabilidade para com os Autores, não existindo qualquer obrigação de indemnização”. 1
2. A acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos com o no 7634/07.0..., na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde pediram a condenação dos réus a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999 e a proceder ao fecho da abertura mencionada no artigo 20o da petição inicial que abriram na parede da sua casa voltada a nascente, caso tal abertura não desapareça por via da reposição do muro, tendo alegado:
2.1. A sua qualidade de proprietários de prédio denominado "S..." ou "R..." composto por casa de rés-do-chão e andar, com quintal, sito no ..., ..., ... (alegando não só a presunção de propriedade derivada do registo mas também os factos tendentes a demonstrar a aquisição da propriedade por usucapião), confinante com prédio dos réus (de sul e norte, respetivamente), prédios esses que antes de adquiridos por uns e outros eram pertença dos mesmos donos, existindo a separá-los, há mais de 60 anos, um muro em pedra granítica com 2,5 metros de altura contados do solo do seu (autores) prédio e com I metros de altura contados do solo do prédio dos réus, com 40 a 50 centímetros de largura, mais largo na base e estreitando para o topo, sendo arredondado no topo, encontrando-se implantados no terço superior do referido muro, na parte voltada para o prédio dos autores, há mais de 60 anos, de 8 e 8 metros, vários meios esteios em granito medindo 1,65 metros de comprimento por 15 a 16 centímetros de espessura nas suas quatro fazes, pertencentes aos autores, para suporte de travessões de ferro que integram ramada aí existente e sua pertença, constituída por diversos fios de arame, enfiados nos mencionados travessões em ferro, dispostos paralelamente uns aos outros e espaçados entre si em 50 centímetros, possuindo 6 metros de largura e situando-se, 80 centímetros a 1 metro acima do topo do referido muro, cobrindo mais de metade da largura deste, do lado do seu prédio, ramada essa que aí existe há mais de 60 anos com destino à produção de vinho, sendo certo que há mais de 60 anos, por si e antecessores, têm usado e fruído do mencionado muro, ininterruptamente, sem emprego de violência, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, convictos de exercer direito próprio correspondente ao direito de propriedade.
2. 2. Que no prédio dos réus existiu até 1954 uma pequena construção, de rés-do-chão, com 2 metros de altura, afastada da extrema que separa as duas construções, distando do muro referido pelo menos um metro, tendo sido posteriormente implantados, em data não determinada, no espaço existente entre tal construção e o muro, um anexo, usado como cozinha, feito em pedra de granito e um coberto para arrumos, que consistia em simples cobertura em zinco com extensão de 9 metros, fixado de um lado à parede virada a norte da parede da casa dos réus e do lado dos autores, num plano mais baixo, pousada sobre o muro referido, tendo o anexo 5 metros de comprimento, estando assente sobre a metade do muro voltada para o prédio dos réus, elevando-se acima deste cerca de 70 centímetros, anexo e coberto estes feitos pelos antecessores dos réus quando existia já o referido muro, com os meios esteios dos autores nele introduzidos, assim como a ramada, não interferindo com uns e outra.
2.3. Que, no ano de 1999, os réus desmancharam parte do referido muro na extensão de aproximadamente 14 metros, dele retirando, além de pedras que o compunham, os esteios da ramada dos autores que aí se encontravam, tendo edificado nessa parte desmantelada uma parede em tijolo, com 4,4 metros de altura contados do solo do seu (autores) prédio, que passou a constituir a parede virada a norte da sua (réus) casa, chumbando nessa parede de tijolo os travessões em ferro que assentavam sobre os meios esteios que retirara, incorporando na parede de tijolo o arame da ramada, desfazendo o anexo mencionado e aumentando, em comprimento, a parede do lado poente da casa estendendo-a até ao extremo poente da parede virada a norte, desfazendo também o coberto e aumentando também a parede do lado nascente da casa estendendo-a até ao extremo nascente da parede virada a norte, tendo deixado na parede virada a nascente uma abertura com a dimensão de 50 a 60 centímetros de largura por 50 a 70 centímetros de altura, com caixilharia em alumínio de duas folhas de igual tamanho e que correm na horizontal, preenchida com vidro transparente, situando-se o seu rebordo ou plano inferior a 1,5 metros do solo interior e do solo exterior da casa dos réus e a menos de 1 metro da face do muro voltada para o seu (réus) prédio e a menos de 1,5 metros da face do mesmo muro voltada para o seu (autores) prédio (medidas estas ambas tiradas perpendicularmente ao alinhamento do muro divisório até ao lado da referida abertura que lhe está mais próximo), sendo que a mencionada parede onde se encontra a referida abertura, no seu lado exterior, forma com o muro referido um ângulo inferior a 45 graus ou, pelo menos, um ângulo inferior a 45 graus.
2.4. Que, em consequência de tais obras, a parede levantada pelos réus ficou saliente, para o lado do seu (autores) prédio, relativamente ao referido muro aí existente, provocando desalinhamento com a parte restante do muro que aí permaneceu, sendo certo que tais obras foram realizadas contra a sua vontade.
Na referida acção no 7634/07.0... concluiu-se, por sentença transitada em julgado em 22/4/2008: “não importa sequer apurar se o muro divisório entre os prédios das partes é propriedade exclusiva dos autores ou propriedade comum, pois em ambos os casos a solução sempre será a mesma, pois que mesmo que o muro seja comum não poderiam os réus proceder à sua alteração sem o acordo dos autores”, em consequência do que os réus foram condenados a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999, e a proceder ao fecho da abertura mencionada no artigo 20º da petição inicial, que abriram na parede da sua casa voltada a nascente, caso tal abertura não desapareça por via da reposição do muro.
3. A acção executiva que correu termos com o no 7634/07.0...-A, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde pediram a execução da sentença referida em 2., tendo o aqui réu EE e a falecida mulher deduzido oposição à execução, que correu por apenso à execução supra referida dando assim origem ao apenso B.
No referido apenso de oposição foi proferida sentença, já transitada em julgado em 19/12/2013, que, ademais, apreciou a questão do caso julgado suscitado pelos executados em atenção ao decidido na ação n.o 956/2002, tendo-se concluído que “a definição que então foi dada à relação controvertida levada a juízo pelos aqui Exequentes e respeitante às Obras efetuadas pelos Executados as quais se consideraram como tendo sido levadas a cabo em propriedade exclusiva destes e não afetando o direito de propriedade daqueles, terá de considerar-se como definitiva de modo a que a mesma se deva impor a todos os tribunais com a força de autoridade do caso julgado; só assim, se evitando que a tal relação possa ser objeto de decisões contraditórias salvaguardando a segurança e certeza jurídicas”, em consequência do que decidiu “pela verificação do caso julgado quanto à reposição do muro, esteios e ramada no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999”, tendo nessa parte sido declarada extinta a execução 2.
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B) EE e mulher HH instauraram contra os aqui autores a ação ordinária no 3448/08.9... onde pediram, além do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, que se condenassem os aqui autores a reconhecer que o muro que separa o prédio dos autores do prédio dos réus que lhe fica a norte é propriedade dos autores e faz parte integrante do prédio destes e a nada fazerem que ofendesse o direito de propriedade dos Executados sobre o muro, tendo-se no referido processo decidido, por sentença transitada em julgado em 22/02/2010, condenar os aqui autores a reconhecerem o direito de propriedade dos ali autores sobre o prédio identificado na petição inicial e que o muro que separa o prédio das partes é comum a todos.
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Parte II – O Direito
1) Como se mencionou supra está em causa nesta revista, admitida a título excepcional, decidir se a questão da propriedade exclusiva ou da compropriedade de um muro de granito situado nos limites das propriedades de autores e réus se encontra resolvida por decisão transitada em julgado, com todas as consequências inerentes ao caso julgado e à autoridade do caso julgado.
Em primeira instância considerou-se verificada a excepção do caso julgado e, com base na procedência de tal excepção foram os réus absolvidos dos pedidos; E em segunda instância ponderou-se que a autoridade do caso julgado se impunha no caso presente como forma de evitar nova decisão sobre a mesma matéria discutida entre as mesmas partes, tendo julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.
Vejamos então se, apesar da conformidade decisória, pode ou deve ser tomada decisão diversa a propósito da verificação do caso julgado ou dos pressupostos da autoridade do caso julgado relativamente à questão central em discussão que é a da propriedade ou compropriedade do muro de granito a que os autos se reportam.
2) O caso julgado constitui uma excepção dilatória cuja verificação pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido julgada por sentença que já não admita recurso ordinário.
A repetição de uma causa depende, como decorre do artigo 581.º do Código de Processo Civil, de uma tríplice identidade: identidade das partes, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.
Assim se garante que no caso se encontra presente e justificada a razão de ser do instituto do caso julgado: evitar que entre as mesmas partes se volte a discutir o mesmo pedido assente na mesma causa de pedir, colocando o Tribunal perante a necessidade de reapreciar litígio já anteriormente decididos de forma definitiva.
3) Como é sabido há identidade de sujeitos quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – relevando a sua posição quanto à relação jurídica substancial.
Por outro lado, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – artigo 581.º n.º 3 do Código de Processo Civil – considerando-se que continua a existir identidade do pedido quando o efeito jurídico obtido no primeiro processo radica nos mesmos pressupostos de direito material (ou estão neles necessariamente implícitos) que fundamentam a pretensão formulada no segundo.
E há identidade de causa de pedir – artigo 581.º n.º 4 do Código de Processo Civil – quando a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico, sendo a causa de pedir – como salienta a sentença de primeira instância recorrida – “o facto ou conjunto de factos articulados pelo autor e dos quais derivam os efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecido”.
Nesta perspectiva a função da excepção do caso julgado é a de evitar que o Tribunal seja confrontado com a opção de contradizer a decisão anterior ou de a repetir (artigo 580.º do Código de Processo Civil), assegurando a estabilidade e a paz social já que é com o trânsito em julgado de uma sentença que esta adquire a força e a imperatividade que lhe são próprias.
4) Numa abordagem diversa a força e a autoridade do caso julgado visam evitar que a relação jurídica material anteriormente decidida de forma definitiva possa ser apreciada diferentemente por nova decisão sobre a mesma matéria.
Nesta perspectiva a autoridade do caso julgado pode mesmo afirmar-se fora do contexto dos estritos requisitos da excepção do caso julgado supra referidos, como sucede, de forma paradigmática, nos casos de prejudicialidade entre objectos processuais em que a decisão proferida sobre o objecto prejudicial “vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente” 3, já que ela “não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” 4.
5) Analisando o caso dos autos em ordem a apurar se estão presentes os três requisitos do caso julgado enquanto excepção com se se verifica uma situação em que releve a autoridade do caso julgado, logo se conclui que nenhuma dúvida se levanta quanto à identidade das partes nas sucessivas acções instauradas ora pelos autores ora pelos réus e atrás identificadas.
6) Quanto à identidade da causa de pedir não ocorrerem também obstáculos à sua afirmação.
Em todas as acções o que autores e réus têm essencialmente invocado como facto jurídico essencial é a titularidade do direito de compropriedade ou do direito exclusiva do muro, associada à prática de actos materiais da outra parte que, na sua interpretação, colidem com o direito de que cada um deles é titular.
Conforme se pondera no acórdão recorrido, “o fundamento da presente demanda é exactamente o mesmo das anteriores, ou seja, a alegada violação do seu direito de propriedade sobre o muro e as obras levadas a cabo pelos réus à sua revelia e em violação daquele direito de propriedade”, não se alcançando qualquer alteração dos fundamentos por exemplo em relação à acção que correu termos sob o n.º 7634/07.0... no ....º Juízo Cível da Comarca de
7) Quanto à identidade dos pedidos torna-se necessário uma análise ligeiramente mais aprofundada.
a) Na presente acção os autores começam por pedir a condenação dos réus a reconhecer serem eles titulares, em regime de compropriedade, do direito de propriedade sobre o muro de granito situado nos limites dos prédios dos autores e dos réus, muro esse que tinha sido objecto de demolição por ocasião de obras levadas a cabo pelos réus no seu prédio e substituído por um muro em tijolo.
Formulam seguidamente os autores o pedido de condenação dos réus a efectuar a reconstrução do muro, esteios e ramada no estado em que se encontravam anteriormente a 1999 e a manter a linha divisória dos prédios repondo o muro no estado anterior à realização das obras.
b) Na acção sumária que correu termos sob o n.º 956/2002 no extinto ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., os autores pediram, além do reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio, ainda a condenação dos réus em indemnização pelos danos alegadamente sofridos decorrentes da quebra da produção da sua vinha e a destruição dos anexos edificados, concluindo-se então, por sentença transitada em julgado, e no âmbito da apreciação dos requisitos da responsabilidade civil que, servindo o muro em toda a sua largura para sustentar exclusivamente construção situada no prédio dos réus e por aplicação do disposto no artigo 1371.º n.º 5 do Código Civil o muro em questão se tinha que presumir como sendo “de propriedade exclusiva dos Réus”.
c) Na acção ordinária que correu termos com o n.º 7634/07.0... os autores formularam, nomeadamente, o pedido de condenação dos réus a repor o muro, esteios e ramada no estado em que se encontravam anteriormente às obras efectuadas em 1999, pressupondo a situação de compropriedade do muro, sendo certo que a sentença proferida nesse processo, transitada em julgado, tendo por desnecessária o esclarecimento da questão, condenou os réus a repor o muro nos termos peticionados pelos autores.
d) Porém, em sede de oposição à execução da referida sentença (processo 6634/07.0...-B), veio a ser reconhecida a autoridade do caso julgado da decisão proferida na acção 956/2002 quanto à definição do direito de propriedade do muro de granito em causa, anteriormente demolido pelos réus.
e) Os réus instauraram ainda a acção 3448/08.9... pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o muro em causa é sua propriedade e faz parte integrante do seu prédio, tendo sido neste processo decidido que o muro que separa os prédios é comum a autores e réus.
8) Relativamente à identidade de pedidos ponderou – e bem, deve dizer-se – a decisão proferida na oposição à execução referida no ponto A) 3., supra (processo 7634/07.0...-B) que, apesar de não se verificar perfeita identidade de pedidos entre os formulados na acção principal e os apresentados na acção 956/2002 que correu termos no extinto....o Juízo Cível da Comarca de ..., por efeito da autoridade do caso julgado relativamente à questão da propriedade do muro em causa, a decisão proferida em primeiro lugar nesta última acção, transitada em julgado, se impunha às decisões posteriores sobre a matéria “como pressuposto indiscutível de uma eventual segunda decisão de mérito”.
Como se afirma, além de muitos outros sobre a mesma questão e no mesmo sentido, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018, proferido na revista 3747/13.8T2SNT.L1.S1, de que foi relator o Juiz Conselheiro Manuel Tomé Gomes (consultável em www.dgsi.pt ), a “autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”, sendo certo que, embora o caso julgado, em regra, não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a autoridade do caso julgado abrange, “para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.
9) Idêntica conclusão se impõe em relação ao pedido formulado na presente acção 3358/20.1..., o qual pressupõe que o muro em causa é compropriedade de autores e réus, contra o que foi decidido naquela primeira acção 956/2002, transitada em julgado e na oposição à execução 7634/07.0...-B, igualmente transitada em julgado em que se teve por verificada a autoridade do caso julgado relativo àquela primeira, não podendo agora inverter-se o sentido de tais decisões.
O mesmo se dirá relativamente ao decidido na ação n.º 3448/08.9..., que foi instaurada após o trânsito em julgado da ação n.o 956/2002, cuja decisão, transitada em julgado, definiu – ainda que o possa ter feito, ao menos no entender dos revistantes, de forma incorrecta – o direito controvertido entre as partes e não pode ser posta em causa pelas decisões proferidas posteriormente.
A autoridade do caso julgado tem exactamente em vista obstar a decisões concretamente incompatíveis entre si e a que possa proceder-se num segundo processo a uma regulação do mesmo direito de forma diferente do anteriormente definitivamente efectuado, sendo certo que no caso dos autos a discussão do mesmo facto jurídico se faz entre as mesmas partes.
10) Como esclarecidamente se escreve no acórdão recorrido, “em suma, sendo óbvio que foram sendo proferidas decisões cujos fundamentos entre si se mostravam contraditórios, certo é que a forma de resolução da dita contradição resultou já definitivamente decidida no processo n.º 7634/07.0...-B, onde, em total consonância com o disposto no artigo 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se decidiu que haveria que ser atendido o decidido na primeira decisão que passou em julgado, ou seja, no processo n.º 956/2002, devendo, pois, ter-se como definitivamente assente entre as partes que o muro que os autores reivindicam pela ação, e cuja reconstrução pretendiam que fosse levada a cabo pelos réus, é da titularidade exclusiva dos réus, não podendo outro tribunal voltar a apreciar a questão da titularidade do muro, já definida na ação n.o 956/2002, ou mesmo o alcance do caso julgado que se formou em tal processo, que é também questão já definitivamente decidida no confronto das partes, atenta a sentença proferida no processo n.o 7634/07.0...-B, da qual foi interposto recurso até o Tribunal Constitucional, tendo sido garantido aos autores, dessa forma, o devido acesso aos tribunais, através de um processo justo e equitativo, que lhe garantiu diversas instâncias de recurso para obter a reapreciação da referida decisão, tudo em conformidade com a garantia imposta pelo artigo 20.o da Constituição da República Portuguesa, decisão que obviamente não pode ser “revogada” por outro tribunal sob pena de se pôr em causa a certeza e segurança jurídicas que o caso julgado impõe, não havendo, assim, qualquer obstáculo constitucional à consideração, no caso, da autoridade do caso julgado, que não viola o direito constitucional à propriedade privada.”
11) Em conclusão, em virtude da autoridade do caso julgado inerente à sentença, transitada em julgado, proferida na acção 956/2002 que correu termos no extinto ....o Juízo Cível da Comarca de ..., não pode ser decidida em qualquer acção posterior – como é a presente acção – o reconhecimento da compropriedade do muro de granito a que os autos aludem, nem ordenada a sua reconstrução a pedido dos autores com o fundamento de que o mencionado muro é comum ou pertence exclusivamente aos autores.
Pela autoridade do caso julgado tem de considerar-se definitivamente decidido em todas as acções posteriormente instauradas que o muro em causa era, por efeito da presunção estabelecida no artigo 1371.º n.º 5 do Código Civil, propriedade exclusiva dos réus quando foi demolido por eles durante as obras levadas a cabo em 1999.
Bem decidiram, pois, as instâncias ao considerar que o pedido formulado pelos autores na presença acção não podia ser apreciado na medida em que a definição do direito em litígio estava já definitivamente efectuada na acção 956/2002, abrangendo a autoridade do caso julgado inerente à sentença ali proferida, transitada em julgado, todas as acções em que as partes discutam o mesmo facto jurídico e os pedidos que o tenham por fundamento.
Nenhum reparo há, portanto, a fazer em relação ao decidido no acórdão recorrido e nos termos em que o fez, devendo a presente revista ser julgada improcedente.
11) Os autores, porque vencidos nesta instância recursiva, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas processuais.
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DECISÃO
Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores e confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Condenam os autores no pagamento das custas processuais a que deram causa nesta instância.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de maio 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Jorge Manuel Leitão Leal
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
1. A sentença proferida nesses autos considerou que se verificavam os pressupostos de facto da presunção de propriedade excluvisa constantes do artigo 1371.º n.o 5 do Código Civil sendo o pedido formulado decidido em conformidade com essa realidade.↩︎
2. No texto da sentença proferida em primeira instância e do acórdão da Relação consta, por manifesto lapso a expressão “extinta a decisão” em vez de “extinta a execução”.↩︎
3. Assim o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil” – Editora Lex – 1996 a pág. 335.↩︎
4. Cfr sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2010 proferido na revista 3749/05.8TTLSB.L1.S1 (consultável em www.dgsi.pt) e de que foi relator o Juiz Conselheiro Sousa Grandão.↩︎