ACÓRDÃO N.º 257/87
Processo n.º 274/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A. foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.
Discutida a causa e sendo dados como provados os factos constantes do auto de captura de fls. 3, ou seja factos que integram a contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, entendeu o Tribunal não aplicar a norma do citado Decreto Regional dado que este está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte e o artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição da Republica, e alínea b) do artigo 168.º, na versão actual.
Dessa não aplicação interpôs recurso obrigatório o representante do Ministério Público.
Recebido o recurso, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional produziu a sua alegação, concluindo ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ter feito um juízo correcto de inconstitucionalidade.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Este Tribunal Constitucional decidiu já, no acórdão n.º 37/87, publicado na 1ª série do Diário da República, de 17 de Março, declarar, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 7.º, do Decreto Regional n.º 21/82/A, na parte em que nela estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea e) da Constituição da Republica Portuguesa, na versão originária.
Neste momento nada mais há a fazer do que aplicar ao caso presente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e, assim, nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes