IRelatório
- 1.A. foi condenado, por sentença de 02 de maio de 2022, proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos seguintes termos:
- «1.Condeno o arguido, A., como autor da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137°, n.° 1, 13°, 15°, al. b) e 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- 2.Condeno o arguido, A., como autor da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148°, n.° 1, 13°, 15°, al. b) e 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- 3.Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em 1. e 2., condeno o arguido, A., na pena única de 3 (três) anos de prisão;
- 4.Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.°s 1 e 2, do Código Penal, suspendo a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, em 3., pelo período de 3 (três) anos;
- 5.Determino que a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, em 4., seja acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei e regras estradais e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crimes ou de outros crimes estradais), e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social - e, ainda, ficando o arguido sujeito durante o aludido período de suspensão da execução da pena única de prisão aos seguintes deveres/obrigações/regras de conduta: a) ao cumprimento, por parte do mesmo, do dever de pagar aos Bombeiros Voluntários …., e dentro do prazo de ano e seis meses, a quantia de 1.000,00 euros – cfr. art. 50°, n.° 2 e art. 51º, n.° 1, al. c), do Código Penal; b) ao cumprimento, por parte do arguido, da frequência de um programa de responsabilidade e segurança estradal e designadamente as seguintes acções que integram o mesmo - frequência de um curso sobre condução segura dinamizado por entidade, em data e local a indicar ao arguido pela DGRSP; - frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência dinamizado pela DGRSP, em data e local a indicar ao arguido por tal entidade; c) a realização de entrevistas com Técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida; d) e estar empregado ou caso venha a ficar desempregado se inscrever no centro de emprego e demonstrar tal factualidade de três em três meses na DGRSP; - E em conformidade, serão remetidos a este processo relatórios pela DGRSP de 4 em 4 meses, decidindo este Tribunal, oportunamente, e com fundamento nas informações assim carreadas aos autos, da revogação ou não das obrigações supra referidas e da revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão.
- 6.Condeno o arguido, A., na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do art. 69°, n.º 1, al a), do Código Penal;
- 7.Condeno o arguido, A., na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo prato de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69°, n.º 1, al a), do Código Penal;
- 8.Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares aplicadas em 6. e 7., condeno o arguido, A., na pena acessória única de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo prato de 1 (um) ano e 11 meses de prisão;
- 9.Condeno a demandada civil B. SA a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de 41.065,27 euros (quarenta e um mil e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) - valor pago pelo demandante, e em consequência da morte do seu beneficiário, o ofendido, a C., viúva do beneficiário D., e a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência -, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento;
- 10.Condeno o arguido no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida no mínimo, atenta a sua confissão e nos demais acréscimos legais que fixo no mínimo;
- 11.Condeno a demandada civil no pagamento das castas civis.».
- 2.Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 17 de abril de 2023, decidiu nos seguintes termos:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- A)Julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente:
- 1)Reduzindo-se para 1 (um) ano e 6 (seis) meses a pena de prisão em que foi condenado pela prática do crime de homicídio por negligência;
- 2)Reformular, em conformidade, o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas pela prática do crime de homicídio por negligência e pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, condenando-se agora o arguido na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pena esta que se mantém suspensa na sua execução, reduzindo-se, porém, em conformidade com o exposto, o seu período de duração para 2 anos, mantendo-os termos em que foi determinada.
- 3)Reduzir a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada pela prática do crime de homicídio por negligência, para 9 (nove) meses.
- 4)Reformular, em conformidade, o cúmulo jurídico das penas acessórias parcelares aplicadas pela prática do crime de homicídio por negligência e pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, condenando-se agora o arguido na pena única acessória de 1 (um) ano.
- B)No mais, julgar o recurso totalmente improcedente.
- C)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela demandada B., SA e, consequentemente, manter sua condenação nos termos definidos na decisão recorrida.
Não são devidas custas na parte criminal.
Na parte cível, as custas serão suportadas pela recorrente/demandada.».
3. Notificado do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente A., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos:
«Nos autos de recurso à margem referenciados, o arguido A., vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado em 17 de abril de 2023 para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72°, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
O Venerável Tribunal a quo fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 374°, n.° 2, do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.º 1, e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Códigode Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cfr. artigo 69° da Lei 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido.».
4. Admitido o recurso de constitucionalidade interposto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2023, decidindo-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que o recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de constitucionalidade:
«O Venerável Tribunal a quo fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 374°, n.º 2, do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.º 1, e 32° da Constituição da República Portuguesa.».
Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie a questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o juízo decisório do tribunal a quo quanto ao julgamento da matéria de facto e à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma inversão do decidido no sentido de ver reduzido o quantum das penas em que foi condenado.
Na verdade, o enunciado apresentado pelo recorrente, aludindo a «considerações genéricas», encerra em si uma consideração de valor casuística que se afasta da imprescindível natureza normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade.
A referida formulação, aparentemente geral e abstrata, mais não é que a sindicância da decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo que apenas através dela (caso se verificasse em pleno) poderia o recorrente obter o desiderato que almeja, ou seja, a redução das penas em que foi condenado.
Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, o que, aliás, o recorrente deixa antever ao referir «[o] Venerável Tribunal a quo fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 374°, n.° 2, do Código Processo Penal».
Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
- 7.Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o enunciado objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
- 8.Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
- 5.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado da douta decisão sumária N.° 671/2023, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 25 de julho de 2023, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com custas pelos recorrentes fixadas em 7 (sete) unidades de conta.
2CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, uma vez que que do ponto de vista formal, quer substantivo, não padece o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
(…)».
6. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 521/2023 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante ao abrigo do artigo 78-º-A, n.º 1 da LTC.
2.º
O Ex.mo Senhor Conselheiro relator, considerou, que o objeto do recurso “é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70, n.º 1 alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito”.
3.º
Em face da reclamação da Decisão Sumária n.º 521/2023, ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
4.º
A reclamação, apresentada a fls. 584, limita-se a referir, num parágrafo, que o recurso deve ser apreciado de mérito e que não padece dos vícios ou deficiências referidas na decisão reclamada.
5.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a muito sumariamente divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
6.º
Parece-nos, enfim, que não logra o reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer argumento apto a colocá-la em causa,
7.º
Pelo que, nenhum reparo merecendo, deverá ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação