Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
QUERCUS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.07.2021 (fls. 1190 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora deferida a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMETO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES que declarou o relevante interesse público da ER 377-2, e do Despacho do SEOPC que declarou a utilidade pública das expropriações necessárias à construção daquela rodovia, com carácter de urgência, e autorizou a posse administrativa das Terras da Costa, na Caparica, Almada.
O acórdão recorrido decidiu revogar aquela sentença e rejeitar a providência cautelar peticionada.
A recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que está em causa o conflito entre o disposto no art. 25º do Regime Jurídico da RAN (DL nº 73/2009, de 31 de Março) e o disposto nos arts. 17º, nº 2 e 20º do Regime Jurídico da AIA (DL nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro), importando determinar a licitude, limites e condições em que um despacho proferido ao abrigo do citado art. 25º do Regime Jurídico da RAN, que permite ao Governo reconhecer o relevante interesse público (RIP) de determinada acção, prevalece sobre declaração de impacte ambiental (DIA) condicionada por parecer negativo.
Refere que esta questão é nova, desconhecendo pronúncias do STA sobre a mesma, e que a sua reapreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.
As contra-interessadas EP-ESTRADAS DE PORTUGAL e A……… sustentam em contra-alegações a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos fixados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A 1ª instância julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos impugnados, considerando para tanto que se verificavam, in casu, todo os pressupostos de cuja verificação o art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência, ou seja, o fumus boni juris, o periculum in mora e, em juízo de ponderação, a prevalência dos interesses de prevenção de danos ambientais reclamados pelos requerentes.
O acórdão recorrido, por seu turno, revogou aquela decisão por considerar que não ocorrem os pressupostos legais de concessão da providência cautelar requerida, começando por realçar a legalidade manifesta dos despachos impugnados, afirmando que o art. 25º do DL nº 73/2009, de 31 de Março [RAN] “permite acções de RIP, como tal reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN (nº 1), sendo que os efeitos do reconhecimento referido no número anterior prevalecem sobre eventual parecer prévio desfavorável emitido ao abrigo do nº 1 do artigo 23º”, pelo que “qualquer pronúncia negativa no procedimento de AIA fica prejudicada pela declaração de relevante interesse público em áreas da RAN”), e afastando igualmente a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, ou seja, do pressuposto do periculum in mora.
Mas entendeu também que, de qualquer modo, o juízo de ponderação previsto no nº 2 do art. 120º do CPTA sempre seria desfavorável para os requerentes, afirmando que “é manifesto que a ponderação de interesses deve inclinar-se para o lado do interesse público, pelo impacto positivo que para a comunidade terá a entrada em funcionamento da rodovia em questão, donde resulta a grave lesão do interesse público se a suspensão for decretada”.
Ora, ainda que a decisão recorrida viesse a ser alterada no sentido da ocorrência dos pressupostos enunciados no nº 1 do art. 120º do CPTA, sempre teria que ser confirmada a recusa de concessão da providência em virtude de o tribunal de revista não poder alterar o juízo de ponderação feito pelo TCA, nos termos do nº 2 do preceito, que a jurisprudência deste STA tem pacificamente considerado matéria de facto (juízo de facto ou juízo sobre factos), insindicável em sede de revista, como atrás se assinalou.
O que conduz, naturalmente, a que não seja admitida a revista.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.