ACÓRDÃO N.º 136/2009
Processo n.º 1001/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 5 de Janeiro de 2009, que havia decidido, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio arguir a nulidade daquele Acórdão, com os fundamentos seguintes:
“1.º – O Acórdão ora reclamado assenta a sua decisão num «triplo fundamento»:
- a)«Falta de exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida»;
- b)«Falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido»;
- c)«Falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi e a ‘norma’ questionada pelo recorrente».
2.º – O autor/recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
3.º – No tocante à primeira questão, não se consegue vislumbrar a fundamentação do Acórdão recorrido face ao teor do artigo 70.º, n.º 4, da LTC, pois esta norma refere expressamente que se acham esgotados os recursos ordinários, quando «(…) ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
4.º – Ainda que se tenha o entendimento vertido no Acórdão recorrido sobre a norma do artigo 700.º, n.º 3 (cuja interpretação se mantém e reitera), a verdade é que, face ao artigo 70.º, n.º 4, da LTC, sempre se teria de admitir o recurso.
5.º – No que concerne à segunda questão, o autor/recorrente também não vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das contra‑alegações da companhia de seguros, se o recurso tinha sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e o recorrente tinha apresentado alegações.
6.º – É o despacho de rejeição do STJ que desencadeia a invocação de inconstitucionalidade por parte do recorrente, não fazendo qualquer sentido invocá‑la antes.
7.º – Quanto à questão da sucumbência, a sua não consideração provoca a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 678.º do CPC, pois os requisitos são cumulativos e não alternativos.
8.º – Entende o autor/recorrente que nenhuma destas questões foi mencionada no Acórdão recorrido, pelo que requer a anulação do Acórdão por omissão de pronúncia.”
Os recorridos, notificados da apresentação desta arguição de nulidade, não responderam.
Tudo visto, cumpre apreciar a decidir.
2. O recorrente imputa ao Acórdão reclamado o vício de omissão de pronúncia, que consiste em o tribunal deixar de pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar.
Como se assinalou no questionado Acórdão, “o objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional cinge‑se à apreciação da correcção dos fundamentos dessa decisão”, fundamentos que, no caso em análise, foram três: “
- (i)falta de exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida;
- (ii)falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; e
- (iii)falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi e a «norma» questionada pelo recorrente”.
E, de seguida, o mencionado Acórdão pronunciou‑se expressamente sobre a correcção desses fundamentos, pelo que manifestamente não ocorreu o denunciado vício de omissão de pronúncia.
Na verdade, quanto ao primeiro fundamento, consignou‑se nesse Acórdão:
“Contrariamente ao que o recorrente sustenta, as reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso proferidos no tribunal a quo e as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores nos tribunais superiores não são meios processuais «alternativos», em termos tais que o uso de qualquer um deles (mesmo que errado) bastaria para dar por preenchido o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. Trata-se, ao invés, de meios que se excluem, como claramente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC («Salvo o disposto no artigo 688.º …»). Se estamos perante um despacho, proferido no tribunal inferior, que não admita ou retenha recurso interposto para tribunal superior, o único meio utilizável é a reclamação do artigo 688.º. Quanto a todos os restantes despachos dos relatores nos tribunais superiores, o meio adequado de impugnação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Não tendo o recorrente deduzido esta reclamação, que era a única forma adequada de reacção contra o despacho ora recorrido, falta o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação, o que torna inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto.”
Quanto ao segundo fundamento, expendeu‑se:
“Em segundo lugar, o recorrente, apesar de nas contra‑alegações da Companhia B., SA (fls. 577‑598), de cuja apresentação foi notificado (fls. 600), se sustentar a inadmissibilidade do recurso de revista por o valor da causa não exceder a alçada da Relação, não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade a este propósito. Só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de tal já não constituir modo nem momento adequado para o efeito, veio suscitar uma questão de inconstitucionalidade, mas, mesmo aí, imputando a violação da Constituição à concreta decisão judicial que, atentas as específicas particularidades do caso concreto, considerou que o valor da acção, que reputou fixado, cabia dentro da alçada do tribunal recorrido, o que tornava o recurso inadmissível.”
E quanto ao terceiro fundamento referiu-se:
“Finalmente, o fundamento da rejeição do recurso respeitou exclusivamente à questão do valor da acção, nada tendo a ver com a questão da sucumbência. O requisito do valor da sucumbência acresce ao requisito do valor da acção, não se tratando de requisitos alternativos. Só se o valor da causa for superior à alçada do tribunal recorrido é que cumpre apreciar, adicionalmente, se o valor da sucumbência é superior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido. Mas se o valor da causa for inferior a essa alçada – como a decisão recorrida entendeu ocorrer no presente caso –, fica desde logo arredada a admissibilidade do recurso (não se tratando, como não se trata, de nenhuma das situações especiais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do CPC), não tendo qualquer sentido apurar o valor da sucumbência. Por isso, a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi.”
O que o recorrente faz, sob a veste de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é manifestar a sua discordância com os critérios adoptados na Decisão Sumária reclamada e no Acórdão n.º 89/2009, que a confirmou, mas, como é óbvio, esta discordância não gera a nulidade do Acórdão e, aliás, assenta em considerações de todo improcedentes.
Não tendo o recorrente chegado a interpor o “recurso ordinário” que cabia da decisão recorrida (a reclamação para a conferência contra o despacho do Conselheiro Relator do STJ), é claramente inaplicável a ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 72.º da LTC, que considera esgotados os recursos ordinários “quando (…) os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”, uma vez que, no caso, não chegou a ser interposto o “recurso ordinário” cabível.
A circunstância de a questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ ter sido suscitada nas contra‑alegações da recorrida justamente possibilitou que o recorrente se pronunciasse sobre essa questão, face ao disposto nos artigos 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2), e, assim, tivesse tido oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão decorrida.
O reconhecimento, pelo recorrente, de que os requisitos de admissibilidade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência são cumulativos, e não alternativos, apenas reforça o entendimento da Decisão Sumária, confirmada pelo Acórdão ora arguido de nulo, de que “a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusivamente reportado ao valor da acção.
Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos da arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Março de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos