Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “FREGUESIA DE CAMPANHÔ, Ré na presente ação administrativa especial, interpôs recurso de revista do Acórdão proferido em 18/10/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 1111 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo TAF/Porto, em 13/6/2018 (cfr. fls. 945 e segs. SITAF), que julgara procedente a ação, contra a mesma instaurada pela Autora A……….., anulando a deliberação de 26/6/2013 da Junta de Freguesia de Campanhã que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso nº 13839/2012 (publicado na IIª série do DR nº 200, de 16/10/2012), para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional.
2. A Recorrente (“FREGUESIA DE CAMPANHÔ) conclui do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1171 e segs. SITAF):
«A. O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO DATADO DE 18.12.2020, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRENTE, MANTENDO A ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
B. TODAVIA, E SALVO O DEVIDO RESPEITO, TAL DECISÃO NÃO RESULTA DE UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 266.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO ARTIGO 6.º, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO NÃO TOMOU EM CONSIDERAÇÃO A ALÍNEA B) DO N.º 1, DO ARTIGO 53.º DA LEI 12-A72008, DE 27 DE FEVEREIRO, EM VIGOR À DATA DOS FACTOS NEM A ALÍNEA O), DO N.º 3, DA PORTARIA 83-A/2009.
C. ISTO PORQUE A RECORRENTE NÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ATÉ AO CONHECIMENTO DAS CANDIDATURAS, TENDO APENAS A RECORRENTE SE LIMITOU A SANADO UMA INVALIDADE GENÉTICA DO PROCEDIMENTO.
D. POIS FOI POR MERO LAPSO QUE O AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO EM CRISE NÃO MENCIONOU DE FORMA EXPRESSA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO QUE AO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES SEM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO DIZ RESPEITO,
E. TODAVIA, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE TAL OBRIGATORIEDADE, DERIVADA DE IMPOSIÇÃO LEGAL, NÃO SE ENCONTRAVA MENCIONADA, POIS A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONCURSO ESTAVA EXPRESSAMENTE CITADA NO AVISO DE ABERTURA CONSTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, BEM COMO A PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO ENTRE OUTRAS.
F. A RECORRENTE PROCUROU SANAR A OMISSÃO ORIGINÁRIA SEM CRIAR NENHUM DESEQUILÍBRIO ENTRE CANDIDATOS, COMUNICANDO A ESTES QUE O MÉTODO DE SELECÇÃO DE ENTREVISTA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO (EAC), SERIA SUBSTITUÍDO PELA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE A LEI IMPUNHA.
G. ISTO É, A RECORRENTE NÃO SUBSTITUIU UM CRITÉRIO OPCIONAL POR OUTRO CRITÉRIO OPCIONAL, O QUE PODERIA LEVANTAR DÚVIDAS ACERCA DAS MOTIVAÇÕES E LEVAR À SELEÇÃO DE UM CRITÉRIO ESPECIALMENTE CONCEBIDO PARA BENEFICIAR ALGUM DOS CANDIDATOS.
H. PELO CONTRÁRIO, A RECORRENTE RETIROU UM DOS CRITÉRIOS OPCIONAIS, SUBSTITUINDO-O PELO CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO E QUE SERIA APLICÁVEL POR FORÇA DA LEI A TODOS OS CANDIDATOS EM ABSOLUTA IGUALDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS.
I. A RECORRENTE PROCEDEU COM TOTAL TRANSPARÊNCIA E IMPARCIALIDADE NO CONCURSO EM CRISE E A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IMPOSTA POR LEI JAMAIS PODERIA PREJUDICAR UNS CANDIDATOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS, POIS TODOS A ELA SE SUBMETERAM E, CASO NÃO O TIVESSEM FEITO, NENHUM ESTARIA QUALIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO.
J. A IDEIA DE ESTABILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO EM FASE ANTERIOR AO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DOS CANDIDATOS TEM RAZÕES LEGÍTIMAS QUE SE ENTENDE SEREM DA MAIOR RELEVÂNCIA, MAS NÃO É CONVOCADA PARA O CASO VERTENTE.
K. A ISTO ACRESCE QUE A ALTERAÇÃO EM CAUSA FOI NOTIFICADA A TODOS OS INTERESSADOS E NENHUM DELES SE MANIFESTOU CONTRA OU LEVANTOU QUALQUER RESERVA.
L. DE FACTO, A EXECUÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA CONDUZIRIA AO TOTAL DESAPARECIMENTO DO CONCURSO, POIS NENHUM DOS CANDIDATOS TERIA PREENCHIDO UM REQUISITO LEGALMENTE IMPOSTO.
ACRESCE QUE,
M. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA JAMAIS SERIA MATERIALMENTE APTO A MODIFICAR O RESULTADO FINAL DO PROCEDIMENTO CONCURSAL EM QUESTÃO E, CONCRETAMENTE, NÃO TEVE QUALQUER INFLUÊNCIA NESSE RESULTADO, NÃO TENDO A RECORRIDA SEQUER INVOCADO QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO NA ADOPÇÃO DESTE CRITÉRIO, PORQUE O MESMO NÃO EXISTIU.
N. DE RESTO, CONSIDERANDO QUE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NÃO IMPLICA QUALQUER PREPARAÇÃO, A SUA INTEGRAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NÃO PODERIA FRUSTRAR AS EXPECTATIVAS DE QUALQUER CANDIDATO (O MESMO JÁ NÃO SERIA VERDADEIRO SE, NO LUGAR DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, SE INTRODUZISSE UMA ENTREVISTA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS).
O. ISTO É, AO PRETENDER ESVAZIAR DE CONTEÚDO TODO UM CONCURSO COM BASE NA CORREÇÃO DE UMA INVALIDADE GENÉTICA, QUE FOI OPORTUNAMENTE COMUNICADA A TODOS OS CANDIDATOS, SEM OPOSIÇÃO DE NENHUM, E CONSISTIU NA INSERÇÃO DE UM CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO, PÚBLICO E COGNOSCÍVEL ATRAVÉS DA LEITURA DA LEGISLAÇÃO INDICADA NO PRÓPRIO AVISO DE ABERTURA,
P. A DECISÃO RECORRIDA PURA E SIMPLESMENTE DESCONSIDEROU O QUE SE ENCONTRA VERTIDO NO NÚMERO 5 DO ARTIGO 163.º, DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SUBTRAI AO REGIME DA ANULABILIDADE OS ACTOS EM QUE “O CONTEÚDO DO ATO ANULÁVEL NÃO POSSA SER OUTRO, POR O ATO SER DE CONTEÚDO VINCULADO OU A APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PERMITA IDENTIFICAR APENAS UMA SOLUÇÃO COMO LEGALMENTE POSSÍVEL”.
Q. COMO TAMBÉM AFRONTA DIRECTAMENTE UM COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA DOS ACTOS JURÍDICOS, CONCRETAMENTE, O PRINCÍPIO DE APROVEITAMENTO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS, COMO CONSUBSTANCIADO NO ARTIGO 174.º, DO CPA, ONDE SE LÊ QUE “OS ERROS DE CÁLCULO E OS ERROS MATERIAIS NA EXPRESSÃO DA VONTADE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, QUANDO MANIFESTOS, PODEM SER RETIFICADOS, A TODO O TEMPO, PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A REVOGAÇÃO DO ATO”.
R. DE FACTO, PONDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO VERTENTE, A OPÇÃO DE ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO É MAIS PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DE TODOS OS ENVOLVIDOS, INCLUINDO DA PRÓPRIA RECORRENTE, POIS NENHUMA PRETENSÃO SUA SERÁ ALCANÇADA E NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR O PROCEDIMENTO CONCURSAL NOUTROS TERMOS QUE NÃO ESTES, PELO QUE EM NADA O RESULTADO FINAL SE MOSTRARIA ALTERADO.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE:
A. O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, POR REVESTIR RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL, COMO EXPLANADO;
B. DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ANULATÓRIA DA RECORRIDA, MANTENDO A VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO».
3. A Recorrida/Autora (A……….) apresentou contra-alegações, concluindo-as da seguinte forma (cfr. fls. 1273 e segs. SITAF):
«1. A decisão proferida consubstanciada no douto Acórdão deve manter-se, pois na apreciação da matéria fática relevante para a decisão da causa, faz uma atenta, rigorosa e sensata interpretação e avaliação da prova documental junta aos autos, operando assim uma completa aplicação do direito.
2. O douto Acórdão exarado exibe uma correta interpretação dos factos, bem como da aplicação do direito, não se vislumbrando por isso, fundamentos para a interposição do presente recurso.
3. A Recorrida concorreu a um Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento de vaga de categoria de Assistente Operacional – Auxiliar Administrativa, aberto pela Recorrente Ré e publicado sob o aviso n.º 13839/2012, no DR. 2ª Série n.º 200, de 16 de Outubro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação N.º 1443/2012, publicada no D.R., 2.ª Série, N.º 215, de 7 de Novembro de 2012, tendo cumprido todos os formalismos para esse efeito.
4. O aviso de abertura do concurso estipulava como métodos de seleção a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.
5. Como muito bem refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na douta sentença os métodos supra descritos “foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento concursal, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros”.
6. Ora, estamos perante o vício de violação de lei, pois como refere ainda a douta sentença que “a R. sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a “Entrevista de avaliação de competências”, prevista na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à “Avaliação Psicológica”. E fê-lo com a justificação do previsto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da R. nos moldes em que o fez, posto que, tal comando já se impunha, “ab initio”, à Impetrada, designadamente, quando lançou o procedimento concursal e elaborou o correspondente aviso de abertura, no qual já deveria estar inclusa a previsão da “Avaliação Psicológica” enquanto método de selecção obrigatório, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Só que, cometido tal erro (omissão) a montante, a R. acabou por permitir a continuidade do procedimento concursal, proferindo, depois, o acto impugnado, embora eivado de um vício de violação de lei.
7. É facto notório que tal imposição legal era anterior à data da abertura do concurso, pelo que esse método deveria ter sido incluído no aviso de abertura do procedimento concursal e não mais tarde, depois de ter sido conhecida a lista de ordenação dos candidatos.
8. Não pode a aqui Recorrente vir agora invocar que foi por “mero lapso que o Aviso de Abertura do concurso em crise não mencionou de forma expressa a necessidade de submissão a Avaliação Psicológica no que ao recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público diz respeito”.
9. In casu, é manifesto e inequívoco que com a alteração dos métodos de seleção foram postos em causa os princípios constitucionais da imparcialidade e da boa fé, bem como da transparência.
10. Segundo a douta sentença “A deliberação que a Recorrente tomou em 10/04/2013, substituindo o método de selecção de entrevista de avaliação de competências pelo método de avaliação psicológica, tal como a deliberação impugnada, padecem de vício de violação de lei determinativo da anulabilidade do ato.”
11. Estabelece o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/01/2005, proferido no processo n.º 0690/04, “in” www.dgsi.pt, que: “…No acórdão recorrido entendeu-se que o acto recorrido enferma de vício de violação da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que estabelece que, para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida, além do mais «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», o que no caso concreto não sucedeu.
12. Estabelece ainda o douto Acórdão que “O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo violador do princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. “.
13. Pois, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, ao alegar que “a anulação do ato administrativo é prejudicial para todos” e que “em nada alteraria o resultado final”, não restam quaisquer dúvidas que a anulação do ato administrativo repõe a verdade e a justiça, incorrendo, naturalmente, a Recorrente em responsabilidade civil pelos prejuízos causados à aqui Recorrida.
14. Os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte concluíram e bem, atendendo à prova produzida em primeira instância, pela improcedência do recurso e pela confirmação da anulabilidade do ato impugnado por padecer do vicio de violação de lei.
15. Devem pois as Conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente improceder totalmente, mantendo-se integralmente a douta decisão ora recorrida.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista, ser julgado totalmente improcedente, por não provadas as conclusões em que se alicerça, mantendo-se a decisão constante do douto Acórdão proferido pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, injustamente posta em causa.
Com o que se fará inteira Justiça».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 18/11/2021 (cfr. fls. 1315 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 6. O TAF/PRT julgou a pretensão impugnatória deduzida pela A. como totalmente procedente, anulando a deliberação de 26.06.2013 da Junta de Freguesia de Campanhã que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso nº 13839/2012 [cfr. fls. 473/480], juízo esse integralmente mantido pelo TCA/N.
(…) 8. Presentes as “quaestiones júris” em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista nos termos supra explicitados, as quais assumem relevância jurídica fundamental dadas as implicações que assumem no quadro dos procedimentos de seleção de pessoal na Administração Pública, da sua formação/constituição de vínculos e manutenção, e de que o juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam às concretas problemáticas em questão, não se apresenta como isento de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, temos que tudo aponta para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da presente revista».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 1330 e segs. SITAF), no sentido de ser negado provimento à revista, nos seguintes termos conclusivos:
«(…) Salvo melhor opinião, cremos que não assiste razão à recorrente.
- 4 – Na verdade, como se salientou no acórdão recorrido, o respeito pelos princípios da imparcialidade, da boa fé e da transparência impunha que o júri do concurso se abstivesse de alterar os métodos de selecção publicitados no aviso do concurso, num momento em que tinha já conhecimento da classificação obtida pelos candidatos na prova de avaliação de conhecimentos.
Tal alteração consistiu na substituição de um dos métodos publicitados no aviso – a entrevista de avaliação de competências – por um método não publicitado – a avaliação psicológica.
Defende a recorrente que essa alteração se deveu ao facto de o método de avaliação psicológica ser legalmente imposto, nos termos previstos no artº 53º, nº1, al. b), da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aplicável à data dos factos.
Contudo, afigura-se-nos que tal argumento se não mostra operante, uma vez que a entidade empregadora pode legalmente prescindir da utilização do referido método de avaliação psicológica, como se prevê no artº 53º, nº 4, da Lei nº 12-A/2008 (…)».
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Porto, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente “Freguesia de Campanhã”, em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, concretamente nas conclusões das suas alegações, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se, como as instâncias julgaram, não pode subsistir o ato final de um concurso de pessoal no qual se procedeu à substituição de um dos métodos de seleção publicitados como aplicáveis no aviso e abertura por outro não publicitado, em momento em que o júri já conhecia a identidade dos concorrentes e respetivos “curricula” e, inclusivamente, já tinham sido outorgadas as classificações referentes ao primeiro método de seleção já aplicado (prova de conhecimentos) – se essa substituição se destinou a incluir um método de seleção legalmente obrigatório (prova de “avaliação psicológica”).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1.º A R. fez publicar o aviso n.º 13839/2012, na 2.ª série do DR, n.º 200, de 16/10/2012, para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional, seguido da declaração de retificação n.º 1380/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 208, de 26/10/2012 (cf. fls. 108 e 95 do PA, respetivamente);
2.º Em 09/11/2012, deu entrada nos serviços da R. o formulário de candidatura da ora A. ao procedimento concursal acima identificado, incluindo os docs. anexos (cf. fls. 1 a 30 do PA);
3.º Em 18/01/2013, o júri do concurso elaborou e aprovou a listagem final dos candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal (ata n.º 2 - cf. fls. 76 a 84 do PA);
4.º Em 09/04/2013, o júri do concurso deliberou o seguinte: “…chegados a esta fase do concurso verifica-se que as candidato(a)s aprovado(a)s para a fase seguinte, nenhum tem vínculo prévio à administração pública. Face a esta situação é obrigatório, de acordo com o n.º 1 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro…para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego a Avaliação Psicológica como método de seleção.
Nestes termos e face à imposição legal, o júri propõe à Junta de Freguesia de Campanhã a substituição do método, previsto no ponto 14 do aviso de abertura, de Entrevista de Avaliação de Competência pela Avaliação Psicológica…” (ata n.º 5 - cf. fls. 62 e 63 do PA);
5.º A Junta de Freguesia de Campanhã, pela deliberação de 10/04/2013, aprovou a proposta enunciada no ponto antecedente (cf. fl. 66 do PA);
6.º Em 04/06/2013, o júri do concurso elaborou a lista de ordenação final dos candidatos, na qual, a ora A. ficou ordenada em 2.º lugar na Ref.ª A, com 13,6 valores (ata n.º 7 - cf. fls. 32 a 36 do PA);
7.º A lista de ordenação final dos candidatos foi homologada pela deliberação de 26/06/2013 da Junta de Freguesia de Campanhã (cf. fl. 31 do PA)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. O ato impugnado, na presente ação, pela Autora, é a deliberação da Junta de Freguesia de Campanhã, de 26/6/2013, que homologou a lista de ordenação final dos candidatos a um procedimento concursal, aberto por aviso publicado em 16/10/2012, para recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional.
Note-se que, de acordo com o teor do aviso de abertura, o concurso em causa, embora aberto para o preenchimento de duas vagas, desdobrava-se em duas referências – A) e B) (respetivamente, para assistente operacional auxiliar administrativo e para assistente operacional motorista) – pelo que, na verdade, se tratava de dois concursos acoplados, com a previsão do preenchimento de uma vaga para cada uma das aludidas referências.
E isto tem relevância na medida em que a Autora, conquanto tenha ficado classificada em 2º lugar (para o posto de trabalho da referência A, a que se candidatara), não obteve direito a ser contratada, só tendo sido efetivamente contratados a primeira classificada da referência A) e o primeiro (e único) classificado da referência B).
Segundo o aviso de abertura (ponto 14), ao concurso seriam aplicados os seguintes métodos de seleção:
- Prova de conhecimentos;
- Avaliação curricular; e
- Entrevista de avaliação de competências.
Ainda segundo o aviso de abertura (pontos 8 e 9, este último ponto retificado pela Declaração de Retificação nº 1443/2012, de 26/10, publicada no DR, 2ª Série de 7/11/2012), o recrutamento para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado - como era o caso do presente concurso quanto ao posto de trabalho da referência A) – iniciar-se-ia de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida (por imposição legal: art. 6º nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2); mas, no caso de tal não se mostrar possível, o recrutamento abrangeria trabalhadores sem relação jurídica de emprego público.
Sucedeu que a escolha dos métodos de seleção tidos como aplicáveis teve em vista apenas o recrutamento, tido como legalmente prioritário, de candidatos já previamente detentores de relação jurídica de emprego público.
Porém, em face da lista de candidatos admitidos, constatou-se que nenhum deles detinha relação jurídica de emprego público, o que colocou o problema derivado da falta de inclusão, nos métodos de seleção previstos, da legalmente imposta “Avaliação psicológica”.
A Entidade Demandada, responsável pelo procedimento concursal, em face deste problema para que foi alertada pelo Júri do Concurso, solucionou-o decidindo modificar os métodos de seleção previstos por forma a adequá-los a candidatos sem prévia relação jurídica de emprego público: assim, decidiu incluir a necessária “Avaliação psicológica” em substituição da “Entrevista de avaliação de competências”.
10. Como vimos, as instâncias deram razão à Autora e anularam o ato impugnado com fundamento na ilicitude da referida alteração dos métodos de seleção previstos no aviso de abertura numa altura em que o Júri do Concurso já conhecia os candidatos concorrentes e admitidos, e respetivos “curricula”, e em que os candidatos admitidos já se tinham submetido ao primeiro método (prova escrita de conhecimentos) e já tinham, nesta prova, sido classificados.
Foi entendido, tal como a Autora alegava, que essa substituição é inválida na medida em que, nos termos legais, os métodos de seleção e respetivo sistema de classificação devem estar fixados e estabilizados antes da possibilidade de ser conhecida a identidade dos candidatos ao concurso e seus currículos, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé e da transparência. Tal como, a este respeito, tem sido jurisprudência firme deste STA.
A Entidade Ré defende, pelo contrário – e mais uma vez o faz no presente recurso de revista –, que toda esta argumentação da Autora, acolhida pelas instâncias, não se adequa ao presente caso, pois que não está aqui em causa uma modificação dos métodos de seleção ditados por sua própria opção, mas sim uma alteração imposta por lei, em face da constatação factual de que nenhum dos candidatos admitidos ao concurso detinha prévia relação jurídica de emprego público.
11. Vejamos.
11. 1 A decisão de inclusão da “Avaliação psicológica” em substituição da “Entrevista de avaliação de competências” foi tomada em consequência de se ter constatado que nenhum dos concorrentes admitidos ao procedimento detinha prévia relação jurídica de emprego público, fosse por tempo indeterminado fosse por tempo determinado ou determinável.
Sendo assim, e pelo menos no tocante à referência A), onde estava em causa a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (a que a Autora/Recorrida era candidata) - tem razão a Entidade Ré, aqui Recorrente, quando afirma que nenhum dos candidatos poderia almejar a ser classificado e seguidamente contratado sem passar por concurso público em que se tivesse submetido ao método obrigatório da “Avaliação psicológica”.
Efetivamente, atendendo ao regime jurídico aplicável ao procedimento concursal em causa – nomeadamente o constante da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (7ª versão, conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12) e a Portaria nº 83-A/2009, de 22/1 (na versão conferida pela Portaria nº 145-A/2011, de 6/4) -, resulta que o método de “Avaliação psicológica” era, “in casu”, obrigatório, tendo em vista a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (referência A), nos termos impostos pelos arts. 53º nº 1 b) da referida Lei nº 12-A/2008 e 6º nº 1 a) da referida Portaria nº 83-A/2009.
Note-se que, na versão original da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, ainda era possível, em qualquer recrutamento, mesmo para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, prescindir-se do método de “Avaliação psicológica” e utilizar-se somente a “Prova de conhecimentos”, ainda que, apenas, na hipótese (em todo o caso, não configurável no caso dos autos) de «casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de seleção referidos nos números anteriores se torne impraticável» (cfr. art. 53º nº 4, na versão original).
Porém, esta prevista possibilidade findou com a versão do mesmo nº 4 do art. 53º da Lei nº 12-A/2008 conferida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011 – 6ª alteração à Lei nº 12-A/2008) – versão já aplicável ao procedimento concursal em discussão nos presentes autos.
Assim, confirma-se que, no caso dos autos, o método de “Avaliação psicológica” era efetivamente imprescindível, tendo em vista a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (referência A), para candidatos sem uma tal relação previamente estabelecida, nos termos impostos pelos arts. 53º nº 1 b) da referida Lei nº 12-A/2008 e 6º nº 1 a) da referida Portaria nº 83-A/2009, nas versões respetivamente aplicáveis.
11.2. Daqui pode, desde já, retirar-se a conclusão que, independentemente da decisão de substituição, operada, dos métodos de seleção, não fazia nenhum sentido prosseguir com o procedimento concursal (pelo menos no que toca à referência A, que respeitava à Autora/Recorrida), uma vez que, conforme bem foi apercebido, seria uma atividade totalmente inútil por nunca poder atingir o fim pretendido – quer pela Administração quer pelos candidatos – de uma válida classificação final e de uma possível subsequente contratação de algum dos candidatos admitidos.
Desta forma, duas soluções logicamente restavam: ou a de anular o procedimento concursal, procedendo-se a um novo procedimento com a previsão dos métodos de seleção legalmente impostos e permitidos; ou – como se decidiu – a de se aproveitar o procedimento, alterando-se os métodos de seleção por forma a respeitar, neste campo, a imposição legal: isto é, incluindo o necessário método de “Avaliação psicológica”.
E, tornando-se necessário, no caso, a aplicação do método da “Avaliação psicológica”, a decisão não se podia limitar, como não se limitou, a inclui-lo, mas também a fazê-lo em substituição da “Entrevista de avaliação de competências” (isto é, eliminando este método), uma vez que, legalmente, são dois métodos de aplicação (obrigatória) alternativa, não podendo, pois, ser aplicados conjuntamente (cfr. o nº 4 do art. 6º da Portaria nº 83-A/2009).
Julgaram, porém, as instâncias, e particularmente o Ac.TCAN recorrido, que esta decisão tomada não era lícita, uma vez que se alteraram os métodos de seleção em momento em que tal já não seria possível, por já ser conhecida a identidade dos concorrentes e os seus currículos, e já se terem submetido ao primeiro método de seleção programado (a “prova escrita de conhecimentos”), o que atentaria contra os princípios da imparcialidade, da boa-fé e da transparência “ex vi” do art. 266º nº 2 da CRP, como tem sido jurisprudência firme e antiga deste STA.
11.3. Sucede que os princípios invocados, bem como a aludida jurisprudência firme deste STA não se referem, ao menos diretamente, a casos como o dos autos em que a alteração, tida como extemporânea por tardia, dos métodos de seleção, não resultou de uma substituição opcional de métodos por parte da Entidade Recorrente, mas sim da necessidade de respeitar uma imposição legal relativamente aos métodos de seleção a serem utilizados.
Ora, sendo assim, desde logo uma diferença muito relevante se patenteia: é que, neste caso, está fora de causa a hipótese – ou sequer a mera suspeita - de imparcialidade na substituição operada, visto que a nova versão (com a inclusão do método de “Avaliação psicológica” em substituição da “Entrevista de avaliação de competências”) sempre se configura como a única permitida por lei.
Não se vê, pois, como, em termos lógicos, pode haver violação dos princípios indicados – de imparcialidade, de boa-fé ou de transparência na atuação da Administração - quando esta se limita a atuar (ou passar a atuar) da única forma que lhe era legalmente imposta: no caso, incluindo a, por lei, imprescindível “Avaliação psicológica”.
Deste prisma, não se vê, assim, que os fins subjacentes à alegada impossibilidade de alterar os métodos de seleção ou o sistema de classificação final para além do momento do conhecimento da identidade dos candidatos - os quais visam afastar a possibilidade, ou a mera suspeita de manipulação ou afeiçoamento a determinado ou determinados candidatos, a partir do momento em que a sua identidade seja, ou possa ser, conhecida -, estejam em causa no caso dos presentes autos, através da alteração operada no único sentido imposto por lei.
11.4. Haverá, também, outro prisma a ponderar, referido no Ac.TCAN recorrido, quando aí se diz que os candidatos, em face do aviso de abertura, confiaram que os métodos anunciados seriam os aplicados, “para os quais teriam de afeiçoar os respetivos currículos e de se prepararem ao nível de avaliação de competências”, mais referindo ser “inequívoco que uma entrevista de avaliação de competências não é a mesma coisa que uma avaliação psicológica”.
Ou seja, posta de lado, como vimos, a aludida alegação de violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé ou da transparência, relativos à atuação da Administração, permanece, ainda, este prisma da proteção dos interesses dos candidatos no procedimento, designadamente quanto à proteção da confiança. Em suma, cabe também ponderar se a alteração operada implicou com os interesses dos candidatos, nomeadamente se, de alguma forma, os pôde ter prejudicado ou influenciado o resultado do concurso.
Mas tratando-se da substituição do método de “Entrevista de avaliação de competências” pelo método de “Avaliação psicológica” – e não o inverso – não parece fazer muito sentido o entendimento seguido no Ac.TCAN recorrido.
É que as considerações aí expendidas, de que os candidatos “teriam de afeiçoar os respetivos currículos” e “de se preparar ao nível de avaliação de competências”, somente seriam pertinentes se os candidatos fossem chamados, inesperadamente, a submeter-se ao método de “Entrevista de avaliação de competências”, ou seja, se - ao invés do sucedido -, o método de “Avaliação psicológica” tivesse sido substituído pelo método de “Entrevista de avaliação de competências”.
Mas tendo sucedido precisamente o inverso – a substituição da “Entrevista de avaliação de competências” pela “Avaliação psicológica” – carece logicamente de fundamento a assinalada preocupação com a preparação dos candidatos “ao nível da avaliação de competências”. Sendo certo, por outro lado, que nenhuma preparação específica demanda a incluída “Avaliação psicológica”.
Não resulta, pois, dos autos que o decidido tenha de alguma forma prejudicado qualquer dos candidatos, ou potenciado um tal prejuízo, ou tenha podido, de alguma maneira, influenciar o resultado do concurso, em termos de se poder concluir por uma violação do princípio da confiança. Tanto mais que, não obstante a substituição operada, não foi introduzida qualquer modificação à fórmula de classificação final.
Assim, não quadra no caso dos autos, a invocada jurisprudência deste STA tendente a “acautelar o perigo de atuação parcial de Administração, sendo elemento constitutivo do respetivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular”.
11.5. Defende-se, no parecer junto pelo Ministério Público (referido no ponto 5 supra), que o presente recurso de revista não merecerá provimento com o fundamento que, ao contrário do que alega a Entidade Recorrente, não estava esta, no caso, legalmente obrigada a utilizar o método da “Avaliação psicológica”, podendo prescindir dele ao abrigo do previsto no nº 4 do art. 53º da Lei nº 12-A/2008: tendo sido, afinal, uma opção não legalmente obrigatória, conclui-se que já não poderia ter sido tomada em tal altura, por extemporânea.
Mas não cremos que assim fosse, pois o método da “Avaliação psicológica” era efetivamente imprescindível.
É que a hipótese prevista no aludido nº 4 do art. 53º da Lei nº 12-A/2008, de possibilidade de aplicação, apenas, do método de “Prova de conhecimentos” (ou de “Avaliação curricular”, consoante o caso) – isto é, de possível dispensa da “Avaliação psicológica” - refere-se aos casos de “procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado”, mas apenas aos “abertos ao abrigo do nº 4 do art. 6º”, ou seja, para recrutamento “de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público”, como, segundo tal norma impositiva, se deve iniciar sempre o recrutamento “para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado”.
Ora, no presente concurso, como já sabemos, nenhum dos candidatos admitidos detinha prévia relação jurídica de emprego público.
O procedimento concursal aqui em causa foi lançado nos termos desse nº 4 do art. 6º da Lei nº 12-A/2008 – dando preferência a eventuais candidatos com prévia relação jurídica de emprego público, mas nenhum candidato preenchia este requisito.
Já prevendo esta eventualidade, e ao abrigo do permitido no nº 6 do mesmo art. 6º da Lei nº 12-A/2008, o concurso foi também aberto a candidatos sem prévia relação de emprego público estabelecida – cfr. o ponto 9 do aviso de abertura (objeto de declaração de retificação, como já se referiu): «(…) no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no parágrafo anterior, deve o recrutamento abranger trabalhadores sem relação jurídica de emprego público, ao abrigo da deliberação favorável da Junta de Freguesia tomada em 2 de outubro de 2012, nos termos do nº 6 do artigo 6º e nº 2 do art. 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro».
Assim, todos os candidatos admitidos (referência A) foram-no ao abrigo do nº 6, e não do nº 4, do art. 6º da Lei nº 12-A/2008.
Congruentemente, por serem candidatos sem prévia relação de emprego público estabelecida, não podiam ser dispensados do método de “Avaliação psicológica” (como invocado no parecer do MºPº, supostamente ao abrigo do nº 4 do art. 53º da Lei nº 12-A/2008), contrariamente ao que sucederia na eventualidade de candidatos com prévia relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado (que não houve), em relação aos quais a “Avaliação psicológica” já poderia dispensar-se, como permitido por aquela norma.
12. Por tudo o exposto, entende-se ser de conceder provimento ao presente recurso de revista, considerando que a operada alteração dos métodos de seleção, consistente na inclusão da “Avaliação psicológica”, imposta por lei, em substituição da “Entrevista de avaliação de competências”, não violou, “in casu”, os princípios da imparcialidade, da boa-fé ou da transparência, nem de alguma forma prejudicou os concorrentes ou influiu no resultado do procedimento concursal.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente/Ré “Freguesia de Campanhã”, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, e julgando-se improcedente a ação.
Custas a cargo da Autora/Recorrida.
D. N.
Lisboa, 7 de abril de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.