IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A., B., C., Lda., D., S.A., E., F. e G., sendo recorridos o Ministério Público e o IFAP — Instituto de Financiamento Agrigultura e Pescas, IP.
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de dezembro de 2019, que revogou o acórdão de primeira instância que absolvera os arguidos, estes foram condenados como coautores materiais, nas formas consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, em penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, suspensas na execução pelo período de dois anos (as pessoas individuais) e em 75 dias de multa, à taxa diária de 25€ (as pessoas coletivas).
Os ora recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 3 de maio de 2020 (fls. 2643-2645), retificado por despacho de 2 de setembro de 2020 (fls. 2682-2683), os recursos em matéria penal não foram admitidos, «uma vez que o acórdão desta Relação de 18 de dezembro de 2019 é, relativamente à matéria penal, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma.» (cf. fl. 2645).
Reclamaram desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, os recorrentes D., S.A. e E. (cf. fls. 2716-2721 e 3137-3142), B. e C., Lda. (cf. fls. 2957-2958) e A. (cf. fls. 3385-3387), tendo as reclamações apresentadas merecido deferimento (cf., respetivamente, fls. 2946-2950, 3100-3103 e 3507-3511).
Todavia, após exame preliminar pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, os recursos em matéria penal foram rejeitados por decisão sumária proferida nos termos previstos na alínea
- b)do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 400.º, n.º 1, alínea
- e)do CPP (cf. fls. 3632-3667). Inconformados, os mesmos recorrentes apresentaram reclamação para a conferência (cf., respetivamente, fls. 3689-3723, 3739-3742 e 3728-3731) que, por acórdão de 13 de janeiro de 2022 (cf. fls. 3747-3845), indeferiu as reclamações apresentadas e rejeitou os recursos relativos à matéria criminal do acórdão da Relação de Coimbra.
Vindo deste acórdão interpostos os recursos de constitucionalidade.
3. Através da Decisão Sumária n.º 283/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A.. Na parte relevante, aquela decisão tem a seguinte fundamentação:
«
9. O recorrente A. refere expressamente, no requerimento apresentado a este Tribunal, pretender recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2022. Mais refere que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas foram suscitadas «na Reclamação deduzida para o Colendo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, da decisão de irrecorribilidade desse mesmo Acórdão do TRC, na parte crime.» (cf., supra, o n.º 3).
Ora, como se referiu supra, no caso dos autos, mereceu deferimento a reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 405.º do CPP, da decisão que não admitiu os recursos interpostos do acórdão da Relação, na parte que versou sobre matéria penal. No entanto, após exame preliminar pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, os recursos foram rejeitados por decisão sumária proferida nos termos previstos na alínea
- b)do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 400.º, n.º 1, alínea
- e)do mesmo Código, tendo desta decisão sido apresentada reclamação para a conferência também pelo recorrente A.. O juízo a proferir por esta formação do Tribunal configuraria, pois, a decisão final do pleito, recaindo sobre os recorrentes o ónus de renovar ou recolocar as questões de constitucionalidade que pretendiam ver apreciadas no momento em que apresentaram a reclamação para a conferência.
Efetivamente, incumbe aos recorrentes suscitar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer.» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Como tal, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que o n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada diante do tribunal que profere a decisão de que se pretenda recorrer, não podendo dar-se por satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada quando, embora tendo em algum momento do processo suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa, os recorrentes não as renovam ou recolocam diante do tribunal a que incumba proferir a decisão final do pleito, da qual se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (v., entre outros, os acórdãos n.º 376/2007, 208/2017, 165/2018).
Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que «o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP» (cf. fl. 3387), atenta a tramitação processual subsequente e o sentido da decisão sumária que veio a ser proferida pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, recaía sobre o recorrente o ónus de renovar a questão de constitucionalidade no momento em que desta decisão reclamou para a conferência. Analisada a peça processual em que esta reclamação foi apresentada (cf. fls. 3728-3731), verifica-se, porém, que a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada por este Tribunal não foi renovada, ou sequer aflorada, diante do tribunal a quo de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer, na decisão recorrida.
Tanto assim é, que na parte que versou sobre a reclamação apresentada por este recorrente, o acórdão recorrido se limitou a pronunciar-se sobre a alegada violação do caso julgado formal que se formara «sobre a decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ no incidente reclamatório do art.º 405.º n.º 1» (cf. fl. 3798, o n.º 21).
Como tal, resta concluir que o objeto do recurso não pode ser conhecido por não assistir legitimidade ao recorrente, uma vez que não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cf. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Da Decisão Sumária objeto da presente Reclamação, resulta de fls. 12 que o arguido invocou a questão da inconstitucionalidade na Reclamação da decisão que não admitiu o recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça:
“Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que « o disposto na alínea e) do n.°1 do artigo 400.° do CPP é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no n.° 1 do artigo 400.° do CPP” (cfr. fl. 3387 )
Quanto ao ónus de renovar a questão da inconstitucionalidade ali invocada, que pretende ver apreciada por este Tribunal, decidiu-se por Decisão Singular objeto da presente Reclamação, que essa questão não foi renovada, ou sequer aflorada, diante do tribunal a quo de modo que este ficasse obrigado a dela conhecer, na decisão recorrida.
Com efeito porém, na Reclamação para a Conferência, vem expressamente reiterado tudo quanto o arguido deduziu em sua defesa ao longo de todo o processo, incluindo tudo quanto alegou em sede de Reclamação para o Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto o despacho de não admissão do seu recurso em matéria criminal; nomeadamente, a questão da inconstitucionalidade anteriormente invocada (fls. 3728-3731)
Sem prescindir,
tendo-se focado na inconstitucionalidade de decisão tomada com violação de caso julgado formal - ainda que ao abrigo na última frase do n.° 4 do artigo 405.° do CPP - que em nosso humilde entender e por tudo quanto se deixou alegado no supra referido articulado, viola o disposto nos artigos 2.º, 13.° e 20.° da CRP. Cfr. 6.a e T conclusões da Reclamação para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3728-3731)
acabou por finalizar tal Reclamação reiterando tudo quanto alegou anteriormente;
o que em nosso humilde entender, não pode ser valorado como uma omissão do ónus de renovar a questão da inconstitucionalidade invocada anteriormente na Reclamação objeto da Decisão Singular.
Termos em que, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, e em consequência ser o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante para o Tribunal Constitucional admitido, com as legais consequências»
- 5.Apesar de notificado para o efeito, o recorrido IFAP — Instituto de Financiamento Agrigultura e Pescas, IP, não respondeu à reclamação apresentada.
- 6.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária, no que ao recorrente e ora reclamante, A., respeita, que o mesmo não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3º
Não se mostrava, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, estando-se perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Parecendo-nos evidente a não verificação desses requisitos de admissibilidade, na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar a fundamentação da douta decisão reclamada.
5.º
Aliás, a reclamação limita-se, no essencial, a reproduzir anteriores posições do recorrente – cfr. fls. 3975v.º
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.