Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
AA e BB, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer do despacho saneador proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o qual julgou procedente a exceção inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto) e consequentemente absolveu a entidade demandada da instância.
Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 164 a 179 do SITAF:
A) O Recurso apresentado pelos RECORRENTES tem por objeto o douto Despacho Saneador Sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa a 30 de junho de 2024 no Processo n.° 226/23.9BELRS e que nestas Alegações se designa apenas por “Sentença”;
B) A Sentença julgou procedente a exceção inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto) e, consequentemente, absolveu a RECORRIDA instância, sem se pronunciar sobre o mérito do pedido dos RECORRENTES, que pediram a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a promover a anulação das decisões de indeferimento proferidas pelo Senhor Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e a promover a emissão de dois novos atos que defiram os respetivos pedidos de inscrição no regime do Residente Não Habitual (“RNH”) dos RECORRENTES, conferindo-lhes este mesmo estatuto pelo período de dez anos, iniciado em 2018, e findo em 2027;
C) Os RECORRENTES consideram que a decisão de indeferimento do Senhor Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira são ilegais e que devem ser substituídas por outras que defiram os pedidos de inscrição como RNH apresentados pelos RECORRENTES;
D) No dia 20 de fevereiro de 2023, os RECORRENTES deduziram uma Ação Administrativa através da qual solicitaram que o Tribunal se pronunciasse sobre a ilegalidade dos atos de indeferimento do registo como RNH e condenasse a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a promover a respetiva anulação e a praticar os atos de registo legalmente devidos;
E) Esta Ação foi, no entanto, contestada pela RECORRIDA, que suscitou a suposta inexistência de pedidos de inscrição como RNH com efeitos a partir de 2018 (e a consequente falta de objeto da Ação), uma vez que os indeferimentos sindicados indicam como “ano de início” de aplicação do regime de RNH o ano de 2022;
F) Na douta Sentença aqui recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a exceção inominada invocada pela Administração Tributária;
G) Não obstante, os RECORRENTES entendem que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento e deve, por isso, ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento ao pedido formulado na petição inicial;
H) Os RECORRENTES consideram esta decisão ilegal, na medida em que a inscrição no cadastro como residente não habitual tem um efeito meramente declarativo — pelo que têm direito a ser qualificados como residentes não habituais pelo período compreendido entre 2018 (ano de registo como residentes em Portugal) e 2027 (o décimo ano posterior), e consequentemente, a serem tributados como tal;
I) Sucede que, tendo a submissão de ambos os pedidos ocorridos em setembro de 2022, o sistema informático da Administração Tributária assume automaticamente como ano de início de aplicação do regime de RNH o ano de 2022, e como 2031 o ano de fim;
J) Não é, aliás, possível de modo algum alterar os anos assumidos automaticamente pelo sistema informático;
K) Ou seja, nada podiam os RECORRENTES ter feito no sentido de clarificar nos respetivos pedidos de inscrição como RNH, a data em que deveria ter início e ter fim o referido regime;
L) Mais: decorre da própria lei o período de aplicação do regime (dez anos a contar da mudança de residência e não dez anos a contar do pedido), não sendo razoável supor, como o faz a Administração Tributária na Contestação por si apresentada, que os RECORRENTES, ao terem apresentado os pedidos em 2022, estariam a fazê-lo para o período de dez anos a começar em 2022;
M) Deste modo, a Sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento e deve ser revogada, não se verificando qualquer falta de objeto, devendo ser substituída por outra que aprecie o mérito do pedido dos conforme inicialmente peticionado, e que considere o pedido totalmente procedente;
N) É certo que o n.º 10 do mesmo artigo 16.° do Código do IRS estabelece que os residentes não habituais (aqueles que preenchem os requisitos materiais) devem requerer a sua inscrição nessa condição no Portal das Finanças e que o devem fazer até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornaram residentes;
O) No entanto, a lei não determina (nem poderia determinar) que a violação/atraso no cumprimento deste dever acessório faz caducar o direito dos sujeitos passivos a beneficiarem do regime dos residentes não habituais;
P) Este entendimento está totalmente retratado em várias decisões arbitrais, das quais é exemplo a decisão arbitral proferida em 15 de dezembro de 2021 no Processo n.º 777/2020-T, que conclui que “A inscrição no registo de residentes não habituais, tem natureza exclusivamente declarativa, e não efeitos constitutivos do direito a ser tributado nos termos do respetivo regime”;
Q) Refere, ainda, o Supremo Tribunal Administrativo: “(...) O transcrito preceito legal apenas estabelece unia data-limite para o cumprimento da obrigação acessória que onera o contribuinte, sobre o qual impende o dever de inscrição da sua qualidade de residente não habitual, sendo que não resulta das normas supra transcritas que a aplicação do regime fiscal - residente não habitual - dependa de acto de reconhecimento por parte da Ar (art. 5º do EBF), pelo que o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa. Assim, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no n° 8 do artigo 16° do CIRS, os quais são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2018), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual. fora do prazo previsto no n° 10, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)”;
R) Ora, se a lei e a jurisprudência deixam claro que o registo como residente não habitual não é requisito para que o sujeito passivo seja tributado como tal, não sendo, assim, constitutivo do direito, não nos parece que possa ser a Administração Tributária a dizer o contrário, acrescentado à lei um requisito que esta não exige;
S) Tendo em conta este pressuposto e considerando que, como a Administração Tributária pode comprovar no seu sistema informático os RECORRENTES se tornaram residentes em Portugal no ano de 2018, é manifesto que os pressupostos previstos no artigo 16.°, n.º 8, do Código do IRS estão preenchidos para o período compreendido entre 2018 (o ano em que passaram a ser residentes) e 2027 (o décimo ano consecutivo);
T) Em consequência, os atos de indeferimento supra referidos são ilegais, dado que OS RECORRENTES cumpriam, ao momento de apresentação do pedido de inscrição como RNH, todos os requisitos legais, devendo ser anulados.
U) Todavia, e mais do que isto, os RECORRENTES têm um direito subjetivo à emissão dos atos administrativos que requereram, direito esse a que corresponde um dever da Administração Tributária, que esta está a incumprir. V) Deste modo, a Sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento e deve ser revogada, não se verificando qualquer falta de objeto, devendo ser substituída por outra que aprecie o mérito do pedido dos conforme inicialmente peticionado, e que considere o pedido totalmente procedente.
I.2- Contra-alegações
Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Autoridade Tributária e Aduaneira com o seguinte quadro conclusivo:
I. O presente recurso tem como objeto o douto Despacho Saneador-Sentença proferido no dia 30 de junho de 2024, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto) e, consequentemente, absolveu a Entidade demandada da instância.
II. A ação administrativa foi proposta como uma acção de condenação à prática do ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA (como aliás assumem os próprios AA. no preambulo da petição inicial).
III. Inconformados com a sentença, vêm os ora Recorrentes interpor o presente recurso «ao abrigo do disposto nos artigos 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 279.º, 280.º n.º 1 e 3 e 282.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 38.º aliena a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (…) com o regime previsto nos artigos 644.º e seguintes do Código de Processo Civil”.
IV. O recurso das decisões proferidas no âmbito de uma ação administrativa segue o regime do CPTA e não do CPPT (cfr. art.º 279º do CPPT e art.º 97. °, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
V. a decisão recorrida não é passível de recurso per saltum previsto no artigo 151º do CPTA, uma vez que estamos perante uma decisão formal, que tem como base a procedência da exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), e não perante uma pronúncia incidente sobre o mérito da causa.
VI. De facto, tendo em conta que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), apenas se poderá concluir que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência do Supremo Tribunal Administrativo está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito.
VII. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui precisamente sucede, não chega a conhecer do fundo da causa.
VIII. Uma decisão que absolve da instância a Entidade Demandada, com fundamento na procedência da exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), nunca poderá considerar-se como uma decisão de mérito.
IX. Ao ser proferida tal decisão, precludiu, precisamente, o conhecimento da questão que constitui o pedido vertido na petição inicial da ação que lhe está subjacente.
X. A violação da regra de competência, em razão da hierarquia, determina, a incompetência absoluta do Tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, ficando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
XI. Ante o exposto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do presente recurso, sendo competente para julgar o mesmo, o Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do CPTA e do artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do ETAF.
XII. No caso sub judice o período a que respeitam os pedidos de inscrição como RNH efetuados pelos Recorrentes à AT (2022-2031) não correspondem ao período constante do pedido de condenação efetuado na petição inicial - (2018-2027).
XIII. A falta de coincidência entre os pedidos de anulação e de condenação, consubstancia a falta de pressuposto processual previsto no artigo 67º, nº 1, 1ª parte do CPTA, ou seja, falta de requerimento apresentado pelos AA. que constitua o órgão competente no dever de decidir quanto ao objecto do pedido de condenação.
XIV. A falta do pressuposto processual previsto no artigo 67º, nº 1, 1ª parte do CPTA consubstancia uma exceção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 2 do CPTA.
XV. Nas alegações de recurso os Recorrentes reiteram, no essencial, a argumentação aduzida no Tribunal a quo, a qual, foi cabalmente refutada pela AT em sede de contestação (que se dá por integralmente reproduzida), bem como foi contraditada pela sentença recorrida, como resulta dos excertos transcritos e da jurisprudência que a mesma aduz como fundamentação (à qual aderimos integralmente).
XVI. Nos termos do artigo 13º do CPA, sob a epígrafe "Princípio da decisão", os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público
XVII. Tendo sido requerido à Entidade Demandada, a inscrição no regime de RNH relativamente ao período de 2022 a 2031, a AT não a podia alterar, supondo ou conjeturando um qualquer outro pedido, tal como pretendem fazer crer os ora Recorrentes.
XVIII. A decisão recorrida para além de não padecer de qualquer erro de julgamento, encontra-se absolutamente sustentada quer quanto à procedência da invocada exceção dilatória inominada - falta de pressuposto processual, previsto no artigo 67º, nº 1, 1ª parte do CPTA, bem como quanto às suas consequências jurídicas, quer em relação aos restantes fundamentos elencados pelos Recorrentes na sua petição, não se encontrando sim, minimamente sustentadas as criticas que os Recorrentes lhe assacam no seu excurso recursivo.
I.3- Notificada as partes das contra alegações de recurso apresentadas pela AT quanto à suscitada incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, vêm requerer “…se o Tribunal Tributário de Lisboa entender que o Tribunal competente para a apreciação do recurso é o Tribunal Central Administrativo, então deve remetê-lo a esse Tribunal, nos termos do artigo 151.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
A meritíssima juíza do Tribunal Tributário de Lisboa por despacho, considerou que “..apenas o Tribunal de recurso tem competência para declarar a sua incompetência, não cabendo ao Tribunal a quo escolher ou remeter o recurso para o tribunal que " considere" competente. É ao Recorrente que cabe o ónus de determinar o Tribunal de recurso.”
Assim sendo, remeteu os autos ao STA.
I.4- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“O objeto do recurso é o Saneador-Sentença, datado de 30.06.2024, do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), assim absolvendo a entidade demandada da instância.
O presente meio processual (ação administrativa) é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que nas formas processuais reguladas no CPTA, como é o caso dos autos, a intervenção do Ministério Público está delimitada nos termos prescritos naquele código.
Quer isto dizer que, a nosso ver e salvo melhor, nas ações a tramitar nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intervenção do Ministério Público limita-se à possibilidade de pronúncia sobre o mérito da causa «…em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9º.».
«I- Nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, é atribuída ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º do CPTA. (…)» (Acórdão do STA de 30.11.2017 – Proc. nº 0960/17)
CPTA
Artigo 9.º
Legitimidade ativa
“1- (…)
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.”
No caso, e porque, a nosso ver, a presente ação não visa a defesa de nenhum dos supra referidos direitos, interesses, bens ou valores, entendemos que, por carência de base legal habilitante, não pode o Ministério Público emitir parecer nestes autos.
Assim sendo, dispensamo-nos de emitir pronúncia sobre o mérito da causa.”
I.5- Foram as partes notificadas do teor do parecer do MP e sobre o mesmo nada disseram.
I.6- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida objecto do presente recurso, considerou como provados os seguintes factos:
A) Os Autores (AA.), inscreveram-se como não residentes em território nacional (residentes em França) em 24 e 25.09.2013, tendo designado como sua representante fiscal CC (cfr. Docs. 1 e 2 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
B) Em 15. 10.2018, os AA. procederam à alteração da sua residência fiscal para Portugal, tendo declarado como morada fiscal a Rua ..., ..., ... – DRT, ... Lisboa (cfr. Docs. 3 e 4 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
C) Em 28.09.2019, o A. AA apresentou requerimento a solicitar a sua inscrição como Residente Não Habitual (RNH), com efeitos a 2019 (cfr. Docs. 5 e 8 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
D) O pedido a que se refere a alínea anterior foi indeferido por despacho do Director de Serviços de Registo de Contribuintes, datado de 17.08.2020, o qual indeferiu o mesmo com fundamento no facto do Autor já constar no cadastro da AT como residente em território português no ano 2018 (cfr. Docs. 5 e 8 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
E) Em 27.09.2022, ambos os AA., AA e BB, submeteram no Portal das Finanças, os respectivos pedidos de inscrição no estatuto de RNH, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2022, pedidos autuados com os nºs ... e ...:
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(Cfr. Docs. 3 e 4 juntos com a p.i. e Docs. 7 e 9 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
F) Na sequência dos pedidos a que se refere a alínea antecedente, e para efeitos de exercício de audição prévia, os AA. foram notificados dos projectos de indeferimento, em 03.10.2022, os quais apresentavam como fundamentos:
• Constar como registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de Portugal como residente em território português, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021.
• Constar como residente fiscal em declaração de rendimentos de IRS, relativamente aos anos de 2019, 2020, 2021.
• Constar em declarações de terceiros (Modelo 10/DMR) como tendo obtido rendimentos em Portugal, enquanto residente, relativamente aos anos de 2019, 2020, 2021.
(Cfr. Docs. 7 e 9 constantes do PA – registo nº ...68 no SITAF);
G) Os AA. não exerceram o direito de participação (facto não controvertido; Docs. 1 e 2 juntos com a p.i);
H) Por despachos do Director de Serviços de Registo de Contribuintes, datados de 14.11.2022, foram indeferidos os pedidos de inscrição dos AA. como RHN com efeitos ao ano de 2022, com base nos fundamentos constantes dos projectos de decisão, descritos na alínea F) supra (cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a p.i – registos nº ...95 e ...96 no SITAF);
I) A presente acção administrativa foi apresentada neste Tribunal em 20.02.2023 (cfr. registo nº ...91 no SITAF).
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto do despacho-saneador/sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no qual julgou procedente a excepção inominada de falta de pressuposto processual (a falta de objecto), prevista no artigo 67.º, nº1, 1ª parte do CPTA, absolvendo a entidade recorrida (AT) da instância, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito do pedido formulado pelos ora recorrentes.
O tribunal a quo, ao decidir pela procedência da excepção inominada de falta de pressuposto processual (a falta de objecto), considerou que no presente caso os “…pedidos de inscrição como RNH efectuados à AT (2022-2031) não correspondem ao período constante do pedido de condenação efectuado a este Tribunal (2018-2027). Verifica-se, com efeito, melhor compulsados os autos e após maior ponderação, a falta de coincidência entre os pedidos de anulação e de condenação, o que consubstancia a falta de pressuposto processual previsto no artigo 67º, nº 1, 1ª parte do CPTA, ou seja, falta de requerimento apresentado pelos AA. que constitua o órgão competente no dever de decidir, quanto ao objecto do pedido de condenação.”
O que no seu entender, consubstancia uma excepção dilatória inominada por falta de pressuposto processual nos termos do artigo 67º, nº1 do CPTA, o que por sua vez, “…obsta à apreciação das demais excepções, bem como da apreciação do mérito da causa, o que implica a absolvição da Entidade demandada da instância, conforme a final se determinará.”
II. Discordando do assim decidido, vêm os Recorrentes alegar que a douta decisão padece de erro de julgamento e como tal, deve ser revogada “…não se verificando qualquer falta de objeto, devendo ser substituída por outra que aprecie o mérito do pedido dos conforme inicialmente peticionado, e que considere o pedido totalmente procedente.”
Para o efeito, consideram os recorrentes que mal andou o Tribunal a quo ao seguir o entendimento “…da Administração Tributária na contestação por si apresentada, que o facto de os RECORRENTES terem pedido a condenação da Administração Tributária a inscrevê-los como residentes não habituais para o período compreendido entre 2018 e 2027, não permitia ao Tribunal pronunciar-se sobre o mesmo, na medida em que os respetivos requerimentos de inscrição foram feitos ao ano de 2022”.
III. Por sua vez, nas contra alegações apresentada pela AT a fls. 189 e sgts do SITAF, alega que “…a decisão recorrida não é passível de recurso per saltum previsto no artigo 151º do CPTA, uma vez que estamos perante uma decisão formal, que tem como base a procedência da exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), e não perante uma pronúncia incidente sobre o mérito da causa.”
Neste sentido, considera ainda a AT que “…a decisão que absolve da instância a Entidade Demandada, com fundamento na procedência da exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), nunca poderá considerar-se como uma decisão de mérito.”
Assim, a AT vem levantar a questão de incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal sendo competente para julgar o mesmo, o Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do CPTA e do artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do ETAF.
IV. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao julgar verificada a excepção inominada de falta de objecto da ação.
V. Impõe-se começar por abordar a questão da incompetência suscitada pela Recorrida – e que, de certo modo, serviu de fundamento à não emissão de Parecer por parte do Ministério Público – a saber, se o presente Recurso versa sobre uma questão de mérito, para efeitos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
Com efeito, tendo pressuposto a procedência de uma exceção inominada de falta de pressuposto processual (falta de objeto), e tendo assim absolvido da instância a demandada, ora Recorrida, AT, compreende-se que se debata se a decisão recorrida teve por objeto uma “questão de mérito”.
VI. Ora, quanto a tal questão, já adiantamos que não consideramos este Supremo Tribunal competente para o efeito.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.
VII. Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários – em linha, aliás, com o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA – e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 30 de JUNHO de 2024 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt).
VIII. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui sucede, o que se contesta é a decisão de pronúncia favorável à verificação de uma excepção dilatória inominada de falta de objecto da ação.
Ora, fácil é concluir que uma decisão que se pronuncia sobre a falta de objeto da respetiva acção nunca pode considerar-se como uma decisão de mérito.
Com efeito, tal decisão – embora paralela à questão de mérito que importa, em última análise, ter de ser respondida – em nada interferiu com a questão de mérito propriamente dita, a qual não chegou a ser respondida.
IX. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
III. CONCLUSÕES
I- Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma decisão que se pronuncia favoravelmente sobre uma excepção dilatória inominada de falta de objecto da ação.
IV. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.