1. A………….. intentou no TAF de Braga uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social IP, impugnando o despacho de 7/5/2009, do Vice Presidente do Conselho Directivo do Instituto que indeferiu recurso hierárquico do despacho da Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença do Centro Distrital de Braga, que lhe indeferira o pedido de atribuição de subsídio de paternidade.
No TAF foi proferida decisão julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto contenciosamente impugnado, por ter caracter meramente confirmativo do despacho sobre que recaiu.
O TCA Norte confirmou a decisão do TAF, por acórdão de 19/2/2016 (P. 1327/09.1BEBRG), negando provimento a recurso interposto pelo Autor.
Este pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, alegando que o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto nos arts 46.º, 51.º e 59.º do CPTA e os art.ºs 167.º e 176.º do CPA e sustentando que o acto em causa não assume caracter meramente confirmativo, dado que apreciou novos elementos instrutórios, além de não estar devidamente fundamentado. Para justificar a admissão do recurso excepcional, invoca a importância jurídica da questão da impugnabilidade dos actos que decidam impugnações administrativas facultativas, face à garantia de tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade, bem como a relevância social da protecção social à paternidade.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
É certo que a questão do regime de impugnação judicial dos actos administrativos quando o particular se socorra de impugnações administrativas facultativas e a determinação dos requisitos da relação de mera confirmatividade entre o acto primário e o acto de 2º grau envolve temas de alcance geral da teoria do acto administrativo com consequências na efectivação da garantia de tutela jurisdicional efectiva perante actos administrativos lesivos.
Todavia, confrontando as alegações do recorrente com a decisão judicial contra que se insurge, não se vislumbram questões jurídicas precisamente determinadas que se revistam de acentuada complexidade na interpretação ou aplicação de textos legais ou que assumam relevância social que extravase o caso sujeito, de modo a poderem ser qualificadas de importância fundamental.
Com efeito, a divergência do recorrente quanto ao juízo concordante das instâncias acerca do carácter meramente confirmativo do acto impugnado, no modo como vem colocada no presente recurso, não convoca a aplicação de regimes jurídicos relativamente aos quais se conheça ou se revele existir especial complexidade de determinação ou interpretação na prática jurisprudencial, de molde a justificar o afastamento da regra de que o sistema apenas comporta um grau de recurso ordinário. Nomeadamente, quanto ao entendimento decisivo de que a relação de confirmatividade se aprecia pela identidade de pressupostos de facto e direito e de sentido da decisão, não sendo afastada pela mais extensa fundamentação do acto de 2º grau, nem pela aportação de novos elementos probatórios.
Acresce que o facto de a decisão administrativa respeitar a matéria de protecção social à paternidade não confere, por si só, relevância social à questão processual que no presente recurso está em discussão.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.