ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"P…………. - INVESTIMENTO ………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho interlocutório proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado no âmbito da acção administrativa especial nº.1019/10.9BEALM, através do qual indeferiu o pedido de arguição de nulidade processual, consubstanciado na alegada falta de notificação do conteúdo de processo instrutor junto aos autos, bem como o pedido de produção de prova pericial (cfr.cópia certificada junta a fls.156 a 159 do presente apenso de recurso em separado).
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1 a 13 do presente apenso de recurso em separado) formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu a nulidade processual arguida por falta de notificação à autora do processo instrutor e, bem assim, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial;
2- Entendimentos veiculados no despacho saneador de que ora se recorre e com o qual não pode a recorrente conformar-se, o que justifica a interposição do presente recurso;
3- No que respeita ao indeferimento da nulidade processual, foi a autora notificada da junção aos autos do processo administrativo, tendo entendido a autora que nos termos do artigo 526 (actual art°427) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2 al. e) do CPPT, tendo sido apresentado pela ré o processo administrativo conjuntamente com a contestação (ou depois da mesma) a junção aos autos dos mesmos documentos deverá necessariamente ser-lhe notificada, o que significa que, o processo administrativo deverá ser integralmente notificado, para que nos termos do artigo 115 n°4 do CPPT, se tal for o caso, a autora possa por em causa a genuinidade dos documentos que integram o mesmo processo, o que requereu;
4- Sucede que sustenta, o Tribunal a quo, a sua decisão no art°84, n°6 do CPTA, não alcançando, a recorrente, tal opção, uma vez que o art°2, al. c) do CPPT remete para o CPTA apenas para efeitos de aplicação supletiva, quanto às normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
5- Contudo, tal aplicação remissiva é desnecessária, uma vez que está especificamente previsto no art°110, n° 1 do CPPT, que "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para (…) contestar e solicitar a produção de prova adicional (…)";
6- Nos termos dos n°s 3 e 4 da mesma norma, o representante da Fazenda Pública solicita o "processo administrativo" ao órgão periférico local e remete ao Tribunal, para todos os efeitos legais, (Incluindo, claro está, para efeitos de prova o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços";
7- Acresce que, com a contestação apresentada, vem a Fazenda Pública protestar juntar o processo administrativo, só o vindo a juntar mais tarde, fazendo-se ali referência a diversos documentos que constam nas folhas do procedimento administrativo instrutor - cfr.art°4° da contestação;
8- Ora, desconhece, a recorrente, a que documentos se refere a contestação, sendo que, sem deles poder tomar conhecimento, a recorrente não poderá exercer cabalmente o direito ao contraditório que a lei lhe confere, pelo que se impunha que os mesmos lhe fossem notificados na íntegra;
9- Com efeito, o processo administrativo representa uma verdadeira junção de documentos/elementos pela parte contrária aos autos;
10- Ora, face à junção do processo administrativo necessário se torna assegurar o respectivo contraditório à recorrente, isto por força do disposto nos artigos 3 e 517 do CPC (actuais 3 e 415) aplicáveis ex vi artigo 2, alínea e) do CPPT, especialmente quando este é utilizado como elemento de prova;
11- Ora, o facto do contencioso tributário não constituir um rigoroso processo de partes não retira validade ao atrás alegado e citado, uma vez que mal seria que, o facto de não se estar num contencioso de partes puro permitisse de algum modo à Administração Tributária carrear elementos para o processo sem que fosse dada oportunidade à recorrente de os contraditar;
12- A essencialidade dos factos putativamente contidos nos documentos identificados na contestação é notória e não pode deixar de ser dado conhecimento à recorrente do seu respectivo conteúdo;
13- Impunha-se, assim, que o referido processo administrativo fosse notificado à recorrente para que esta, querendo e nos termos do disposto nos artigos 517 do CPC (actual 415), aplicável ex vi o artigo 2, alínea e) do CPPT, pudesse exercer o seu contraditório com verdadeira razão de ciência;
14- De todo o exposto resulta que devia o Tribunal a quo ter ordenado que o processo administrativo junto aos autos pela AT fosse notificado à ali autora, em cumprimento do princípio do contraditório, do princípio da igualdade das partes no âmbito do processo judicial tributário bem como nos termos do princípio que determina que todos os cidadãos têm direito a um processo justo e equitativo, sob pena de nulidade do mesmo nos termos do artigo 133 do CPA (aplicável ex vi artigo 2 do CPPT) por violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes no processo;
15- Nulidade que se verificou, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao tê-la indeferido, pelo que violou, o despacho recorrido, os art°s 110 e 115 n°4 do CPPT, 3, 517 e 526 do CPC (actuais 3, 415 e 427);
16- Indefere, o Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, a prova pericial requerida, pelo facto de a autora, aqui recorrente, não ter esclarecido o objecto da perícia, nem ter indicado as questões de facto que pretende ver esclarecidas, em violação do actual art°475 n°1 do CPC;
17- Não obstante, e ao contrário do referido no despacho recorrido, a autora não nomeou um perito, mas antes a autora protestou designar perito -cfr. petição inicial;
18- E protestou designar perito ao abrigo do art°91 n° 3 da LGT ex vi n°5 do art°139 do CIRC, sendo que a nomeação de perito a este título não obedece às formalidades previstas no art°475 do CPC, mas antes às previstas nos art°s 91 e 92 da LGT, aplicáveis por força da remissão ínsita no art°139 do CIRC;
19- Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a prova pericial ao abrigo da disposição referida do CPC, aqui não aplicável;
20- Mas ainda que assim não se entenda, ao ter protestado designar perito, a autora protelou, para ulterior momento, quer a nomeação do mesmo, quer a indicação do objecto da perícia e questões de facto que pretende ver esclarecidas, razão pela qual se impunha, ao Tribunal a quo, que ordenasse a notificação da autora para vir indicar os elementos protestados indicar, ao abrigo do preceituado no art°88 do CPTA;
21- Pois que só no caso de não dar, a recorrente ali autora, cumprimento ao convite, poderia a perícia requerida ser indeferida, ao abrigo do n°4 do art°88 do CPTA;
22- Destarte, o despacho recorrido laborou em erro na aplicação do direito, que expressamente se invoca, com todas as consequências legais;
23- Tendo violado os artigos art°s 91 e 92 da LGT, aplicáveis por força da remissão ínsita no art°139 do CIRC e, bem assim, o art°88 do CPTA;
24- Por tudo se impondo seja o despacho de que ora se recorre revogado, nesta parte, e substituído por outro que ordene a notificação do processo instrutor à recorrente e, bem assim, defira a prova pericial indicada, entretanto apresentada ao abrigo do art°512 n°1 do CPC, para cujos termos foi a ali autora notificada, no mesmo despacho recorrido.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.190 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 14/9/2010, a impugnante, "P………….. - Investimento ……….., S.A.", com o n.i.p.c. ……….., apresentou no T.A.F de Almada a p.i. que originou o processo de acção administrativa especial nº.1019/10.9BEALM, visando a anulação do despacho do Director de Finanças de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº59/10-SACR, em 9/06/2010, que indeferiu o pedido de elisão da presunção do valor dos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da Quinta ……….., concelho de …………, sob os artigos …………, ……., ……., ……., ……., ……….., ………, ……, ……….e ……., cumulado com o pedido da prática do acto legalmente devido, acção esta intentada nos termos e para os efeitos do s artºs.64 e 139, do C.I.R.C. (cfr.cópia certificada da p.i. junta a fls.18 a 28 do presente apenso de recurso em separado);
2- No final do articulado inicial identificado no nº.1 e sob o título "Da prova do preço efectivo dos imóveis" a impugnante arrolou testemunhas e indicou que "protesta designar perito" (cfr.cópia certificada da p.i. junta a fls.18 a 28 do presente apenso de recurso em separado);
3- Após citação, o Director de Finanças de Lisboa apresentou no T.A.F. de Almada a contestação, no final da mesma peça processual fazendo referência à junção de despacho de designação de jurista, mais se protestando juntar o processo administrativo (cfr.cópia certificada da contestação junta a fls.150 a 154 do presente apenso de recurso em separado);
4- Por ofício datado de 27/4/2011, a autora foi notificada da junção pelo réu, por apenso, do processo instrutor, mais se informando a parte de que poderia consultar o mesmo processo administrativo na U.O.2 do T.A.F. de Almada (cfr.cópia certificada do documento junto a fls.155 do presente apenso de recurso em separado);
5- Na sequência da notificação identificada no nº.4, a autora suscitou nos autos uma nulidade processual devido a não lhe ter sido notificado o conteúdo do processo instrutor;
6- Em 1/06/2014, a Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada exarou despacho saneador através do qual, além do mais, indeferiu a arguição de nulidade processual invocada bem como o pedido de perícia solicitada pela autora, dado esta ter sido notificada da junção do processo instrutor nos termos do artº.84, nº.6, do C.P.T.A., e indeferindo o pedido de perícia, por considerar que o recorrente não cumpriu o preceituado no artigo 475, nº.1, do C.P.C., isto é, não esclareceu o objecto da perícia nem enunciou as questões de facto que pretende ver esclarecidas (cfr.cópia certificada do despacho junta a fls.156 a 159 do presente apenso de recurso em separado);
7- Em 3/9/2014, a autora apresentou junto do T.A.F. do Almada requerimento de interposição de recurso, no qual termina com as conclusões estruturadas supra e que se dão aqui por integralmente reproduzidas, visando o despacho de indeferimento identificado no nº.6 (cfr.requerimento junto a fls.1 a 13 do presente apenso de recurso em separado);
8- O T.A.F. de Almada admitiu o recurso identificado no nº.7 com subida em separado, ao abrigo dos artºs.644, 645 e 646, do C.P.Civil (cfr.cópia certificada do despacho junta a fls.167 do presente apenso de recurso em separado).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu o pedido de arguição de nulidade processual, consubstanciado na alegada falta de notificação do conteúdo de processo instrutor junto aos autos, bem como o pedido de produção de prova pericial (cfr.nº.6 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, que a junção aos autos do processo instrutor deverá ser-lhe integralmente notificado, para que nos termos do artº.115, nº.4, do C.P.P.T., se tal for o caso, possa pôr em causa a genuinidade dos documentos que integram o mesmo processo. Que o Tribunal "a quo" sustenta a sua decisão no artº.84, nº.6, do C.P.T.A., não concordando o recorrente com tal opção. Que se impunha que o referido processo administrativo fosse notificado ao recorrente para que este, querendo e nos termos do disposto no artº.415, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., pudesse exercer o contraditório com verdadeira razão de ciência, sob pena de nulidade do mesmo por violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes no processo (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc. 6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve recordar-se que nos encontramos perante acção administrativa especial, espécie processual que segue a tramitação prevista no C.P.T.A., atento o disposto no artº.97, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.35).
Ora, conforme dispõe o artº.84, nº.6, do C.P.T.A., da junção do processo administrativo deve o Tribunal dar conhecimento a todos os intervenientes processuais, assim não impendendo sobre o Órgão Judiciário o dever de notificar a parte de todo o conteúdo do processo instrutor. Mais se dirá que a aludida notificação releva para efeitos do disposto nos artºs.83, nº.5, 85, nº.5, e 86, nº.3, todos do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.553).
No caso "sub judice" e conforme decorre do probatório supra (cfr.nº.4 do probatório) o recorrente foi notificado, em obediência ao disposto no artº.84, nº.6, do C.P.T.A., da circunstância de ter sido junto aos autos o processo administrativo e que o mesmo se encontrava no Tribunal para consulta.
Por último, sempre se dirá que o despacho recorrido não viola o disposto nos artºs.110 e 115, nº.4, do C.P.P.T., e 3, 415 e 427, do C.P.C., tal como os aludidos princípios do contraditório e da igualdade das partes no processo.
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito da acção administrativa especial nº.1019/10.9BEALM, assim não padecendo o despacho recorrido de qualquer vício de violação de lei.
Aduz, igualmente e em síntese, o recorrente que o Tribunal "a quo" indeferiu a prova pericial requerida, pelo facto de o aqui recorrente não ter esclarecido o objecto da perícia, nem ter indicado as questões de facto que pretende ver esclarecidas, em violação do actual artº.475, nº.1, do C.P.C. Que o recorrente protestou designar perito ao abrigo do artº.91, nº.3, da L.G.T., "ex vi" do artº.139, nº.5, do C.I.R.C., sendo que a nomeação de perito a este título não obedece às formalidades previstas no artº.475, do C.P.C., mas antes às previstas nos artºs.91 e 92, da L.G.T., aplicáveis por força da remissão ínsita no citado artº.139, do C.I.R.C. Que o despacho recorrido violou os artºs.91 e 92, da L.G.T., aplicáveis por força da remissão ínsita no citado artº.139, do C.I.R.C., e, bem assim, o artº.88, do C.P.T.A. (cfr.conclusões 16 a 23 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se o despacho recorrido comporta tal pecha.
Conforme se retira do exame do articulado inicial que originou a acção administrativa especial nº.1019/10.9BEALM (cfr.nº.1 do probatório), já decorreu o procedimento gracioso a que se refere o artº.139, nº.3, do C.I.R.C. (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis), o qual manda seguir as regras do pedido de revisão da matéria colectável previsto nos artºs.91 e 92, da L.G.T. (cfr.artº.139, nº.5, do C.I.R.C.). Na acção administrativa especial de que o presente recurso constitui apenso, o ora recorrente vem pedir a anulação da decisão administrativa do mesmo procedimento gracioso, mais uma vez se vincando que estamos perante espécie processual que segue a tramitação prevista no C.P.T.A., atento o disposto no artº.97, nº.2, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.90, nº.2, do C.P.T.A., deve a produção de prova seguir as regras previstas no C.P.Civil (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.602 e seg.), aplicação subsidiária que igualmente resulta do disposto no artº.116, nº.4, do C.P.P.T. Nestes termos, é aplicável ao caso concreto o citado artº.475, nº.1, do C.P.Civil, normativo de onde se retira a necessidade de a parte que requer a produção de prova pericial dever indicar logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.267).
“In casu”, o articulado inicial, no que se refere à prova pericial padece, desde logo, de falta de objecto, dado que, a parte não formulou quaisquer quesitos incidentes sobre eventuais questões fácticas com carácter meramente técnico, as únicas que podem ser objecto deste tipo de prova (cfr.nº.2 do probatório; artº.388, do C.Civil).
Rematando, o despacho recorrido deve ser confirmado por esta instância judicial de controlo, também quanto a este esteio, assim não violando o disposto nos artºs.91 e 92, da L.G.T., 139, do C.I.R.C., e 88, do C.P.T.A.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se o despacho recorrido, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Outubro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) Vencida
Não obstante o recurso ter sido admitido no Tribunal de 1ª instância, tal não vincula este TCA.
Entendo que o indeferimento da arguição da nulidade processual só à final deveria ser conhecida.
Quanto ao indeferimento do requerimento de prova, não desconsiderando o disposto no artigo 644º, nº2, al.d) , do CPC, é meu entendimento que a sua análise deveria ter sido submetida à conferência, através de reclamação, que não atráves de recurso dirigido ao TCA.
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)