Texto
ACÓRDÃO N.º 606/2017 Processo n.º 1052/17 Plenário Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1 . O Partido Social Democrata (PSD) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Figueira da Foz, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de doze painéis publicitários a anunciar a realização de uma exposição de dinossauros destinada a promover a candidatura do concelho a Geoparque da UNESCO. Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz afirmou que os 12 painéis em questão fazem parte integrante da própria exposição e também se referem à candidatura da autarquia à UNESCO “ pois esta tem de ser amplamente divulgada, de acordo com as diretrizes desta instituição mundial ”. Mais acrescentou que a publicidade a esta exposição e a qualquer evento promovido pela Câmara Municipal é feita sempre nos mesmos moldes, constituindo uma atividade normal do município. A 28 de setembro de 2017, a CNE deliberou, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o seguinte: “(...) Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei. Da análise da documentação remetida pelo Participante e Participado, verifica-se, por um lado, que a comunicação constante no site da Câmara Municipal da Figueira da Foz e remetida pelo Participante contém dados meramente informativos para a fruição do evento, como local, horário, custo da entrada, contactos para marcação de visitas de grupos e, por outro lado, que os outdoors não contêm esse tipo de dados meramente informativos, constituindo publicidade institucional proibida no atual período eleitoral, pelo que, fazendo parte da exposição, como alegado pelo Participado, poderão ser integrados no espaço da mesma, mas não disseminados como anúncios ao longo da cidade. Assim, delibera-se, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz para: Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos doze outdoors que se encontram disseminados pela cidade relativos à exposição dos dinossauros, bem como de outra publicidade institucional que contenha conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; Abster-se de, no futuro e até ao dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»». 2. Em 29 de setembro de 2017 o Presidente da Câmara de Figueira da Foz foi notificado da deliberação da CNE. Em 30 de setembro de 2017 apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, concluindo da seguinte forma: “(…) O conceito de publicidade institucional para efeitos da Lei 72-A/2015, há de encontrar-se conjugando o disposto no seu artigo 10.º, n.º 4, com o conceito vertido na Lei 95/2015 de 23 de julho. Assim, para compreensão do conceito de publicidade institucional contido na Lei 72-A/2015 há de entender-se 1) as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação, 2) divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, 3) com o objetivo de promover ou difundir atos, programas, obras ou serviços, 4) sempre mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários. Não se reconduz a esta noção a integração em espaço público de 12 outdoors que funcionam como prolongamento de uma exposição de Dinossauros da Patagónia, cada um dos quais contendo uma imagem diferente da terra, com a sua evolução ao longo de milhões de anos acompanhada da designação cientifica de cada período (cretácico inferior, jurássico inferior, etc.), a indicação do nível do mar em relação à posição atual a referência à localização da Patagónia e da Figueira da Foz ao longo da evolução da terra e, como não podia deixar de ser, a informação do local onde pode ser visitada a exposição. Acresce que, não contendo tais painéis senão informação de cariz técnico e cientifico, a ausência de qualquer referência ao Município da Figueira da Foz, nem permite a uma pessoa associar qualquer intervenção da autarquia pela mera observação dos ditos painéis”. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 2 de outubro de 2017. Cumpre decidir. II. Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017; b)Em data não concretamente determinada, a Câmara Municipal de Figueira da Foz colocou, em vários pontos da cidade, doze painéis publicitários a anunciar a realização de uma exposição de dinossauros destinada a promover a candidatura do concelho a Geoparque da UNESCO. O Partido Social Democrata remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Figueira da Foz, na sequência da afixação dos referidos painéis. Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou “ notificar o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz para promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos doze outdoors que se encontram disseminados pela cidade relativos à exposição dos dinossauros, bem como de outra publicidade institucional que contenha conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal ”. Em 30 de setembro de 2017, a Câmara Municipal de Figueira da Foz, interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições; Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais. Vejamos. 5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade. Decisão 6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide. Lisboa, 3 de outubro de 2017- Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.