ACÓRDÃO Nº 1089/96
Processo nº 544/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M..., e como recorrido o Centro Regional de Segurança Social do Norte, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 110 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a concordância do recorrido, nada tendo dito a recorrente, não se toma conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em TRÊS unidades de conta.
Lisboa, 23.10.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves CorreiA
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
- 1.M...,com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos arts. 70. nº 1, 72º, 75º e 78º da Lei nº 28/82, de 15 /11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7/9", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Março de 1996, que concedeu procedência ao recurso de revista interposto pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, doravante Centro Regional, em acção emergente de contrato de trabalho, e revogou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo aquele Centro Regional "dos pedidos feito pela A.", ora recorrente.
- 2.No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diz a recorrente o que se segue:
- "a)- Segundo o douto Acórdão em apreço, a declaração de nulidade do despedimento da autora ora recorrente e a sua consequente reintegração só poderiam proceder se existisse um contrato de trabalho sem termo, por aplicação do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/ /89, de 27/2, mas que aos contratos de trabalho, celebrados entre instituições de previdência e os respectivos empregados não se aplica o regime jurídico aprovado pelo DL nº49 408, de 24.11.69, por força do disposto no seu art. 7º.
- b)- Daí ter o douto Acórdão considerado inaplicável ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre autora e réu em 13.12.89, convertido em contrato sem termo após 3 anos consecutivos de duração, e ao consequente despedimento da autora o disposto no art. 14º, nº 3, conjugado com o art. 37º, nº 4, do DL 427/89, de 7/12.
- c)- O disposto no art. 7º do citado DL nº 49 408 em que se fundamenta o douto Acórdão em questão, e salvo o devido respeito, tem de se considerar inconstitucional, face ao que dispõe o art. 13º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), por se entender que o preceito contido naquele art. 7º estabelece uma manifesta desigualdade, mormente na interpretação que lhe é dada pelo douto Acórdão, dissociando-o do disposto no art. 14º nº 3, e 37º,nº 4, do citado DL 427/89.
- d)- A inconstitucionalidade daquele preceito, além do referido art.13º, resulta ainda do disposto nos arts. 53º, que garante a todos os trabalhadores a segurança no emprego, e 58º,que garante o direito ao trabalho, um e outro da mesma C.R.P.
- e)- Direitos esses da igualdade, segurança no emprego e direito ao trabalho que a C.R.P. consagra religiosamente naqueles preceitos constitucionais, e que o douto Acórdão em questão se recusou implicitamente a reconhecer à autora ora recorrente - o que é inconstitucional.
- f)- Direitos constitucionais esses já aflorados pela autora nas alegações por si apresentadas no recurso de revista.
- g)- Desta forma, está suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7º do citado DL 49 408, emergindo directamente tal questão dos termos em que foi proferido e fundamentado o douto Acórdão em análise, sendo certo que, em fase processual anterior, não podia ter sido feito, por terem sido favoráveis à autora ora recorrente quer a douta sentença da primeira instância quer o douto Acórdão da Relação do Porto."
- 3.Não oferece dúvidas que é a própria recorrente a indicar que "está suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7º do citado DL 49 408", sendo, portanto, unicamente esta a norma por ela questionada.
O acórdão recorrido, depois de enunciar que a "questão que, essencialmente, se coloca para decidir é a de saber se os contratos a termo na função pública se podem transformar em contrato sem termo, por excederem o prazo e o trabalhador continuar a exercer funções. Se a tais contratos é de aplicar o regime estabelecido pelo Dec-Lei 64-A/89, de 27/2, tendo em conta que a R. se tem de considerar como um instituto público", dá a ela a seguinte resposta: estando "em causa a aplicação da LCCT, pretendendo a A. que o seu contrato, por ter uma duração superior a 3 anos, se deve considerar como contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 47 da LCCT", todavia, o regime legal aplicável ao contrato em causa não sustenta a posição da A. e, assim, "porque não subsistia qualquer contrato de trabalho após a sua cessação em 31/8/993 não se pode verificar o despedimento invocado pela A., o que determina a procedência do recurso".
E, por fim, acrescenta-se no acórdão recorrido a seguinte passagem, pela primeira vez aludindo-se nele à norma citada do artº 7º do Decreto-Lei nº 49 408:
"Por fim, sempre haveria de se concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do alegado despedimento e a consequente reintegração da A., tal como vem pedido. Aquela declaração de nulidade e a reintegração só poderiam proceder se existisse um contrato de trabalho sem termo, por aplicação da LCCT. Acontece, porém, que aos contratos celebrados entre Instituições de Previdência e os respectivos empregados se não aplica o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24/11, conforme dispõe o art. 7º desse diploma.
Estando tais contratos excluídos pelo Dec.-Lei 49 408, nos termos do art. 1º da LCCT não se lhes aplica este último regime (cfr. ac. deste Supremo, de 3/2/993, em Col. Jurs.-Acs. STJ, Ano I, tomo I/246 e Acórdãos aí citados), pelo menos na parte em que contrarie os princípios e especialidades daquele Dec.-Lei 427/89 e que acima se referiram".
4. Daqui decorre que a essência do julgado no Supremo Tribunal de Justiça - e que conduziu à absolvição do Centro Regional "dos pedidos feitos pela A." - reside no juízo de que, inexistindo contrato de trabalho, "não se pode verificar o despedimento invocado pela A."
O que se acrescentou na parte final do acórdão recorrido e que levaria também a "concluir pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do alegado despedimento e a consequente reintegração da A., tal como vem pedido", é um mais que nada adianta ao anterior juízo essencial determinante da "procedência do recurso", o recurso de revista então interposto pelo Centro Regional (Por fim, sempre haveria de se concluir (...)" - é a formulação do acórdão recorrido).
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental, só interessa o juízo positivo ou negativo em matéria de constitucionalidade que funciona como ratio decidendi da decisão.
Se, como é o presente caso, a aplicação no acórdão recorrido da norma do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 49 408 - a única que, na tese da recorrente, "tem de se considerar inconstitucional" - não faz parte da tal ratio decidendi da decisão, é pura questão académica conhecer dessa questão de inconstitucionalidade agora suscitada pela recorrente e que ela reconhece que não o podia ter feito anteriormente.
Quer dizer: na presente acção emergente de contrato de trabalho, e só com o fundamento da insubsistência do contrato de trabalho, a recorrente sempre veria o Centro Regional absolvido dos pedidos contra ele formulados, independentemente de saber se "aos contratos celebrados entre Instituições de Previdência e os respectivos empregados se não aplica o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24/11, conforme dispõe o art. 7º desse diploma".
O que tudo aponta para que não se deva tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 577/95, inédito).
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.