IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes:
- «1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Compulsados os autos, apura-se o seguinte:
− A. foi condenado como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão, por decisão do Círculo Judicial de Portimão de 02.02.2007.
− Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17.07.2007, negou provimento ao recurso.
− Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 25.09.2007 proferido pelo Relator no Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte teor:
«Compulsados os autos verifica-se que o aqui recorrente A. foi condenado como autor material de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, do Cód. Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.
Por acórdão deste Tribunal, prolatado a 17 de Julho de 2007, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Face a tal, não é admissível recurso para o S.T.J., quer no âmbito do anterior Cód. Proc. Pen. (cfr. arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), “a contrario sensu”), quer no âmbito do Cód. Proc. Pen. Em vigor, aprovado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08 (cfr. arts. 400.º, al. f) e 432.º, al. b), “a contrario sensu”).
Termos são em que não se admite o recurso interposto a fls. 227 dos autos. […]».
− Este despacho foi notificado ao arguido por carta registada enviada em 26.09.2007 (cfr. cota lavrada a fls. 267 verso dos autos);
− O requerimento de interposição do presente recurso foi remetido ao Tribunal da Relação de Évora por fax de 09.10.2007 (cfr. fls. 268 dos autos).
2O presente recurso de constitucionalidade vem interposto nos termos seguintes:
«A. não se conformando com o Acórdão proferido pelos Juízes-Desembargadores que compõem o Tribunal da Relação de Évora, 1.ª Secção, em 17 de Julho de 2007 e, posteriormente, do despacho de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de Setembro de 2007, vem apresentar, ao abrigo dos artigos 70.º, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, artigo 75.°, artigo 75.°-A, n.° 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o presente requerimento com vista à admissibilidade de RECURSO, junto do Tribunal Constitucional, em virtude da verificação da inconstitucionalidade das seguintes normas que se identificam e subjacentes à interpretação e decisão dada ao presente caso sub judice, quer pelo Tribunal Judicial de Portimão, quer pelo Tribunal da Relação de Évora junto do qual tais vícios, daquele Tribunal a quo, foram invocados, dando-se, aqui, para todos os legais efeitos, por reproduzidos os respectivos FUNDAMENTOS e MOTIVAÇOES aí apresentados.
Consideram-se inconstitucionais, na interpretação dada pelo 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão e Relação de Évora, os artigos 363º, 400º, nº 1 alínea f) 432°, alínea b) e 433º do CPP, artigo 24° CP, artigo 368º CPP, 355º, 271º e 356° CPP, 374°, nº 2, 375º do CPP, face às normas da CRP que melhor se explicitam, infra, separadamente, relativamente às diversas situações.
São, no nosso entendimento, manifestamente inconstitucionais, na interpretação, dada ou subjacente às respectivas decisões judiciais do Tribunal da Relação de Evora, no seguimento da decisão do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão:
I - O artigo 363.° CPP, na redacção do CPP 1987 anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretado no sentido da falta de documentação (gravação) ou registo das declarações orais prestadas na audiência de julgamento, existindo meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser, originar uma simples irregularidade sanável (artigo 123.° CPP), no caso de não ter sido atempadamente arguida, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.° do CPP, verificando-se a violação do principio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com assento constitucional no artigo 32.°, n.° 1 CRP.
II - Inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do CPP conjugado com os artigos 432.°, alínea b) e 433.°, quando interpretado no sentido de não se admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação confirme a decisão do tribunal de primeira Instância (dupla conforme), no entendimento de que a expressão «em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» respeita à pena concreta e não à moldura abstracta da pena aplicável que, no presente caso, nos termos do artigo 210.°, n.° 2 CP do crime de roubo pode variar entre 3 a 15 anos,
III - Inconstitucionalidade do artigo 24.° do CP, na interpretação dada por ambas as instâncias, no sentido de que a desistência só assume relevância quando a motivação da mesma seja apenas interna, não se admitindo que o mesmo estimulo à desistência seja externo, ainda que com pleno domínio do agente, como foi o caso sub judice, em que o recorrente, ao avistar um veículo da GNR, ponderou os seus actos e desistiu voluntariamente, sem qualquer coacção física policial, dos actos de execução típicos de um crime de roubo, o que configura a violação do princípio da plenitude das garantias de defesa (artigo 32.°, n.° 1 CRP) e do princípio da dignidade humana (artigo 1.º CRP).
IV - Inconstitucionalidade do artigo 368.° CPP ao ser interpretado no sentido de possibilitar ao juiz, em matéria de fixação da culpabilidade, o conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, mesmo após tal informação ter sido cancelada, assim se violando o princípio da plenitude das garantias de defesa, o direito “ao esquecimento” e à plena ressocialização subjacentes ao princípio da dignidade da pessoa humana constante do artigo 1.º da CRP e do artigo 40.° CP (materialmente constitucional), bem como do direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.° CRP) e o direito à reabilitação social.
V - Inconstitucionalidade dos artigos 355.°, 271.° e 356.° do CPP quando entendidos no sentido de permitirem, na audiência de julgamento a leitura dos depoimentos prestados pelos queixosos, por violação dos princípios da imediação e da oralidade, inerentes ao processo penal, por força do princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa do arguido (artigo 32.°, n.° 1 CRP) e o princípio do contraditório (artigo 32.°, n.°5 CRP).
VI - Inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.° 2 e 375.º do CPP quando interpretados no sentido de que a motivação da sentença se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, sem explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1 CRP.
VII - Inconstitucionalidade da decisão em matéria de custas, por não fundamentação da mesma, nos termos do artigo 205.°, n.° 1 CRP, e por a mesma ser desproporcionada, atendendo à situação económica do arguido, assim se violando o princípio da proporcionalidade e da justiça distributiva genericamente consagrado no artigo 18.°, n.° 3, 103.° e 104.° da CRP em matéria económico-financeira e fiscal. […]»
3. Apesar de o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo (cfr. despacho de fls. 308), tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), verificando-se, no caso em apreço, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Como resulta do requerimento acima transcrito, o presente recurso vem interposto simultaneamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.07.2007 e do despacho do mesmo Tribunal, de 25.09.2007, que não admitiu o recurso interposto, daquele acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal como dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do número anterior apenas cabe de decisões que «não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». E, de acordo com o n.º 3 do referido preceito legal, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso».
Por força do princípio da hierarquia dos tribunais e do sistema de controlo difuso da constitucionalidade, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais, tal como definidas naquele n.º 2, proferidas dentro de cada ordem dos tribunais.
Ora, decorre claramente dos presentes autos que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios “ordinários”, pois contra o despacho de 25.09.2007, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabia reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Em vez disso, o recorrente interpôs recurso directamente para o Tribunal Constitucional, desse despacho de 25.09.2007 e do acórdão de 17.07.2007 do Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que o fez ainda no decurso do prazo de dez dias que, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 2, do CPP, dispunha para apresentar a referida reclamação.
O que significa que, de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, à data da interposição do presente recurso de constitucionalidade não estavam esgotados todos os recursos ordinários (sendo equiparáveis a estes, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores – n.º 3 do preceito).
Tanto basta para que, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, o recurso não possa ser admitido.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.»
2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual conclui o seguinte:
«[…] CONCLUSÕES E ALEGAÇÕES
Em resumo, e em conclusão, dir-se-á, que A NÃO ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO E INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, nos seguintes termos:
1.º O Tribunal Constitucional, através do seu Relator, encontra-se vinculado por padrões estritos de legalidade (artigo 204.° CRP 1976), pelo que a inadmissibilidade do presente recurso, ao divergir da decisão de admissibilidade do Tribunal da Relação de Évora, contende com os artigos 110.º, 111.º, 204.° e 209.° CRP, devendo, neste segmento, considerar-se inconstitucional a interpretação dos artigos 76.°, n.° 3 e 78.°-A LOFTC;
2.° O princípio da exaustão dos recursos ordinários não pode ser considerado pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização sucessiva concreta, nomeadamente nos casos que têm origem no circunstancialismo do artigo 405.°, n.° 1 CPP, por força do artigo 70.º, n.°s 3 e 4 LOFTC.
3.° A hierarquização dos tribunais e o sistema de controlo difuso da constitucionalidade não justificam, dogmaticamente, o estabelecimento do princípio da exaustão dos recursos ordinários como condição prévia de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta difusa da constitucionalidade.
4.° Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo Tribunal da Relação de Évora, deve entender-se estar presente uma forte presunção da viabilidade e procedência do recurso, pelo que tal decisão não pode ser alvo de um juízo sumário, por parte de um Juiz-Conselheiro Relator, e não de um efectivo Tribunal, sob pena de tal norma — constritora e restritiva de direitos fundamentais — dever considerar-se inconstitucional (artigo 78.°-A, n.° 1 LOFTC), face aos artigos 20.°, 32.°, n.° 1, 110.º, 111.º, 205.°, 209.° CRP.
5.º O princípio da exaustão dos recursos ordinários é um requisito formal que não deve prevalecer sobre o direito à escolha do recurso mais efectivo, sob pena de se violarem os artigos 20.° e 32°, n.° 1 CRP ao dar-se tal interpretação aos artigos 70.º, n.ºs 3 e 4 e 78.°-A LOFTC.
6.° Não fôra a “suposta não exaustão dos recursos ordinários”, o recurso de constitucionalidade teria sido viável e procedente, pelo que se deu primazia à forma sobre a substância, num claro retrocesso dos modernos desenvolvimentos legislativos que introduziram mecanismos em que o juiz convida a parte ao “aperfeiçoamento das peças processuais” (aprofundamento do princípio da cooperação processual), visto que se entende que não pode o direito adjectivo sobrepor-se ao substantivo — que é o mesmo que referir que quem tem um direito não pode perdê-lo por simples incumprimento de um dado formalismo.
7.º A Decisão Sumária viola directamente o artigo 70°, n.° 4 LOFTC, dado que se admite que a renúncia se reconduza (corresponda) à exaustão dos recursos ordinários, assim se lesando o princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido (artigo 32°, n.° 1 CRP)
8.° O arguido/recorrente pode, em sede de recurso (artigos 20.° e 32.°, n.° 1 CRP) optar pela via recursória junto do Tribunal Constitucional, em detrimento da restante via reclamatória ou recursória junto dos tribunais comuns, sobretudo quando estiver em causa o aferir da constitucionalidade de determinado normativo, atendendo que aquele tribunal é o guardião dos guardiães da CRP 1976 e detém a última palavra em matéria de fiscalização de constitucionalidade.
9.° A interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional, dentro do prazo em que podia lançar mão da reclamação (para o STJ), nos termos do artigo 405.°, n.° 1 CPP, significa o recorrente renuncia, de forma expressa e indubitável, para os efeitos e termos do artigo 70.°, n.° 4 LOFTC, pelo que se verificou a “exaustão dos recursos ordinários”.
10.º O recorrente tem na sua disponibilidade (inerente ao seu direito ao recurso) a possibilidade de optar pela reclamação ou pelo recurso de constitucionalidade, pelo que a Decisão Sumária contende com um direito fundamental e traduz uma insuportável lesão, pelo que legitima a via resistente do arguido e a via reclamatória (para a conferência) do Tribunal Constitucional (artigos 20°, 21.º e 32°, n.° 1 CRP 1976). Tal possibilidade de opção deriva do direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.° CRP), princípio da justiça e tutela da confiança e boa fé dos cidadãos e princípio democrático (artigo 1.º, 2.° CRP 1976).
11.º A presente Decisão Sumária viola o princípio da tutela (e legítimas expectativas) da confiança dos cidadãos e tutela da boa fé, inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° CRP 1976).
12.° O direito ao recurso consagrado no artigo 20.° e 32.°, n.° 1 CRP, conjugados com o disposto no artigo 70.°, n.ºs 3 e 4 LOFTC, comportam a interpretação de que o recorrente tem o direito à escolha da via recursória (Parecer GOMES CANOTILHO).
13.° A história legislativa do artigo 70.°, n.° 2 LOFTC levam a um entendimento diferente do subscrito pelo relator, ficando, por isso, violado o elemento histórico da interpretação, subjacente ao artigo 9.° n.° 1 Código Civil («... reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta … as circunstâncias em que a lei foi elaborada… ».
14.° A presente Decisão Sumária contende com anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão 335/2006, onde o tema é tratado de forma similar.
15.° O Constitucionalismo recente, no dealbar do século XX1, aponta para cânones hermenêuticos e interpretativos que contrastam com a ausência de “razão argumentativa” inerente à presente Decisão Sumária, não faltando avisada doutrina que admite a tese da renúncia expressa ao recurso ordinário e consequente acesso directo ao Tribunal Constitucional no que respeita à questão da constitucionalidade.
16.° Como bem se verifica pela locução «pode», a via reclamatória do artigo 405.°, n.° 1 CPP é facultativa, pelo que não deve ser entendida como obrigatório o seu uso para efeitos de exaustão dos recursos ordinários. Mau grado o disposto no artigo 70.°, n.° 4 LOFTC, deve entender-se que se dá a “exaustão de recursos ordinários” quando a reclamação é facultativa e o recorrente optar por um outro recurso (de constitucionalidade junto do TC) que não essa via reclamatória.
17.º A “legitimação” do presidente do tribunal a se recorre para tomar conhecimento da reclamação, do artigo 405.°, n.° 1 CPP, introduz um (enviesado e) inadmissível desvio à justa e democrática composição dos órgãos jurisdicionais, contendendo com o teor dos artigos 20.°, 110.º, 111.°, 202.° e 209.° CRP.
18.° A não fundamentação do despacho de condenação em custas é inconstitucional e ilegal, atendo o disposto no artigo 205.°, n.° 1 CRP 1976, visto que não se trata de “despacho de mero expediente”.
19.° O estabelecimento de condenações em coimas, custas ou taxas de justiça sem atender às condições económicas do arguido, contende com o princípio da dignidade humana (artigo 1.º), dado que coloca o arguido numa situação de insustentável de vida não digna de ser vivida por não ter os mínimos e necessários meios de subsistência, tanto mais que o arguido se viu — pelas necessidades económicas — compelido ao crime e se encontrava numa situação de inexigibilidade. A condenação em taxa de justiça de 7 UCs (7 X € 96,00= 686,00) equivale, sensivelmente, a 1,25% do salário mínimo. A bon entendeur...
20.° A não admissão do presente recurso obriga o recorrente a “nova peregrignação” que, a final, poderá levá-lo, à guisa de pedinte, a vir, novamente, a apresentar as suas “preces” (recurso) à porta da mais alta instância judicial de garantia da CRP 1976: o Tribunal Constitucional. Assim se esvai o direito à tutela jurisdicional expedita e efectiva, inerente ao artigo 20.° CRP 1976
21.º Além disso, importa recuperar as conclusões I a VII, supra transcritas, e que demonstram a “arbitrariedade”, ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação subjacente às normas invocadas para a fundamentação da decisão judicial de condenação do arguido-recorrente.
Por tudo isto, e no sentido de Vossa(s) Excelência(s) fazer Justiça.
DEVE A PRESENTE RECLAMACÃO. PARA A CONFERÊNCIA, I)A DECISÃO SUMÁRIA N.° 977/07 (2.ª SECÇÃO TC), SER CONSIDERADA FUNDADA E PROCEDENTE, POR VERIFICADAS AS INCONSTITUC1ONALIDADES DAS NORMAS CITADAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO QUE DELAS FEZ O JUIZ-CONSELHEIRO RELATOR (J. SOUSA RIBEIRO), DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DA RELACÃO DE ÉVORA. NO SEGUIMENTO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PORTIMÃO.»
3O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta nos termos seguintes:
«1º
A longa e prolixa reclamação, ora apresentada pelo recorrente, assenta — em larga medida em fundamentos ostensivamente improcedentes (nomeadamente no que se refere à insólita tese de vinculação (!) do Tribunal Constitucional pelas decisões de admissão de recurso no tribunal “a quo”, à sustentação de que a exaustão dos recursos ordinários possíveis não constitui pressuposto de admissibilidade, no caso de se invocar a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei 2 8/82, à consideração de que o condicionamento dos recursos de fiscalização concreta a pressupostos ou requisitos viola o direito de aceder ao tribunal, à manifesta confusão entre o plano dos pressupostos do recurso e as deficiências formais do requerimento de interposição, só estas susceptíveis de convite ao suprimento, ao pôr em crise a atribuição de competência ao Presidente do Tribunal Superior para apreciar as reclamações, às considerações feitas acerca da possibilidade de a parte sucumbente ser condenada em custas...)
2°
Deste modo, afigura-se que a única questão que poderia ter alguma razoabilidade é a que se situa em sede de apreciação e concretização do ónus de exaustão dos meios impugnatórios ordinários possíveis (em que obviamente se inclui a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior): deverá valer como “renúncia tácita” a tal reclamação a mera interposição de recurso de constitucionalidade, sem aguardar o esgotamento do prazo de que a parte beneficiava para deduzir tal reclamação?
3°
Ora, ao contrário do sustentado pelo reclamante a “praxis” seguida pelo Tribunal tem sido efectivamente a que se traduz em considerar que a interposição de recursos de constitucionalidade durante a pendência do prazo do “recurso ordinário” possível não vale, só por si, como renúncia “implícita” a tal meio impugnatório — sendo, aliás, evidente que tal entendimento não preclude ao recorrente o acesso à justiça constitucional no momento em que ocorra efectiva exaustão ou esgotamento de tais “recursos ordinários”.
4.º
Não se vendo minimamente em que termos poderá colidir tal entendimento com a solução acolhida no invocado Acórdão n° 335/06, incidente sobre questão perfeitamente diversa e autónoma de que ora nos ocupa.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.