1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 1 e 1-verso), para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 688º do Código de Processo Civil, do despacho do Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 68 a 71) que, em 07 de Outubro de 2008, rejeitou o recurso de inconstitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 72), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, ambos da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 71º do Código Penal e na ausência de aplicação efectiva do artigo 72º do Código Penal pela decisão recorrida.
Os termos da reclamação podem ser resumidos nos seguintes termos:
“Em conclusão e com o devido respeito, é nosso humilde entendimento que a interpretação que foi dada nos doutos acórdãos que antecedem aos artigos 71 e 72 do Código Penal se encontram feridos constitucionalmente, pela violação dos princípios consagrados da proporcionalidade e igualdade plasmados nos artigos 13 e 18 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 1-verso)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 82-verso) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade, e como decorre dos termos da reclamação ora deduzida, o recurso interposto pelo recorrente é obviamente desprovido de natureza normativa, não tendo como objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer interpretação normativa, extraída dos preceitos legais em causa, enunciada em termos minimamente inteligíveis pelo recorrente, e efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo Supremo. Deste modo, o recurso interposto carece de objecto idóneo, tendo de improceder a presente reclamação.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Antes de mais, importa frisar que, apesar de a presente reclamação vir dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 688º do Código de Processo Civil, se deve entender que, em face da lei processual constitucional, a mesma é dirigida ao órgão competente para a sua resolução que é a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.
4. Passando agora a conhecer do objecto da reclamação, diga-se, desde já, que ela é totalmente improcedente.
Conforme já bem demonstrado pelo despacho ora reclamado, em momento algum da tramitação processual dos autos recorridos junto do Supremo Tribunal de Justiça foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, seja de interpretações normativas extraídas do artigo 71º do Código Penal, seja do artigo 72º do mesmo Código Penal. Sucede que, em sede de processo constitucional, é condição de admissibilidade do recurso que o recorrente haja colocado o tribunal recorrido perante o dever de tomar posição relativamente a uma alegada inconstitucionalidade normativa. Não o tendo feito, torna-se forçoso rejeitar o conhecimento do objecto do recurso interposto, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Por outro lado, como igualmente demonstrado pela decisão alvo de reclamação, a decisão anteriormente recorrida nunca aplicou efectivamente qualquer interpretação normativa extraída do artigo 72º da LTC. Assim, por não ter sido aplicada pela decisão recorrida, conclui-se igualmente pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão