IIFundamentação legal
1 - A primeira questão a resolver prende-se com a regularidade de representação do PSD pois que, como já se assinalou, o subscritor do requerimento inicial não fez prova de deter a qualidade de secretário-geral, nem tão-pouco esta foi comprovada através da certidão extraída do processo de legalização do partido existente neste tribunal.
Todavia, os documentos entretanto juntos aos autos na sequência da notificação para suprimento das irregularidades assinaladas, vieram inequivocamente demonstrar, com rigor material e formal, que Manuel Joaquim Dias Loureiro é o titular daquele órgão partidário. Com efeito, da conjugação do valor probatório dos elementos documentais agora existentes no processo, de que cumpre destacar o requerimento com a assinatura notarial reconhecida «na qualidade de secretário-geral do PSD» e a declaração assinada por Francisco Pinto Balsemão atribuindo ao requerente tal titularidade resultante da eleição no XII Congresso do partido, impõe-se aceitar, como se aceita, que o requerente detinha a qualidade invocada e poderes bastantes para, com legitimidade, representar o PSD em juízo.
2 - Ultrapassada esta questão, cabe averiguar se foi feita prova, pelos partidos integrantes das coligações, da autorização a que se reporta o artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
É o seguinte o teor deste preceito, na parte que agora importa ter presente:
1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição [...].
2 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
Por força deste normativo, a formação das coligações está dependente da autorização dos órgãos competentes dos partidos, constituindo assim esta autorização condição não só da sua existência, como também pressuposto formal da anotação a determinar pelo Tribunal Constitucional. Este entendimento, aliás, está subjacente ao acórdão da 1a Secção que determinou o suprimento da irregularidade atinente a esta matéria, na medida em que se teve a mesma por impeditiva do conhecimento do mérito (cf. artigo 16º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76).
Tocantemente ao CDS, pode desde já antecipar-se que a acta da reunião da Comissão Política de 7 de Outubro de 1985, na qual foram expressamente autorizadas as coligações partidárias cuja anotação se requereu, preenche por inteiro todas as exigências formais e materiais impostas por lei.
O mesmo, porém, não poderá dizer-se a respeito do documento apresentado pelo PSD. Vejamos.
Na esteira da notificação para suprimento das irregularidades, o secretário-geral do PSD referiu, no requerimento de apresentação de documentos entrado neste Tribunal em 10 de Outubro de 1985, que juntava acta da reunião da Comissão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito.
Todavia, em verdade, não foi junta qualquer acta desse órgão partidário, mas tão-só uma declaração subscrita por Eurico de Melo, à qual já atrás se fez referência e deixou transcrição.
Ora, dessa declaração extrai-se que a Comissão Política Nacional conferiu ao secretário-geral do partido todos os poderes para autorizar e celebrar as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
Esta delegação ou transferência de poderes da Comissão Política Nacional para o secretário-geral suscita, desde logo, a questão de inexistência no processo da acta da sessão em que aquele órgão partidário deliberou no sentido referido pelo seu vice-presidente.
Com efeito, é muito duvidoso que o acto de autorização concedido pela Comissão Política Nacional não houvesse de ser traduzido através da acta da respectiva reunião.
Mas, mesmo que assim não se entenda, e aceitando ainda que o órgão estatutariamente competente para autorizar a formação de coligações, indubitavelmente a Comissão Política Nacional poderá transferir os seus poderes de autorização para o secretário-geral, o certo é que não existe nos autos qualquer documento comprovativo de a autorização para a constituição das coligações concretamente referidas no requerimento inicial haver sido concedida antes do seu anúncio público, isto é, até à data da entrada daquele requerimento no Tribunal Constitucional.
Com efeito, o já citado artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, impõe que a autorização pelos órgãos competentes dos partidos preceda o anúncio público das coligações, e este tem de ser feito até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a comunicação ao Tribunal Constitucional e a respectiva anotação ter lugar até aquela data (cf. artigo 16º, nº 2).
Por outro lado, está fora de causa que o requerimento inicial detenha a virtualidade de documento de autorização para a formação de coligações por parte do secretário-geral do PSD, pois que tal requerimento pressupõe a existência de um contrato político prévio entre os partidos dele subscritores. A celebração desse contrato político estava dependente de uma autorização específica, dirigida a uma coligação concreta respeitante a certos e determinados órgãos autárquicos, e sempre concedida em momento anterior ao da comunicação ao Tribunal Constitucional para efeitos de anotação.
Ora, como se extrai do requerimento inicial, o secretário-geral do PSD nada alegou a respeito da concessão da autorização em causa, nem tão-pouco demonstrou, no evoluir do processo, que ela se tenha verificado.
Assim sendo, se é certo que tocantemente ao CDS, o processo não enferma já da irregularidade assinalada no acórdão de 8 de Outubro passado, subsiste ainda a irregularidade respeitante ao PSD, pois que não se demonstrou a existência de autorização prévia das coligações em causa por parte do órgão competente.