IVFundamentação de Direito
Da leitura das conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente deduz-se que esta pretende essencialmente impugnar a decisão sobre matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, concretamente a matéria relativa à efetiva notificação que alegadamente lhe terá sido feita pela Administração Fiscal ViaCTT, alegando que, na sua óptica, teriam sido indevidamente desvalorizados pelo tribunal de 1ª instância todos os documentos por si juntos com a petição inicial e sobrevalorizados os juntos pela Administração Tributária, insistindo, como havia feito na petição inicial, que nunca recebeu qualquer notificação electrónica via CTT.
No probatório, como claramente resulta das alínea C) e D), foi dado como provado que o ofício de notificação fda decisão de aplicação de coima tinha sido efectivamente emitido, enviado e integrado na ViaCTT, dando entrada na caixa postal da Recorrente em 20-4-2013.
É, de resto, nesta desta factualidade que o Tribunal a quo alicerça toda a sua decisão de caducidade do direito de acção: o prazo de impugnação da decisão de aplicação de coima é de 20 dias (art.80.º n.º 1 do RGIT); deve-se presumir a arguida notificada dessa decisão a 15-5-2013 (artigos 70.º n.º 2 do RGIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do CPPT e 19.º n.º 2 da LGT); a entrega do documento de notificação da caixa postal ocorreu a 20-4-2013; a acção só foi instaurada a 30 de Agosto de 2013 [factualidade apurada em C), D), E) e F) do probatório]-
Diga-se, desde já, que o Meritíssimo Juiz fez um precioso enquadramento jurídico da questão - que auto-colocou em sede de recebimento da petição do recurso de contra-ordenação-, o qual, do ponto de vista das normas aplicáveis, convocadas de forma abrangente, é absolutamente isento de reparo.
O problema, porém é que, com todo o respeito, e como bem diz a Recorrente, assentou a decisão num pressuposto de facto que, de todo, não podia dar como comprovado sendo, pois, merecedor de censura o julgamento de facto que realizou e, consequentemente, a falência da decisão de direito em que se consubstanciou.
Como refere a Recorrente, e contrariamente ao que se mostra implicitamente expresso no despacho de indeferimento liminar sob recurso, aquela alegou na petição inicial que nunca tinha recebido qualquer notificação, conforme resulta dos artigos 11.º, 12.º e de diversas conclusões com que finda o seu articulado.
A matéria das notificações ou não notificações, mais concretamente a notificação ou omissão de notificação da decisão de aplicação de coima é, de resto, a matéria que de forma mais relevante ou pertinente surge na economia dos autos e da decisão, toda ela direcionada, como se vê da sua leitura, para o indeferimento liminar por caducidade do direito de acção.
Aliás, podemos mesmo afirmar que a demais factualidade vertida na petição inicial é, quase toda ela, irrelevante para efeitos de apreciarmos da bondade do julgamento que nos é pedido, atento o teor da decisão e das próprias conclusões do recurso, designadamente a descrição das relações entre a Recorrente e a sua entidade bancária e/ou o incumprimento por esta das suas ordens de pagamento dos impostos, que em nada contendem obviamente com a tempestividade ou não do exercício da acção e, muito menos, se pode pretender que negativamente se reflictam nos direitos de terceiros, mormente da Administração Tributária de arrecadar os impostos não pagos ou de aplicar sanções pelo seu pagamento tardio.
Foi aquela factualidade que julgamos relevante que o Tribunal decidiu dar como provada com base em documentos juntos aos autos pela Administração Tributária e que acompanhavam a informação desta e o despacho que sobre essa informação recaiu.
Acontece porém que, como é evidente, os documentos internos da Administração Tributária relatando o histórico do procedimento, qualquer que ele seja, só fazem prova no processo judicial de que esses actos ou factos se praticaram ou existiram em duas situações: ou sendo notificados, não sejam impugnados; ou se estiverem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles “elementos descritivos do histórico”, permitam chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados.
Ora, no caso concreto, esses documentos internos do “histórico do processo” (assim vem intitulados) e a sua junção ao processo não foram notificados à Recorrente, como claramente resulta do processado de fls. 22 a 27 dos autos: recebida a petição no Serviço de finanças foi prestada informação, lavrada de acordo com o “histórico” que foi junto ao processo (fls. 22 a 25). Tudo, apresentado ao Chefe de Finanças que, concordando com essa informação, manteve o seu despacho e ordenou a remessa do processo a Tribunal, onde foi imediatamente proferido o despacho de rejeição liminar - note-se que o Meritíssimo Juiz entendeu mesmo e deixou consignado que no caso concreto era absolutamente desnecessário o cumprimento do contraditório por redundar “na prática de um acto ou diligência inútil e inconsequente para os termos da decisão a proferir”.
O que significa que a Recorrente nem teve oportunidade de os impugnar expressamente. Acresce que, mesmo que tivesse tido conhecimento do seu teor anteriormente, designadamente pela consulta que vagamente afirma ter realizado no Serviço de Finanças, o certo é que na petição inicial (posterior àquela consulta) afirmou perentoriamente que não tinha recebido qualquer notificação anteriormente à sua citação para a execução fiscal.
Donde, tudo se resumia, assim, em saber se os ditos documentos relatadores do histórico do procedimento só por si eram bastantes a fazer a prova dos factos que, com base neles, foram dada por assentes, ou se, face à alegada factualidade, e perante a inexistência de quaisquer outros, se impunha ao Tribunal que determinasse o prosseguimento dos autos e presidisse à sua instrução, permitindo que as partes, em função das regras do ónus da prova, produzissem ou requeressem (não lhs sendo possível obtê-la) a prova que julgassem pertinente.
.É, esta última hipótese a que se nos afigura a correcta.
Efectivamente, para além de, como já dissemos, ser manifesto que a Recorrente não foi notificada dessa junção (cfr. fls. 22 a 27), não há, nesta data (e na data em que se procedeu ao apuramento dos factos) qualquer outro documento, designadamente dos CTT, que confirme aqueles elementos, isto é, que foi enviada a notificação da decisão de aplicação da coima e que esta foi efectivamente entregue na caixa postal electrónica.
E, não havendo, é precipitado o julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse recebimento assentou.
Como se diz no despacho recorrido, é a Lei que determina a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação electrónica e esta presunção só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida», não bastando a «confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal electrónica numa data posterior», pois é ainda necessário que ele alegue e demonstre cabalmente que não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável.
Mas, antes mesmo de se colocar a questão da presunção ou da ilisão desta, importa apurar o facto da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efectivo dessa presunção, isto é, o facto que, confirmado que esteja, permite ao julgador avançar para a presunção (artigo 349.º do Código Civil).
Considerando que, no caso concreto, esses facto indesmentíveis são o envio e o recebimento na caixa postal, que a Recorrente desde o inicio, pelo menos relativamente ao referido recebimento (e possibilidade de acesso ao conhecimento da notificação) mantem não corresponder à realidade, e não há, ainda, por não ter sido sequer admitida, prova (ou frustração comprovada de prova) desse facto, é forçoso concluir, como vimos dizendo, que houve erro no julgamento de facto e, consequentemente, que o despacho recorrido deve ser revogado.