I- Através do aval o avalista garante o cumprimento da obrigação cambiária e é a ele que cabe o ónus da prova de que o pacto de preenchimento não foi respeitado.
II- Quem assina uma letra ou livrança em branco, como avalista, fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais, mesmo que esse acordo venha a ser modificado por acordo dessas mesmas partes.
III- O portador de uma letra ou livrança não precisa de " protestá-la " para accionar o avalista do aceitante ou do subscritor .
IV- A homologação de uma concordata em processo de recuperação de empresa, deliberada em assembleia de credores, toma-a obrigatória para todos os credores que não disponham de garantias reais sobre os bens do devedor ou a elas tenham renunciado. Porém, tal decisão não interfere com os direitos do credor sobre outros co-obrigados ou garantes do seu crédito, conforme resulta dos art.° s 62.° e 63.° do C.P.R.E.F