IIFUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a ter em conta para a decisão da presente apelação é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte:
A recorrente havia requerido o arrolamento da quantia de €10.000 que dizia estar na casa de morada de família, tendo-o feito no mesmo requerimento onde peticionou o arrolamento dos demais bens.
Foi proferida decisão, datada de 22.03.2023, depois corrigida a 29.03.2023, que decretou o arrolamento dos bens discriminados no relatório supra.
Em tal decisão não se ordenou o arrolamento da aludida quantia, nem nada se disse relativamente à mesma.
Apesar disso, a requerente, notificada da decisão, não interpôs recurso, conformando-se com ela.
O requerido veio deduzir oposição à providência.
Entretanto a ora recorrente, AA, instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo as partes acordado em convolar a acção em divórcio por mútuo consentimento.
Nesse processo foi, entre o mais, relacionado os bens comuns do casal, onde se incluem os bens objecto da oposição deduzida pelo Requerido.
Ali foi proferida a respectiva sentença homologatória em 18.04.2023.
Na presente providência, face a isso, o tribunal ouviu as partes quanto à inutilidade de produção de prova da oposição.
Respondeu a apelante com requerimento de 18.06.2023, onde declara que não se opõe a que seja proferida decisão final nos presentes autos, desde que se inclua e adite também na relação de bens comuns que as partes acordaram, a quantia de 10.000,00 Euros, em dinheiro, existente na casa de morada de família, ponto III da Providência.
Foi, então, proferido o despacho em crise.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Decidindo:
Situamo-nos do domínio das providências cautelares que Antunes Varela define como as que visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985).
São, por isso, instrumentais e dependentes uma acção principal.
Em acertadas palavras, Rita Lynce de Faria refere que a prossecução simultânea de ambos os objectivos – a garantia da efectividade da decisão e do tempo necessário a uma decisão justa do litígio – pode ser impossível de encontrar através de uma única acção – “A tutela cautelar antecipatória no processo civil português – um difícil equilíbrio entre a urgência e a irreversibilidade”, Universidade Católica Editora, 2016.
Daí a necessidade de providências com este jaez.
O arrolamento tem consagração no artº 403º do Código de Processo Civil, onde se estatui que, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles (nº1) e que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (nº2).
Por outro lado, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro - assim reza o artº 409º do mesmo diploma.
É, além disso, pacificamente adquirido que, neste tipo específico de arrolamento, não é exigível a demonstração do receio de dissipação, ocultação ou extravio, pois que, como fez constar a Srª Juiz a quo, «A dispensa de demonstração deste requisito tem subjacente a ideia de que a situação de conflito que normalmente acompanha a dissolução da relação conjugal “faz assim presumir, juris et de jure, o periculum in mora, quer no plano da prova, quer no da própria alegação dos factos que fundamentam o receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens” (José Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 4ª Edição, Almedina, 2019, p.179)».
Requerido o arrolamento neste caso concreto, sabemos que assim foi entendido e foi ordenada tal providência, que foi notificada às partes.
A ele reagiu o requerido, opondo-se, enquanto a requerente nada disse.
Ora, como é sabido, nos termos do artº 613º, nº1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. «Uma vez proferida, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. O juiz poderá ainda (…) retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão, reformar mesmo a sentença quanto a custas ou multa. Mas o que não pode é alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance.» - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 699.
«O caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos)» - acórdão da RC, no procº 355/16.....
Quando a recorrente foi notificada da decisão que decretou o arresto deveria ter-se insurgido contra a circunstância de nada ter sido decidido quanto ao arrolamento dos €10.000,00; porém, conformou-se, deixando transitar a decisão.
Tenha-se presente, no entanto, que esta decisão era uma decisão sobre o arrolamento, mas já não quanto à existência daquele valor como bem comum do casal.
Aliás, o tribunal recorrido teve o cuidado de enunciar a sua posição e estribar-se em doutrina atinente, quando escreveu que «existindo a suspeita de uma eventual sonegação de bens do património conjugal em momento anterior ao arrolamento (e que, como tal, não foram objecto de arrolamento), a sede própria para discutir a existência ou o destino desses bens dado por um dos cônjuges será a do processo de inventário, sem prejuízo de poder lançar dos meios processuais comuns tidos por adequados (Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, volume III, 4.ª edição Almedina, Coimbra,1991, p. 364)».
Pode afirmar-se, por isso, que o despacho em crise efectivou o poder jurisdicional sobre a questão de saber se deveria, ou não, haver lugar à produção de prova para apreciação da oposição, face à Relação de Bens acordada em sede de processo de divórcio.
Era essa e só essa a questão que, então, se colocava.
No entanto, a recorrente, aproveitando a notificação para o efeito, quis “repristinar” matéria que havia deixado há muito transitar.
Ora, bem andou o tribunal quando considerou necessariamente prejudicada a produção de prova sobre os factos alegados pelo Requerido em sede de oposição e que poderiam, eventualmente, afastar os fundamentos da providência decretada.
Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido em sede própria (o inventário), transitou em julgado a decisão que decretou o arresto não há fundamento para produção de prova acrescida.
E padecerá tal decisão do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, como alegado no recurso?
As causas de nulidade das sentenças e dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC e, no que ora releva, diz-se nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento- cf. al.d).
Sublinhe-se, repetindo, que o tribunal não emitiu pronúncia sobre o arrolamento da quantia no despacho que decretou o arresto, e que no despacho recorrido estava em causa saber se deveria ocorrer produção de prova para apreciação da oposição do requerido, nada mais.
Ora, sobre este exacto objecto de decisão, houve pronúncia e não se verifica qualquer omissão, não ocorrendo ela pela simples circunstância de a parte querer introduzir novas questões do seu interesse, mas que extravasam a matéria a apreciar.
O tribunal tinha de decidir se haveria lugar à produção de prova da oposição, ouviu as partes quanto a isso e emitiu pronúncia.
Não há omissão nem, consequentemente, nulidade. Improcede, pois.
De todo o arrazoado, outra conclusão não se pode retirar senão a de que a recorrente deixou precludir o direito de se insurgir contra a falta de arrolamento da quantia de €10.000 que diz ser do casal e que não há lugar a mais produção de prova, face ao acordado em sede de processo de divórcio relativo à relação de bens, tudo sem prejuízo da apreciação da sua existência em sede de inventário.