ACÓRDÃO N.o 83/91[1]
Processo: n.º 282/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — No tribunal judicial da comarca de Amarante responderam em processo sumário A. e B., com os sinais dos autos, acusados dos crimes de pesca ilegal após o pôr do Sol na margem direita do rio Tâmega, bem como de terem capturado nessa actividade três peixes de uma espécie relativamente à qual vigorava temporariamente a proibição de pesca (época de defeso). Os arguidos haviam sido detidos em 13 de Maio de 1989, em flagrante delito, por dois guardas florestais, os quais lavraram o competente auto de notícia.
Submetidos a julgamento, veio a provar-se que aqueles indivíduos se encontravam a pescar de noite, em conjunto e acompanhados de um menor, tendo capturado uma enguia e três barbos. Na sentença, considera-se que os dois arguidos praticaram um crime de pesca proibida previsto no artigo 29.º, alínea f), e § 6.º, do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, na redacção introduzida pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Junho, punível pela conjugação dos preceitos da base XX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigos 64.º e 67.º, § único, do mesmo Decreto n.º 44 623.
Ao aplicar as penas aos arguidos, o juiz de Amarante recusou-se a levar em conta a parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, por considerar a mesma revogada por inconstitucionalidade superveniente. Tal norma estatui nessa parte que, no caso do artigo 64.º do diploma bem como em dois outros, teriam de ser aplicados os máximos das penas.
Pode ler-se na decisão em análise, proferida em 15 de Maio de 1989:
Entendo porém que a Constituição da República ao definir como princípios de justiça a igualdade e a proporcionalidade das medidas penais revogou o referido parágrafo do artigo 67.º, na medida em que tem por imperativo a aplicabilidade da pena máxima.
Balizar-nos-emos por isso na determinação da medida, remetendo a agravante noite para as circunstâncias agravativas gerais [a fls. 7 dos autos].
Veio assim a condenar cada um dos arguidos na pena de 30 dias de prisão, que lhes substituiu por multa à taxa diária de 250$00, ou, em alternativa 20 dias de prisão, e na multa de 30 000$00, sem alternativa por se tratar de multa taxada, multas que foram unificadas numa multa única de 37 500S00, ou em alternativa 20 dias de prisão.
Foram declarados perdidos a favor do Estado os apetrechos de pesca utilizados pelos condenados.
2 — Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da primitiva redacção da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo.
3 — Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, neles veio a apresentar alegações apenas o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.
Nessas alegações, conclui-se do seguinte modo:
1.º O princípio da adequação das reacções criminais à gravidade dos factos ilícitos não é violado pela norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, na parte em que determina que, no caso de pesca em época de defeso, quando concorra a circunstância agravante de o facto haver sido praticado de noite, devem ser aplicados os máximos das penas;
2.º Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se, em conformidade, a reformulação da decisão recorrida [a fls. 29].
4 — Foram corridos os vistos legais.
Cabe agora apreciar e decidir.
II
5 — Previamente, deverá considerar-se a questão da recorribilidade da decisão impugnada.
Na verdade, o juiz do tribunal de primeira instância considerou que a norma contida na parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, diploma anterior à Constituição de 1976, fora revogado por esta Constituição, «ao definir como princípios de justiça a igualdade e a proporcionalidade das medidas penais».
O artigo 290.º, n.º 2, da Constituição (disposição que hoje corresponde ao artigo 293.º da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional) estabelece que «[o] direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados».
A contrariedade do direito ordinário anterior (direito pré-constitucional) à nova Constituição implica o desaparecimento daquele da Ordem Jurídica, ainda que possa discutir-se se se trata de um fenómeno de revogação (como se sustenta na decisão recorrida) ou de caducidade (cfr., sobre tal discussão, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Introdução à Teoria da Constituição, 2.ª ed. revista, Coimbra, 1983, pp. 248 e segs.). Seja como for, tal desconformidade deve qualificar-se como inconstitucionalidade superveniente, sendo este Tribunal competente para dela conhecer (por todos, veja-se o Acórdão n.º 13/83, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 155-156, acolhendo-se aí a anterior jurisprudência da Comissão Constitucional).
É, assim, admissível o presente recurso, como sustenta nas suas alegações o recorrente, na medida em que a decisão da primeira instância «que, sob a figura da revogação, efectivamente consubstancia uma recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade (...)» [a fls. 25] formulou um juízo de inconstitucionalidade material sobre a norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do referido Decreto (a norma que dispõe que, sendo a infracção cometida de noite, será aplicado o máximo de pena cominada no artigo 64.º do mesmo diploma).
6 — As condutas criminosas apuradas nos autos são puníveis por legislação avulsa que remonta aos anos de 1959 e 1962.
Na verdade, a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que disciplina o exercício da pesca em águas públicas e contém normas respeitantes ao fomento piscícola, estabelece na sua base XX que «[a] pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5 000$». Por seu turno, a base XXII da mesma lei dispõe no seu n.º 1 que constitui «circunstância agravante das infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite (…)» e, no seu n.º 2, estabelece que, quando concorra tal agravante, no caso da base XX, entre outros, «serão aplicados os máximo das penas».
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho. Nos termos do artigo 29.º da redacção em vigor deste Regulamento, estatui-se a proibição da pesca por todos os processos, quanto aos barbos, durante o período de 15 de Março a 31 de Maio [alínea f)]. Por outro lado, o § 6.º do mesmo artigo estabelece que «[s]ó é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol, excepto nas zonas a demarcar para a pesca profissional com rede».
No regulamento de 1962, contêm-se as normas que prevêem as reacções criminais às condutas previstas nos preceitos da Lei n.º 2097, de harmonia com os limites previstos nesta última lei.
Assim, o artigo 54.º do Regulamento aprovado pelo referido Decreto n.º 44 623 dispõe:
A pesca de espécies proibidas ou nas épocas de defeso, designadamente com inobservância do disposto no artigo 29.º e seus parágrafos, constitui crime punível com a pena de prisão de 10 a 40 dias e multa de 100$ a 5 000$.
E o artigo 57.º deste Regulamento estabelece o seguinte:
Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos artigos 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, o facto de terem sido praticadas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.
§ único. Quando concorra qualquer destas agravantes, as penas previstas no artigo 61.º nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5 000$00 de multa. Nos casos dos artigos 63.º, 64.º e 65.º serão aplicados os máximos das penas.
Por último, dever-se-á levar em conta que as penas de multa viram os seus quantitativos actualizados por coeficientes estabelecidos sucessivamente nos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 131/82, de 23 de Abril, tendo-se fixado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a actualização levada a cabo pelo primeiro destes últimos diplomas (mas tal doutrina há-de aplicar-se também ao segundo) abrange também as multas de natureza não fiscal, nomeadamente as de natureza contravencional (veja-se o Assento n.º 6/83, publicado no Diário da República, I Série, n.º 262, de 14 de Novembro de 1983, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, a pp. 356 e segs.).
7 — Na decisão recorrida sustentou-se que seria contrária a Constituição a cominação de uma pena criminal fixa, atentos os princípios de igualdade e de proporcionalidade que são definidos constitucionalmente como princípios de justiça.
Julga-se que tal juízo de inconstitucionalidade material é infundado, ao menos em termos absolutos.
Na verdade, a Constituição da República estabelece que «[n]inguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos» (artigo 25.º, n.º 2), proíbe em qualquer caso a pena de morte (artigo 24.º, n.º 2), exige que as penas ou medidas de segurança estejam cominadas em lei anterior ao momento da prática da infracção (artigo 29.º, n.º 3), proíbe as penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, n.º 1), estabelece o princípio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3) e dispõe que «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» (artigo 30.º, n.º 4).
Comentando o artigo 29.º da Constituição indicam Gomes Canotilho e Vital Moreira como princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal e de aplicação de medidas de segurança os seguintes:
- a)Só a lei é competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança) e respectivas penas (bem como as medidas de segurança) — princípio da legalidade;
- b)a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos de medida de segurança), bem como tipificar as penas (ou as medidas de segurança) — princípio da tipicidade;
- c)a lei não pode criminalizar factos passados (nem dar-lhes relevância para efeitos de medida de segurança) nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados (ou aplicar medidas de segurança mais gravosas a pressupostos anteriormente verificados) — princípio da não retroactividade (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed. revista e ampliada, Coimbra, 1984, p. 206).
Especificamente quanto aos princípios constitucionais de política criminal, José de Sousa e Brito indica os da culpa, da necessidade da pena e das medidas de segurança, da legalidade e da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, o princípio da humanidade e o princípio da igualdade (cfr. «A Lei Penal na Constituição [Artigos 29.º, n.os 1, 2, 3, 4, 107.º, alínea e)]», in Estudos Sobre a Constituição, ob. col. coordenada por Jorge Miranda, II, Lisboa, 1978, p. 199). E o mesmo autor, ao aludir ao princípio da reserva de lei, refere que a diferenciação nos critérios de determinação dos tipos e das reacções criminais tem de ser feita por aplicação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente entre a gravidade da sanção penal e o grau de garantia, princípio que implica, combinado com outros princípios relevantes, que o limite máximo da sanção penal aplicável tenha de constar de lei formal (ob. cit., p. 247).
8 — Não se nega, em tese geral, que os princípios da igualdade e da proporcionalidade possam implicar o juízo de que a cominação de penas criminais fixas quanto a certo crime por uma concreta norma jurídica seja tida como materialmente inconstitucional. Porém, não se crê igualmente que destes princípios constitucionais tenha de decorrer necessariamente, de forma directa ou indirecta, a ilegitimidade constitucional de todas as chamadas penas fixas. Previamente, importa determinar neste caso o sentido atribuído à expressão «penas fixas». Com efeito, o estudo do Direito Penal comparado mostra que a expressão pena fixa é utilizada com sentidos diversos: num sentido mais forte, a expressão pena fixa é utilizada para caracterizar uma pena prevista na lei quanto a certo crime, a qual tem de ser aplicada pelo juiz rigidamente, desde que se venha a provar que o arguido agiu ilícita e culposamente, isto é, que é imputável e que não se verifica nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Neste sentido, o poder do juiz limita-se a condenar ou a não condenar o arguido. Devendo condená-lo, terá de lhe aplicar a pena prevista na lei, sem possibilidade de qualquer graduação. Num sentido mais fraco da expressão, pode falar-se ainda de pena fixa quando a norma estatuidora da sanção estabelece uma pena determinada, não graduável em princípio pelo juiz, mas não exclui que este último possa recorrer a institutos de natureza geral, como os da atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para adequar a sanção à personalidade do agente e às circunstâncias apuradas quanto à infracção. Neste último sentido mais fraco, a pena só tendencialmente se pode dizer que é fixa.
O juízo de legitimidade constitucional relativamente a cada um destes casos não tem necessariamente de ser o mesmo.
Importa, por isso, prosseguir na análise da norma desaplicada nos autos.
Como bem nota o autor das alegações juntas aos presentes autos:
Os princípios constitucionais relativos à aplicação da lei criminal e aos limites das penas e das medidas de segurança constam basicamente dos artigos 29.º e 30.º da Lei Fundamental, dos quais, porém, não resulta, ao menos explicitamente, qualquer compromisso do legislador constitucional quanto aos fins das penas nem quanto aos critérios do seu doseamento. Porém, constando do artigo 88.º (eliminado na 2.ª revisão constitucional) que as sanções aplicáveis às actividades delituosas contra a economia nacional deviam ser adequadas à sua gravidade, fácil é sustentar que este princípio de adequação (recondutível às ideias de necessidade, justiça e proporcionalidade) é universalmente válido para todas as reacções criminais.
Simplesmente, deste reconhecimento não decorre nem que sejam constitucionalmente inadmissíveis penas fixas, nem que, no caso em apreço, a medida da pena aplicável ao crime em causa seja intoleravelmente desproporcionada ou exorbitante [a fls. 27].
Vale a pena, aliás, considerar o direito criminal de um ponto de vista sistemático, geral ou global. Historicamente, certas concepções ideológicas sustentaram que o princípio da legalidade e as finalidades de prevenção geral do legislador deveriam conduzir a um sistema de penas fixas para certos tipos de crimes, que não levaria em conta nunca a culpabilidade do agente (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, 1953, com a colaboração de Figueiredo Dias, I, pp. 48 e segs.; II, pp. 315 e segs). A evolução histórica posterior, em especial a partir do Código Penal francês de 1810, levou a que as legislações admitissem, com maior ou menor extensão, sistemas de individualização judiciária da pena, de forma a que o juiz pudesse atender ao diferente grau de culpabilidade do agente dentro da moldura legal que estabelecia o máximo e o mínimo da pena para cada um dos tipos criminais (nesta medida tais soluções distinguiam-se claramente das acolhidas nos regimes anteriores às revoluções liberais, nomeadamente na França anterior à revolução de 1789, de completa discricionariedade judicial na aplicação de penas).
Neste quadro global ou geral do direito criminal, pode admitir-se sem esforço que, como refere Figueiredo Dias, uma «responsabilização total do legislador pelas tarefas de determinação da pena conduziria à existência de penas fixas e consequentemente à violação do princípio de culpa e (eventualmente também) do princípio da igualdade» (Direito Penal 2 — Parte Geral. As Consequências Jurídicas do Crime, policop., Coimbra, 1988, p. 222; cfr., no mesmo sentido, Eduardo Correia, Anabela Miranda Rodrigues e A. M. Almeida Costa, Direito Criminal, III – (1), policop. Coimbra, 1980, pp. 8 e segs.).
Pode ser, eventualmente menos adequado transpor a aplicação destes princípios gerais dum plano legislativo global ou geral (do Código Penal ou de uma lei-quadro do direito penal económico, por exemplo) para o de uma concreta legislação avulsa, nomeadamente no campo do direito penal económico, em que podem avultar certas finalidades conformadoras no domínio da intimidação especial, justificando por exemplo, que só uma «particular quantidade de pena permitida pela culpa» possa contribuir «para a transformação necessária das representações e da consciência comunitária face a actividades económicas» (formulações de Figueiredo Dias, «Breves Considerações Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico», in Direito Penal Económico, CEJ, Coimbra, 1985, p. 40).
No domínio do direito penal económico ou do direito penal de defesa do meio ambiente e da ecologia, pode aceitar-se, em casos pontuais e para certo tipo de infracções, a cominação de penas fixas, ainda que o juiz possa sempre recorrer aos meios gerais de suspensão da pena ou mesmo de dispensa da pena. Nessa medida, só tendencialmente as penas serão fixas.
O próprio Figueiredo Dias admite que, no caso de pena determinável entre um mínimo e um máximo, a lei possa impor ao juiz o dever de não aplicar pena inferior ao limite mínimo ditado pela culpa:
Não pretendo, com isto, excluir de todo a possibilidade — que a lei sempre deverá admitir — de o juiz dever acabar por impor, em nome de exigências de prevenção especial, uma pena inferior ao limite mínimo ditado pela culpa. Mas tal só deverá acontecer a título de todo em todo excepcional e poderá ser mesmo legitimamente proibido pela lei em âmbitos determinados do direito penal económico. Ainda aqui de acordo com a ideia de que a este direito não compete só uma função de protecção de bens jurídicos, mas também de promoção de valores económico-sociais no seio da comunidade. Só o que, de todo o modo, não será possível é que a proibição vá tão longe que impeça a proporcionalidade entre a pena e a infracção, quando esta seja de pequena gravidade. Aí estaria a ultrapassar-se o limite máximo permitido pela culpa, em homenagem a razões de pura prevenção geral negativa ou de intimidação o que seria, além do mais, duplamente inconstitucional por irremissível violação do princípio da culpa, imposto pelos artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade das sanções no direito penal económico, reconhecido sem quaisquer limitações pelo artigo 88.º da nossa Lei Fundamental. (Estudo citado, in Direito Penal Económico, cit., p. 40).
Nesta linha de pensamento, não se crê que possa afirmar-se — como se fez na decisão impugnada através do presente recurso — que a cominação desta pena fixa concreta, quando surja uma circunstância agravante específica, viole intoleravelmente os princípios da culpa ou da proporcionalidade das sanções à gravidade das infracções.
Por um lado, não pode falar-se, no caso sub judicio, de violação do princípio da igualdade, na medida em que a norma desaplicada considera manifestamente um grau de culpa que normalmente se verifica no comum dos casos de pesca ilegal nocturna no período de defeso, sendo certo que acentuado. Seja como for, tal norma (ou outras normas do diploma) não impede, de forma absoluta, que o juiz adeque a sanção à gravidade da infracção, de harmonia com os ditames da justiça distributiva. É que, como acentua o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, o próprio Código Penal de 1982 prevê situações em que se acha estabelecida uma pena fixa, como é o caso de crimes de passagem de moeda falsa e de falsificação de valores selados, precisamente para evitar que a prática desses crimes possa constituir um negócio rendoso para o agente (cfr. artigos 242.º e 246.º do Código Penal), mas no mesmo Código surgem como institutos de natureza geral a atenuação especial da pena e a dispensa de pena, que são meios de adequar ao caso concreto essas penas fixas. No presente processo, de forma decisiva, há-de considerar-se, como o faz o mesmo Representante do Ministério Público, que «só em via de princípio», ou seja, tendencialmente, se pode ter por fixa a cominação de penas prevista nesta legislação sobre fomento de piscicultura e de defesa de pesca nos rios, já que «(…) nada obsta a que no caso, desde que tal se justifique, se proceda à atenuação especial da pena (artigos 73.º e 74.º do Código Penal) ou mesmo à dispensa da pena (artigo 75.º do mesmo Código)» (alegações citadas, a fls. 28 dos autos). Quer dizer, a norma sancionatória, devidamente interpretada no contexto sistemático do Direito Penal, não conduz a resultados arbitrários, nem implica necessariamente uma igualdade de tratamento perante situações diversas de agentes com acentuadas diferenças de grau de culpabilidade. Na verdade, como se viu, não pode sustentar-se que a norma proíba de forma absoluta que o juiz estabeleça uma diferenciação na aplicação de sanções quanto a arguidos em situações materialmente diferentes, dando assim acolhimento à ideia de diversificação, em detrimento de uma ideia de tratamento uniforme encarada, em princípio, pelo legislador.
Por outro lado, o estabelecimento de uma pena tendencialmente fixa nestes casos não pode considerar-se que viole o princípio da proporcionalidade, o qual postula, no domínio do Direito Penal, que a gravidade das sanções deve ser proporcional à gravidade das infracções. A melhor interpretação da norma desaplicada não acarreta um resultado que possa qualificar-se como manifesta violação do princípio da proporcionalidade, visto que o juiz dispõe sempre, como se viu da possibilidade de recorrer a institutos de natureza geral como o de atenuação especial da pena e o da dispensa de pena, evitando que se atinjam em concreto resultados intoleráveis ou gravemente chocantes, «em homenagem a razões de pura prevenção geral negativa ou de intimidação», para se utilizarem as expressões de Figueiredo Dias, no passo atrás transcrito. Acresce que a pena cominada para o comum dos casos se afigura como razoavelmente proporcionada ao conjunto de comportamentos recondutíveis a este específico tipo criminal, no comum dos casos da vida, não tendo este Tribunal razões para censurar a opção do legislador neste caso concreto.
Reafirma-se, assim, que tal pena tendencialmente fixa não ofende o princípio da proporcionalidade da sanção à gravidade da infracção, isto dando por adquirido que a eliminação do antigo artigo 88.º da Constituição na segunda revisão constitucional, em 1989, não traduziu uma diferente valoração do legislador constitucional sobre os princípios básicos do Direito Penal, em especial do Direito Penal Económico (cfr. a intervenção do Deputado Almeida Santos na discussão em Plenário da segunda revisão constitucional, na qual explica que a eliminação do artigo 88.º na CERC se ficou a dever à ideia de que o mesmo nada acrescentava aos princípios decorrentes da natureza das sanções criminais, nomeadamente quando admitia que a sanção para as actividades delituosas contra a economia podia incluir a venda dos bens conseguidos com tais actividades — veja-se o Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 83, de 19 de Maio de 1989, p. 3997).
Por último, também para aqueles que sustentam que está constitucionalmente consagrado o princípio da culpa em matéria penal, tão-pouco se pode dizer que a cominação de penas fixas, com o sentido de tendencial fixidez atrás exposto, possa conduzir a uma «irremissível violação do princípio da culpa», de novo se utilizando uma expressão de Figueiredo Dias, atrás transcrita. É que, já se viu, continua a reconhecer-se ao juiz uma apreciável intervenção na adequação da sanção ao agente, em função dos resultados apurados no julgamento, admitindo-se que seja determinada a atenuação especial da pena, ou até, a dispensa da pena. O juiz não está limitado a condenar ou a absolver o arguido. No caso de ter de condenar, não tem necessariamente de lhe aplicar uma sanção rigidamente fixa, como mero efeito da lei (remete-se para a jurisprudência do Tribunal sobre efeitos necessários das penas, em conexão com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, nomeadamente para os Acórdãos n.os 16/84, 127/84, 165/86, 282/86, 353/86, 255/87, 284/89, 224/90, achando-se publicados os dois primeiros em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 367 e segs., e 4.º Vol., pp. 403 e segs., o terceiro no Diário da República, I Série, n.º 126, de 3 Junho de 1986, o quarto na I Série, n.º 260, de 11 de Novembro de 1986, o quinto na II Série, n.º 83, de 9 de Abril de 1987, o sexto na II Série, n.º 183, de 10 de Agosto de 1987, o sétimo na II Série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989, e o oitavo na I Série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1990). Se é verdade que, em linha de princípio, se deve preferir um sistema de mobilidade das penas cominadas para cada tipo criminal, entre um mínimo e um máximo fixados na lei, de forma a que o juiz possa graduar a pena à gravidade da infracção e à culpabilidade do agente, não se pode dizer que o estabelecimento de uma pena tendencialmente fixa prive de todo em todo o juiz de levar em conta a individualidade concreta do agente e as específicas circunstâncias de cada caso, como atrás se viu. Também aqui se pode dizer que não é violado o princípio da culpa, dando por suposto que o mesmo tem consagração constitucional.
Tudo isto para concluir que não se mostram, assim, violados pela norma em análise os princípios constitucionais de igualdade e de proporcionalidade das sanções criminais.
9 — Por último, referir-se-á que a existência de certas penas fixas tem sido considerada constitucionalmente legítima na Alemanha Federal, nomeadamente quando se tem discutido a pena de prisão perpétua ou de penas fixas de prisão cominadas para certos crimes (cfr. H.-H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal — Parte General, vol. 2.º, trad. espanhola de S. M. Puig e F. Munoz Conde, Barcelona, 1981, p. 1189, e Maunz-Dürig, Grundpesetz-Kommentar, IV, Munique, 1990, comentário ao artigo 103.º-II, pp. 35 e segs.).
Também em Itália, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que são constitucionalmente legítimas penas fixas previstas em legislação extravagante embora haja opiniões doutrinais que se opõem a tal entendimento (vejam-se a sentença n.º 67 de 1963, in Giurisprudenza Costituzionale, ano VIII, 1963, pp. 575 e segs., e comentário crítico de Carlo Esposito sobre a interpretação das normas constitucionais contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Constituição italiana que estabelecem que a responsabilidade penal é pessoal e que as penas devem tender à reeducação do condenado e sobre o entendimento feito pelo Tribunal do princípio da igualdade, na mesma publicação, pp. 662 e segs.; o estudo de Adelmo Manna na Giurisprudenza Constituzionale, ano XXV, 1980, fascículo 6, pp. 910 e segs., Sulla Illegitimita delle Pene Accessoire Fisse. L'Art. 2641 del Codice Civile, com amplas referências bibliográficas; Vincenzo Manzini, Trattato di Diritto Penale Italiano, 5.ª ed. actualizada por P. Nuvolone e G. D. Pisapia, vol. III, Turim, 1981, p. 15, nota (5); e Silvia Larizza, Le Pene Accessorie, Pádua, 1986, pp. 363 e segs.; e, por último, Sentença n.º 50, de 14 de Abril de 1980, in Giurisprudenza cit., ano XXV, 1980, fascículos 2-4, pp. 352 e segs.).
III
10 — Nestes termos, pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que o despacho recorrido seja reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Abril de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1991.