I- Se, ante a factualidade provada, se constata que o condutor do veiculo pesado, e como tal accionado, cumpriu todas as imposições determinadas pelo artigo 11 do Codigo da Estrada e, bem assim se houve na condução, in casu, como condutor habil, prudente e cauteloso, não pode concluir-se por culpa sua na produção do acidente de que resultaram os danos e ofensas corporais que lhe são imputados pelos autores.
II- Assim, não tendo infringido o disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada, que no dizer dos autores, teria sido a contravenção causal do acidente, o mesmo não e responsavel civilmente, bem como os restantes reus, a empresa proprietaria do veiculo e a companhia seguradora, pelos danos e lesões referidos, improcedendo, portanto, a acção.