Texto
ACÓRDÃO Nº 237/2023 Processo n.º 399/21 2.ª Secção Relator: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão prolatado pelo plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 12/01/2021, com fundamento na recusa de aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 96.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26/08) e, em consequência, admitiu o recurso de A. da Decisão da Secção Regional da Madeira, que aprovou o Relatório de Auditoria que teve por objeto o “ apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no exercício da fiscalização prévia no âmbito do contrato de empréstimo, no valor de 7.569.990,00€, celebrado em 10/01/2019, entre o Município do Funchal e a Caixa Geral de Depósitos, S.A ”, por estar em causa o exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte do recorrente, visado no relatório de auditoria como responsável pela prática de infrações financeiras. O Tribunal “ a quo ” decidiu nos seguintes termos, para o que aqui nos interessa: «(…) No caso sub judice está em discussão, em primeiro lugar, a legalidade da admissão do recurso de uma decisão da SRMTC que aprovou um relatório de auditoria tendo por objeto o apuramento de responsabilidades financeiras. E tal sucede porque o artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, nesta matéria, refere que “ Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos” (sublinhado nosso). Donde decorreria, numa leitura literal da norma, que o presente recurso não seria admissível por estar em causa, precisamente, uma decisão que aprova um relatório de auditoria, não versando o referido recurso sobre qualquer questão do foro emolumentar ou relativa a quaisquer outros encargos. Porém, e tal como alega o recorrente, sobre tal normativo legal já se pronunciou o Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n.º 812/2017, de 30.11.2017, decidiu “julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, no sentido que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros ” (sublinhado nosso). E Fê-lo em nome da protecção do direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP: o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. O que permite concluir que só será julgada inconstitucional uma interpretação daquela norma que considere irrecorríveis as decisões que aprovem relatórios de auditoria sempre e apenas quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros. E tal como resulta do mencionado acórdão, a admissibilidade de recurso, nestes casos, tem por base um direito de defesa do bom nome e da imagem pública dos visados: Em situações em que são formulados juízos de censura em relatórios de auditoria aprovados por decisões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, existe uma afectação do direito fundamental ao bom nome e reputação. Quando esse juízo de censura é desacompanhado de julgamento de responsabilidade financeira na 3.ª Secção, o cidadão titular do cargo em causa, por causa da regra da irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção decorrente do artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, vê-se impossibilitado de se defender da censura, impugnando judicialmente a decisão em causa, contrapondo argumentos e questionando conclusões do relatório. A norma em causa permite a existência de uma lesão de um direito fundamental, por um ato do Tribunal de Contas, sem que exista acesso à tutela jurisdicional para a sua defesa, o que é intolerável à luz da ordem constitucional da República Portuguesa. Por tudo o que fica exposto, verifica-se que é desconforme com a Constituição a irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de censura formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos.” Esta inferência permite-nos extrair duas conclusões: A de que são recorríveis as decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória e/ou reintegratória, ao abrigo da LOPTC; Não sendo, porém, recorríveis tais decisões quando delas resulte o prosseguimento da ação para julgamento de responsabilidades financeiras, a cargo da 3.ª Secção do TdC, caso em que da respectiva sentença caberá recurso por força do disposto no n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC. Ou seja, o que se pretende em ambas as situações é, tal como se explicita no acórdão do Tribunal Constitucional, garantir a todos os que sejam alvo de concretos juízos de censura em relatórios de auditoria do Tribunal de Contas um direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tutela que não se considera assegurada pelo mero exercício do direito de contraditório a que se refere o artigo 13.º da LOPTC: “Note-se, finalmente, que a audição dos responsáveis é feita antes da formulação dos juízos públicos de censura (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC), o que significa que, em casos como o presente, em que não há efetivação de responsabilidades financeiras, o visado pelo juízo de censura fica sem possibilidade de se defender deste juízo. Tendo em conta este enquadramento, tem de se concluir que os juízos de censura formulados pelo Tribunal de Contas, são suscetíveis de afetar a esfera jurídica do cidadão em causa e os direitos fundamentais por si invocados, neste caso. Ora, face ao juízo negativo público da conduta do visado à luz do regime aplicável, terá de se admitir a possibilidade de este aceder à tutela judicial, defendendo-se e contra-argumentando da concreta censura que lhe é feita de modo a poder ver a questão reapreciada por diferente órgão do tribunal. Decorre, por isso, do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no artigo 20.º da Constituição, a necessidade de existir uma via de reapreciação judicial do ato lesivo dos direitos fundamentais no presente processo. Na ausência de responsabilidade financeira e do seu julgamento pela 3.ª Secção, verifica-se uma impossibilidade absoluta de impugnar judicialmente os atos em causa (juízos públicos de censura), que não pode deixar de corresponder à violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva.” Regressando ao caso sub judice constatamos que está em causa uma decisão SRMTC que aprovou um relatório de auditoria que teve por objeto o apuramento de responsabilidades financeiras e no qual são efetivamente feitos juízos de censura sobre os visados, dado que, conforme se extrai do §3.3 do relatório de auditoria, são identificados responsáveis, incluindo o ora recorrente, aos quais são imputáveis “ilegalidades que configuram eventuais infracções financeiras previstas e punidas pelo art. 65.º, n.º 1, al. b) da LOPTC, sendo puníveis nos termos do art. 61.º, n.º 4, da LOPTC, aplicável in casu por força do disposto no art. 67.º, n.º 3, do mesmo diploma.” Poder-se-ia concluir pela irrecorribilidade da decisão caso da mesma tivesse resultado o prosseguimento da ação para julgamento de responsabilidade financeira, situação em que aos visados seria assegurada uma tutela jurisdicional efetiva por via da possibilidade de recurso da sentença que nesse domínio fosse proferida. Tal não acontece, porém, dado que, conforme resulta da mencionada decisão (cfr. fls. 37, in fine), “A inexistência, porém, de indícios de que as infrações financeiras daí decorrentes tenham sido praticadas de forma intencional, o facto de o Tribunal nunca ter formulado recomendações ao MF com vista à correção das irregularidades detetadas e porque esta é a primeira vez que os responsáveis identificados no ponto 3.3 são censurados pela sua prática, conduzem ao preenchimento dos pressupostos necessários à relevação da responsabilidade financeira sancionatória elencados nas als. a) a c) do n.º 9 do art. 65.º da LOPTC.” Pelo que a mencionada decisão concluiu pela relevação da responsabilidade financeira sancionatória imputável pela factualidade enunciada nos pontos 3.1.1 a 3.1.4 do relatório de auditoria, ao abrigo do disposto no art. 65.º, n.º 9, als. a) a c), da LOPTC, inexistindo, assim, prosseguimento da ação para julgamento de responsabilidades financeiras. Donde se conclui pela legalidade da admissão do peticionado recurso, tal como fez a Exm.ª Juíza Conselheira da SRMTC, desaplicando neste domínio a norma do artigo 96.º, n.º 2 da LOTPC, por estar em causa o exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efectiva por parte do recorrente, visado no relatório de auditoria como responsável pela prática de infrações financeiras, não obstante o Tribunal tenha concluído pela relevação dessa responsabilidade. (…)» O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do sobredito acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos: «Nos termos do disposto nos arts. 70º, nº l, alínea a), 72º, nºs. 1, alínea a) e 3, 75º, nº 1, e 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), vem o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão nº 1/2021 proferido em Plenário da 1ª Secção de 12/1/2021 nos autos de Recurso Ordinário acima indicados. Nestes autos o recurso foi interposto da douta Decisão da Secção Regional da Madeira (de 16/9/2020) que aprovou o Relatório de Auditoria (de apuramento de responsabilidades financeiras) referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP. No referido Aresto confirmou-se a "admissão do peticionado recurso, por desaplicação da norma do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte do recorrente.” Esta norma da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas já foi julgada inconstitucional por douto Acórdão nº 812/2017 do Tribunal Constitucional, de 30/11/2017, "no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros.". Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade daquela norma da LOPTC. Assim se requer a Va Ex" se digne admitir o presente recurso.» O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso, conforme despacho de fls. 115. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional, tendo sido o recorrente notificado para apresentar alegações – artigo 79.º da LTC. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «(…) 1.ª ) O Ministério Público interpõe recurso, para ele obrigatório, “Nos termos do disposto nos arts. 70º, nº l, alínea a), 72º, nºs. 1, alínea a) e 3, 75º, nº l, e 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) […] do douto Acórdão nº 1/2021 proferido em Plenário da 1.ª Secção de 12/1/2021 nos autos de Recurso Ordinário acima indicados. Nestes autos o recurso foi interposto da douta Decisão da Secção Regional da Madeira (de 16/9/2020) que aprovou o Relatório de Auditoria (de apuramento de responsabilidades financeiras) referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP. No referido Aresto confirmou-se a "admissão do peticionado recurso, por desaplicação da norma do artigo 96. º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte do recorrente".” 2.ª) O acórdão recorrido, através da técnica da “restrição teleológica”, estabeleceu a seguinte interpretação normativa deste enunciado legal: “a) são recorríveis as decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória e /ou reintegratória, ao abrigo da LOPTC”. 3.ª) E, desse modo, correlativamente, tem inerente a recusa de aplicação, da norma jurídica, expressa pelo referido n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC, tomada no seu valor facial ou literal, com a formulação “Não são recorríveis […] as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.”, com fundamento em inconstitucionalidade material, decorrente da violação da garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública dos visados, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição (fls. 98, n.º 13, fls. 99, n.º 15 a 17, e fls. 100, n.ºs 18 e 19). 4.ª) O acórdão n.º 812/2017, proc.º n.º 310/16, de 30 de novembro, Tribunal Constitucional – 1.ª secção, decidiu “Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros.”. 5.ª) O preceito legal em causa, e sua redação, são ipsis verbis as mesmas que agora estão em causa, mas o sentido normativo subjacente a este julgado não é inteiramente coincidente com aquele relevante no presente recurso. 6.ª) Pois aquele tem como referência a “emissão e aplicação de juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros” e este tem antes como referência “ilegalidades que configuram eventuais infrações financeiras previstas e punidas pelo art.º 65.º n.º 1, al. b), da LOPTC, sendo imputáveis, nos termos do art.º 61.º n.º 4, da LOPTC (…) ao V…, M…, etc.” as quais, todavia, foram ulteriormente “relevadas”. 7.ª) Ou seja, o referencial normativo subjacente ao julgado de inconstitucionalidade é o artigo 13.º (Princípio do contraditório), n.º 3, e ao julgado que é objeto do presente recurso por inconstitucionalidade, é o artigo 65.º (Responsabilidades financeiras sancionatórias), n.º 1, alínea b), ambos da LOTC. 8.ª) Mas, entre ambos os sentidos normativos há uma relação de menos (“juízos de censura”) para mais (“responsabilidades financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”), ou seja, vale aqui o argumento a minori, ad maius: o que é proibido para o menos (“irrecorribilidade” de decisões que imputem “juízos de censura”) é, lógica e pragmaticamente, proibido para o mais (“irrecorribilidade” de decisões que imputem “responsabilidades financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”). 9.ª) Assim, do ponto de vista de lógico, nada obsta a que esta decisão de inconstitucionalidade possa valer como precedente para o presente caso. 10.ª) E, na verdade, o discurso de justificação (interna e externa) do acórdão n.º 812/2017, de 30 de novembro, pelo seu caráter inteligível e sintético, pelo seu rigor sistemático e argumentativo, e, sobretudo, pela sua correção jurídica e justiça intrínseca, tem neste caso valor de precedente. 11.ª) Subscrevemos, pois, o juízo de que “a irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de censura, formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos”, é materialmente inconstitucional, na medida em que impede o acesso à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais dos visados ao seu “bom nome” e “reputação (arts. 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1). 12.ª) Convirá sublinhar, como aliás consta do enunciado da referida decisão de inconstitucionalidade, que está em causa não só a qualidade de “cidadão” do visado, mas sobretudo a sua condição de “titular de cargo político”, por factos praticados no exercício do respetivo mandato, ou seja, as imputações em causa têm plúrima virtualidade de lesão, do “bom nome” e da “reputação” ou “capacidade funcional” do visado (Constituição, arts, 26.º, n.º 1, e 117.º, n.ºs 1 e 2). 13.ª) Por outra parte, convidará finalmente sublinhar, como também judiciosamente consta da motivação da decisão de inconstitucionalidade, estar em causa uma “primeira” decisão do Tribunal de Contas, mas proferida no âmbito de uma “auditoria”, pelo que não consubstancia o exercício de uma função jurisdicional, mas antes a emissão de um “juízo técnico” (n.º 20), ou seja, embora organicamente se trate de um “tribunal”, com todas as inerências dessa condição institucional, a imputação sancionatória é proferida no exercício de uma função materialmente administrativa. 14.ª) Concorrerão assim com o sentido da fundamentação normativa do precedente de inconstitucionalidade, ainda que não na sua “letra”, mas no seu “pensamento”, duas normas constitucionais de garantias fundamentais: a do n.º 10 do artigo 32.º, na medida em que o direito ao recurso de uma decisão sancionatória é uma manifestação do direito de defesa (acórdão n.º 265/01, do Tribunal Constitucional, n.º 3); e , no mesmo sentido, a do n.º 4 do artigo 268.º, “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente […] a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma […]”. 15.ª) Concluímos que a norma jurídica expressa pelo n.º 2 do artigo 96.º, da LOTC, na formulação “Não são recorríveis […] as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos”, é materialmente inconstitucional, na medida em que seja interpretada como impedindo o recurso das “decisões do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória (…) ao abrigo da LOPTC”, por violação da garantia fundamental do acesso à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública dos visados (Constituição, artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, e, ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4). Nos termos expostos, por não concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de negar provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter a decisão recorrida, quanto a tal matéria.» 6 . Notificado das alegações do recorrente, o recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: «(…) O Recorrido interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 1ª Secção do Tribunal de Contas (TdC), da Decisão da Secção Regional da Madeira do TdC (SRMTC), de 16.09.2020, que aprovou o Relatório de Auditoria referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP, que teve como objeto o "Apuramento de responsabilidades financeiras, indicadas no exercício da fiscalização prévia no âmbito do contrato do empréstimo, no valor de EUR 7.569.990,00, celebrado em 10.01.2019, entre o Município do Funchal e a Caixa Gerai de Depósitos, S.A.". No recurso interposto peio ora Recorrido alegou-se, nomeadamente, que " resultaria da interpretação [literal] do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC que não seriam recorríveis as deliberações que aprovassem relatórios de verificação de contas ou de auditoria mesmo quando, como no caso em apreço, os mesmos emitissem juízos de censura aos visados e pretensos responsáveis financeiros" - sendo tal interpretação “desconforme à Constituição, por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva". Ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, o Ministério Público emitiu parecer considerando que o recurso foi corretamente admitido. O Plenário da l. a Secção do Tribunal de Contas, por acórdão proferido a 12.01.2021 (Acórdão n.º 1/2021), confirmou a " admissão do peticionado recurso, por desaplicação da norma do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efetiva do recorrente". O tribunal a quo estabeleceu a seguinte interpretação normativa do enunciado legal previsto no n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC: "são recorríveis as decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória e/ou reintegratória, ao abrigo da LOPTC." A 29.04.2022, o Ministério Público interpôs recurso, para ele obrigatório (nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da LOPTC). O Ministério Público peticionou, única e certeiramente, que "por não concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de negar provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter a decisão recorrida, quanto a tal matéria." O Ministério Público relembrou o acórdão do Tribuna! Constitucional n.º 812/2017, proc. n.º 310/16, de 30 de novembro, que decidiu "julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2. a Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros". Tendo ainda referido que, do ponto de vista lógico, e considerando o seu discurso de justificação (interna e externa), nada obsta a que esta decisão de inconstitucionalidade possa valer como precedente para o presente caso. O Ministério Público subscreve, pois, que "o juízo de que «a irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de censura, formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos» é materialmente inconstitucional, na medida em que impede o acesso à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais dos visados ao seu «bom nome» e «reputação» ou «capacidade funcional» do visado (Constituição, arts. 26.º, n.º 1, e 117.º, n.ºs 1 e 2)". Tendo concluindo que "a norma jurídica expressa pelo n.º 2 do artigo 96.º, da LOTC, na formulação «Não são recorríveis [...] as deliberações que aprovem relatórios de verificação de constas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito a fixação de emolumentos e demais encargos», é materialmente inconstitucional, na medida em que seja interpretada como impedindo o recurso das «decisões do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiras, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória (...) ao abrigo da LOPTC», por violação da garantia fundamental do acesso à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública dos visados (Constituição, artigos 20.º, n. 4, e 26.º, n.º 1, e, ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4)". O Recorrido, por um imperativo legai e constitucional, nada pode apontar às Alegações do Ministério Público, pelo que acompanha integralmente todo o seu teor e sentido. De facto, outra não pode ser a decisão que não a do não provimento do presente Recurso. Naturalmente, o Recorrida não desconhece que, nos termos do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC "não são recorríveis (...) as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo (...) no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos". É desconforme à Constituição - por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva - a interpretação normativa segundo a qual é irrecorrível a decisão de aprovação de um relatório de auditoria no qual se formula um juízo de censura aos visados. A admitir-se este entendimento, não obstante o teor do relatório contenha juízos de censura que o Recorrido considera serem atentatórios do seu direito fundamental, ver-se-ia este privado de impugnar judicialmente esses juízos de censura, esgrimindo argumentos em seu favor, perante um Tribunal, atuando no exercício de funções jurisdicionais, questionando designadamente as conclusões sustentadas no Relatório de Auditoria, que indubitavelmente afetam o seu direito fundamental ao bom nome e reputação. O direito fundamental ao bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação. É, assim, intolerável, à luz da Constituição da República Portuguesa, que ao Recorrido seja vedada a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão em causa, sendo a mesma lesiva de um direito fundamental, sem que exista acesso à tutela jurisdicional para sua defesa. Como o próprio Tribunal de Contas reconhece, este quando elabora um relatório de auditoria não está a atuar no exercício de funções jurisdicionais, pelo que a sua decisão não é uma decisão de reapreciação judicial de uma qualquer prévia decisão administrativa. O Recorrido terá de ter a possibilidade de impugnar judicialmente esse Relatório, ao abrigo do direito à tutela jurisdicional efetiva, que implica a intervenção de (pelo menos) um tribunal atuando no exercício de funções jurisdicionais. Apenas concedendo ao Recorrido a possibilidade de escrutinar - por meio da interposição de recurso - a decisão que aprovou o Relatório de Auditoria se fará valer plenamente o seu direito constitucionalmente consagrado a uma tutela jurisdicional efetiva, permitindo-lhe esgrimir argumentos em sua defesa. A norma ínsita no artigo 96.º n.º 2 da LOPTC, segundo a qual é irrecorrível a deliberação de aprovação de relatórios de auditoria quando os mesmos emitam juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros, é inconstitucional, porquanto violadora do direito a uma tuteia jurisdiciona efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, desta forma impedindo uma total realização do princípio do Estado de Direito, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição. Bem decidiu o Tribunal a quo desaplicar a referida norma e admitir o recurso interposto pelo ora Recorrido, o que é sua obrigação constitucional nos termos do artigo 204.º da Constituição. A interpretação literal da norma legal que se retira do n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC, nos termos e com os fundamentos acima explanados, é inconstitucional. Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente, julgando-se inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, segundo a qual é irrecorrível a deliberação de aprovação de relatórios de auditoria quando os mesmos emitam juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros, porquanto violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n,º 1 do artigo 20.º da Constituição, desta forma impedindo uma total realização do princípio do Estado de Direito, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Cumpre apreciar, nos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26/08, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis as deliberações da 2.ª Secção do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria que concluam pela imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados, quando o processo não prosseguia para julgamento. Dispõe o n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 98/97, de 26/08 que “ Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos .” Esta norma inscreve-se no quadro do regime processual aplicável aos recursos ordinários de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. No processo em apreço, o tribunal a quo desaplicou a norma supra indicada, por entender que a mesma violava o direito a uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública dos visados, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, todos da CRP. Em causa estava uma decisão da SRMTC que aprovou um relatório de auditoria que teve por objeto o apuramento de responsabilidades financeiras e no qual foram identificados responsáveis, incluindo o recorrente, aos quais eram imputáveis ilegalidades que configuram eventuais infrações financeiras previstas e punidas pelo art. 65.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, não tendo o processo prosseguido para julgamento em virtude de o relatório ter concluído pelo preenchimento dos pressupostos necessários à relevação da responsabilidade financeira sancionatória, nos termos das als. a) a c) do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC. Neste caso, perfilhando o entendimento vertido no acórdão n.º 812/2017 do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo entendeu que a imputação, ao recorrente, de legalidades configuráveis como infrações financeiras consubstanciava a emissão de um juízo de censura, que atentaria contra o bom nome e a imagem pública do recorrente, sem que o mesmo tivesse tido a oportunidade de aceder à tutela jurisdicional para a sua defesa, na medida em que o processo não prosseguiu para julgamento, e tal seria intolerável à luz da ordem constitucional da República Portuguesa. 8. Efetivamente, no Acórdão n.º 812/2017, o Tribunal Constitucional debruçou-se sobre o preceito legal em causa – o n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC -, concluindo pela inconstitucionalidade da norma ínsita em tal preceito, no sentido em que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros. Ainda que o sentido normativo identificado no aresto suprarreferido não seja totalmente coincidente com o sentido normativo em causa nos presentes autos, como refere o Ministério Público nas suas alegações, o sentido normativo identificado no acórdão n.º 812/2017 está numa relação de “menos” em relação ao sentido normativo subjacente ao presente julgado. Ali, estava em causa a emissão de juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros (nos relatórios de auditoria), ao passo que aqui está em causa a imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados (nos relatórios de auditoria). Sendo, naturalmente, aquela menos gravosa do que esta, vale o argumento a minori, ad maius : o que é proibido para o menos (“irrecorribilidade” de decisões que imputem “juízos de censura”) é proibido para o mais (“irrecorribilidade” de decisões que imputem “responsabilidades financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”). Neste sentido, entendemos que os argumentos apresentados no acórdão n.º 812/2017 devem aplicar-se, mutatis mutandis , ao presente caso: «(…) O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, ponto III 4.). Apesar de a garantia prevista no artigo 20.º se traduzir, prima facie, no direito de acesso a um tribunal para obter uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, aí se inclui também a proteção contra os próprios atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais. Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância» (vide o Acórdão n.º 287/90, ponto 16, recentemente referido no Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3.). 17. Desta proposição não decorre, todavia, a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, com exceção da matéria penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tal direito não é um direito absoluto e irrestringível. O que resulta, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 210.º da Constituição é que existe um direito geral de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, neste contexto, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente (cfr. Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3., e Acórdão n.º 243/2013, ponto 10; este último, por referência, nomeadamente, aos Acórdãos n.º 210/92, ponto 2, n.º 346/92, ponto 4, n.º 475/94, ponto II, n.º 270/95, ponto 11, n.º 336/95, ponto 11, n.º 489/95, ponto II. 2, n.º 715/96, ponto 11, n.º 1124/96, ponto II. 3, n.º 234/98, ponto 11, n.º 276/98, ponto II. 2, n.º 638/98, ponto 9, n.º 415/2001, ponto 7, n.º 261/2002, ponto 10, n.º 302/2005, ponto 9.2., n.º 500/2007, ponto 2). Para além disso, deve considerar-se constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam de particulares ou de órgãos do poder público. Assim, mesmo fora do âmbito do direito de defesa do arguido em processo penal, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. No entanto, tem de se fazer uma distinção: o reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste caso, apenas abrange a atuação de um tribunal, individualmente considerada, que afeta de forma direta um direito fundamental de um cidadão. Diferentemente, quando a afetação em causa tenha origem na atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que, nesse caso já não seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de controlo. (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.º 40/2008, ponto 2.3., n.º 44/2008, ponto 2, n.º 197/2009, ponto 2.2., e o n.º 243/2013, ponto 10). (…) A Constituição define o Tribunal de Contas como «o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe» (artigo 214.º da Constituição). Na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que concretiza as suas competências, é possível distinguir três poderes deste órgão: (a) fiscalização prévia; (b) controlo financeiro e de auditoria; e (c) efetivação de responsabilidades. Como notado por Guilherme de Oliveira Martins, «o exercício de tais poderes consubstancia-se na prática de diferentes atos que revestem natureza diversas consoante a competência ou poder em causa» (O Tribunal de Contas como jurisdição completa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, 2012, p. 636). Enquanto na fiscalização prévia, que se exerce mediante os atos de concessão de visto, recusa de visto ou visto com recomendações, o Tribunal de Contas se pronuncia sobre a legalidade, «a fiscalização concomitante e sucessiva constitui uma forma de atuação própria, que se concretiza através de realização de auditorias que têm por objeto já não os aspetos jurídicos relacionados com a formação do contrato, mas a sua execução, de acordo com uma perspetiva substancial de utilização dos dinheiros públicos», incidindo «sobre o mérito da gestão, segundo critérios de economicidade, eficiência e eficácia» (idem, p. 639). No âmbito das auditorias, «as recomendações surgem como instrumentos fundamentais de correção de eventuais deficiências ou irregularidade identificadas. Para garantir a eficácia das recomendações, a lei atribui particular relevância ao seu acatamento pelos respetivos destinatários em sede e apuramento da responsabilidade financeira. A eficácia das recomendações tem, assim, a ver com a necessidade de contribuir para o melhor funcionamento do Estado e para a reforma das instituições» (idem, p. 641). Para além daquelas competências, o Tribunal de Contas tem ainda o poder de efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei. Em concretização do artigo 214.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o legislador investiu o Tribunal de Contas no poder de efetivar responsabilidade financeira de uma dupla natureza: responsabilidade financeira sancionatória, mediante a aplicação de multas pela violação de normas de natureza financeira, e responsabilidade financeira reintegratória, através da condenação na reposição de dinheiros públicos. 19. No âmbito de competência do Tribunal de Contas, são os processos relativos ao julgamento da responsabilidade financeira (competência da 3.ª Secção) e ao exercício da fiscalização prévia (atribuído à 1.ª Secção) que têm natureza jurisdicional (cfr. Guilherme de Oliveira Martins e José F.F. Tavares, O Tribunal de Contas na Ordem Constitucional Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra Editora, 2012, p. 705). No que diz especificamente respeito aos processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória (artigos 89.º a 95.º da LOPTC), «o processo judicial definido na lei () garante as dimensões básicas do due process of law» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anotação V ao artigo 214.º, p. 577; v. também Acórdão n.º 127/2016, ponto 8). A responsabilidade financeira (embora constitua um tipo autónomo de responsabilidade sancionatória), está expressamente consagrada na Constituição, no âmbito da competência do Tribunal de Contas, nos termos da lei (artigo 214.º, n.º 1, alínea c). da Constituição), não existindo margem para a aplicação de sanções inominadas ou atípicas. Como sublinha Guilherme de Oliveira Martins, «a responsabilidade financeira, quer sancionatória, quer reintegratória, baseia-se em cenários claramente tipificados na lei, concretizando-se quando se verifiquem factos específicos» (Guilherme de Oliveira Martins, O Tribunal de Contas como jurisdição completa, cit., p. 644). 20. A competência destinada à fiscalização concomitante e sucessiva atribuída à 2.ª Secção do Tribunal de Contas apresenta contornos específicos. Desde logo, cumpre notar que, apesar de comportar alguma atividade judicializada, a auditoria não constitui em si mesma uma atividade jurisdicional. Culminando uma fase pré-processual do procedimento que visa a efetivação de responsabilidades financeiras, a decisão judicial que aprova o relatório já tem sido definida como um pressuposto processual da instauração da posterior ação para efetivação das responsabilidades financeiras, cujo julgamento será já da competência da 3.ª Secção (neste sentido, António Cluny, Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas, Contributos para uma reflexão necessária, Coimbra Editora, 2011, p. 85, ainda que por referência à Lei n.º 86/89) As auditorias, previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), da LOPTC, são, com efeito, meros meios processuais instrumentais da realização da jurisdição e competências legalmente atribuídas àquele Tribunal, surgindo, portanto, ligadas à realização de alguma das competências que a referida Lei lhe comete. Neste sentido, o julgamento das contas a que alude o artigo 216.º da Constituição não configura, em rigor, uma função jurisdicional, mas antes a apreciação e verificação das contas, de forma a emitir um juízo técnico sobre a sua legalidade (José Tavares e Lídio Magalhães, Tribunal de Contas - Legislação Anotada, em anotação ao n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 86/89, Almedina, 1990, p. 87 e 88). Na verdade, o exercício da função jurisdicional só tem lugar se forem detetadas infrações financeiras nas auditorias (aludidas nos artigos 54.º e 55.º da LOPTC) e em relação aos respetivos responsáveis. (…) terá de se concluir que a decisão em causa da 2.ª Secção do Tribunal de Contas não constitui um ato do exercício da função jurisdicional. (…) A questão central não passa, por isso, por analisar se estamos perante uma situação em que a Constituição garante o direito ao recurso, mas antes se a tutela jurisdicional efetiva exige que exista a possibilidade de impugnação judicial do ato em causa da 2.ª Secção do Tribunal de Contas. O que faz sentido discutir, neste contexto, é antes a possibilidade de um cidadão aceder à tutela jurisdicional perante um ato do Tribunal de Contas que afete os seus direitos fundamentais, nomeadamente por corresponder à aplicação de uma sanção. Ora, a decisão da 2.ª Secção do Tribunal de Contas não imputou ao recorrente a prática de factos suscetíveis de serem qualificados como infrações financeiras, e como tal serem cognoscíveis e julgados pelo Tribunal de Contas, ou que sejam fonte geradora de responsabilidade financeira, reintegratória ou sancionatória a efetivar pelo mesmo tribunal. Com efeito, a decisão da qual pretendia recorrer não foi proferida em nenhum dos processos jurisdicionais do Tribunal de Contas, não concluiu pela aplicação de uma sanção típica daqueles processos. Tão-pouco tem a decisão qualquer caráter injuntivo que se traduza na condenação em reposição ou em multa, ou na respetiva relevação, assente numa prévia avaliação do grau de culpa dos seus autores, quer a título de dolo ou de negligência e com consequente afetação da esfera jurídica individual e patrimonial de quem quer que seja, nem nela se descortina um conteúdo materialmente idêntico que permita qualificá-la como uma decisão jurisdicional do Tribunal de Contas de caráter injuntivo, e como tal passível de recurso nos mesmos termos em que o são as decisões com aquele conteúdo proferidas pelo Tribunal de Contas (artigo 96.º, n.º 3, da LOTC). (…) Na perspetiva afirmada na decisão recorrida «Os juízos de auditoria e os juízos de censura que lhe estão associados são juízos técnicos formulados de acordo com os princípios e normas de auditoria condensadas no Manual de Auditoria do Tribunal - Volume I e Volume II e não têm eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial dos auditados (). E só tem eficácia ablativa na esfera jurídica dos auditados se contiverem evidenciação de situações integradoras de eventuais infrações financeiras que constituam fundamento e pressuposto processual para o Ministério Público requerer julgamento e eventual condenação em multa ou em reposições previstas nos artigos 59.º a 65.º da LOPTC» (cfr. n. os 26 e 27 da deliberação da subsecção da 2.ª Secção de 17 de setembro de 2015, fls. 50-51). Assim, os juízos de censura constantes da decisão em causa não correspondem a sanções no sentido técnico do regime sancionatório do Tribunal de Contas. No entanto, esta conclusão não resolve definitivamente o problema da necessidade de tutela jurisdicional perante o relatório de auditoria que contenha juízos de censura. Como se afirmou, é reconhecido o direito fundamental à impugnação judicial de atos dos tribunais (independentemente da sua natureza) que constituam a causa primeira e direta da afetação de direitos fundamentais, nomeadamente através de recurso legalmente previsto. O recorrente argumenta que o seu direito ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, é afetado pelo juízo de censura decorrente do relatório. O direito fundamental ao bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 466; v. também, v.g., o Acórdão n.º 338/2009, ponto 5.3.). No presente processo, o relatório do Tribunal de Contas contém juízos de censura, incluindo matérias em que, na opinião do próprio Tribunal de Contas, a entrada em vigor de lei posterior fez cessar a responsabilidade por infrações financeiras. De facto, no âmbito da sua competência de verificação externa das contas, cabe ao Tribunal de Contas emitir juízos sobre a sua conformidade legal e regularidade (artigo 54.º, n.º 3, alínea f), da LOPTC). Os juízos de censura assim formulados devem refletir uma avaliação objetiva da conduta do titular do cargo público, necessariamente fundamentada e baseada em normas legais e regulamentares. Na verdade, a formulação de juízos públicos de censura não representa uma opção de estilo linguístico da decisão, tão-pouco um mero obiter dicta, mas sim o exercício de uma das competências legalmente atribuídas ao Tribunal de Contas, tal como a formulação de juízos de simples apreciação ou juízos de condenação (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC). Ora, estes juízos expressam uma reprovação pública e publicitada pelo Tribunal de Contas da atuação de certos titulares de cargos públicos o que tem, indubitavelmente, consequências ao nível do seu bom nome e reputação. De facto, a imputação de um juízo de censura pelo Tribunal de Contas ao cidadão em causa tem a suscetibilidade de afetar a consideração social pelo seu desempenho de determinado cargo, lesando o seu direito ao bom nome e reputação. Essa lesão decorre também, no caso, da divulgação, determinada pelo próprio Tribunal, do relatório e dos juízos de censura nele constantes, quer por diversos órgãos e entidades públicos, quer ao público em geral, através da sua disponibilização no sítio da internet do Tribunal de Contas. Neste contexto, o artigo 81.º, n.º 3, do regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas estabelece que a «divulgação perante os demais órgãos de soberania, autoridades públicas e comunicação social, dos resultados das auditorias é limitada aos relatórios fixados pelo Tribunal, salvo deliberação diferente da entidade que os aprovar». Note-se, finalmente, que a audição dos responsáveis é feita antes da formulação dos juízos públicos de censura (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC), o que significa que, em casos como o presente, em que não há efetivação de responsabilidades financeiras, o visado pelo juízo de censura fica sem possibilidade de se defender deste juízo. Tendo em conta este enquadramento, tem de se concluir que os juízos de censura formulados pelo Tribunal de Contas são suscetíveis de afetar a esfera jurídica do cidadão em causa e os direitos fundamentais por si invocados, neste caso. Ora, face ao juízo negativo público da conduta do visado à luz do regime aplicável, terá de se admitir a possibilidade de este aceder à tutela judicial, defendendo-se e contra-argumentando da concreta censura que lhe é feita de modo a poder ver a questão reapreciada por diferente órgão do tribunal. Decorre, por isso, do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no artigo 20.º da Constituição, a necessidade de existir uma via de reapreciação judicial do ato lesivo dos direitos fundamentais no presente processo. Na ausência de responsabilidade financeira e do seu julgamento pela 3.ª Secção, verifica-se uma impossibilidade absoluta de impugnar judicialmente os atos em causa (juízos públicos de censura), que não pode deixar de corresponder à violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. 23. Em situações em que são formulados juízos de censura em relatórios de auditoria aprovados por decisões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, existe uma afetação do direito fundamental ao bom nome e reputação. Quando esse juízo de censura é desacompanhado de julgamento de responsabilidade financeira na 3.ª Secção, o cidadão titular do cargo público em causa, por causa da regra da irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção decorrente do artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, vê-se impossibilitado de se defender da censura, impugnando judicialmente a decisão em causa, contrapondo argumentos e questionando as conclusões do relatório. A norma em causa permite a existência de uma lesão de um direito fundamental, por um ato do Tribunal de Contas, sem que exista acesso à tutela jurisdicional para a sua defesa, o que é intolerável à luz da ordem constitucional da República Portuguesa. Por tudo o que fica exposto, verifica-se que é desconforme com a Constituição a irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de censura formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos. (…)» 9. Conforme se analisou no acórdão n.º 812/2017, e aqui se reitera, a decisão da SRMTC trata-se de uma decisão prolatada no âmbito de uma auditoria, isto é, no âmbito de uma função materialmente administrativa, não consubstanciando o exercício de uma função jurisdicional, mas antes um “juízo técnico”. Neste sentido, não estará em causa o direito ao recurso, mas sim – e conforme salientado pelo Tribunal a quo – o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ora, verificando-se que os atos administrativos da SRMTC podem afetar o direito ao bom nome, e a imagem pública dos visados no relatório de auditoria, imputando-lhes factos suscetíveis de configurar infrações financeiras praticadas no exercício dos seus mandatos, os visados terão de ter a possibilidade de aceder a uma instância jurisdicional para se defender das lesões que tal imputação de responsabilidade financeira pode provocar na sua reputação, bom nome e, até, na sua capacidade funcional (tratando-se de políticos). No caso em apreço, tendo o relatório de auditoria concluído pela relevação da responsabilidade financeira do visado, obstando a que o processo prosseguisse para julgamento, teria, necessariamente, de lhe ser facultada a possibilidade de impugnar jurisdicionalmente tais juízos, para defesa dos seus direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública (Constituição, artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, e, ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4) que, de outra forma, não poderiam ser tutelados. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis as deliberações da SRMTC que aprovem relatórios de auditoria que concluam pela imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados. Consequentemente, manter a decisão recorrida e considerar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 11 de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro