Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…, sociedade comercial constituída segundo a lei da Suécia,
Propôs contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO e ainda a contra interessada
B… a suspensão de eficácia dos actos de autorização de Introdução no Mercado (AIM) e de fixação dos preços de venda ao público para dois medicamentos com o princípio activo de Esomeprazol.
O TAC de Lisboa deferiu parcialmente o pedido e desta decisão recorreram o Infarmed e a B… para o TCA Sul.
Por Acórdão de 4 de Março de 2010 o TCA decidiu, em primeiro lugar que a emissão de AIM é acto de autoridade com as características de acto administrativo, pelo que os tribunais administrativos são competentes para a acção impugnatória e para os respectivos meios cautelares e em segundo lugar anulou a sentença e ordenou a baixa dos autos para ser ampliada a matéria de facto que fora alegada pela B… e que considerou relevante.
Com vista justificar a admissão de recurso excepcional de revista, o Infarmed diz, em suma:
- a questão de saber se a impugnação da decisão administrativa de AIM é o meio adequado para reagir a uma eventual violação do direito de patente sobre o componente activo do medicamento autorizado e o problema de saber se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos aferir da existência ou não de um direito de patente para emitir a AIM são questões preenchem os requisitos do art.º 150.º do CPTA.
Opõe-se a este entendimento a A….
Cumpre apreciar da admissibilidade da revista que é restrita aos casos em que a disputa versa sobre questões de direito de importância jurídica e social fundamental ou quando a admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
O caso apresentado ocorre em providência cautelar de suspensão de eficácia para a qual o TCA se considerou competente, ainda que o fundamento principal do demandante assente no pressuposto de ser titular de um direito de exclusivo protegido por patente.
A decisão sobre a competência refere-se a questão que não apresenta dificuldade superior ao comum e que se coonesta com as regras elementares de hermenêutica e com a jurisprudência preponderante ao entender que a eventual existência de uma questão prejudicial da competência de outra jurisdição se resolve pela regra sobre o conhecimento das questões prejudiciais – art.º 15.º do CPTA – sem prejudicar a competência que for atribuída aos tribunais administrativos pelas regras da distribuição entre jurisdições dos art.ºs 1.º e 4.º do ETAF/2002.
Os efeitos da decisão em providencia cautelar ficam limitados à própria providencia, à sua subsistência e ao tempo durante o qual se mantiver a instancia no principal, pelo que sempre seria de importância limitada a decisão proferida e que se pretende alterar no recurso de revista.
Esta questão, no contexto jurídico referido não apresenta relevância social específica, tanto mais que tem sido decidida de forma constante, no mesmo sentido, pelas instancias, pelo que não se apresenta como uma controvérsia expansível, pelo contrário está contida nos limites que se referiram.
O Acórdão do TCA também decidiu ordenar que fosse completada a instrução do processo, alargando-se a base de facto através de averiguação e produção de prova em relação ao alegado pela B….
Neste ponto, portanto, a decisão impugnada não tomou por fundamento nem decidiu a questão que agora é suscitada no pedido de admissão da revista de saber se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos aferir da existência ou não de um direito de patente para emitir a AIM.
Tanto basta para podermos afirmar que também por este fundamento não pode ser admitida a revista, uma vez que ela se destina a apreciar questões sobre as quais exista uma pronúncia, sendo que sobre o pedido de decretamento da providencia - no qual poderá estar envolvida a questão de saber se para a autoridade administrativa emitir a AIM é necessária uma conclusão negativa sobre a protecção do produto autorizado por uma patente - o TCA ainda se fez a sua apreciação nem decidiu tendo ordenado que a questão seja reapreciada após diligencias de melhor instrução e alargamento da base de facto.