ACÓRDÃO N.º 69/2009
Processo n.º 754/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Inconformado com o despacho proferido pelo Relator que, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concluiu pela inexistência, entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos invocados como fundamento, da oposição que é necessária para o prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos, o recorrente A., SA requereu, nos seguintes termos, que sobre a matéria fosse proferido acórdão:
1. O douto despacho em análise julgou findo o presente recurso jurisdicional considerando que “não se verificam os requisitos necessários para o prosseguimento do recurso, pois o acórdão recorrido foi proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e ambos os acórdão invocados pelo recorrente como fundamento do recurso foram proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo” (v. fls. 316 dos autos).
Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito – cremos que a decisão em causa não pode manter-se, devendo ser proferido acórdão que julgue verificada a oposição de acórdãos e ordene a notificação do “recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282º” (v. art. 284º/5 do CPPT).
2. Em primeiro lugar, contrariamente ao decidido no douto despacho em análise, o art. 152º do CPTA não é aplicável ao presente recurso jurisdicional que se encontra regulado pelo art. 284º do CPPT.
No douto despacho em análise decidiu-se que, relativamente às “regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos” seria “necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA” (v. fls. 313 dos autos).
Não podemos subscrever o referido entendimento.
Conforme se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2005.07.13:
“I - O recurso para uniformização de jurisprudência com previsão legal no artigo 27º, 1, b) do ETAF não encontra ainda eco na jurisdição processual tributária (está previsto, isso sim, na jurisdição processual administrativa (citado art. 152.º, b) do CPPT).
II – No tocante àquela jurisdição (tributária) está previsto ainda o recurso por oposição de acórdãos (art. 284.º do CPPT), que assegura a tutela efectiva prevista na Constituição – art. 268º, 4” (v. Proc. 01364/04, in www.dgsi.pt).
Na mesma linha, no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2007.05.02, decidiu-se o seguinte:
“III- Nos termos do disposto no art. 27º, nº 1 daquele diploma legal (ETAF), o Pleno deste STA passou a conhecer, apenas, para além do estatuído na sua al. a), dos recursos para uniformização de jurisprudência (al. b)), a que se reporta o artº 152º do CPTA.
III - No entanto, o predito artº 152º não se aplica no domínio do contencioso tributário, mas apenas na jurisdição processual administrativa.
IV - Não obstante o art. 30º, al. b) do ETAF/96 ter sido revogado pela Lei nº 13/02 de 19/2 e não existir no novo ETAF norma de conteúdo idêntico, a tramitação dos recursos por oposição de julgados, interpostos a partir da entrada em vigor desta Lei e no âmbito da jurisdição tributária, continua a fazer-se de acordo com o estatuído no art. 284º do CPPT, mantendo-se, porém, quanto à caracterização daquela questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição, os mesmos critérios jurisprudenciais já firmados no domínio do ETAF/96” (v. Proc. 0299/06, in www.dgsi.t).
Nesta conformidade, cremos ser manifesto que, contrariamente ao decidido no douto despacho em análise, nunca seria aplicável in casu o art. 152º do CPTA, pois o presente meio processual encontra-se expressamente regulado pelas regras estabelecidas no art. 284º do CPPT (cfr. art. 20º e 268º/4 da CRP).
3. Em segundo lugar, ainda que se entendesse que o art. 152º do CPTA se aplica subsidiariamente ao recurso por oposição de acórdãos regulado pelo art. 284º do CPPT – o que se impugna –, nunca seria admissível a interpretação restritiva daquele preceito, nos termos constantes do despacho em análise.
No douto despacho em análise decidiu-se que “devem interpretar-se restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos” (v. fls. 316 dos autos).
Não podemos concordar com este entendimento.
3.1. Por um lado, a interpretação perfilhada no douto despacho em análise não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (v. art. 9º/2 do C. Civil).
O art. 152.º do CPTA dispõe o seguinte:
“1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
(...)
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Por seu turno, o art. 284ºI1 do CPPT estatui:
“1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”.
Conforme bem se salientou no douto parecer da Procuradoria-Geral da República nº. 41/94, de 12 de Maio de 1994, na esteira de doutrina pacífica:
O limite da interpretação é a letra, o texto da norma, cabendo-lhe desde logo uma função negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou «ressonância» nas palavras da lei (...)
Como bem sublinha Oliveira Ascensão, “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” (V. O Direito – Introdução e Teoria Geral, 1978, p.p. 350; cfr. O Direito, 6 ed., 1991, p.p. 3687), sendo certo que “interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos” (v. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p.p. 21 a 262], por forma a “não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais, II, 5 ed., p.p. 13013)”.
Ora, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA constante do douto despacho em análise, no sentido de que “devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos” (v. fls. 316 dos autos), não tem um mínimo de correspondência verbal na letra do referido normativo, nem na letra do art. 284º do CPPT, que regula o recurso por oposição de acórdãos no processo tributário (v. art. 9º/2 do C. Civil).
3.2. Por outro lado, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA, nos termos definidos pelo douto despacho em análise, sem qualquer apoio na letra da lei, sempre constituiria uma restrição, sem qualquer fundamento, ao direito de acesso aos Tribunais da recorrente, constitucionalmente consagrado, impossibilitando-a de obter tutela judicial efectiva (v. arts. 20.º e 268º/4 da CRP).
Com efeito, o artigo 20º/1 da CRP determina:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A garantia da via judiciária impõe-se, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v. arts. 17.º e 18º/1 da CRP) e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à Constituição e à lei (v. arts. 203º e 204º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3 ed., p.p. 161 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 1988, IV/251 e segs.; Mário de Brito, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in O Direito, 1995, III — IV/351-353; Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p.p. 45 e segs.).
Nesta conformidade, cremos que nunca poderia ser aplicável in casu o disposto no art. 152º do CPTA, com a interpretação restritiva e desconforme à Constituição que lhe foi atribuída pelo douto despacho recorrido (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP), devendo apenas ser aplicado o disposto no art. 284º do CPPT que, nas palavras do citado aresto deste Venerando Supremo Tribunal, de 2005.07.13, “assegura a tutela efectiva prevista na Constituição — art. 268º, 4º” (v. Proc. 1364/04, in www.dgsi.pt).
4. Do exposto resulta claramente que o douto despacho em análise não pode manter-se (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP; cfr. art. 284º do CPPT), devendo ser proferido acórdão que julgue verificada a oposição de acórdãos e ordene a notificação do “recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no nº 3 do art. 282º” (v. art. 284º/5 do CPPT).
2. Sobre o transcrito requerimento recaiu acórdão a indeferir a reclamação com os seguintes fundamentos:
(…)
Assim, a sua discordância com o regime de recursos por oposição de acórdãos indicado no despacho reclamado limita-se à aplicação subsidiária do art. 152.2 do CPTA.
No entanto, é neste sentido a jurisprudência firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, relativamente a recursos por oposição de acórdãos interpostos em processos de impugnação judicial, como pode ver-se pelo acórdão de 26-9-2007, recurso n.º 452/07.
Neste acórdão, tirado por unanimidade, foi expressamente abordada e decidida a questão do regime global dos recursos por oposição de acórdãos nos processos a que é aplicável o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, e foram instaurados após 1-1-2004, como é o caso do presente recurso jurisdicional.
A solução adoptada neste aresto é essencialmente idêntica à que foi adoptada no despacho reclamado, como pode constatar-se pelo texto daquele acórdão, que se reproduz parcialmente:
2 – O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.°, n.º 1, e 4.º n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107- D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º n.º 1 alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da SCT do STA conhecer de recursos «para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Como o CPTA prevê, no seu art. 152.º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos.
Sendo assim, cabe recurso para o Pleno da SCT do STA:
- –de acórdãos das secções do contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção do contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela SCT do STA (art. 152.-°, n.º 1, alínea a), do CPTAJ;
- –de acórdãos da SCT do STA com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento dos recurso com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência.
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que no caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar.., infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o 3 do art. 282.º, A isto acresce que as regras dos n. º 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º. e 282.º do CPPT.
Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2. alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
Não se vê razão para não manter esta jurisprudência.
Na verdade, o art. 284.º do CPPT, que o Reclamante entende ser a única disposição aplicável aos recursos por oposição de acórdãos, não contém elementos que permitam definir o conceito de oposição de acórdãos, isto é, que permitam apurar quando é que se deve entender que um acórdão está em oposição com outro e entre que acórdãos é que pode haver oposição.
E este é, seguramente, um conceito que necessita de preenchimento, pois seria manifestamente absurdo o resultado a que conduziria uma interpretação literal, permitindo que fossem invocados como fundamento do recurso por oposição de acórdãos a decidir por uma formação especializada em matéria tributária quaisquer acórdãos (de qualquer Tribunal, de qualquer jurisdição, com qualquer especialização) transitados ou não, com divergências sobre questões de facto ou questões de direito, com dissonância sobre qualquer pormenor, mesmo sem importância decisória. (…)
Assim, é de manter o decidido no despacho reclamado sobre este ponto. (…)
O ora Reclamante, na presente reclamação, não esboça pôr em causa a correcção lógica desta argumentação, fazendo assentar a sua discordância em dois pontos:
- –a interpretação perfilhada não tem um mínimo de correspondência na letra da lei (ponto 3.1. da douta reclamação);
- –uma restrição sem qualquer apoio na letra da lei constitui uma restrição sem fundamento ao direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente consagrado, impossibilitando o Reclamante de obter tutela judicial efectiva (arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP) (ponto 3.2. da douta reclamação).
Apreciar-se-ão estes pontos separadamente.
4 – No despacho reclamado fez-se, como explicitamente nele se refere, uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA, explicando-se que há razões para limitar o alcance da referência a «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», no que se refere ao acórdão fundamento, como reportando-se a «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» e, na adaptação da norma ao contencioso tributário, «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
O art. 9.º, n.º 2, do CC proíbe, efectivamente, interpretações que não tenham «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
(…) a interpretação restritiva, por definição, é efectuada em situações em que a letra da lei não contém um elemento restritivo, mas o intérprete chega à conclusão que é necessário tê-lo em conta para que o texto se mostre compatível com o pensamento legislativo. (…)
Ora, a interpretação restritiva é, evidentemente, uma forma de interpretação não só admitida como imposta pelo art. 9.º, n.º 1, do CC, ao estabelecer, como primeira regra da interpretação jurídica que, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo».
Por outro lado, é também manifesto que a interpretação da referência a «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», feita na alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA, como reportando-se, no contencioso administrativo, a «acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» e, na adaptação ao contencioso tributário, como significando «acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo» tem no texto daquela norma muito mais que um mínimo de correspondência verbal: na verdade, é inquestionável que os acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo e pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo são «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», como se refere naquela alínea b) do n.º 1 do art. 152.º e são «acórdãos», como se exige no art. 284.º do CPPT.
Este ponto, relativo à admissibilidade da interpretação restritiva no nosso direito, é um ponto sobre o qual, são dispensáveis, obviamente, mais esclarecimentos.
5 – O Reclamante defende que a referida interpretação restritiva, por não ter apoio na letra da lei, viola do direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos arts. 20.º, n. 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, transcrevendo o art. 20.º, n.º 1, da CRP em que se refere que A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
No caso em apreço, o ora Reclamante deduziu impugnação num Tribunal de 1.ª instância, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o seu recurso foi apreciado quanto ao mérito e foi-lhe aberta a possibilidade de recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, só lhe sendo recusada a utilização desta última possibilidade de apreciação por, na perspectiva subjacente ao despacho reclamado, o Reclamante não ter dado satisfação a um dos requisitos legais necessários para este tipo de recursos.
Mas, apesar disso, aqui está novamente o Supremo Tribunal Administrativo, ao proferir o presente acórdão, a apreciar a sua douta reclamação.
É difícil entender, neste contexto processual em que a pretensão do ora Reclamante foi apreciada, quanto ao seu mérito, num duplo grau de jurisdição, que possa afirmar-se que foi violado o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, pois o percurso processual que antecedeu o recurso para o Pleno constitui, precisamente, a materialização do exercício desse direito.
Por outro lado, quanto à não admissão do recurso para o Pleno, foi decidida por não estarem reunidos todas as condições legais que se entendeu serem legalmente, exigidos para o efeito, e, naturalmente, aquele direito de acesso aos tribunais, por exigência da própria optimização desse acesso em relação à generalidade dos cidadãos («a todos», como se diz naquele n.º 1 do art. 20.º), não pode deixar de ser um direito subordinado a condições.
Por outro lado, a satisfação daquele direito de acesso aos tribunais em processos de impugnação judicial de actos tributários não exige mais (antes exige menos) do que uma apreciação do mérito em dois graus, um dos quais a nível do Supremo Tribunal.
No que concerne ao direito de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, reconhecido no art. 268.º, n.º 4, da CRP, não há dúvida de que ele foi satisfeito, pois foi apreciada jurisdicionalmente a impugnação apresentada pelo ora Reclamante.
Por isso, não ocorre violação do direito de acesso aos tribunais.(...)
- 3.Inconformado, o A., SA recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, “com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 152º do CPTA, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído no douto despacho, de 2008.04.16, na parte em que considerou que “devem interpretar-se restritivamente as referências que no nº 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas Secções do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos” .
- 4.Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A n.º 1 da LTC, decidiu-se julgar improcedente o recurso, com os seguintes fundamentos:
"[...] Está, assim, em causa a pretensão do recorrente em impugnar o entendimento fixado na decisão recorrida segundo o qual, em contencioso tributário, o recurso para uniformização de jurisprudência, que decorre da aplicação supletiva do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apenas cabe entre acórdãos proferidos por uma secção de Contencioso Tributário, seja ela do Supremo Tribunal Administrativo, seja ela dos Tribunais Centrais Administrativos.
É este entendimento que o recorrente contesta.
Contudo, é manifesto que dos artigos 20º e 268º da Constituição não resulta para o legislador qualquer obrigação de admitir que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), possa caber entre acórdãos proferidos, indiferentemente, por qualquer uma das duas secções, seja do Supremo Tribunal Administrativo, seja dos Tribunais Centrais Administrativos, como pretende o recorrente.
Na verdade, a questão, entendida em parâmetros exclusivamente normativos, cifra-se em saber se uma tal norma ofende o direito de recurso constitucionalmente admitido, e não se distingue das genéricas restrições ao recurso impostas pelo legislador em qualquer jurisdição ou tribunal, com excepção da matéria penal. Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as restrições legais ao recurso, em matéria não penal, proíbe apenas que a lei crie discriminações patentemente injustificadas e desproporcionadas do direito de recorrer. Não é o que se passa no caso em presença, uma vez que a pretensão do recorrente foi apreciada, quanto ao mérito, num duplo grau de jurisdição (na verdade, o recorrente deduziu impugnação perante o tribunal de 1ª instância e, por via de recurso, no Supremo Tribunal Administrativo).
Assim, em face do exposto, e porque, pelos motivos referidos, não há razão para divergir da fundamentação exarada, nomeadamente, nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 540/97; 237/97; 574/98; 27/99, 103/00, 573/01 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal limita-se a remeter para a sua fundamentação, julgando o recurso manifestamente improcedente.[...]"
- 5.Mais uma vez inconformado, o A., SA reclama para a conferência, invocando:
- "1.Conforme resulta do requerimento apresentado, em 2008.07.24, a recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão do STA de 2008.07.14 e do douto despacho de 2008.04.16, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 152º do CPTA, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído pela referida decisão, na parte em que se considerou que “devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas Secções do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos”.
A douta decisão sumária considerou que “a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as restrições legais ao recurso, em matéria não penal, proíbe apenas que a lei crie discriminações patentemente injustificadas e desproporcionadas do direito de recorrer”, tendo concluído que “não é o que se passa no caso em presença, uma vez que a pretensão do recorrente foi apreciada, quanto ao mérito, num duplo grau de jurisdição”.
Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, cremos que o recurso em causa deverá ser admitido, pois não é admissível a interpretação restritiva e desconforme à Constituição do art. 152º do CPTA, nos termos constantes das decisões em análise.
2. Em primeiro lugar, a interpretação perfilhada no douto despacho em análise não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (v. art. 9º/2 do C. Civil).
O art. 152º do CPTA dispõe o seguinte:
“1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
(...)
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
Por seu turno, o art. 284º/1 do CPPT estatui:
“Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”.
Conforme bem se salientou no douto parecer da Procuradoria-Geral da República nº. 41/94, de 12 de Maio de 1994, na esteira de doutrina pacífica: “O limite da interpretação é a letra, o texto de norma, cabendo-lhe desde logo uma função negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma quaisquer correspondência ou «ressonância» nas palavras da lei (...)”.
Como bem sublinha Oliveira Ascensão, “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” (V. O Direito – Introdução e Teoria Geral, 1978, p.p. 350; cfr. O Direito, 6.ª ed., 1991, p.p. 3687), sendo certo que “interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos” (v. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p.p. 21 a 262], por forma a “não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais, II, 5.ª ed., p.p. 13013)”.
Ora, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA constante da douta decisão sumária em análise, no sentido de que “não há razão para divergir da fundamentação exarada, (...), o tribunal limita-se a remeter para a sua fundamentação, julgando o recurso manifestamente improcedente”, não tem um mínimo de correspondência verbal na letra do referido normativo, nem na letra do art. 284º do CPPT, que regula o recurso por oposição de acórdãos no processo tributário (v. art. 9º/2 do C. Civil).
3. Em segundo lugar, a interpretação restritiva do art. 152º do CPTA, nos termos definidos pela douta decisão sumária em análise, sem qualquer apoio na letra da lei, sempre constituiria uma restrição, sem qualquer fundamento, ao direito de acesso aos Tribunais da ora reclamante, constitucionalmente consagrado, impossibilitando-a de obter tutela judicial efectiva (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP). Com efeito, o artigo 20º/1 da CRP determina: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A garantia da via judiciária impõe-se, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v. arts. 17º e 18º/1 da CRP) e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à Constituição e à lei (v. arts. 203º e 204º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., p.p. 161 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 1988, IV/251 e segs.; Mário de Brito, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in O Direito, 1995, III – IV/351-353; Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p.p. 45 e segs.).
Por seu turno, como bem escreveu Garcia de Enterría:
“La jurisprudência no puede emplearse en crear impedimentos o limitaciones a los derechos fundamentales, y menos aún derecho a la tutela judicial efectiva, de cuyo ejercicio resulta justamente la possibilidade misma de que las decisiones judiciales se produzcan”... “y lo que es inconstitucional, en efecto, es utilizar los poderes interpretativos y aplicativos de las leys para crear impedimentos o limitaciones a los derechos fundamentales, y en particular al derecho de libre acesso de los ciudadanos a la justicia para obtener de ella una tutela efectiva a los derechos e intereses legítimos” (v. Revista Española de Derecho Administrativo, n.º 46, p.p. 177).
O reputado administrativista espanhol refere ainda que “lo esencial es liegar al fondo de los recursos, a lo que deben subordinarse las formalidades procesales, evitando su sustantivización; que las excepciones a la admisián de los recursos son de interpretación, no ya enunciativa o declarativa, sino positivamente restrictiva, en cuanto reglas odiosas por contradecir o limitar esse derecho fundamental y natural; que lo esencial es hacer posible el ejercicio de dicho derecho, para lo cual debe buscarse siempre en toda cuestión disputada sobre la materia la interpretación precisamente más favorable a este efecto” (v. Eduardo García de Enterría citado, in Juán María Pemán Gavín, Algunas Manifestaciones del principio «Pro Actione» en la redente Jurisprudencial dei Tribunal Supremo, Revista de Administración Pública, Madrid, n.º 104, p.p. 252).
O referido ensinamento foi acolhido e já por diversas vezes reiterado pela jurisprudência espanhola, referindo-se que “la Sala no puede dejar de apuntar la también reciente doctrina jurisprudencial (...) que insiste en la necesidad de mantener que en la materia de los requisitos o presupuestos procesales (inadmissibilidad) los criterios informantes del sistema – art. 24.1 de la Constitución y Exposición de Motivos de la Ley – son los de flexibilidad y apertura com la finalidad de lograr una completa o plena garantía jurisdiccional por parte de todos los litigantes (ya sean personas físicas ou jurídicas) y que sólo se logra si el Tribunal da una respuesta adecuada y congruente con la temática planteada sin escudarse en razones formales que en la mayoría de los casos – y por las especialidades del proceso contencioso — suponen auténticas denegaciones de justicia (S. de febrero 1982, Arz. 931, Ponente: Martín Martín)” (Juán Maria Pemán Gavín, ob. cit., p.p. 258).
Ora, conforme se refere na decisão sumária em análise “o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões”.
No âmbito da “larga margem de liberdade” na conformação concreta do direito ao recurso, o legislador ordinário “introduz(iu) um novo recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora estruturado em moldes claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso de oposição de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de conflitos resultantes da verificação da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo” (v. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2. edição, 2003, p.p. 325).
É inquestionável que os acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo e pela Secção do Contencioso Tributário do STA são acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
A tese perfilhada pelo STA e por este Venerando Tribunal Constitucional poderia conduzir a hipóteses ad absurdum: imagine-se que o legislador, na sequência do que vem sendo defendido por alguma doutrina (v. Vasco Pereira da Silva, Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2000, p.p. 15 e 104), criava tribunais especializados em função da matéria (Direito do Ambiente, do Urbanismo, da Função Pública, etc.), de forma semelhante ao que ocorre na “Sala Tercera de lo Contencioso-Administrativo” do Tribunal Supremo de Espanha, dividida em 7 secções.
Nestas situações poderia ou não o particular lesado invocar contradição entre acórdãos de diferentes secções?