1ª Secçaõ
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.
Em despacho de 2-01-1998, o relator não admitiu esse recurso. Disse, no essencial: "A questão de constitucionalidade não é uma questão sobre os pressupostos do processo constitucional (cf. os acordãos nº 252/93 e nº 729/95, D.R., II Série, de 21-07-1993 e 24-05-1996, respectivamente). Porque o recorrente se funda, no caso, numa alegada controvérsia em torno de normas do processo constitucional e sua interpretação, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional".
Deste despacho vem agora deduzida reclamação para o Plenário. Porém procedem as razões que dele constam, e que aqui se reiteram.
II. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 ucs.
Lisboa, 3 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa