I- O justo impedimento, é o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes, que obste à prática atempada do acto e, actua como limitação ao efeito do prazo peremptório, no quadro do artigo 146 do C.P.C
II- Tal evento deve ser normalmente imprevisível e a situação que obste à prática atempada do acto deve ser apreciada com base na ideia de ausência de culpa da prática atempada por existência de situações obstaculizantes e num quadro de diligência normal.
III- Encontrando-se mandatados dois advogados, com justificação activa de ambos na condução da demandada, uma eventual situação de justo impedimento de um não justifica, normalmente a invocação daquela pelo outro.