Apelação n.º 8560/08.1TBMTS-A.P1 (25.11.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1195
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., S.A. deduziu oposição à execução que lhe foi movida e a outros por C………., SRL, começando por invocar a incompetência territorial do Tribunal de Matosinhos, dado que do contrato dado à execução (cl.ª 7.ª/2) consta que os outorgantes escolheram o Tribunal Judicial do Porto, com renúncia a qualquer outro, para dirimir qualquer litígio dele emergente, pelo que ao fazer distribuir a execução nos termos em que o fez violou a competência territorial convencional. Por outro lado, sempre o Tribunal de Matosinhos seria incompetente, face à morada ou domicílio dos outorgantes do contrato.
Mais alegou que assumiu uma dívida para com a Exequente no montante de € 1.500.000,00 e juros de mora em falta (e não no valor da dívida exequenda), tendo garantido tal valor através de hipotecas voluntárias constituídas sobre os prédios de que é proprietária. Pretende, ainda, que o documento junto aos autos de execução não é título executivo uma vez que os seus outorgantes se vincularam à venda dos prédios sobre os quais foi constituída hipoteca a favor da Exequente, que tentou efectuar a aludida venda dos imóveis, o que ficou inviabilizado, atento o período de crise no mercado imobiliário e o facto de os mesmos imóveis estarem onerados com um arresto pedido pela exequente e com as aludidas hipotecas constituídas a favor da mesma. Tais factores impossibilitaram a venda dos imóveis, do que as partes têm consciência, pelo que ocorre nulidade ou anulabilidade do contrato, não sendo o título exequível. Mais alega que a taxa de juros é de 4% e não a de 11% reclamada. Termina pedindo que seja declarada extinta a execução.
A Exequente contestou, dizendo ser competente o Tribunal de Matosinhos, por ser na área da respectiva comarca que se situa a maioria dos bens objecto da execução, em obediência ao disposto nos art.s 73.º/3 e 94.º/2 do CPC, foro que não pode ser afastado por convenção das partes, como decorre dos art.s 100.º/1 in fine e 110.º/1-a) do mesmo diploma legal. Mais defendeu a idoneidade do título enquanto documento particular de reconhecimento de dívida de que a escritura pública de constituição das hipotecas sobre os imóveis pertencentes à Opoente é complemento, permitindo a execução quanto aos imóveis onerados. E que, sendo a execução pelo montante global de € 3.700.000,00, acrescido de juros, as hipotecas apenas garantem o montante de € 1.500.000,00 cujo débito a Opoente ora assume. Por outro lado, afirma, as partes não sujeitaram o pagamento dos montantes devidos a qualquer condição, a qual não consta do texto do contrato, inexistindo a invocada nulidade ou anulabilidade do contrato com esse fundamento. Alega, ainda, que a taxa de juro é a comercial em vigor à data da instauração da execução, aplicável por se tratar de dívida comercial e as partes serem comerciantes. Por fim, sustenta que a Opoente litiga de má fé, trazendo aos autos factos que sabe não serem verdadeiros, e requer a sua condenação em multa e indemnização.
No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial do Tribunal de Matosinhos, porque o art. 100º do CPC, apesar de considerar válida a celebração de pactos de competência territorial entre as partes, expressamente excepciona na 2.ª parte do seu n.º 1 os casos particulares a que se refere o art. 110º, que são os de conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, dos quais consta o preceituado no nº 2 do art. 94º, isto é, quando a execução for por dívida com garantia real é competente o tribunal do lugar da situação dos bens onerados. Por isso, teve como inválida a competência convencional fixada no título, uma vez que a maior parte dos bens onerados se situam precisamente na Comarca de Matosinhos.
Na sentença proferida de imediato, por se entender que os autos continham todos os elementos para esse efeito, decidiu-se:
1- Considerar a pretensão da Executada/Opoente parcialmente procedente, no que à oposição à execução concerne e em consequência, considerá-la responsável pelo pagamento da quantia de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora contados desde 31.10.2008 às taxas de juro comercial sucessivamente em vigor.
2- No mais, considerar a pretensão da Executada/Opoente improcedente, prosseguindo a execução nos termos preditos.
II.
Recorreu a opoente, concluindo:
a) Recorrida e Recorrente escolheram o foro da comarca do Porto para dirimir os litígios emergentes do contrato de transacção;
b) A recorrida deu à execução tal contrato de transacção;
c) A recorrida não deu à execução a escritura de hipoteca;
d) Por isso, as partes não violaram qualquer preceito legal ao escolher a comarca do Porto, ao contrário do que sucederia se a Recorrida desse à execução a escritura de hipoteca;
e) A Recorrente invocou factos que alteraram as circunstâncias no momento em que celebraram o contrato de transacção;
f) Porém, o Tribunal não apreciou essa factualidade como se impunha;
g) Ao não o fazer violou o art. 668.º/1-b), c) e d) do CPC.
A oposta contra-alegou, concluindo como segue:
I. À presente execução foram dados dois títulos: o Contrato de Transacção, onde a outra Opoente / Recorrente D……… (Apenso B) e o Sr. E………. confessam uma dívida de € 3.700.000,00; e a escritura de hipoteca, pela qual foram pela ora Recorrente constituídas quatro hipotecas para garantia parcial daquela dívida, até ao limite de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora.
II. A hipoteca não é, só por si, título executivo, mas sim garantia do cumprimento das obrigações, conferindo ao seu titular o direito a ser pago pelo valor dos bens hipotecados, com preferência sobre os demais credores, nos termos do art. 686º do Código Civil (CC).
III. Título executivo é todo o “Documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes (…)”, conforme dispõe o art. 46º nº 1 alínea c) do CPC.
IV. No caso presente, a obrigação de pagamento de dívida, cujo não cumprimento resultou na instauração da execução a que esta oposição se encontra apensa, encontra-se assumida no “Contrato de Transacção com Confissão de Dívida e Promessa de Hipotecas e Promessa de Cessão de Créditos e de Transmissão de Hipotecas”, celebrado entre a Exequente e os
três Executados do processo principal e ali junto.
V. É ali que os Executados confessam a dívida e é, portanto, ali que é reconhecida a existência da obrigação pecuniária, e não na escritura de hipoteca, onde apenas esta foi constituída e que é, obviamente, essencial para efeitos da parte desta execução que integra execução hipotecária.
VI. O referido “Contrato” é, assim, o título executivo de base desta execução.
VII. A escritura pública de hipoteca, prometida no dito Contrato e celebrada dias mais tarde pela Recorrente B………., complementa o título executivo principal/de base, permitindo a execução quanto àqueles 4 imóveis e o pagamento preferencial que a hipoteca confere.
VIII. Ambos os documentos constituem título executivo, embora tecnicamente e no rigor dos conceitos, apenas o Contrato de Transacção o seja, pois é ali que é confessada a dívida, ou, para ser exacto, “reconhecida a obrigação”.
IX. Esta é uma execução hipotecária, embora seja mais do que isso, dado que a hipoteca apenas garante parte da dívida exequenda.
X. O Tribunal de Matosinhos é o Tribunal competente para esta execução, em face do que estipulam as disposições conjugadas dos arts. 73º nº 3 e 94º nº 2, ambos do CPC.
XI. É este o foro competente, que não pode ser afastado por convenção das partes, conforme estipulam com clareza as disposições conjugadas dos dois referidos preceitos e dos arts. 100 nº 1 in fine e 110º nº 1 a), ambos do CPC.
XII. Não se vislumbra quais os “os factos que alteraram as circunstâncias em que as partes acordaram”, nem a Recorrente o esclarece, ainda que por alto.
XIII. Não é, assim, possível descobrir que circunstâncias havia antes da putativa alteração, que alteração foi essa, que circunstâncias passaram a verificar-se depois da suposta alteração, em que medida a hipotética alteração seria decisiva no desfecho da oposição, e por aí fora.
XIV. Não é também possível apurar onde está a falta de fundamentos da sentença, quais os fundamentos que estarão em oposição com a decisão, nem quais as questões que o Tribunal a quo deixou por apreciar.
XV. Enfim, dissertar sobre esta parte da alegação é um pouco como dissertar sobre o vazio.
XVI. Naufragam, assim, um por um, os débeis argumentos da Recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida na íntegra.
III.
Questões suscitadas na apelação:
- Validade do foro convencional;
- Nulidade da sentença por violação do art. 668.º/1-b), c) e d) do CPC.
IV.
Factos considerados provados na sentença:
1- Em 27 de Junho de 2008 Executados e Exequente nos autos principais celebraram um contrato a que deram o nome de “contrato de transacção com confissão de dívida e promessa de hipotecas e promessa de cessão de créditos e de transmissão de hipotecas”.
2- Nos termos do clausulado na cláusula 1ª do contrato referido em 1., os Executados E………. e D………., Lda. confessaram-se solidariamente devedores à Exequente da quantia de €: 3.700.000,00 referente a vários fornecimentos efectuados pela Exequente aos Executados e outras empresas.
3- Mais declararam as partes que o Executado E………. se comprometia a pagar à Exequente a quantia de €: 1.500.000, quantia com a qual a Exequente se consideraria integralmente paga dos seus créditos e ressarcida de todos os danos sofridos, na condição expressa de que esse montante seja pago pelo seguinte modo e prazos:
“A referida quantia de € 1.500.000,00, será paga nos seguintes termos e de acordo com a seguinte calendarização:
(a) A primeira prestação, no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), será paga até à data limite de 31 de Agosto de 2008, data que as partes acordam em estender por mais 60 dias, caso não seja possível o pagamento dentro do prazo inicial, não devendo, em qualquer caso, esta prestação ser paga em data posterior a 30 de Outubro de 2008;
(b) A segunda prestação, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), será paga até à data limite de 31 de Dezembro de 2008, data que as partes acordam em estender por mais 60 dias, caso não seja possível o pagamento dentro do prazo inicial, não devendo, em qualquer caso, esta prestação ser paga em data posterior a 1 de Março de 2009;
(c) A terceira prestação, no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), será paga até à data limite de 31 de Agosto de 2009, data que as partes acordam em estender por mais 60 dias, caso não seja possível o pagamento dentro do prazo inicial, não devendo, em qualquer caso, esta prestação ser paga em data posterior a 30 de Outubro de 2009”.
4- Nos termos do clausulado em 2º do contrato referido em 1., “Para garantia de todas as quantias previstas no contrato e na data da sua assinatura, a Terceira Contraente B………., representada pelo Primeiro Contraente E………., promete constituir hipoteca, a favor da Quarta Contraente – ora Exequente – sobre os seguintes bens pertencentes à sociedade B……….:
a. Fracção “R” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1318 e inscrito na matriz com o nº 4487º da freguesia de ……….;
b. Fracção “X” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1318 e inscrito na matriz com o nº 4487º da freguesia de Perafita;
c. Fracção “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 88 e inscrito na matriz com o nº 913º da freguesia de ……….;
d. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 500 e inscrito na matriz com o nº 1829º da freguesia de ……….;”
5- As referidas hipotecas foram constituídas, nos termos referidos em 4., por escritura pública datada de 14 de Julho de 2008, no Cartório com sede na Rua ………., …, .º andar, Porto, tendo sido lavrado o respectivo registo nas respectivas Conservatórias de Registo Predial, nos seguintes termos:
- Em relação às Fracções “R” e “X” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1318 e inscrito na matriz com o nº 4487º da freguesia de ……….: através de Ap.16/…….. Hipoteca voluntária a favor de C………., srL, para garantia de todas as quantias concedidas e das obrigações assumidas e a assumir pela sociedade “D1………., Lda.” e pelo administrador E………., até ao montante de 1.500.000,00€;
- Em relação à Fracção “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 88 e inscrito na matriz com o nº 913º da freguesia de ……….: através de Ap.30/…./../.. Hipoteca voluntária a favor de C………., srl, para garantia de todas as quantias concedidas e das obrigações assumidas e a assumir pela sociedade “D1………., Lda.” e pelo administrador E………., até ao montante de 1.500.000,00€;
- Em relação Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 500 e inscrito na matriz com o nº 1829º da freguesia de ……….: através de Ap.16/…./../.. Hipoteca voluntária a favor de C………., srl, para garantia de todas as quantias concedidas e das obrigações assumidas e a assumir pela sociedade “D1………., Lda.” e pelo administrador E………., até ao montante de 1.500.000,00€;
6- Nos termos do clausulado em 3º do mesmo contrato referido em 1., “1 - A Terceira Contratante B………. colocará de imediato à venda os dois imóveis identificados nas alíneas a) e b) do nº 1 da cláusula 2ª, destinando-se o produto dessas vendas a satisfazer o crédito aqui reconhecido. 2 – Em caso de venda de qualquer dos dois referidos imóveis, ou de ambos, o respectivo produto será entregue à Quarta Contraente C………., e imputado à terceira e última prestação, de €: 750.00,00, constante da alínea c) do º 3 da cláusula 1ª. 3 – O montante correspondente ao produto de cada venda será integralmente entregue à Quarta Outorgante C………., até ao limite do montante referido no nº anterior, na data, hora e local agendados para a respectiva escritura pública de compra e venda, devendo o referido pagamento ser efectuado através de cheque bancário
ou visado (…)”
7- Até 30 de Outubro de 2008, os Executados não procederam ao pagamento da primeira prestação referida em 3. (a) dos factos provados.
8- A Exequente remeteu aos Executados cartas registadas, datadas de 03 de Novembro de 2008, interpelando-os para, no prazo de 20 dias, liquidarem a quantia em dívida, sob pena de a obrigação de pagamento se considerar definitivamente incumprida.
9- As missivas supra aludidas foram remetidas para os domicílios dos Executados constantes do contrato aludido em 1. e, ainda, por fax, no dia 6 de Novembro de 2008, para o escritório do mandatário dos mesmos.
10- Os Executados não pagaram a quantia total em dívida no prazo de 20 dias nem posteriormente.
11- O Executado E………. procedeu ao pagamento das quantias de € 5.000,00 em Agosto de 2008, € 1.000,00 em 10 de Novembro de 2008 e € 5.000,00 em 27 de Novembro de 2008.
12- Os valores atrás referidos foram deduzidos pela Exequente aos montantes devidos pelos Executados a título de juros vencidos, não integrando a quantia exequenda.
13- A Executada/Oponente B………. assumiu a dívida de € 1.500.000,00 e respectivos juros de mora, a favor da Exequente.
V.
A apelante argumenta, para efeitos da validade da convenção de competência territorial fixada no contrato dado à execução, que sendo este o título executivo e não a escritura de constituição de hipoteca, não estão em causa direitos reais, nem a respectiva situação, pelo que o tribunal competente deve ser o da Comarca do Porto.
Não tem razão.
Como se pode ver pela descrição da matéria de facto provada, em 27 de Junho de 2008 executados e exequente celebraram um contrato a que deram o nome de “contrato de transacção com confissão de dívida e promessa de hipotecas e promessa de cessão de créditos e de transmissão de hipotecas”. E nos termos da cláusula 1ª do dito contrato, os executados E………. e D………., Lda confessaram-se solidariamente devedores à exequente da quantia de € 3.700.000,00 referente a vários fornecimentos efectuados pela exequente aos executados e outras empresas; nos termos da cláusula 2.ª do contrato, “Para garantia de todas as quantias previstas no contrato e na data da sua assinatura, a Terceira Contraente B………., representada pelo Primeiro Contraente E………., promete constituir hipoteca, a favor da Quarta Contraente – ora Exequente” sobre determinados bens de sua propriedade; as referidas hipotecas foram constituídas por escritura pública de 14 de Julho de 2008, tendo sido lavrado o respectivo registo nas respectivas Conservatórias de Registo Predial.
Posto isto, como se diz no despacho sobre a (in)competência territorial do Tribunal de Matosinhos, a quantia exequenda está garantida por várias hipotecas constituídas sobre imóveis situados em várias comarcas.
A opoente, não sendo devedora, foi quem concedeu a garantia real integrada pela hipoteca, da qual o art. 686.º/1 do CC, em vez de a definir, apenas prevê que “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
No caso, estamos perante uma hipoteca voluntária, que é a que resulta de contrato ou declaração unilateral (art. 712.º) e que pode se constituída pelo devedor ou por terceiro (art. 717.º).
A hipoteca pode ser executada em caso de incumprimento da obrigação a que serve de garantia, execução que não pode ser dispensada, por a lei proibir o pacto comissório no art. 694.º, ao estabelecer que “é nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”[1].
Portanto, o título executivo é a um tempo constituído pelo contrato constitutivo da obrigação não cumprida “contrato de transacção com confissão de dívida e promessa de hipotecas e promessa de cessão de créditos e de transmissão de hipotecas” e pela própria escritura de constituição da hipoteca voluntária que, porque recai sobre bens imóveis, tinha de ser constituída por esse meio (art. 714.º). Naquele contrato, a opoente apenas prometeu constituir a hipoteca a favor da exequente sobre determinados bens seus, o que concretizou na escritura de 14.07.2008, junto aos autos por fotocópia a fls. 28 e ss.
O facto de a mencionada escritura não ter sido junta com o requerimento executivo, apenas o tendo sido agora na oposição, não afasta a sua absoluta necessidade, porquanto, embora tendo prometido constituí-la, se o não houvesse feito, a opoente não podia ser demandada na execução, visto ser terceiro em relação à dívida assumida por outros.
Se relativamente aos demais executados bastava o contrato mencionado como título executivo, no qual eles transigiram e confessaram a dívida, já quanto à executada/opoente o mesmo tinha de ser conjugado com a escritura de constituição de hipoteca, dado que naquele ela apenas prometera celebrar esta.
Pretendendo, quanto a ela, executar a hipoteca, execução motivada pelo incumprimento da obrigação a que a mesma serviu de garantia, o que é permitido pelo art. 818.º do CC, necessário se tornava conjugar os dois títulos.
A exequente pretende fazer valer a garantia, pelo que tinha de fazer seguir directamente a execução contra o terceiro, sem prejuízo de demandar simultaneamente o devedor, como fez (n.º 2 do art. 56.º do CPC).
Estando, pois, em causa os bens hipotecados, é manifesto que tinham de se observar as regras da competência territorial imperativamente fixadas em tais casos.
O que resulta muito claro do n.º 2 do art. 94.º do diploma adjectivo, ao referir que se a execução for por dívida com garantia real, é competente o tribunal da situação dos bens onerados.
Assim, independentemente de uns executados serem devedores e a outra ser terceiro que garantiu mediante hipoteca o pagamento da dívida contraída por aqueles, a competência territorial para a execução é determinada pela situação dos bens onerados.
Ora, quer o regime-regra da 1.ª parte do n.º 1 (domicílio do executado), quer o do n.º 2 (foro real) não são afastáveis por vontade das partes (art. 100.º/1) e a sua violação é de conhecimento oficioso (art. 110.º/1-a))[2].
Improcede, pois, a argumentação da apelante.
Seguidamente, afirma a recorrente que invocou factos que alteraram as circunstâncias em que as partes acordaram, que não foram tidos em consideração pelo Tribunal; que se tivesse sido dada à execução a hipoteca a decisão seria inatacável, mas a exequente não o fez por pretender vincular a opoente à dívida total; que no contrato apenas há obrigações que foram postas em causa; que o título está impugnado pela recorrida que num dos apensos declarou que deu impulso a todos os processos identificados no contrato de transacção; que o Tribunal não se pronunciou quanto à matéria da impugnação.
Temos dificuldade em perceber a argumentação da apelante. Com efeito, tendo ela reconhecido que assumiu e garantiu os valores acordados pagar pelos outros executados até ao montante de € 1.500.000,00 (art. 7.º da p.i.), o que foi levado ao n.º 13 da matéria de facto provada, a sentença acabou por definir isso mesmo, considerando-a responsável pelo pagamento dessa importância, acrescida de juros de mora.
Mas a opoente também alegou que o contrato não constituía título executivo, o que extrai de todos os contraentes terem subordinado o pagamento à venda pela opoente de duas fracções autónomas mencionadas no contrato, venda que tentou realizar mas não logrou concretizar por via da crise e por sobre elas impender um arresto promovido pela exequente, bem como as hipotecas voluntárias, causa de nulidade ou anulabilidade do contrato e da hipoteca.
O art. 698.º/1 do CC permite ao dono da coisa, quando seja pessoa diversa do devedor, que oponha ao credor os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, mesmo que este a eles tenha renunciado, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
Assim, a alteração das circunstâncias em que as partes estabeleceram a decisão de contratar, pode ser invocada como causa da resolução ou modificação do contrato, desde que seja anormal e desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437.º do CC). As partes também podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção de efeitos do negócio ou a sua resolução, dizendo-se suspensiva a condição no primeiro caso e resolutiva no segundo (art. 270.º do CC).
A opoente propõe uma interpretação própria do contrato e invocou uma alteração das circunstâncias, bem como a existência de uma condição suspensiva, tendo-se na sentença respondido a essas questões:
Ora, antes do mais cumpre analisar a alegação da Oponente na parte em que afirma, em 11. da sua oposição, que os outorgantes subordinaram o pagamento à cláusula 3ª do contrato dado à execução.
Parece a Oponente querer significar que o pagamento do montante de €: 1.500.000 ficou dependente da verificação da factualidade convencionada na cláusula 3ª. Tal factualidade respeita à venda, pelo ora Oponente, de dois dos imóveis sua propriedade sobre os quais esta veio a constituir garantia real – hipoteca – a favor da Exequente e com vista a garantir o aludido montante devido a esta pelos demais Executados. Sucede que, da simples leitura do clausulado em apreço não se pode extrair a conclusão que a ora Oponente pretende do mesmo extrair.
Senão vejamos: na clausula 1ª do contrato que vimos de apreciar ocorre o reconhecimento de uma dívida no montante de €: 3.700.000,00 pelos Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. a favor da ora Exequente. Além disso, prevê-se ainda a assunção de uma obrigação por parte dos mesmos Executados E……… e a D1………., Lda. no sentido de aqueles procederem ao pagamento do montante de €: 1.500.000 à ora Exequente nos termos parcelares e prazos aí concretamente definidos, considerando-se esta integralmente paga dos seus créditos e ressarcida de todos os danos sofridos, na condição expressa de que esse montante seja pago nos moldes aí definidos. Assim, deste clausulado extraímos que, apesar do montante assumido pelos Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. a favor da ora Exequente se computar em €: 3.700.000,00, as partes acordaram no mero pagamento da quantia de €: 1.500.000, sendo esta suficiente para a Exequente, que se consideraria ressarcida de todos os seus créditos, na condição de o pagamento desse montante ocorrer através da entrega de tranches de montantes parcelares a ter lugar nos prazos concretamente definidos no contrato. Esta foi a condição acordada pelas partes, a saber, E………. e a Sociedade D1………., Lda. para que a Exequente se considerasse totalmente ressarcida.
Por seu turno, acordaram, ainda, as partes, na cláusula 2ª do contrato em apreço, que a ora Oponente constituiria quatro hipotecas sobre quatro imóveis sua propriedade a favor da Exequente e como garantia do montante de €: 1.500.000 (devido pelos demais Executados) e, na cláusula 3ª, que a mesma (e apenas esta) se vincularia à imediata venda de dois desses imóveis, revertendo o valor dessa venda a favor do aludido crédito da Exequente. Isto posto e ao contrário do afirmado pelo Oponente em 13ª da sua oposição, os outorgantes contratuais não se obrigaram à venda dos imóveis. Apenas a Oponente o fez.
Note-se, além disso, que as aludidas cláusulas do contrato, referindo-se ao mesmo objecto (os valores devidos pelos Executados à Exequente) são, entre si, estanques, máxime na medida em que se reportam a obrigações distintas, com autonomia entre si e, sobretudo, e aqui residindo a pedra de toque da falácia do argumento expendido pela Oponente, reportam-se tais obrigações a pessoas distintas, entre os diferentes outorgantes do contrato.
Na verdade, se da simples leitura do clausulado no contrato se consegue antever que as únicas condições acordadas no que concerne ao pagamento dos €: 1.500.000 se reportam às expressamente constantes do clausulado em 1ª, a saber, prazo e forma de pagamento prestacional, sendo por demais evidente que a cláusula 3ª se reporta a uma eventual venda promovida pela Oponente por forma a contribuir para o pagamento dos aludidos montantes, não se consegue antever no texto do clausulado, que o descrito em 1ª tenha, de alguma forma, ficado subordinado ao clausulado em 3ª. Na verdade, a obrigação contida na cláusula 1ª obriga os Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. tendo estes, e apenas estes, ficado vinculados ao pagamento do aludido montante a prestações nos prazos aí descritos. Assim sendo e decorrido o referido prazo de vencimento da obrigação de pagamento de cada prestação – ou de todas, no caso, tal como sucedeu, de vencimento antecipado de todas as prestações pela falta de realização de uma delas, nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil – a mesma reveste o carácter de certa, liquida e exigível podendo, sem mais, ser reclamada pela credora ora Executada.
Consideramos pois, que da economia do texto do contrato em apreço e bem ainda da aplicação do disposto no art. 236º do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário, dúvida não haverá que a venda dos imóveis pela Oponente não era condição do pagamento da dívida à Exequente pelos demais Executados. E nem o poderia ser pelos motivos que vimos de referir que autonomizam em absoluto as duas obrigações que, reiteramos, são distintas e autónomas, mas ainda porque, admitindo em tese a existência da aludida condição, a mesma sempre redundaria em inadmissibilidade legal. Isto porque, criaria um quadro fáctico de antagonismo que se traduziria na seguinte fórmula: os Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. obrigam-se a pagar à Exequente a quantia de €: 1.500.000, de forma prestacional e nos prazos expressos previstos no clausulado em 1º., mas apenas com o montante advindo da venda imediata dos imóveis pela Oponente. Ficaria, então, o cumprimento por parte dos Executados vinculado ao cumprimento da obrigação de venda por parte da Oponente. Mesmo que aqueles se pretendessem, em tese, desobrigar, não o poderiam fazer porque estavam dependentes de acto – note-se, bem sucedido – de efectiva venda dos imóveis por parte de terceiro – Oponente. Não se concebe pois que tenha sido este o teor do acordado pelas partes até porque apenas os Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. se obrigaram ao pagamento do montante em dívida, nos prazos aí referidos, à Exequente e apenas a ora Oponente se obrigou à venda dos imóveis, não estando as obrigações aludidas relacionadas em nada mais do que a circunstância de o produto da venda reverter a favor do pagamento do preço que, sem prescindir, sempre deveria ser pago nos prazos aludidos na cláusula 1ª e não depois da efectiva realizações das vendas dos imóveis propriedade da Oponente.
Milita a favor da tese que ora defendemos a circunstância de, expressamente, constar do clausulado em 3º do contrato, e no que à venda concerne, que o seu produto deveria ser imputado à terceira e última prestação de €: 750.00,00. Ora, tal circunstância faz pressupor que o produto da aludida venda configuraria uma espécie de um “plus” nas garantias de a Exequente ver ressarcidas as importâncias que lhe eram devidas pelos Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda.
Se é facto que, ocorrendo a venda dos imóveis, o produto das mesmas reverteria a favor da Exequente, com vista à liquidação da dívida assumida pelos Executados, o inverso claramente o não é, nem pode extrair-se tal do texto do clausulado.
Por isso mesmo e porque a verdadeira condição de certeza e exigibilidade da dívida consistia no decurso do prazo acordado pelas partes, terão as mesmas acordado que o produto da venda reverteria a favor da Exequente, com vista a eximir os demais Executados do pagamento da última tranche, sendo na mesma e nos prazos acordados devidas as demais quantias.
É forçoso, nesta sede, concordar com a Exequente quando aquela afirma que a aceitação do pagamento do montante de €: 1.500.000 pela Exequente dependia do rigoroso cumprimento do calendário que as partes quiseram acordar, e que integrava datas limite, dentro das quais as prestações deveriam ser liquidadas, sob pena de incumprimento, daí advindo o disposto no clausulado 1º“(…) não devendo, em qualquer caso, esta prestação ser paga em data posterior a (…)”.
Acresce que, nos termos do disposto no art. 270º do Código Civil, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico. Definindo o que seja uma condição suspensiva, a lei expressamente prevê que a consagração da mesma no âmbito de um negócio jurídico tenha que ser acordada e prevista pelas partes. Ora, no caso em apreço, a existir uma eventual condição de prévia venda dos imóveis para que o pagamento da dívida fosse exigível, necessário seria que as partes no negócio em causa tivessem aceite a aposição da mesma condição. Ora, tal não sucedeu. Se na clausula 1ª apenas os Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. Se obrigaram a pagar a dívida, na cláusula 3ª apenas a ora Oponente se obrigou a vender os imóveis. A Exequente não se obrigou nem concordou com a aposição de tal condição, não resultando que o tenha feito do texto do contrato. Assim sendo, a existir uma condição nos termos aventados pela Oponente – o que se não concede – a mesma não seria válida ainda por falta de expressa aceitação por uma das partes do negócio.
Assim sendo, falece a alegação da Oponente no sentido de que o pagamento dos montantes em dívida pelos Executados E………. e a Sociedade D1………., Lda. à Exequente estava subordinado à efectiva venda dos imóveis pela Oponente. Neste sentido, falece também e ainda toda a argumentação expendida pela Oponente no que à impossibilidade da venda concerne, pois que a mesma apenas poderá configurar incumprimento da obrigação em causa por parte da Oponente, em nada influindo no que à exigibilidade das quantias peticionadas em sede de quantia exequenda concerne.
Concorda-se com o tratamento destes temas. Na verdade, a interpretação que a opoente faz do contrato é à revelia do disposto no art. 238.º/1 do CC, no que concerne ao estabelecimento da pretendida condição.
Quanto a não ter sido dada à execução a hipoteca, mas apenas o contrato, remetemos para o que foi dito supra a propósito da competência territorial para a execução e que tem aplicação no caso.
Refere, ainda, a apelante que o título está impugnado pela recorrida que num dos apensos declarou que deu impulso a todos os processos identificados no contrato de transacção. Não sabemos ao que se refere, pelo que não podemos pronunciar-nos sobre essa questão que, aliás, não foi suscitada no articulado de oposição, sendo, por isso, questão nova subtraída ao escrutínio desta Relação.
Finalmente, não vemos que o Tribunal a quo tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer tema que tenha sido suscitado pela opoente, ou tenha omitido os fundamentos de facto e de direito da decisão, ou que exista oposição entre os fundamentos e a decisão.
Em rigor, a apelante aponta para as nulidades referidas de forma abstracta e conclusiva, não dissertando minimamente sobre elas, pelo que não estão as mesmas em condições de ser atendidas.
Como seja, tais nulidades não ocorrem in casu.
Sumário:
- Dado à execução um contrato em que intervieram os devedores e um terceiro que prometeu constituir uma hipoteca sobre imóveis seus para garantia de parte da dívida nele reconhecida por aqueles, a subsequente escritura de constituição da hipoteca voluntária concorre como título executivo contra o terceiro.
- Nesta hipótese de execução também contra o terceiro, nos termos do art. 818.º do CC e 56.º/2 do CPC, a competência territorial para a mesma é a do foro rei sitae, que não pode ser afastada por convenção das partes, nos termos dos art.s 94.º/2, 100.º/1 in fine e 110.º/1-a) do CPC.
Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Porto, 20 de Janeiro de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
[1] Teles de Menezes Leitão, Garantias Das Obrigações, Almedina, p. 229
[2] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2.ª ed., p. 177