Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda., e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia julgado improcedente o recurso por aqueles interposto da decisão da primeira instância, proferida no âmbito de embargos de executado que haviam deduzido contra a execução movida pelos ora reclamados.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de dezembro de 2018, negou a revista (cf. fls. 2 a 14). Os reclamantes arguiram a nulidade deste acórdão.
Por acórdão de 12 de março de 2019, aquele Supremo Tribunal julgou improcedente a arguição de nulidade (cf. fls. 57 a 58/v.º). Inconformados, os ora reclamantes requereram a reforma e arguiram a nulidade deste acórdão.
Por acórdão de 27 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes a arguição de nulidade e o pedido de reforma da decisão (cf. fls. 85 a 86) De novo vieram os ora reclamantes arguir nulidades deste último acórdão e requerer a sua reforma quanto a custas.
O Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de outubro seguinte, decidiu (cf. fls. 113 a 114):
«Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em qualificar como manifestamente infundados os dois incidentes agora suscitados.
Em consequência, determinam a extração, a expensas dos Recorrentes, de traslado do processado desde fls. 380 até final (incluindo o presente acórdão).
Mais determinam que os presentes autos sejam remetidos à 1 ª instância, onde a execução seguirá os seus devidos termos até final de acordo com o que se mostra decidido nos embargos.».
2. Os ora reclamantes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 123-133):
«1) - Quanto ao objeto do recurso:
1. A decisão que antecede junto do Supremo Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado para os efeitos previstos nos art.ºs 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais, 628.º do Código de Processo Civil e 70.º a 75.º todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. Em 23-04-2018 foi apresentado recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde entre várias questões, se suscitava a violação de normas legais e constitucionais pela decisão recorrida.
3. Em 20-12-2018 foi proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça à qual os Recorrentes apresentaram reclamação com arguição de nulidades em 15-01-2019.
4. Posteriormente, foi proferido Acórdão em 12-03-2019 ao qual os Recorrentes apresentaram em 28-03-2019 requerimento de reforma, arguição de seguintes nulidades do acórdão e suscitaram a sua inconstitucionalidade.
5. Foi então proferido Acórdão em 27-06-2019, ao qual os Recorrentes pediram a sua reforma quanto a custas e invocaram a inconstitucionalidade normativa subjacente à não decisão de questões processuais em 11-07-2019.
6. E, por último, o Acórdão de 17-10-2019, quanto ao incidente de demoras abusivas, ao qual é apresentado o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Tanto no seu recurso apresentado em 23-04-2018, como nos requerimentos de reclamação, reforma e arguição de nulidades posteriores em 15-01-2019, em 28-03-2019 e em 11-07-2019, respetivamente.
8. Foi a reação admissível nos termos da lei (cfr. art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil) aos Acórdãos de 20-12-2018, de 12-03-2019 e de 27-06-2019 e de 17-10-2019, respetivamente.
9. Sendo que, por último, o Acórdão de 17-10-2019, quanto ao incidente de demoras abusivas, o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer decidiu o seu requerimento de reforma a inconstitucionalidade normativa subjacente à não decisão de questões processuais do requerimento de 11-07-2019.
10. Os Recorrentes suscitaram, além de violações da lei adjetiva e processual, bem como da lei substantiva, a inconstitucionalidade de norma aplicada nos respetivos Acórdãos.
11. Não se pronunciou fundamentadamente o Supremo Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do requerimento de 15 de janeiro de 2019, pela violação do direito constitucional ao recurso e tutela efetiva.
12. Nomeadamente, a esse respeito, as conclusões M) a S) do requerimento de 15 de Janeiro de 2019, quanto ao art.º 20.º da CRP e princípio da tutela jurisdicional efetiva, que, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, como o Tribunal da Relação, também não respeitou no seu Acórdão.
13. A inconstitucionalidade suscitada relaciona-se com a interpretação dos normativos processuais que regem sobre essa limitação estará inquinada de inconstitucionalidade material, por violação dos dispositivos fundamentais supra enunciados, o que os Recorrentes suscitaram nos requerimentos de 15-01-2019.
14. No caso concreto, certamente por mero lapso, até porque os Recorrentes dedicaram uma parte concretamente a essa matéria de inconstitucionalidade, quer no seu recurso, quer no requerimento de 15 de Janeiro de 2019, 28 de Março de 2019 e 11 de Julho de 2019.
15. Para, no caso de concluir pela inverificação de inconstitucionalidade, aduzindo argumentação e vinculando-se a uma interpretação normativa, os Recorrentes poderem recorrer para o Tribunal Constitucional e aí sindicar tal interpretação normativa e a argumentação respetiva.
16. Tendo sido proferidos os Acórdãos em 12 Março de 2019, 27 de Junho de 2019 e 17 Outubro de 2019.
17. É pois objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos art.ºs 70.º e seguintes e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2- Da admissibilidade:
18. O art.º 70.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que: […]
19. O art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que:
2- Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.
20. E segundo o art.º 628.º do Código de Processo Civil:
A decisão considera-se transitada em julgado logo que mio seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. […]
24. Mais uma vez, os Recorrentes impulsionaram o suprimento, pelos meios processuais ordinários, insuficiências que continuam a macular este processo – sem perder de vista os meios extraordinários.
25. Isto para dizer que os Recorrentes utilizaram expedientes legais e normais para reclamar e requerer a reforma, a arguição de nulidades e inconstitucionalidades de cada um dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal.
[…]
29. Portanto, sendo os meios processuais utilizados idóneos e existentes no ordenamento jurídico, não existe qualquer trânsito em julgado.
30. O prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional apenas começou a correr a partir da última decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
[…]
3) - Dos fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional:
32. Conforme requerimentos de 28-03-2019 e de 11-07-2019, nos quais foi devida e oportunamente suscitadas as questões de inconstitucionalidades para os termos e efeitos previstos nos art.ºs 70.º e seguintes e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
A) - Quanto à inconstitucionalidade omitida:
33. No que concerne à inconstitucionalidade suscitada o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou fundamenta[da]mente quanto às conclusões H) a L) e M) a S) do requerimento de 15 de Janeiro de 2019, quanto ao art.º 20.º da CRP e princípio da tutela jurisdicional efetiva, que, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, como o Tribunal da Relação, também não respeitou no seu Acórdão.
34. Salvo o devido respeito, o Acórdão proferido que antecede equivale a não decidir ou a decidir sem fundamentação.
35. De resto, sobre o Acórdão anterior e sobre a questão de saber se a decisão do acórdão anterior equivale a não decidir ou a decidir sem fundamentação, conforme requerimento que antecede, o Acórdão que antecede nada disse ou diz que já se pronunciou.
36. Ora, afirmar, isso é, aliás, o ponto de partida para a nulidade: o de que essa decisão formal equivale a urna não-decisão material ou a uma decisão sem fundamentação.
37. Continuam a aguardar pronúncia tanto as questões de violação de lei substantiva, como errada aplicação da lei do processo, nulidades suscitadas, bem como a inconstitucionalidade suscitada.
38. O que os Recorrentes requerem, e estão no seu direito constitucional e lega[l]mente consagrado, que sejam efetivamente conhecidas todas as questões concretamente submetidas a recurso.
[…]
40. O Supremo Tribunal de Justiça recusa-se a conhecer esta inconstitucionalidade por entender que não se trata de nenhuma questão real, mas apenas «putativa», porquanto o recorrente não argumentou a invocada inconstitucionalidade.
41. Ora, a questão da inconstitucionalidade foi levada às conclusões da revista, com conclusões que estão resumidas as manifestações concretas dessa inconstitucionalidade.
42. Para «reforçar a argumentação convencedora» sobre a inconstitucionalidade o momento processual nem sequer é o da interposição do recurso no Tribunal Constitucional, mas sim, e só após a decisão sumária do relator (n.º 5 do art.º 78.º-A da LTC), o das alegações de recurso, a produzir autonomamente no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (art.º 79.º do TC).
43. E ainda que faltasse essa argumentação (e não falta) e a mesma fosse exigível para o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a inconstitucionalidade (e não é), então sempre o Supremo Tribunal de Justiça deveria convidar os Recorrentes a oferecê-la.
44. Além disso não tem cabimento processual a exigência de argumentação ou fundamentação teórica da inconstitucionalidade quando é invocada em recurso ordinário.
45. Por isso, integra o objeto do recurso e deve ser conhecida a inconstitucionalidade suscitada nos autos junto do Supremo Tribunal de Justiça nos termos expostos.
B) - Quanto à inconstitucionalidade normativa:
46. Porque o acórdão anterior do STJ não emitiu pronúncia efetiva nem conheceu concreta e fundamenta[da]mente nenhuma das questões (nem que fosse para, quanto a duas delas, ordenar o Tribunal da Relação a conhecê-las),
47. As questões enumeradas em B.1, B.2 e B.3 são questões processuais sobre as quais se exigia efetiva pronúncia e conhecimento concreto, sob pena de violação dos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) d), e n.º 4, 629.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 666.º, 684.º, n.º 2 e 685.º do CPC, para cuja previsão normativa se remetia.
48. Porque o segundo acórdão do STJ não emitiu pronúncia efetiva nem conheceu concretamente nenhuma dessas questões.
49. À decisão que redunda nessa omissão objetiva, e que na prática se reconduz a uma recusa decisória, subjaz a interpretação dessas normas legais num sentido incompaginável com os imperativos constitucionais consignados nos artigos 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 12.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e, por isso, materialmente violador dos mesmos – inconstitucionalidade que também foi suscitada nos autos.
[…]
53. Conhecendo o Tribunal Constitucional, na fiscalização concreta da constitucionalidade, em via de recurso, visa-se permitir que o tribunal recorrido se pronuncie previamente sobre a questão de inconstitucionalidade normativa levantada, o que também foi respeitado pelos Recorrentes.
54. Os Recorrentes enunciam concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema foi suscitado, sabia que tinha uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, com a identificação de forma expressa, direta e clara, da norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualificou como violadora da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
O juiz conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 147-149):
«Como acaba de ser dito, o recurso vem interposto contra o acórdão de 17 de outubro de 2019. Isto resulta muito claro dos pontos 1 e 6 do requerimento de interposição.
Tal acórdão decidiu simplesmente qualificar como manifestamente infundados os incidentes que os Recorrentes haviam suscitado ultimamente (em 11 de julho de 2019), retirando daí as devidas consequências legais: extração de translado (onde se mantém pendente o recurso), consideração do trânsito cm julgado da decisão que apreciou o recurso de revista e remessa do processo à 1ª instância para aí se seguirem os termos executivos (de acordo com a decisão que foi tomada em sede de embargos) até final.
O acórdão recorrido nada mais decidiu ou tinha de decidir, nomeadamente sobre as alegadas inconstitucionalidades a que se faz alusão no requerimento de 11 de julho de 2019, pois que isso (e o mesmo se diga da litigância de má fé que lhe possa estar associada) ainda há de ser objeto de apreciação (quando o processo executivo atingir o seu final e o que houver a pagar pelos ora Recorrentes estiver pago).
Enfim, tudo isto decorre muito claro da lei e está devidamente explicitado, cremos, do acórdão de que se vem agora recorrer.
Ora, a única norma que o acórdão recorrido aplicou foi a do art. 670.º do CPCivil.
Sucede que a inconstitucionalidade de tal norma não vem (não foi) suscitada pelos Recorrentes em sítio algum, não constituindo fundamento do presente recurso. O que significa que, ao invés do que pretendem os Recorrentes, não ocorre a situação legitimadora de recurso de constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 da Lei n.º 28/82.
Contra o que os Recorrentes estão a esgrimir no presente recurso é, na realidade, contra acórdãos anteriores (os proferidos em 12 de março de 2019 e 27 de junho de 2019), que incidiram sobre requerimentos de arguição de nulidades (apresentados a 15 de janeiro de 2019 e 28 de março de 2019) e onde fizeram menção (aliás meramente abstrata, como salientado no acórdão de 27 de junho de 2019) a duas normas constitucionais. Sucede que estes acórdãos, que indeferiram as pretensas nulidades e que não passam senão de simples sucedâneos do acórdão que decidiu a revista, não são nem nunca seriam (se acaso tivessem sido objeto de recurso, e não são) passíveis de recurso.
E não são nem nunca seriam passíveis de recurso pela simples e óbvia razão de que se considera para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão que decidiu a revista. O que os Recorrente pretendem indiretamente ver neutralizado, que é o acórdão que decidiu a revista (e acórdãos sucedâneos), está para todos os efeitos consolidado. Este trânsito em julgado do acórdão que decidiu a revista resulta do art. 670.º do CPCivil, e isso mesmo está claramente assinalado no acórdão de que se vem agora recorrer. O que a lei visa com a imposição (embora eventualmente reversível) do caso julgado nestas circunstâncias é pôr ponto final na atividade processual abusiva. Não fora assim, as demoras abusivas poderiam não ter fim.
Portanto, tendo-se por transitada em julgado a decisão que conheceu do recurso de revista que foi interposto, pura e simplesmente não se concebe a admissibilidade de qualquer recurso tendente, ainda que de forma indireta ou enviesada, a neutralizar essa decisão. Para além de um recurso deste tipo só poder ter naturalmente lugar antes do trânsito da decisão de que se recorre, a decisão a produzir no presente recurso de constitucionalidade seria posta na alternativa de alentar contra o caso julgado que está aqui em vigor para todos os efeitos.
Deste modo, tanto porque a decisão efetivamente recorrida não aplicou norma (que aliás só podia ser a do art. 670.º do CPCivil) cuja inconstitucionalidade venha invocada, como porque se considera transitado em julgado o acórdão que decidiu a revista (trânsito esse que engloba ou consome, naturalmente, as decisões sucedâneas que indeferiram as arguidas nulidades) não é o recurso admissível.».
3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se formularam as seguintes conclusões (cf. fls. 155-167):
«A. Os Executados/Embargantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Ref.ª 33891599 de 31-10-2019) porque não se pronunciou fundamentadamente o Supremo Tribunal de Justiça, com o Acórdão proferido em 17-10-2019.
B. Na decisão singular anterior refere o Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional,
C. Com a alegação, do Supremo Tribunal de Justiça, que os Recorrentes pretendiam recorrer das decisões recorridas anteriores.
[…]
F. Portanto, nem quanto aos acórdãos anteriores, nem quanto ao Acórdão de 17-10-2019 do Supremo Tribunal de Justiça se verifica o trânsito em julgado.
G. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado nos termos dos art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), 2 e 3, 72.º, nºs 1, al. b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante apenas LTC).
H. Nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, os Recorrentes no seu recurso de 31-10-2019 reagem contra uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
I. O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou fundamentadamente quanto ao trânsito em julgado e à norma aplicada prevista no art.º 670.º do Código Processo Civil.
J. O art.º 70.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que: […]
K. O art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro prevê que: […]
N. Mais uma vez, os Recorrentes impulsionaram o suprimento, pelos meios processuais ordinários, insuficiências que continuam a macular este processo – sem perder de vista os meios extraordinários. Nesse sentido o art.º 70.º, nºs 3 e 4 da LTC.
O. O prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do[s] artigos 685.º, 666.º e 613.º a 617.º todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
P. Julgando-se procedente a presente reclamação apresentada ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4, da LTC, quanto ao Acórdão de 04-12-2019 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso apresentado pelos Recorrentes em 31-10-2019.
[…]
TERMOS EM QUE e nos demais do Direito, se requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente reclamação apresentada ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4, da LTC, quanto ao Acórdão de 04-12-2019 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso apresentado pelos Recorrentes em 31-10-2019 e, consequentemente, apreciar e julgar as referidas inconstitucionalidades suscitadas nos autos.».
4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 227-229):
«6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da [LTC] e de acordo com o que consta do requerimento e se considerou na decisão reclamada – não vindo contestado pelos recorrentes, antes implicitamente aceite, como decorre do afirmado no ponto 43 da presente reclamação –, [que] o acórdão recorrido é o proferido em 17 de outubro de 2019.
7. Ora, esse acórdão aplicou, exclusivamente, o artigo 670.º do Código de Processo Civil.
8. Porém, vendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se vislumbra, ali, a identificação [de] qualquer questão de inconstitucionalidade referente àquela norma.
9. Aliás, naquele requerimento não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
11. Podemos ainda dizer que mesmo que o recurso viesse interposto de anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça, sempre a reclamação seria de indeferir.
12. Por um lado, porque não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como já dissemos no ponto 9.
13. Por outro lado, sempre o recurso se mostraria extemporaneamente interposto porque o último requerimento apresentado pelos recorrentes, que, pela decisão de fls. 109 foi considerado anómalo, excedendo o razoável, e esteve na origem do acórdão de 17 de outubro de 2019 – a decisão recorrida – nunca poderia ter a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de anteriores acórdãos.
14. Nestas circunstâncias, e sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC), vendo as datas das notificações desses acórdãos aos recorrentes e a data da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional constata-se que aquele prazo foi largamente ultrapassado.».
Notificados para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Publico, os reclamantes responderam nos seguintes termos (cf. fls. 233-242):
«1. Em face dos argumentos aduzidos pelos aqui Recorrentes, entendeu o Ministério Público, em resumo, que o referido recurso intentado seria de indeferir.
2. Ao invés do exposto, os Recorrentes entendem que, salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público.
3. Tendo em conta a cronologia indicada pelos Recorrentes no Recurso para o Tribunal que aqui se discute, concretamente os artigos nºs 1 a 17, estes acabam por explicitar de forma detalhada o que na verdade está na base das reclamações e requerimentos de reforma apresentados.
4. Sendo que, até hoje, estes não obtiveram qualquer pronúncia, fundamentada relativamente às interrogações que os assolam.
5. Os Recorrentes, em tempo oportuno, suscitaram, além de violações da lei adjetiva e processual, bem como da lei substantiva, a inconstitucionalidade de norma aplicada nos respetivos Acórdãos.
6. Não se tendo pronunciado de forma fundamentada o Supremo Tribunal de Justiça (de agora em diante STJ) quanto à inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do requerimento de 15 de janeiro de 2019, pela violação do direito constitucional ao recurso e tutela jurisdicional efetiva.
7. A verdade é que no que respeita à inconstitucionalidade suscitada perante o STJ, este não se pronunciou de forma fundamentada tanto no que concerne às conclusões H) a L), assim como as conclusões M) a S), ambas do requerimento de 15 de janeiro de 2019, relativas ao suscitado artigo 20° da CRP e princípio da tutela jurisdicional efetiva, que nem o STJ nem o Tribunal da Relação respeitaram nos seus Acórdãos.
Nesse sentido, no que diz respeito à questão de admissibilidade do presente recurso, cumpre dizer o seguinte,
8. Não restarão dúvidas que nos termos dos artigos 70° e seguintes e 75° da Lei nº 28/78, de 15 de novembro os Recorrentes têm toda a legitimidade para apresentar o recurso sub judice.
9. Sendo que a decisão recorrida não é compaginável com os imperativos constitucionais consignados nos art.ºs 2º 3° nº 1 e 2, 9º alínea b), 12° nº 1, 18º nº l, 20º nº 1, 4 e 5, 202º, nº 2 e 205° nº 1 todos da CRP.
10. Inconstitucionalidade essa que os Recorrentes suscitaram, oportunamente, para o efeito previsto no art.º 280º da CRP, para apreciação pelo Tribunal da fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade
11. Invocação que ocorreu de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (72º nº 2 da LTC).
[…]
19. Relevante para o caso concreto, é a vertente que se refere ao dever de fundamentação das decisões e dever de pronúncia respeitantes, especialmente, às conclusões H) a L) e M) a S) apresentadas pelos Recorrentes, traduzindo-se no direito das partes verem apreciadas o que é levado ao conhecimento do Tribunal.
20. Esta omissão de pronúncia terá que corresponder necessariamente a uma nulidade, por falta de fundamentação da decisão que depois se vem a proferir.
21. Dispõe o art.º 205.º, n.º 1, da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
[…]
Refira-se ainda que,
29. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a falta de fundamentação determinará a nulidade da decisão.
30. Falta absoluta à qual se assimila a fundamentação que não permite descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do sobredito dever de fundamentar. […]
31. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, são os Recorrentes da opinião que, o Acórdão proferido do qual se recorre se encontra eivado de nulidade,
32. Na medida em que ao Tribunal incumbia o ónus de se pronunciar acerca de todas as questões levadas ao seu conhecimento e com interesse para a boa decisão da causa, o que na verdade não aconteceu, apesar da insistência por parte dos Recorrentes.
33. Esta não pronúncia sempre valerá como uma não decisão, dai resultando a nulidade invocada pelos recorrentes (decisão formal que equivalerá a uma não decisão material ou uma decisão sem fundamentação).
A acrescer ao que vem sendo dito até aqui,
34. Porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.
[…]
36. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
37. No caso concreto, independentemente da razão material que venha a ser atribuída na boa decisão do litígio em discussão, a verdade é que os Recorrentes têm o direito legítimo de verem apreciadas as questões e inquietações que levam a julgamento do Tribunal.
38. A essas o Tribunal não pode fugir ou ignorar, ao fazê-lo, inquina, como acima referimos, o que eventualmente venha a ser decidido, no fundo, estaremos sempre perante urna decisão que julgou de forma parcial, ignorando o amplo espectro que merece a devida apreciação.
39. Dessa forma, esta falta de “formalidade” sempre afetará de forma nefasta e injusta a decisão material, dai a nulidade prevista na lei e invocada pelos Recorrentes.
40. Esta nulidade consiste na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo próprio objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos art.ºs 608.º e 609.º do CPC, verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
41. Estas “questões” dizem respeito às pretensões que os Recorrentes submeteram à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
42. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
43. Padecerá sempre de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que não conheceu de todas as questões que devia conhecer, não as resolvendo, independentemente do que venha a resultar dessa apreciação para os intentos dos Recorrentes.
44. Em face do exposto, resulta que a decisão recorrida se encontra em clara violação do previsto nos art.ºs 608° nº 2, 615° nº 1, alíneas b) d), e nº 4, 629º nº 1, 635º nº 4, 639°nº1, 666º, 684° nº 1 e 685°, todos do CPC.
Pelo que,
45. Não podem os recorrentes concordar com o parecer do MP quando refere que o que está cm discussão, ou eventualmente poderia estar em discussão, seria, apenas, a aplicação do artigo 670° do CPC.
46. Na verdade, ao contrário do que parece decorrer da douta exposição por parte do MP, o alegado em sede de recurso pelos Recorrentes já vem sendo exposto há muito tempo, sendo que, apesar disso, o Tribunal tem ignorada, consecutivamente, os pedidos de apreciação das nulidades invocadas, e, mais uma vez, acima referidas.
[…]
48. Independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só pode considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso ou, não sendo admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma.
49. Não pode uma decisão, ainda que não existindo possibilidade de recurso, ser fixada na ordem jurídica quando ainda exista hipótese, ou lenha sido exercida, reclamação.
50. No fundo, o trânsito em julgado resulta claramente da previsão do artigo 677° do CPC, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja suscetível de recurso ou reclamação.
51. Atualmente, nos termos do artigo 668° nº 3 do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso,
52. Mas, quando arguidas perante o tribunal, esta terá, obrigatoriamente, por efeito seguro integrar a figura da reclamação que, por sua vez atenro o mencionado artigo 677° do CPC, afasta o trânsito em julgado.
53. A reclamação, uma vez apresentada, afasta o trânsito em julgado independentemente do mérito que sobre si recaia.
54. Não se pode ir buscar uma questão formal, nomeadamente a de não ter sido deduzida em recurso, para retroativamente considerar que a decisão reclamada transitou.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Consequentemente, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de não se limitar à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, e de ampliar o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa. Pode, na verdade, suceder que, improcedendo embora a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo rejeitar o recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido considerados, determinariam igualmente a não admissão do recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, o objeto da decisão da reclamação não se restringe ao fundamento invocado na decisão reclamada, mas abrange todos os requisitos ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, incluindo os que sejam referidos pelo Ministério Público no seu parecer.
6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).
Acresce, por outro lado, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
7. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, o mesmo é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de outubro 2019, respeitante «ao incidente de demoras abusivas» (cf. o ponto 6 do requerimento de recurso). Aliás, foi o que considerou também o tribunal a quo no despacho reclamado, bem como o Ministério Público no seu parecer, sendo certo que os reclamantes, seja na reclamação ora em análise, seja na resposta ao aludido parecer, em momento algum colocaram em causa que assim seja.
Ora, tal decisão recorrida, como resulta manifesto da sua leitura, o único preceito que aplicou foi o artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, perante novo requerimento apresentado pelos ora reclamantes, em que estes arguiram nulidades do acórdão de 27 de junho de 2019 e requereram a sua reforma quanto a custas, o Supremo Tribunal de Justiça, no mencionado acórdão de 17 de outubro de 2019, entendendo tratar-se de atuação processual que tinha o propósito de protelar o trânsito em julgado da decisão que havia conhecido o recurso, decidiu que se impunha observar o disposto no artigo 670.º do CPC e, em consequência, decidiu qualificar como manifestamente infundados os dois incidentes suscitados, determinando a extração de traslado do processado e a remessa dos autos à 1 ª instância, a fim de a execução seguir os seus termos até final. Verifica-se, no entanto, conforme resulta do respetivo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que este não tem como objeto qualquer problema de constitucionalidade diretamente reportado ao referido artigo 670.º (o preceito esse que, conforme se referiu, foi o único aplicado pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua pronúncia).
Atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que os mesmos tenham efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Assim, no caso dos autos, ainda que se mostrassem verificados os restantes requisitos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade de qualquer norma que integrasse o seu objeto em nada alteraria a decisão recorrida, uma vez que, conforme referido, a única norma aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida – o artigo 670.º do CPC –, não integra o objeto do recurso interposto.
Por esse motivo, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.
Tanto basta para julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
8. Sempre se dirá, no entanto que, em qualquer caso, sempre existiria um outro obstáculo ao conhecimento do mérito, uma vez que o objeto do presente recurso, tal como configurado no citado requerimento de interposição, se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Com efeito, quer se entenda – como se entendeu – que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2019, quer se admita, por mera hipótese, que o recurso vem interposto de algum dos outros acórdão anteriores proferidos por aquele mesmo tribunal (os acórdãos de 19 de dezembro de 2018, de 12 de março de 2019 ou de 27 de junho de 2019), conclui-se, desde logo pela forma como o problema de constitucionalidade se encontra colocado, que, subjacente à presente impugnação, não se encontra uma questão de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso. Os recorrentes, ora reclamantes, com o recurso de constitucionalidade, insurgem-se contra o facto de, na sua ótica, o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre determinadas questões que deveria ter conhecido.
Desde logo, sustentam que o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado «quanto à inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do requerimento de 15 de Janeiro de 2019, pela violação do direito constitucional ao recurso e tutela efetiva» (cf. ponto 11 do requerimento de recurso) a qual, segundo referem, foi suscitada nas «conclusões M) a S) do requerimento de 15 de Janeiro de 2019» (cf. o ponto 12, ibidem), considerando que, quanto a tal questão, aquele tribunal não se pronunciou fundamentadamente, o que equivale a não decidir ou a decidir sem fundamentação. Pretendem, por isso, «que sejam efetivamente conhecidas todas as questões concretamente submetidas a recurso», concluindo que «deve ser conhecida a inconstitucionalidade suscitada nos autos junto do Supremo Tribunal de Justiça» (cf. pontos 33 a 45, ibidem).
Entendem os recorrentes também que o Supremo Tribunal de Justiça não «emitiu pronúncia efetiva nem conheceu concretamente» de determinadas «questões processuais sobre as quais se exigia efetiva pronúncia e conhecimento concreto, sob pena de violação dos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) d), e n.º 4, 629.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 666.º, 684.º, n.º 2 e 685.º do CPC, para cuja previsão normativa se remetia», considerando que essa omissão «se reconduz a uma recusa decisória, subjaz a interpretação dessas normas legais num sentido incompaginável com os imperativos constitucionais consignados nos artigos 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 12.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e, por isso, materialmente violador dos mesmos» (cf. pontos 46 a 49 do requerimento de recurso).
Ou seja, o que os recorrentes, ora reclamantes, pretendem é, conforme se disse, a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que, em seu entender, o tribunal a quo não tomou conhecimento de determinadas questões sobre aos quais estava obrigado a pronunciar-se. Daí que invoquem, em primeira linha, a violação, por aquele tribunal, de um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, conjuntamente com outros preceitos e princípios constitucionais.
Ora, face à discordância quanto ao decidido pelo tribunal a quo, no que respeita às questões sobre que este entendeu dever pronunciar-se e à forma como se efetuou essa pronúncia, o que os recorrentes assumidamente pretendem é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio das decisões proferidas pela instância recorrida, no que respeita à correção das mesmas, no sentido de saber se quanto a um determinado conjunto de questões, entre as quais uma alegada questão de constitucionalidade, ocorreu omissão pronúncia ou falta de fundamentação.
Tal propósito é, aliás, reiterado pelos reclamantes na resposta ao parecer do Ministério Público, designadamente nos seus pontos 5, 6 e 7 (cfr. supra o n.º 4). Como já sucedia no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes continuam a não identificar qualquer interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que, em si mesma, viole Constituição, antes dirigindo o problema de constitucionalidade à própria decisão, a qual, em seu entender, ao não se pronunciar (ou ao não o ter feito de forma fundamentada) sobre determinadas questões, «não é compaginável com os imperativos constitucionais consignados nos art.ºs 2º 3° nº 1 e 2, 9º alínea b), 12° nº 1, 18º nº l, 20º nº 1, 4 e 5, 202º, nº 2 e 205° nº 1 todos da CRP» (cf. ponto 9 da resposta ao parecer do Ministério Público).
Por outro lado, embora os recorrentes refiram que suscitaram uma questão de constitucionalidade «nas conclusões H) a L), assim como as conclusões M) a S), ambas do requerimento de 15 de janeiro de 2019», a verdade é que, em tal peça processual, se limitaram a indicar um conjunto de questões sobre as quais, em seu entender, o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, requerendo as mesmas sejam objeto de pronúncia «nos termos do arts. 674.º, 615.º, 666.º e 682.º, todos do CPC (…) sob pena de inconstitucionalidade, nos termos do art.º 280.º da CRP» (cf. conclusões Q a S), designadamente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. conclusões M a O). Também daqui resulta que os recorrentes, ora reclamantes, não pretendem sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Com a referência aos aludidos preceitos de direito ordinário intencionam, isso sim, questionar a eventual violação dos mesmos pelo tribunal a quo na decisão impugnada, bem como a circunstância de, nessa decisão, aquele tribunal não se ter pronunciado sobre determinadas questões que, segundo eles, estava obrigado a conhecer. Daí a conclusão: para os recorrentes, é a própria decisão, considerada em si mesma (e não qualquer norma por ela aplicada), que «não é compaginável com os imperativos constitucionais consignados nos art.ºs 2º 3° nº 1 e 2, 9º alínea b), 12° nº 1, 18º nº l, 20º nº 1, 4 e 5, 202º, nº 2 e 205° nº 1 todos da CRP».
Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, também por essa razão, conhecer-se do respetivo mérito.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os Reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade