Apelação nº2499/17.7T8AVR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
AA, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., instaurou a presente ação, com processo comum, contra BB, residente na Rua..., ..., ..., pedindo:
a) que seja reconhecida e declarada judicialmente a propriedade da A. sobre o prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..26/19941013 da freguesia ..., composto por casa de habitação, garagem, jardim e logradouro;
b) a condenação do R. a restituir definitivamente a posse do prédio urbano descrito na alínea anterior;
c) a condenação do R. a pagar uma indemnização à A. no valor global de € 10.600,00.
Articula, para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..26/19941013 da freguesia ..., tendo adquirido a propriedade e posse deste prédio por óbito de seu pai CC. Em meados do ano de 2008, a A. anuiu em coabitar com o R. nessa sua identificada propriedade e residência. Porém, passado pouco tempo do início dessa coabitação, as relações entre A. e R. foram-se deteriorando irreversivelmente, designadamente pela violência das atitudes do R. bem como pelas sérias ameaças à integridade física e psicológica que o R. ia fazendo à A.. Esta passou a viver em permanente e insuportável clima de terror e a 29/10/2015 viu-se coagida a abandonar a sua residência para obviar à insuportável violência psicológica de que vinha sendo vítima. O R. ocupou ilegitimamente, contra a vontade da A., a residência desta, durante 14 meses. O valor de renda de imóvel com as mesmas características é de cerca de € 400,00, pelo que deverá o R. indemnizar a A. em € 5.600,00. A A. passou a habitar sozinha num quarto arrendado e passou a ser uma pessoa triste, chorosa e isolada, tudo lhe causando um enorme sofrimento, medo, humilhação e vergonha, devendo ser ressarcida em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
O R., na contestação que apresentou, defendeu que o que a A. herdou de seu pai foi apenas uma vinha sita na Rua ..., ..., .... A A. e o R. começaram a viver juntos, como marido e mulher, em outubro de 2003, numa pequena casa de que a A. era arrendatária em .... E em finais de 2005 tomaram, de comum acordo, a decisão de construir uma moradia no terreno a vinha herdado pela A., aplicando nessa construção as disponibilidades financeiras de que cada um dispunha ou viesse a dispor. Com esse objetivo o R. aplicou na dita construção todas as economias que nessa data possuía, no valor de € 40.000,00, e ainda tudo quanto conseguiu poupar dos seus rendimentos de trabalho, ao longo dos cerca de 10 anos que se seguiram, durante os quais a relação marital se manteve. O R. auferia um salário mensal de cerca de € 1.000,00, enquanto que a A. não ganhava mais de € 570,00/mês. O R. aplicou, ainda, na dita obra, ao longo dos dois anos que demorou a sua construção, todo o seu tempo livre, trabalhando como pedreiro, pintor e ajudante dos diversos técnicos que trabalharam na obra, num total de mais de 1.500 horas de trabalho, o que corresponde a um valor global de trabalho do reconvinte de cerca de € 9.000,00, calculado à razão de € 6,00/hora. A A. e o R. pediram um empréstimo à Banco 1..., do qual utilizaram o montante de € 95.000,00, empréstimo que vêm pagando, em partes iguais, em prestações mensais de € 220,00, tendo pago cada um, até à presente data, a quantia de € 7.717,14. Na construção da moradia em causa, respetivos muros de vedação, anexos, pátios, poço, canil e arranjos envolventes foram gastos mais de € 180.000,00, tendo sido desembolsados pelo reconvinte os € 85.000,00 gastos na construção para além dos € 95.000,00 do empréstimo bancário. O casal possuía uma aplicação financeira na Banco 1..., no valor de € 25.000,00, tendo a A., na data do vencimento da referida aplicação, transferido para uma conta de que é titular a totalidade daquele dinheiro e, ainda, os frutos civis no valor de € 1.100,00.
E deduziu pedido reconvencional requerendo:
I- a) que seja reconhecido ao reconvinte, nos termos do nº 1 do art. 1340.º do C. Civil, o direito a haver para si o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, mediante o pagamento, pelo reconvinte à reconvinda, da quantia de € 17.717,14, correspondente ao valor do terreno e das obras nele realizadas e pagas pela reconvinda, importância a que deverá ser deduzida a quantia de € 13.050,00 pertencente ao Reconvinte, que a Reconvinda mantém em seu poder, conforme alegado em 60.º a 63.º da contestação, assumindo, ainda, o reconvinte a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia em dívida à Banco 1...; b) a condenação da Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade do Reconvinte sobre o mencionado prédio;
c) a condenação da Reconvinda a entregar, de imediato, o prédio em causa ao Reconvinte, livre de pessoas e bens; d) o cancelamento do registo de qualquer direito da reconvinda sobre o prédio em questão.
II- Quando assim se não entenda, deverá a Reconvinda ser condenada:
e) a pagar ao Reconvinte a quantia global de € 101.717,14, correspondendo ao valor, em dinheiro e mão-de-obra, por este aplicado na moradia, quantia a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, sobre o referido valor, desde a notificação do presente pedido até integral pagamento; f) a reembolsar o Reconvinte de todas as quantias que este venha a ter de pagar à Banco 1..., com referência ao empréstimo para construção de habitação, igualmente com juros, à taxa legal, desde a data em que tiver sido efetuado o pagamento, até integral reembolso; g) a restituir ao Reconvinte a quantia de € 13.050,00, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras do casal, de que se apoderou.
A A., na réplica, defende que o R. sempre se confrontou com constantes problemas pecuniários e por isso era a A. quem, com a ajuda da mãe, pagava a grande maioria dos encargos do quotidiano, incluindo as rendas da residência onde ambos habitavam antes de se mudarem para a moradia objeto destes autos, bem como as prestações do empréstimo bancário. O terreno onde foi implantada a moradia tinha, à data do início da construção, um valor não inferior a € 30.000,00. O Reconvinte acordou com a Reconvinda dar-lhe de empréstimo o valor de € 45.000,00, montante que seria entregue em frações mensais de valor equivalente a metade da fração mensal a pagar à instituição bancária à qual seria solicitado um mútuo de € 95.000,00. A aplicação financeira referida nos artigos 60.º a 63.º da contestação é bem próprio da Reconvinda.
Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
Mantêm-se os pressupostos de validade da instância na forma definida no saneador.
Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
1º declaro dissolvida desde outubro de 2015 a união de facto existente entre A. e R.;
2º julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) declaro a A. AA legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..26/19941013 da freguesia ..., composto por casa de habitação, garagem, jardim e logradouro;
b) condeno definitivamente o R. a restituir à A. a posse do referido prédio;
c) condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Absolvo o R. do restante pedido deduzido.
3º Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a A.:
a) a restituir ao R. € 13.000,00;
b) a pagar ao R. o trabalho deste como ajudante de pedreiro, de pintor e dos diversos técnicos que trabalharam na obra, em grande parte do seu tempo livre, ao longo dos dois anos que demorou a construção da mesma, relegando-se para incidente de liquidação, o apuramento das horas despendidas pelo R. com este trabalho, que não pode exceder as 1.500 horas pedidas;
c) a pagar ao R. as despesas suportadas por este com as construções e a pintura referidas em 19 dos Factos Provados, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação;
d) a pagar ao R. metade do valor das prestações do empréstimo que A. e R. contraíram para a construção da moradia durante o período em que as mesmas foram suportadas pelo R. (desde a data da concessão do empréstimo e até janeiro, inclusive, de 2017);
e) juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação à A. da reconvenção apresentada e até integral pagamento.
Absolvo a A. dos restantes pedidos reconvencionais deduzidos.
Custas por A. e R., que se fixam, para já, em 1/3 para a A. e 2/3 para o R
Registe e notifique.”
Desta sentença apelou a autora a título principal concluindo:
Ia. O réu deve ser condenado a pagar à autora 5.600€ pela ocupação do imóvel;
2a. É incoerente absolver o réu do pedido do pagamento de 5.600€ devidos pela ocupação da casa desde outubro de 2015 e janeiro 2017 e condenar a autora a ter de pagar ao réu 13.0006, mais metade das prestações do empréstimo bancário desde a sua concessão até janeiro de 2017, mais o trabalho pelo réu realizado na casa;
3a. Ambos viveram na casa, ambos usufruíram dela, pelo que os investimentos que ambos fizeram foram por cada um aproveitados, não tendo a autora nada que restituir, na medida em que também o réu de tudo beneficiou e foi decidido que nada tinha que pagar à autora, mesmo quando só ele viveu na casa;
4a. Os danos não patrimoniais foram graves, pelo que a sua compensação pecuniária nunca deveria ser inferior a 5000€;
5a. A douta sentença violou o disposto nos artigos Io e 8o da Lei 7/2001 de 11/05, 1403°, 473° e 496° do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão da autora acima exposta, assim se fazendo
Justiça
Apelou o Réu, apresentado recurso subordinado, concluindo nas suas alegações:
A. QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
1. No artigo 27º da sua reconvenção, deduzida em 06.10.2017, o ora Recorrente alega que: “Empréstimo que vêm pagando, em partes iguais, em prestações mensais de cerca de € 220,00 desde a data da sua constituição, até à presente data”.
2. Depois da Reconvenção não foi deduzido qualquer outro articulado pelo ora Recorrente, onde, nomeadamente, fosse alegado até quando continuou a pagar as ditas prestações, ao Banco.
3. Esta matéria foi incluída nos temas de prova sob o nº9, onde se questiona se “O empréstimo referido em E) vem sendo pago, em partes iguais, em prestações de cerca de €220,00, desde a data da sua constituição, até à presente data, tendo pago cada um a quantia de €7.717,14.” (sublinhado nosso).
4. No número 22 dos “factos provados” a Senhora Juíza deu por provado que “Após a cessação da união de facto em outubro de 2015, o R. pagou metade da prestação do empréstimo até janeiro de 2017 (inclusive).”
5. O que tem implícita a ideia de que o ora Recorrente deixou de fazer os referidos pagamentos a partir de Janeiro de 2017 – o que além de não corresponder à verdade, excede a matéria alegada pelas partes nos respectivos articulados, uma vez que o Recorrente continuou a fazer os pagamentos a que estava obrigado, para além da data em que deduziu a sua Reconvenção que foi o seu último articulado.
Assim,
6. Sob o nº22 apenas se poderá dar como provado que o ora Recorrente, após a cessação da união de facto, em Outubro de 2015, continuou a pagar metade das prestações do empréstimo, o que fez, pelo menos, até Janeiro de 2017.
Por outro lado,
7. Da circunstância de a aplicação financeira com o saldo de €25.000,00, existente na Banco 1..., ser titulada pela Recorrida e pelo Recorrente resulta a presunção de que a referida quantia pertence a ambos em partes iguais.
8. A referida presunção não pode considerar-se ilidida pelo simples facto de a própria recorrida ter dito à testemunha DD que depositara na referida Banco 1... €25.000,00 que herdara de uma amiga.
9. Razão pela qual a matéria do nº 26 dos “factos provados” deverá ser eliminada.
Finalmente,
10. A matéria dos números 30 e 31 dos “factos provados” foi alegada pela Recorrida e foi considerada provada exclusivamente com base no depoimento desta.
11. O depoimento da A/Recorrida, com exclusão de qualquer outro elemento de prova, não pode ser considerado prova bastante para a matéria por si alegada.
12. Razão pela qual deverá ser eliminada a matéria dos referidos números 30 e 31 dos “factos provados”.
Aliás,
13. A afirmação de que o Recorrente tem um “feitio possessivo e controlador” é manifestamente conclusiva - ou seja, constitui matéria que apenas o Tribunal poderia concluir da alegação e prova de factos concretos, factos que a Recorrida, na verdade, não provou.
14. A este propósito nunca poderão bastar as convicções pessoais da Recorrida, acerca do “feitio” do Recorrente – até porque, contra essa opinião da Recorrida não tinha este último como exercer o contraditório
Acresce que,
15. As declarações da Recorrida também não se podem considerar prova bastante para se dar como assente que ela “sofreu durante uns meses de um quadro psicossomático depressivo e ansioso” e que esse quadro resultou, numa relação de causa e efeito, do dito feitio possessivo e controlador do ora Recorrente.
Com efeito,
16. Afigura-se-nos evidente que a existência, ou não, “de um quadro psicossomático depressivo e ansioso” só através de exame pericial poderia ser comprovado, o mesmo acontecendo com a alegada relação de causa e efeito entre um tal quadro e a conduta do Recorrente.
17. Seguramente nunca, apenas, através das declarações da própria Recorrida.
B. QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO
18. Provado que o Recorrente continuou a suportar metade dos encargos com o empréstimo ao Banco, depois de cessada a união de facto, deverá a Recorrida ser condenada a reembolsar o Recorrente de todas as quantias por ele despendidas para esse efeito, a liquidar em execução de sentença, e não apenas as despendidas até Janeiro de 2017.
Por outro lado,
19. Achando-se a aplicação financeira na Banco 1..., com o saldo de €25.000,00, titulada pela Recorrida e pelo Recorrente, tem de presumir-se que o referido saldo pertence a ambos, em partes iguais, presunção que não pode considerar-se ilidida por declarações da própria Recorrida.
20. Razão pela qual a Recorrida deverá ser condenada a restituir, ao ora Recorrente, metade da mencionada quantia, da qual se apoderou abusivamente.
Finalmente,
21. Não se apurando que a Recorrida sofreu algum abalo emocional imputável à conduta do Recorrente, deverá este ser absolvido do pedido de indemnização por danos morais.
Quando assim não se entenda, o que só por hipótese se admite,
22. Deverá o valor indemnizatório fixado na douta sentença recorrida ser consideravelmente reduzido.
Finalmente,
23. Não há fundamento legal para a condenação do Recorrente a pagar juros de mora desde a citação, com referência a qualquer condenação em indemnização por danos morais, tendo-se em conta que o valor indemnizatório, qualquer que ele seja, se acha actualizado à data da sentença condenatória.
24. A douta sentença recorrida viola as normas dos artigos 352º, 361º, 473º e seguintes,483º, 496º e 562º e seguintes, todos do Código Civil e 608º, nº2, parte final, e 609º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito deverá a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, condenando-se a Recorrida a pagar, ao Recorrente, metade de todos os encargos por este suportados com o empréstimo bancário a que os autos se referem, relegando-se para execução de sentença a determinação do valor total dos referidos encargos suportados pelo Recorrente, a restituir ao Recorrente metade do saldo da aplicação financeira, na Banco 1..., de que ambos eram titulares e absolvendo-se o Recorrente do pagamento de qualquer indemnização, à Recorrida, por danos morais ou, quando assim não se entenda, reduzindo-se o valor indemnizatório arbitrado na douta sentença recorrida e absolvendo-se o Recorrente do pagamento de juros de mora desde a citação, com o que se fará
JUSTIÇA
O Réu contra alegou ao recurso da autora concluindo:
1. A douta sentença recorrida não merece nenhuma das críticas que lhe são dirigidas pela Recorrente AA – o que se afirma sem embargo de se discordar de alguns aspectos da referida douta sentença, os quais irão ser objecto de recurso subordinado que se pretende intentar.
Com efeito,
A. QUANTO À QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA ANTIGA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. Como resulta da matéria de facto dada como provada, Recorrente e Recorrido viveram em união de facto, desde Outubro de 2003 até 29 de Outubro de 2015, data em que a Recorrente decidiu sair da casa de morada de família.
2. Na constância dessa relação, de comum acordo, o casal decidiu construir uma moradia para ali instalar a sua residência.
3. Igualmente resulta da matéria de facto dada como provada que o Recorrido contribuiu com as suas economias e com o seu trabalho para a construção da dita moradia.
4. Tendo-se ainda dado como provado que o Recorrido pagou metade das prestações ao Banco, relativas ao empréstimo destinado à construção da casa, até Janeiro de 2017 - sendo, aliás, esta uma das questões que se pretende discutir em sede de recurso porque, na verdade, o ora Recorrido pagou metade das prestações até Dezembro de 2019 e não apenas até Janeiro de 2017.
5. Nas descritas circunstâncias mal se entende a pretensão da Recorrente de que o Recorrido seja condenado a pagar-lhe uma compensação pelo tempo que permaneceu naquela que foi a casa de morada de família, para cuja construção concorreu com o seu esforço, o seu trabalho e todas as suas economias.
6. Casa que foi construída precisamente com o objectivo, entre ambos acordado, de ali fixarem a sua residência.
7. Pelo que se nos afigura claro que a pretensão da Recorrente não tem o menor fundamento.
B. QUANTO À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Como igualmente se diligenciará demonstrar, em sede de recurso subordinado, a prova produzida nestes autos não permite concluir como consta do ponto 30 da decisão sobre a matéria de facto que o R. “tinha um feitio possessivo e controlador, controlando as pessoas com quem a A. convivia”.
Desde logo,
2. A referida afirmação contida no número 30 dos “Factos Provados” não pode deixar de se considerar conclusiva, ou seja, constitui uma conclusão que só o Tribunal poderia extrair de factos concretos alegados e provados pela A. - e que esta efectivamente, nem alegou, nem provou.
Ou seja,
3. A Recorrente teria de alegar e provar situações concretas que permitissem ao Tribunal emitir um juízo sobre a conduta do Recorrido, nomeadamente concluindo se ele tinha “um feitio possessivo” e se era “controlador” das relações pessoais da Recorrente – ou se, por exemplo, ao invés era a Recorrente que, apesar de viver com o Recorrido em condições análogas às dos cônjuges se arrogava o direito de manter relações amorosas com outros homens
Aliás,
4. Admitir-se que a Recorrente não concretize as suas razões de queixa – que mantenha essas razões de queixa ao nível das suas opiniões e sentimentos pessoais - corresponde a privar o Recorrido do direito ao exercício do contraditório.
De resto, em boa verdade,
5. Como a própria douta sentença nos revela, nenhuma prova foi produzida que permita alicerçar convicção vertida em 30 dos “factos provados” já que apenas as declarações de parte da Recorrente terão relevado.
6. E essas sempre terão de ser julgadas insuficientes para esse efeito.
Do mesmo modo,
7. Afigura-se-nos que só prova pericial poderia fundamentar a conclusão vertida em 31 dos “factos provados” de que “Em resultado de ter de abandonar a casa devido ao feitio possessivo e controlador de R., e ter de ir viver só num quarto arrendado, a A. sofreu, durante uns meses, de um quadro psicossomático depressivo e ansioso”.
Seguramente,
8. Semelhante matéria – nomeadamente a relação de causa e efeito alegada pela A. – nunca poderá ser dada como provada exclusivamente com base nas declarações da própria A., como acontece, no caso da douta sentença recorrida
Assim,
9. Como se demonstrará em sede própria, a douta sentença recorrida erra por ter condenado o aqui Recorrido a indemnizar a Recorrente, por supostos danos morais
10. E não por ter fixado tal indemnização em valor inferior ao que seria adequado.
Em boa verdade,
11. Em face da prova produzida nada justifica a indemnização por danos morais atribuída pela douta sentença recorrida, à Recorrente.
12. Muito menos justificará que tal indemnização seja fixada em valor superior àquele que a douta sentença em apreço estabelece.
Termos em que o recurso interposto pela Recorrente AA deverá ser julgado totalmente improcedente, com o que se fará
JUSTIÇA.
A matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Os factos provados com interesse para a boa decisão da causa são os seguintes.
1- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..26/19941013 da freguesia ... o seguinte prédio: urbano, situado na Rua ..., ..., ..., com a área total de 900 m2, a área coberta de 219,65 m2, a área descoberta de 680,35 m2, composto de casa de habitação de rés-do-chão, garagem, jardim e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ...33 – fls. 9/10 do apenso A (A).
2- Este prédio está inscrito, pela Ap. 4 de 1994/10/13, a favor da ora A. por sucessão por morte de CC – fls. 9/10 do apenso A (B).
3- Pela Ap. 42 de 2007/01/22 encontra-se inscrita hipoteca a favor da Banco 1..., S.A., para garantia de um empréstimo de € 100.000,00, juros, cláusula penal e despesas não provenientes da mora, no montante máximo assegurado de € 140.738,00 – fls. 10 do apenso A (C).
4- Da Ap. 42 de 2007/01/22 consta, ainda, que este empréstimo é concedido também a BB – fls. 10 do apenso A (D).
5- Por escritura de mútuo com hipoteca celebrada, a 29/01/2007, na filial da Banco 1..., sita na Rua ..., perante o Notário Lic. EE: a) FF, que outorgou na qualidade de procurador e em representação da Banco 1... (segunda outorgante), declarou que pela presente escritura a Banco 1... concede a AA e BB (primeiros outorgantes) um empréstimo de € 100.000,00, importância de que estes se confessam desde já devedores; b) e que em garantia do capital emprestado no valor de € 100.000,00, dos respetivos juros e das despesas emergentes deste contrato, a primeira outorgante constitui hipoteca sob o prédio rústico, composto de terreno a vinha, inscrito na matriz sob o artigo ...80, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ...26 – fls. 166/180 (E).
6- Deste empréstimo foram utilizados € 95.000,00 na construção de uma moradia no prédio identificado em A) (F).
7- Os AA. viveram em união de facto, como marido e mulher, entre outubro de 2003 e outubro de 2015 (G).
8- Quando iniciaram a sua vida em comum, A. e R. fixaram a sua residência na pequena casa que a A. então habitava, de que era inquilina, também sita em ... (H).
9- Ali permaneceram cerca de 3 anos (I).
10- Só em finais de 2005 tomaram, de comum acordo, a decisão de construir uma moradia no terreno herdado pela A., construção que iniciaram em princípios de 2006 (J).
11- A ora A. propôs contra o ora R., a 27/12/2016, providência cautelar de restituição provisória de posse, que se encontra apensa sob o nº 2499/17.7T8AVR-A, requerendo que lhe fosse restituída a posse do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..26/19941013 da freguesia ... onde habitualmente residia (K).
12- Por decisão, proferida a 10/01/2017, foi decretada a restituição provisória da posse do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, garagem, jardim e logradouro, sito em ..., Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ...26/19941013 da freguesia ... a favor da Requerente – fls. 22/28 do apenso A (L).
13- A 20/01/2017, foi restituída a posse do imóvel à ora A. - auto de restituição provisória de posse de fls. 38 do apenso A (M).
14- A. e R. decidiram construir uma casa no prédio rústico herdado pela A., destinando tal moradia à habitação de ambos e dos filhos que viessem ter.
15- Com esse objetivo, a A. e o R. aplicaram na dita construção todas as economias que nessa data (2006) possuíam, de cerca de € 13.000,00 cada um.
16- O salário do R., como motorista de veículos pesados, acrescido de prémio de produtividade e horas extraordinárias, ascendia a cerca de € 950,00 líquidos por mês.
17- A A., como cabeleireira, ganhava um salário de cerca de € 600,00 líquidos por mês, valor a que acrescia o que ganhava com as clientes que atendia em casa ao fim do dia e aos domingos.
18- O R. aplicou, ainda, na dita obra, ao longo dos dois anos que demorou a sua construção, a maior parte do seu tempo livre, trabalhando como ajudante de pedreiro, de pintor e dos diversos técnicos que trabalharam na obra.
19- O R. construiu a suas expensas:
a) o muro em forma de “L”, com 25 metros por 17,5 metros de comprimento, com seis fiadas de blocos à vista e com rede por cima, muro este existente no pequeno quintal situado por detrás da moradia;
b) o canil e o galinheiro existentes nesse quintal;
c) pintou a Banco 1... do gás;
d) o poço existente na moradia.
20- A. e R. durante todo o tempo em que viveram em comunhão de cama e mesa dividiram, entre si, em partes sensivelmente iguais, todas as despesas.
21- A A. era dona do terreno a vinha, onde veio a ser construída a casa, terreno esse que tinha, em 2006, um valor de cerca de € 23.000,00.
22- Após a cessação da união de facto em outubro de 2015, o R. pagou metade da prestação do empréstimo até janeiro de 2017 (inclusive).
23- A prestação do empréstimo é de cerca de € 220,00.
24- Na construção da moradia em causa, respetivos muros de vedação, anexos, pátios, poço, canil e arranjos envolventes foram gastos cerca de € 124.000,00.
25- O valor corrente no mercado para a hora de trabalho do trabalhador não especializado é de € 6,00/hora.
26- O valor da aplicação financeira na Banco 1... no valor de € 25.000,00 pertencia apenas à A.
27- Na data do vencimento da referida aplicação – 17/03/2017 -, por volta das quatro horas da madrugada, a A. transferiu para uma conta de que é titular a totalidade daquele dinheiro.
28- E igualmente transferiu para uma conta sua os frutos civis dessa aplicação, no valor de € 1.100,00.
29- O valor locativo da casa de habitação é de € 765,00/mês.
30- A A. saiu de casa a 29/10/2015 por desentendimentos com o R., que tinha um feitio possessivo e controlador, controlando as pessoas com quem a A. convivia.
31- Em resultado de ter de abandonar a casa devido ao feitio possessivo e controlador do R., e ter de ir viver só num quarto arrendado, a A. sofreu, durante uns meses, de um quadro psicossomático depressivo e ansioso.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) o A. aplicou na construção da moradia tudo quanto conseguiu poupar dos seus rendimentos do trabalho ao longo dos 10 anos que se seguiram; b) o R. era motorista de longo curso; c) o A. trabalhou na construção da moradia mais de 1.500 horas; d) à data em que iniciaram a união de facto, o R. possuía poupanças de mais de € 40.000,00; e) foram desembolsados, exclusivamente, pelo R. os € 85.000,00 gastos na construção para além dos € 95.000,00 do empréstimo bancário; f) o quadro psicossomático depressivo e ansioso de que a A. sofreu ainda hoje se manifesta; g) com a construção da moradia o R. despendeu mais de € 94.000,00; h) a construção da moradia e anexos importou em mais de € 180.000,00; i) A. e R. possuíam uma aplicação financeira na Banco 1... no valor de € 25.000,00; j) o R. acordou com a A. em dar-lhe de empréstimo o montante de € 45.000,00, montante esse que seria entregue em frações mensais de valor equivalente a metade da fração mensal a pagar à instituição bancária à qual seria solicitado um mútuo de € 95.000,00.
Os factos, o direito e o recurso.
Oportunamente foi proferido acórdão nesta Relação no qual se decidiu:
“Nesta conformidade julga-se, e, na total improcedência das alegações de recurso da autora e totalmente das alegações de recurso do Réu decide-se:
a. Julgar improcedente o recurso da autora.
b. Julgar totalmente procedente o recurso do Réu, alterar a sentença recorrida com a condenação da autora a pagar ao réu os encargos que este efectuou com o empréstimo a liquidar posteriormente; a pagar ½ da aplicação financeira existente na Banco 1..., no valor de €25 000,00 e dos frutos civis dessa aplicação; absolver o réu do pedido de indemnização; a estas quantias acrescerão os juros de mora contados desde a notificação da contestação/reconvenção.
c. Quanto ao restante manter-se-á toda a decisão da sentença recorrida.
d. Custas por autora e réu na proporção do vencimento – artº 527º do CPC.”
Interposto recurso de revista, foi decidido foi decidido pelo STJ por acórdão que a decisão sobre os factos impugnados nºs 22, 26, 30 e 31, deveriam ser fundamentados e ampliada a matéria de facto quanto à existência do testamento nos seguintes termos:
“Assim sendo, deve o processo baixar para reapreciação fundamentada da prova e ampliação da matéria de facto no que diz respeito aos factos constantes do testamento junto aos autos.
Decisão
Pelo exposto, decide-se na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí se proceda á reapreciação e ampliação da matéria de facto impugnada, nos termos expostos, e se aplique depois o direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente.”
Apreciemos o primeiro ponto com ampliação da matéria de facto:
A. Por testamento de GG que se encontra junto aos autos, foi por ela declarado:
Que por este testamento institui suas únicas herdeiras, em comum e partes iguais, suas sobrinhas, AA, solteira de maior idade, natural de França e residente em ..., ..., e HH natural de ... e residente em
B. No Cartório Notarial ... foi lavrada escritura de partilha, tendo comparecido AA, natural de França, residente na Rua ..., ..., ..., ..., divorciada, a qual atua por si e ainda na qualidade de procuradora e em representação de:
HH, natural da freguesia ..., concelho ..., residente em ..., França, divorciada.
…….
Disse a 1ª outorgante falando por si e na indicada qualidade:
Que como consta da escritura de habilitação de herdeiros iniciadas a fls. imediatamente anteriores, deste mesmo livro, é a outorgante AA e a representada HH as únicas herdeiras de GG falecida a ../../2013.
Que do acervo patrimonial da herança deixada por aquela GG, faz parte o seguinte imóvel:
Urbano, sito no indicado lugar de ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por casa de habitação de dois andares e quintal, inscrito na matriz predial sob o artigo ...40º, da união de freguesia e ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o número ...17, onde se encontra registado a aquisição a favor de GG pela Ap. ... de 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT e atribuído de 2110 euros.
FORMA à PARTILHA:
O bem soma o valor atribuído para efeitos de partilha de 2110 euros, este valor é dividido em duas partes iguais pelas duas herdeiras cabendo a cada herdeira um quinhão no valor de 1055 euros.
ADJUDICAÇÕES/PAGAMENTOS.
O imóvel urbano ora partilhado é adjudicado à herdeira AA, no valor de 2110 euros, a mais que o seu quinhão o valor de 1055 euros, valor que entrega de tornas à sua representada HH.
O quinhão da herdeira HH, é totalmente preenchido com dinheiro de tornas.
DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE AA:
Que a sua representada HH já recebeu as tornas a que tem direito nada mais tem a receber quanto aos bens a partilhar.
C. No Cartório Notarial ... 4 de novembro de 2014, foi lavrada escritura de compra e venda, sendo outorgantes:
PRIMEIRA:
AA, natura de França e residente na freguesia ..., concelho ..., divorciada, que outorga por si e ainda na qualidade de procuradora de:
HH, natural da freguesia ..., concelho ..., residente em ..., França, casada na comunhão de adquiridos com II.
SEGUNDO:
JJ natural da freguesia ..., concelho ..., residente no lugar ..., união de freguesias ... e ..., concelho ..., casado em comunhão de adquiridos com KK.
DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE (falando na indicada qualidade):
Que ela e a sua representada são HH, são donas e legitimas possuidoras do seguinte imóvel, que por esta escritura e pelo preço, já recebido de DUZENTOS E CINQUENTA EUROS, vende livre de ónus e encargos ao segundo outorgante JJ:
RÚSTICO, denominado “...”, sito no indicado lugar de ..., composto por terreno a pinhal, mato e árvores de lenha dispersas, inscrito na matriz predial sob o artigo ...24º, da união de freguesia de de ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial e ... sob o número ...17, onde se encontra registado a aquisição a favor de GG pela Ap. De 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT de 13,56€.
TÍTULO:
Escritura de habilitação de herdeiros …..outorgada por óbito de GG, de quem a outorgante AA e a representada HH são únicas herdeiras.
……
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE:
Que aceita nos termos exarados.
D. No Cartório Notarial ... 4 de novembro de 2014, foi lavrada escritura de compra e venda, sendo outorgantes:
PRIMEIRA:
AA, natura de ... e residente na freguesia ..., concelho ..., divorciada, que outorga por si e ainda na qualidade de procuradora de:
HH, natural da freguesia ..., concelho ..., residente em ..., França, casada na comunhão de adquiridos com II.
SEGUNDA:
LL natural da freguesia ..., concelho ...……
DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE (falando na indicada qualidade):
Que ela e a sua representada HH, são donas e legítimas possuidoras do seguinte imóvel, que por esta escritura e pelo preço, já recebido de MIL EUROS, vende livre de ónus e encargos à segunda Outorgante LL:
RÚSTICO, denominado “...”, sito no indicado lugar de ..., composto por terreno de cultura com videiras, inscrito na matriz predial sob o nº ...82º da união de freguesia ... e ..., anteriormente sob o artigo ...84 da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o numero ... onde se encontra registado a favor de GG pela Ap. ... de 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT de 262,96€.
TÍTULO
Escritura de habilitação de herdeiros…..outorgada por óbito de GG de quem a outorgante AA e a representada são únicas herdeiras.
……
DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE:
Que aceita a compra nos termos exarados.
E. Foi creditada em 4 Março de 2014 na conta da autora AA proveniente da conta de GG as quantia:
- de €3000,00, €270, €14 632,04, €8000,00, 1222,20 e €364.
F. Nos autos não consta a declaração de património nas finanças públicas.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
As relações jurídicas que apreciamos situam-se no âmbito da união de facto entre a autora e o réu, e mais concretamente no seu término e na, consequente liquidação do património comum (que não património comum matrimonial) que resultou dessa relação.
A questão posta à nossa consideração, tendo em conta, a conclusão das alegações consiste:
1. reapreciação da matéria de facto aos pontos nºs 22, 26, 30 e 31;
2. saber se a autora tem direito à restituição do valor equivalente às rendas pela ocupação pelo réu da casa construída por ambos e lugar da sua habitação, durante o período da “separação” / pós cessação da coabitação;
3. saber se a autora tem direito a indemnização por alegados maus-tratos e violência praticados pelo Réu.
4. saber se o Réu tem direito a metade dos encargos com o empréstimo bancário;
5. saber se o réu tem direito metade do valor da aplicação financeira no valor de €25.000,00.
No recurso subordinado o Réu impugnou a matéria de facto.
Quanto a este recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Esta exigência legal foi cumprida pelo apelante.
Vejamos a fundamentação conforme ordenado pelo acórdão do STJ.
Alega o recorrente:
“O número 22 dos “factos provados” foi considerado provado que “Após a cessação da união de facto em outubro de 2015, o R. pagou metade da prestação do empréstimo até janeiro de 2017 (inclusive).”
Com a impugnação apresentada o Réu pretende que o tribunal altere este facto no sentido de se considerar provado que “O Réu após a cessação da união de facto, em Outubro de 2015, continuou a pagar metade das prestações do empréstimo, o que fez, pelo menos, até Janeiro de 2017”.
Sustenta para o efeito que no artigo 27º da sua reconvenção, deduzida em 06.10.2017, o ora Recorrente alega que: “Empréstimo que vêm pagando, em partes iguais, em prestações mensais de cerca de € 220,00 desde a data da sua constituição, até à presente data”.
E que depois da Reconvenção não foi deduzido qualquer outro articulado pelo ora Recorrente, onde, nomeadamente, fosse alegado até quando continuou a pagar as ditas prestações, ao Banco.
Esta matéria foi incluída nos temas de prova sob o nº9, onde se questiona se “O empréstimo referido em E) vem sendo pago, em partes iguais, em prestações de cerca de €220,00, desde a data da sua constituição, até à presente data, tendo pago cada um a quantia de €7.717,14.” (sublinhado nosso).
A decisão sobre este facto tem ínsita a ideia de que o ora Recorrente deixou de fazer os referidos pagamentos a partir de Janeiro de 2017 – o que além de não corresponder à verdade, excede a matéria alegada pelas partes nos respectivos articulados, uma vez que o Recorrente continuou a fazer os pagamentos a que estava obrigado, para além da data em que deduziu a sua Reconvenção que foi o seu último articulado.
A matéria constante do facto nº 26º deve ser julgada “não provada”, uma vez que a aplicação financeira com o saldo de €25.000,00, existente na Banco 1..., era titulada pela Recorrida e pelo Recorrente, e como tal, resulta a presunção de que a referida quantia pertence a ambos em partes iguais.
Esta presunção não pode considerar-se ilidida pelo simples facto de a própria Recorrida ter dito à testemunha DD que depositara na referida Banco 1... €25.000,00 que herdara de uma amiga.
A matéria dos números 30 e 31 dos “factos provados” foi alegada pela Autora e foi considerada provada exclusivamente com base no depoimento desta.
Ora o depoimento da Autora, com exclusão de qualquer outro elemento de prova, não pode ser considerado prova bastante para a matéria por si alegada, e como tal devem ser julgados como não provados.
Acrescenta que a afirmação de que o Recorrente tem um “feitio possessivo e controlador” é manifestamente conclusiva - ou seja, constitui matéria que apenas o Tribunal poderia concluir da alegação e prova de factos concretos, factos que a Recorrida, na verdade, não provou.
A este propósito nunca poderão bastar as convicções pessoais da autora, acerca do “feitio” do Recorrente – até porque, contra essa opinião da autora não tinha este último como exercer o contraditório
Por outro lado,
As declarações da Recorrida também não se podem considerar prova bastante para se dar como assente que ela “sofreu durante uns meses de um quadro psicossomático depressivo e ansioso” e que esse quadro resultou, numa relação de causa e efeito, do dito feitio possessivo e controlador do ora Recorrente.
Ora a existência, ou não, “de um quadro psicossomático depressivo e ansioso” só através de exame pericial poderia ser comprovado, o mesmo acontecendo com a alegada relação de causa e efeito entre um tal quadro e a conduta do Réu.
Vejamos.
O artigo 27º da contestação foi impugnado no artº 2º da contestação e como tal não deve ser dado como assente ao abrigo do disposto no artº 574º, nºs 1 e 2 ex vi 587º do CPC.
Entendemos, mesmo assim, que o Réu/apelante tem razão pelas seguintes razões:
O empréstimo foi contraído por autora e réu, ambos assumiram o compromisso de pagamento da prestação respetiva, seja através unicamente do dinheiro da autora seja através de dinheiro que o Réu também depositava diretamente ou dava à autora para que esta o fizesse.
Na verdade, resultou dos depoimentos das partes que as despesas do casal eram suportadas pelos dois, se a prestação mensal era suportada regularmente pela autora, segundo declarações desta, o réu “enchia a despensa” com produtos de qualidade, de que a autora gostava e abundantes, ou seja, não eram escassos. O réu declarou que dava dinheiro à autora para que esta depositasse na conta do empréstimo, tendo sempre a preocupação que a conta mantivesse saldo excedentário, para evitar qualquer situação de aperto e por precaução. O Réu conforme se vê dos extratos bancários fez várias transferências da sua conta para a conta conjunta, adjudicada ao empréstimo. Nesta “conta corrente” de “deve e haver”, temos de considerar que na economia doméstica os encargos eram suportados pelos dois (encher a despensa pode redundar até num encargo maior do que o montante da prestação), nos quais se inclui a prestação em causa.
Tendo em conta que o empréstimo foi contraído por ambos, que eram titulares de uma conta comum “adjudicada” ao empréstimo, as quantias aí depositadas presumem-se comuns e em partes iguais, sendo o seu pagamento comum.
Após a saída da autora de casa e na altura da rotura da relação o réu, como habitual continuou com a preocupação de cumprimento do empréstimo e depositou esta quantia mensalmente e com regularidade.
Deve proceder a impugnação nesta parte alterando-se a redacção do ponto nº 22 dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redacção: - “O Réu após a cessação da união de facto, em outubro de 2015, continuou a pagar metade das prestações do empréstimo, o que fez, pelo menos, até janeiro de 2017”.
Igualmente assiste, ao Réu/apelante, razão quanto aos restantes pontos da sua impugnação.
A autora expressamente declarou, que autora e réu sempre mantiveram contas separadas, sendo a única em comum a conta do empréstimo. Nunca quis que as contas fossem conjuntas. Não sabe inclusivamente quanto ganha o Réu, sabendo que ganha mais se fizer/trabalhar mais horas, pois desconhece a sua conta.
A questão que se coloca é a seguinte, porque razão fizeram este depósito em conjunto em quantia redonda?
A autora conjuntamente com outra co-herdeira- HH- recebeu por testamento uma herança de GG.
Desconhecemos que bens faziam parte da herança uma vez que não se encontra junta a declaração de património, sendo certo que, conforme consta dos autos e das escrituras, os valores recebidos dos imóveis eram muito baixos, e a repartir em partes iguais com a outra co-herdeira, a residir em ..., de quem a autora era representante. O mesmo sucede com as quantias constantes das contas bancárias. Somando o montante recebido pela autora a repartir pela outra co-herdeira HH em partes iguais não perfaz os €25000,00.
O Réu também referiu que o seu pai quando morreu deixou cerca de €7500,00 (a repartir pelos 3 herdeiros: réu, irmã, a testemunha MM e a mãe, é o que se extrai globalmente dos depoimentos deste e da testemunha MM) e que recebeu 2000 e tal euros, que levantou em dinheiro, que juntou ao dinheiro da autora, acrescentado dinheiro seu que também tinha disponível. Da herança, o réu refere que a quantia recebida era de €10 000,00/€15 000, oo. Não mais. Esta conta era dos dois segundo o réu.
A mãe da autora DD não sabe dizer quanto dinheiro a sua filha, a autora, recebeu desta herança- diz que a filha recebeu a herança e que depositou o dinheiro, nada mais esclarecendo.
Portanto as dúvidas sobre a proveniência desta quantia são muitas, não se podendo concluir que a conta é exclusivamente da autora.
Deve ser julgado o artº 26º da matéria assente como não provada.
Vejamos os seguintes factos, nºs 30 e 31, cuja redação é a seguinte:
“30- A A. saiu de casa a 29/10/2015 por desentendimentos com o R., que tinha um feitio possessivo e controlador, controlando as pessoas com quem a A. convivia.
31- Em resultado de ter de abandonar a casa devido ao feitio possessivo e controlador do R., e ter de ir viver só num quarto arrendado, a A. sofreu, durante uns meses, de um quadro psicossomático depressivo e ansioso.”
Entendemos igualmente que devem ser julgados como não provados os factos constantes destes nºs 30º e 31º da matéria assente, por um lado a patologia depressiva deve ser comprovada com certificação médica, por outro não existem testemunhos para a sua prova, não podendo valer a declaração da autora, por estarmos em presença de um facto que a favorece sendo que mesmo este depoimento não foi esclarecedor neste sentido.
A autora no seu depoimento refere que o réu exercia sobre ela violência psicológica fazendo-a sentir-se inferior. Não declara em qualquer momento agressão ou violência física. Saiu de casa com a sua roupa pessoal e algumas “mudas” de roupa de cama e toalhas. Ao sair de casa sentiu-se feliz, segundo a própria. Sentiu como que uma libertação, uma paz. Triste por deixar a sua casa, mas em paz por não ter de conviver com o réu seu companheiro. Não vislumbramos no seu depoimento um estado depressivo em termos patológicos.
As testemunhas, a irmã MM e a mãe da autora DD e a própria autora, referem quanto às caraterísticas do réu como sendo muito poupado e trabalhador, obviamente não impede que seja controlador e possessivo, mas não resulta dos depoimentos ouvidos.
A testemunha NN companheiro da MM irmã do réu, refere que este é muito trabalhador, todo o tempo disponível foi destinado na construção da casa. O mesmo refere a irmã – era obra, obra, obra. Aplicou as suas poupanças – amealhadas desde os 12 anos em que começou a trabalhar até aos 25/26 anos, sendo solteiro e vivendo com a mãe até aí - todas no arranque da casa e mesmo, depois de estarem juntos, durante a sua construção – foi o réu que fez os muros, canil, garagem e anexos.
Em algum momento é referido outras características do réu ou autora, designadamente a violência do primeiro e a depressão da segunda, pelo que pela existência de dúvida deste facto deve ser julgado não provado.
O mesmo se passa com a matéria constante do facto nº 31º, temos a declaração da autora, sendo que de resto a prova é inexistente. Desconhecemos as verdadeiras razões da separação e da saída de casa da autora. Perante todas as dúvidas a decisão deve ser de não provado.
O direito.
As questões a decidir, e em aberto, estão delimitadas pelo recurso em tudo o mais transitando em julgado.
Refere a sentença recorrida que - citamos como introdução:
A Lei nº 7/2001, de 11/05, define, no nº 2 do art. 1.º, a união de facto: “é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Daqui resulta que: 1º - a união de facto não é propriamente um “estado”, como o de casado, de divorciado, de separado de pessoas e bens, etc.. É, antes, no próprio dizer da lei, uma “situação jurídica” que a lei aceita e a que atribui efeitos jurídicos; 2º - a “situação jurídica” só é união de facto se as pessoas viverem em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, como costuma dizer-se, “em comunhão de casa, cama e mesa”; 3º - tiver a duração de mais de dois anos.
A união de facto pode, em geral, ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível – nº 1 do art. 2.º-A da Lei nº 7/2001.
A união de facto dissolve-se, além do mais, “pela vontade de um dos seus membros” – alínea b) do nº 1 do art. 8.º da Lei nº 7/2001. E só exige declaração judicial “quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela” – nº 2 do mesmo art. 8.º. Em tal caso, a decisão “deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos (- Foi alterada e republicada pela Lei nº 23/2010, de 30/08. E, ainda, alterada pelas Leis nº 2/2016, de 29/02,) dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado” – nº 3 do mesmo art. 8.º.
Significa isto que, talvez, devesse a A. ter feito o pedido expresso da declaração judicial da dissolução. Não o tendo feito, há- de considerar-se implícito, por ser o pressuposto natural e essencial dos pedidos feitos.
O regime jurídico da união de facto não contempla a existência de bens comuns. O que significa que as esferas patrimoniais dos unidos de facto são autónomas e individualizadas.
Por essa razão de a união de facto não dar origem a um património comum, não são aplicáveis, analogicamente, à união de facto as normas do casamento quanto às relações patrimoniais dos conviventes em união de facto.
Embora, no gozo da autonomia privada e liberdade contratual que a todos assiste, nos termos do nº 1 do art. 405.º do C. Civil, possam os unidos de facto celebrar entre eles “contrato de coabitação” em que pactuem a constituição de um património comum. Podem, também, como quaisquer outros cidadãos, os unidos de facto adquirir bens em compropriedade que seguirão o regime da lei civil para este instituto – arts. 1403.º e segs. do C. Civil.
Dissolvida a união de facto, tem de ser feita a “partilha”, a “liquidação” dos bens, dos interesses patrimoniais dos conviventes da união de facto. É que, por muito que se separem os estados de casado da situação de união de facto, certo é que relações de “família” (embora informal) existiram e tais relações levaram a uma certa promiscuidade dos patrimónios de cada unido de facto. Esta promiscuidade não leva à constituição de um património comum mas leva a uma certa confusão, a uma certa incorporação de certos bens de um com os bens do outro, os quais, de alguma forma, se misturam e é preciso desfazer essa osmose entre os bens para evitar injustiças.
No caso dos autos a autora e o réu, vivendo em união de facto, decidiram construir, e, construíram, uma casa em conjunto para sua habitação, em terreno de que a autora tinha herdado e por isso era única proprietária.
Para a referida construção contraíram um empréstimo junto do banco, sendo co- titulares desse contrato e da conta bancária adjuvante, de onde eram pagas as suas prestações.
Concordamos com a sentença recorrida no sentido que não pode aplicar-se o regime matrimonial de bens e a sua qualificação de bens próprios e comuns que este encerra. O sentido de bem comum no caso da união de facto deve reconduzir-se ao regime geral das obrigações de demais direitos, designadamente quanto ao modo de aquisição.
Saber a quem pertence uma casa construída por ambos os cônjuges nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral de bens ou em separação de bens tem resposta na lei – é comum a ambos os cônjuges – artºs 1724º b) (cfr ainda artº 1726º do CC) e 1732º do CC, no 1º caso, e no segundo no caso de dúvida aos dois em compropriedade – artº 1736º, nº2 do CC.
No âmbito da união de facto, e, uma vez que nada foi convencionado, se as partes construírem uma casa em terreno alheio com a contribuição dos dois, essa casa será também dos dois em compropriedade, por força do regime geral que regulamenta a propriedade, podendo ocorrer acessão imobiliária, e, de igual modo, têm os dois o direito em conjunto à sua aquisição da totalidade do terreno – terreno + construções.
No caso concreto o regime aplicável será o das benfeitorias. As construções implantadas no terreno, casa, anexos, muros, etc, qualificam-se como benfeitorias como se infere do disposto no artigo 216º do CC, dada a ligação jurídica da autora e do réu ao referido terreno- a autora proprietária e o réu “possuidor” com permissão da autora, e no âmbito da união de facto, para este efeito de construção e respectivo gozo.
Isto mesmo ensinam, os Prof. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado “, vol. III, pg. 148, “a benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pela enfiteuta, pelo possuidor, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário; são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.
As benfeitorias estão sempre dependentes de uma relação jurídica (posse, locação, comodato, usufruto…), pelo que têm o aspecto de excepcionais em relação à acessão, que será a regra... As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada.”
Terminada a união de facto há que separar o património existente, ficando cada um com os seus bens, e dividir os que foram adquiridos em comum com dinheiro e esforços conjuntos pelos membros da união, conceito entendido em termos gerais de direito, e não resultante comunhão em virtude do regime jurídico que regulamenta bens os matrimoniais, que aqui não é aplicável.
Resulta da matéria de facto que autora e réu, no pressuposto de constituir uma família, construíram uma casa conjuntamente, participando de todos os gastos, encargos, trabalho, etc, no âmbito da vida em comum, pelo que temos de concluir que deram o seu contributo na proporção de um meio para cada um conforme o disposto no artº 1403º, nº2 do CC.
Autora e Réu adquiriram a propriedade das construções em comum, ou seja, em compropriedade, nos termos do artigo 1403º, nº1 do CC, edificadas em terreno, propriedade da autora.
Assim, aquele que é proprietário do terreno benfeitorizado, ou seja a autora, com as construções realizadas deve pagar um ½ do valor destas benfeitorias de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do CC, como referido na sentença recorrida, caso contrário existiria um enriquecimento injustificado da autora à custa do réu e um empobrecimento deste a favor da autora, sem qualquer causa que o fundamentasse. Instituto que reveste carácter subsidiário.
Para aferir deste valor de ½, devem realizar-se duas avaliações, em primeiro lugar, avaliar-se, o terreno, a casa, anexos, muros, etc, na totalidade e, em 2º lugar o terreno separadamente. Ao primeiro valor deve subtrair-se o valor do terreno. Deste resultado, deve ainda deduzir-se o valor do empréstimo. Este resultado será dividido em dois de forma a encontrar-se o valor de ½ correspondente a cada um dos companheiros, e que neste contexto deverá ser devolvido ao réu. Esta é a medida do seu empobrecimento por “corresponder a tudo o que se tenha obtido à custa do empobrecido”, usando as palavras da lei- cfr artº 479º, nºs 1 e 2 do CC.
Como referimos a sentença transitou em julgado nesta parte que não é este tema objeto de recurso.
Feita esta introdução, e perante o exposto, não restam dúvidas, que assiste também ao réu o direito a metade dos encargos que realizou com o empréstimo, como contributo para a construção da moradia, que deverá ser liquidado posteriormente e no âmbito da liquidação das relações patrimoniais existentes entre ambos.
Assiste ainda ao Réu o direito ½ de € 25000,00= €12 500,00 existente na conta solidária ao abrigo do disposto nos artigos 512º e 516º e 350º do CC.
Recurso da autora.
Ao contrário do que pretende, a autora não tem direito a reaver o valor a título de rendas no período da ocupação da casa pelo réu, desde que esta dela saiu até à sua restituição. O réu continuou a ocupar a casa que tinham destinado à sua vida em comum.
Na verdade, a união de facto dissolve-se, além do mais, “pela vontade de um dos seus membros” – alínea b) do nº 1 do art. 8.º da Lei nº 7/2001. Mas para fazer valer este direito (e outros) a lei exige declaração judicial, de acordo com o nº 2 do art. 8.º.
Este direito está dependente desta decisão, e, só a partir daqui pode a autora solicita-lo. Neste caso “a decisão “deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos (- Foi alterada e republicada pela Lei nº 23/2010, de 30/08. E, ainda, alterada pelas Leis nº 2/2016, de 29/02,) dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado” – nº 3 do mesmo art. 8.º”, como refere a sentença recorrida.
Deve improceder o recurso nesta parte.
Igualmente deve improceder o direito a ser indemnizada por não se encontrarem provados os factos constitutivos de facto ilícito susceptível de desencadear responsabilidade civil nos termos do artº 483º do CC.
Nesta conformidade julga-se, e na total improcedência das alegações de recurso da autora e totalmente das alegações de recurso do Réu decide-se:
a. Julgar improcedente o recurso da autora.
b. Julgar totalmente procedente o recurso do Réu, alterar a sentença recorrida com a condenação da autora a pagar ao réu os encargos que este efetuou com o empréstimo a liquidar posteriormente; a pagar ½ da aplicação financeira existente na Banco 1..., no valor de €25 000,00 e dos frutos civis dessa aplicação; absolver o réu do pedido de indemnização; a estas quantias acrescerão os juros de mora contados desde a notificação da contestação/reconvenção.
c. Quanto ao restante manter-se-á toda a decisão da sentença recorrida.
d. Custas por autora e réu na proporção do vencimento – artº 527º do CPC.
Sumário:
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Porto, 29/4/2025.
Maria Eiró
Maria da Luz Seabra
João Proença