2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Barreiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 45 e verso dos autos - os quais não foram contrariados pela resposta do Ministério Público, fazendo ainda apelo ao Acórdão nº 371/91, publicado na II Série do Diário da República, nº 284, de 10 de Dezembro de 1991 - decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 11.5.94
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa