Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:
C....e outra, id. fls. 2, intentaram contra a Câmara Municipal do Funchal, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, uma ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, sob forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de 13.372.003$00 por danos patrimoniais resultantes do encerramento ilícito de um estabelecimento dos recorrentes.
Esta acção veio a ser julgada totalmente improcedente por sentença de 6.12.2002.
É desta sentença que ora se recorre.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se declarar a incompetência deste Tribunal em razão da matéria.
Os recorrentes vieram requerer a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo.
Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir.
Encontram-se já alinhados no relatório supra os factos a ter em conta para apreciar a questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, a da competência deste Tribunal – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não estamos perante uma decisão proferida em meio processual acessório e a presente acção não versa sobre funcionalismo público.
Dispõe o artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a propósito das competências do Tribunal Central Administrativo, que:
“Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”.
Assim a competência para decidir sobre o presente recurso jurisdicional não cabe ao Tribunal Central Administrativo mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo – art.º 26º, n.º1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Conclui-se que este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional.
O que impõe a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que os recorrente já deduziram requerimento nesse sentido – art.º 4º, n.º1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso jurisdicional.
Não é devida tributação.Lisboa, 26.6.2003