ACÓRDÃO N.º 276/2020
Processo n.º 33/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 98-99), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), na sequência da prolação de acórdão daquele Tribunal da Relação em 10 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 88-92), no qual foi indeferido o requerimento de aclaração do precedente Acórdão de 20 de novembro de 2019, que havia julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido A., ora recorrente, da decisão do Tribunal de primeira instância que determinou o cumprimento pelo arguido de uma pena de 4 (quatro) meses de prisão em que fora condenado pela prática de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público p. e p. pelo artigo 355.º do Código Penal, decidindo o TRP confirmar a decisão então recorrida.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 202/2020, decidiu-se que, faltando a observância dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativos ao objeto normativo e à ratio decidendi, não se podia conhecer do objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Pese embora não seja expressamente dito, do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o acórdão do TRP que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, mantendo a decisão do Tribunal de primeira instância de 10/5/2019 (fls. 17 com verso) que determinou o cumprimento pelo arguido da pena de quatro meses de prisão pela prática do crime em que havia sido condenado, isto é, o acórdão do TRP de 20/11/2019 (fls. 67-75).
Com efeito, o subsequente acórdão do TRP de 10/12/2019 (fls. 88-92) limitou-se a decidir, indeferindo, o requerimento de aclaração do precedente acórdão de 20/11/2019, por aplicação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
- 6.Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta também que são duas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, reportadas respetivamente ao artigo 49.º, n.º 3, e ao artigo 71.º, ambos do Código Penal (CP).
- 6.1A primeira questão – reportada ao artigo 49.º, n.º 3, do CP – é assim enunciada:
«O arguido foi condenado na Comarca do Porto, na pena concreta de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,50, num total de € 660,00.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que deveria aplicar-se o art.º 49° n.° 3 CP, e que o entendimento do digníssimo tribunal é inconstitucional pois ao aplicar prisão por falta de condições para pagar a multa, viola o principio da igualdade, nomeadamente o art.º 13° CRP.
O Digno Tribunal da Relação do Porto, não deu provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n° 3 art.º 49° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 13° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Local Criminal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.»
6.2 A segunda questão – reportada ao artigo 71.º do CP – é assim formulada:
«Por outro lado, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.»
Vejamos quanto a cada uma delas.
7. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, verifica-se, primeiramente, que a mesma, tal como enunciada pelo recorrente, não constitui um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
Com efeito, junto do TRP, em sede de alegações do recurso interposto da decisão do Tribunal de primeira instância que determinou o cumprimento da pena de prisão decretada, o recorrente apresenta a seguinte conclusão: «Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49º, nº,3 CP e artº 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 39-41, Conclusão XII, fls. 41), assim imputando a inconstitucionalidade à própria decisão (então) recorrida e não identificando a norma (ou dimensão normativa) retirada do artigo 49.º, n.º 3, do CP que pretendia ver sindicada. Junto do Tribunal Constitucional, no requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), o recorrente delimita o objeto do recurso por referência a uma «interpretação e aplicação do disposto no n° 3 art.º 49° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto» que, segundo entende, «viola o art.º 13° da Constituição da República Portuguesa», ou seja, ao juízo hermenêutico e subsuntivo da norma legal em causa.
Deste modo, para além de não se mostrar explicitada perante as instâncias qual a alegada interpretação do artigo 49.º, n.º 3, do CP que o recorrente reputa inconstitucional, verifica-se que a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é dirigida ao juízo subsuntivo formulado quanto à aplicação do preceito legal em causa.
Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a interpretação e aplicação dos preceitos legais (e constitucionais) ao caso dos autos que o recorrente considera errada. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pela decisão recorrida e pelo acórdão que o confirmou, de uma tese interpretativa sustentada (embora não explicitada) pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
Tal enunciado da questão de constitucionalidade não constitui, assim, um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade, sendo que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
8. Em qualquer caso, mesmo que se procurasse descortinar uma dimensão normativa reportada ao artigo 49.º, n.º 3, do CP, correspondente ao «entendimento do digníssimo tribunal» no sentido de «aplicar prisão por falta de condições para pagar a multa», de modo a reconhecer um objeto normativo sindicável por este Tribunal, certo é que da leitura do Acórdão do TRP recorrido não resulta que o Tribunal a quo tenha acolhido e aplicado o pretenso sentido interpretativo da norma legal em causa que o recorrente pretende ver apreciado como razão determinante da sua decisão.
Em parte alguma do acórdão recorrido é aplicada a pretensa interpretação que o recorrente pretende ver sindicada. Pelo contrário, o TRP considera que a não aplicação, no caso dos autos, do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CP é derivada do facto de tal não ter sido requerido (junto do Tribunal de primeira instância) nem comprovado (junto do Tribunal da Relação) pelo próprio arguido, ora recorrente, afastando expressa e liminarmente o pretenso entendimento de ser de «aplicar prisão por falta de condições para pagar a multa» que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso. Tal conclusão resulta, com evidência, da leitura da seguinte passagem do aresto ora recorrido (cfr. Acórdão do TRP de 20/11/2019, págs. 6-8, correspondentes a fls. 72-74 dos presentes autos):
«Ora, coloca-se a questão de saber se o tribunal recorrido andou bem ao não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, ou deveria ter encetado diligências com vista a poder fazê-lo. Acresce que, analisadas as alegações de recurso revela-se inequívoco que o arguido para além de sustentar, como se viu, em termos concisos, que não tem possibilidades financeiras para apagar a multa, também não concretiza qualquer apelo à aplicação do regime previsto no artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal, pois nem sequer pede que seja suspensa a execução da prisão subsidiária.
Atentemos então no que preceitua o artigo 49° do Código Penal: "1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.° 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4-0 disposto nos n.°s 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior."
Neste artigo encontram-se consignadas as consequências que podem advir para alguém que condenado numa pena de multa não a venha a pagar no tempo devido. Desde logo o artigo alude a que o condenado pode pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Caso o não tenha feito e não tenha pago, voluntariamente ou coercivamente, é então determinado o cumprimento da prisão subsidiária. No seu número 2 o aludido preceito refere que o condenado pode, a todo o tempo, pagar o montante da multa evitando assim o cumprimento da prisão subsidiária e, o número 3 veio consagrar a possibilidade de suspensão da execução da pena de multa, por um período de 1 a 3 anos, suspensão que deve ser sempre subordinada ao cumprimento de obrigações e regras de conduta de caracter não financeiro. Para tal o condenado tem de provar que o não pagamento da multa não se deve a culpa sua. Desta sumula do teor do artigo citado, retira-se a evidente preocupação do legislador de não limitar a liberdade de alguém, apenas e tão só por motivos económicos. Se alguém deixa de pagar uma multa porque, querendo fazê-lo, não tem dinheiro nem meios para o obter, não deve ter de ser preso. Mas para que se faça actuar o número 3 deste normativo cumpre ao condenado a prova de que o não pagamento não se fica a dever a culpa sua.
Sucede que no caso que nos ocupa o arguido foi condenado pela autoria de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355°, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43°, n° 1, por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,50, tendo requerido o pagamento da pena de substituição em prestações, o que foi autorizado, em seis prestações mensais e sucessivas de 110 €, e determinada a advertência do disposto nos artigos 47.°, n.° 5 e 45,°, n.° 2, todos do Código Penal.
Porém, não pagou qualquer das prestações, tendo a primeira tido vencimento a 10/12/2018, sendo então proferido despacho declarando vencidas as autorizadas prestações da multa, determinando-se o pagamento da pena de multa em dívida (660,00€), "sob pena de cumprimento da pena de prisão principal aplicada na sentença condenatória", e após notificação do condenado e decorrido o novo prazo de pagamento voluntário o condenado nada disse ou requereu.
Até que, por despacho de 10/05/2019, porque o arguido não pagou a multa, e mostrando-se impossível a cobrança coerciva do montante em dívida, foi determinado o cumprimento da pena de 4 meses de prisão em que fora condenado.
Desta feita, o arguido que podia pedir a suspensão da execução da prisão pretextando que o não pagamento da multa não se tinha ficado a dever a culpa sua antes a incapacidade financeira nada requereu, mantendo-se em absoluto silêncio.
Donde, o arguido sabe que foi julgado e condenado numa pena de prisão substituída por uma multa. Sabe portanto que tem uma pena de multa para cumprir, e depois de requerer o seu fraccionamento sabe ainda que tem que pagar as respectivas prestações. E o que faz o arguido? Nada. Não paga. Não pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, algo que se adequaria à
Donde, o despacho recorrido é proferido com os elementos que o Sr. Juiz tinha na ocasião e que eram parcos ou de inexistentes à data da prolação do mesmo e não com os que agora são noticiados, pela primeira vez, na motivação do recurso, e que ainda assim carecem de sustento probatório.».
Do trecho acima transcrito resulta que a pretensa dimensão normativa enunciada como objeto do recurso nesta parte não encontra, assim, correspondência no entendimento adotado pelo TRP em face da questão a decidir (acima enunciada). Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida.
Ora, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de normas (ou dimensões normativas) que tenham sido efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido, como critério normativo da decisão adotada. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre a (pretensa) dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente decidido e aplicado pelo TRP determina a inutilidade do recurso nesta parte.
Também por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade.
9. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 71.º do CP, verifica-se, desde logo, que o recorrente indica uma norma legal que não foi aplicada (ou, sequer, ponderada) no Acórdão do TRP de 20/11/2019, ora recorrido, o que determinaria, desde logo, o seu não conhecimento pelo Tribunal Constitucional (também por aplicação do artigo 79.º-C, da LTC).
Todavia, mesmo que se pudesse considerar que o recorrente pretende também recorrer para o Tribunal Constitucional no âmbito de um diferente recurso por si interposto para o TRP – seja o recurso da sentença condenatória do Tribunal de primeira instância (cfr. alegações de recurso a fls. 23-34), no qual o arguido se insurge quanto à medida da pena aplicada – verifica-se, desde logo, a partir do respetivo enunciado (no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), não constituir a mesma um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
Recorde-se que o recorrente enuncia a questão que ora pretende ver sindicada, reportada ao artigo 71.º, do CP, do seguinte modo: «Por outro lado, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.»
Ora, a inconstitucionalidade invocada é inteiramente imputada à própria decisão judicial (então) recorrida, insurgindo-se o recorrente contra a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de primeira instância, que considera excessiva (violadora do princípio da proporcionalidade). Pretende o recorrente ver sindicado o próprio ato de julgar, em função das circunstâncias do caso, o que não cumpre apreciar no âmbito de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. Assim, quanto à determinação da medida da pena (artigos 70.º e 71.º, do Código Penal), a discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de primeira instância e, eventualmente, o TRP, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e a situação do arguido. Deste modo, o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquelas normas legais, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto ao juízo sobre a culpa do arguido e à medida concreta da pena aplicada, em termos que não pode este Tribunal conhecer.
Por esta razão é evidente carecer o presente recurso de um objeto idóneo para a requerida fiscalização, em termos que também obstam ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
10. Pelo exposto, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, bem como pelo não cumprimento do requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à ratio decidendi, termos em que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.
E não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às duas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, sendo despiciendo aferir da observância dos demais.»
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 202/20, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 116-117):
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juizo Local Criminal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.»
4. Em resposta à reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Isto, nos seguintes termos (cfr. fls. 120-121):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 202/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Tendo sido duas as questões de constitucionalidade que o recorrente levantou perante o Tribunal Constitucional, após análise de cada uma delas, concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“10. Pelo exposto, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, bem como pelo não cumprimento do requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à ratio decidendi, termos em que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.
E não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às duas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, sendo despiciendo aferir da observância dos demais.”
3º
O afirmado na reclamação não incide sobre os fundamentos constantes da decisão reclamada.
4.º
Na verdade, a argumentação do recorrente poderia ter algum sentido se o fundamento para o não conhecimento do objecto do recurso tivesse sido o de não cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5.º
Ora, como vimos, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso foram dois, mas não aquele.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação