I- Ao conduzir sob influência do álcool, o segurado não cumpre o contratado, pelo contrato de seguro, com a sua companhia seguradora, colocando-se perante esta em manifesta responsabilidade contratual e investindo-a no direito de regresso relativo à indemnização paga pela seguradora a terceiro em resultado de acidente originado por aquela condução.
II- A invocação desse circunstancialismo integra causa de pedir suficiente para impedir indeferimento liminar, por falta desta, da petição inicial, cabendo ao réu, para afastar aquela responsabilidade, alegar e provar que, conduzindo embora sob o efeito do álcool, os danos produzidos a terceiro procedem de causa não reportável àquela condução.