2Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes, importando sublinhar que o recorrente incide a sua pretensão impugnatória sobre (apenas) um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria:
1.ª questão – Erro notório na apreciação da prova.
2.ª questão – Impugnação da matéria de facto.
3.ª questão – Erro de julgamento quanto à matéria de direito (subsunção do crime de injúria).
B. Decidindo.
1.ª questão – Erro notório na apreciação da prova.
O recurso pode ter como fundamento (nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c)), desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum o erro notório na apreciação da prova.
Tal erro, dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques2, é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.”
Segundo o recorrente, para fundamentar esta alegação, “o tribunal a quo considerou determinados factos como não provados quando, na verdade, existia prova suficiente, nomeadamente testemunhal e documental, para que os mesmos fossem dados como provados.”
Salvo o devido respeito, o recorrente, como infelizmente acontece frequentemente nos recursos para os TR, confunde este vício com a impugnação da matéria de facto que está regulada no art.º 412.º, n.º 3.
Os tribunais superiores, com muito pouco sucesso, têm traçado, pedagogicamente, uma clara distinção entre as “deficiências” da decisão (art.º 410.º, n.º 2) e os erros do julgamento (previstos no n.º 3 do art.º 412.º), explicando as diferenças conceptuais e processuais entre as duas figuras. Como resulta diretamente da lei, a impugnação da decisão da matéria de facto pode acontecer de duas formas procedimentalmente distintas, a saber, (i) arguindo-se o vício de texto previsto no art.º 410.º, n.º 2, ou seja, um sistema de reexame da matéria de facto por meio da chamada revista alargada, ou, (ii) mediante o recurso amplo ou efetivo da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, que tem a sua previsão no referido art.º 412.º, números 3, 4 e 6.
Como se pode ler no processo deste TRE (em que o ora relator foi adjunto) n.º 23/15.5IDPTG.E1 de 08.11.2022 (relator Nuno Garcia) são situações são completamente distintas: Os vícios que permitem a designada revista alargada (art.º 410.º, n.º 2) têm de resultar da própria sentença / acórdão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não pode ser feito apelo à prova que foi produzida, porque se assim se fizer está a sair-se do campo de aplicação do n.º 2 do art.º 410.º e a enquadrar-se no n.º 3 do art.º 412.º do mesmo Código.
No caso dos autos, o recorrente labora no aludido frequente erro, invocando inclusivamente trechos da prova testemunhal produzida para ilustrar que aquele teor probatório, na sua opinião, não foi corretamente valorado, pelo que a decisão deveria ter sido diversa.
É evidente, assim, que está fora da revista alargada que expressamente invoca e navega nas águas do recurso amplo da matéria de facto (citadas alíneas do art.º 412.º)
É, assim, esta questão notoriamente improcedente.
2.ª questão – Impugnação da matéria de facto.
Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º.
O recorrente afirma, como acima mencionámos, que se deve dar como provado que o arguido praticou os factos descritos na acusação.
A este propósito, importa lembrar o que dispõe o art.º 412.º, com referência à motivação do recurso e conclusões:
“(…)
3Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque3, em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)”; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”, a que “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova «impõe» decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”
Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspeto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à exceção do recurso de revisão – se encontrarem “concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.
Ora é exatamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspetiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correção para que o órgão judiciário o possa avaliar.”4
Por outro lado, pretendendo o recorrente “impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.” 5
As exigências previstas nos números 3 e 4 do art.º 412.º não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objeto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.
Complementarmente se dirá que a ratio das aludidas exigências repousa na circunstância de o recurso sobre a matéria de facto não ter como escopo “a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância”6, como sucede quando “o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário”7, por exemplo, “se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto (…) [ou] se, apesar de afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros”8.
Por outro lado, é de sublinhar que, “se, perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova”.9
A razão de ser de tais exigências decorre da circunstância de o recurso sobre a matéria de facto não visar “a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância”10.
No caso dos autos, estão em causa duas possibilidades probatórias antagónicas quanto aos factos, sendo que o iter probatório quanto aos factos penalmente relevantes é cristalinamente descrito pelo tribunal a quo, nos termos que se reproduzem:
- “C)Fundamentação da Matéria de Facto
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos, pelas declarações do arguido e dos depoimentos do assistente, da demandante civil e das testemunhas.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:
Da prova pericial, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (artigo 163.º/1 do Código de Processo Penal), nomeadamente:
• Do teor das Perícias de avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, a fls. 41 a 43 e 161 a 163 relativamente ao assistente BB, que permitiu apurara as lesões e do dias de incapacidade resultantes de tais lesões (factos 12 a 14).
Não obstante, este relatório não permitiu estabelecer o nexo de causalidade entre uma lesão no aparelho extensor do 5.º dedo da mão direita, a saber, deformidade em flexão (flexo, com défice de extensão) de 60.º da articulação interfalângica proximal do 5.º dedo, com flexão simétrica ao mesmo segmento do membro contralateral (flexão de 95º); rigidez da articulação interfalângica distal, com flexão de 35.º e extensão completa (no mesmo segmento do membro contralateral faz flexão de 60.º e extensão completa) e diminuição da força muscular no movimento de extensão contra resistida da articulação interfalângica proximal do 5.ºdedo, com força muscular mantida no movimento de flexão da articulação interfalângica proximal do 5.º dedo e qualquer conduta praticada pelo arguido, pelo que suscitam-se dúvidas que esta lesão tenha sido desencadeada por uma ação do arguido (facto não provado al. c))
• Do teor da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, a fls. 46 a 48 relativamente à demandante DD, que permitiu dar como provado que esta apresentava crosta cicatricial, na face dorsal do 4.º dedo, na região correspondente à falange proximal e à articulação interfalângica proximal, medindo 1,8 cm x 0,7 cm, bem como dor à face dorsal do dedo, a nível da articulação interfalângica proximal, nos últimos graus de flexão, e o número de dias de incapcidade resultante de tal lesão, sendo certo que esta perícia não permite estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e uma conduta provocada pelo arguido (facto não provado al. d)).
A prova documental, cujo teor não foi impugnado, nomeadamente:
- •Auto de notícia de fls. 2 a 4 datado de 13.09.2021 conjugado com a informação clinica de fls. 60 a 61 e nota de alta de fls. 97. Destes três documentos, extrai-se que o assistente e a ofendida apenas apresentaram queixa no dia 13.09.2021 (5 dias após o encontro entre arguido e estes últimos), sendo que o assistente só foi ao hospital de … no dia 09.09.2021, pelas 14h59m (no dia seguinte aos acontecimentos), tendo sido reencaminhado para o Hospital de … (fls. 61 e 62), tendo sido dada alta médica no dia 10.09.2021, pela 01h07 minutos. Esta circunstância suscitou dúvidas ao Tribunal se o confronto físico entre o assistente e o arguido e o facto da ofendida tentar separá-los, terá causado tais lesões, em face do hiato temporal quer da ida ao hospital, quer da apresentação da queixa. Acresce que estas dúvidas foram ainda mais sedimentadas com as declarações incongruentes prestadas pelo assistente e pela demandante civil DD nos moldes que infra se expenderão. Pelo que se deu como não provados os factos constantes nas alíneas c) e d), como infra se expenderá.
- •Relatório fotográfico de fls. 4 a 4 verso, cujas fotografias retratam visualmente as
lesões que o assistente e a ofendida apresentavam a 13.09.2021, as quais retratam uma mão com crostas e uma mão com uma tala no dedo mindinho. Estas fotografias não permitiram apurar a identidade da pessoa que tinha tais lesões.
Não obstante, em face dos relatórios periciais aludidos, concluiu-se que as mãos retratadas eram da ofendida DD e do assistente BB. Sucede que as lesões ali retratadas não permitem concluir que as mesmas resultaram de uma conduta perpetrada pelo arguido. Pelo que se deu como provado os factos 12 a 15 e como não os provado os constantes nas alíneas c) e d).
- •Relatórios de consulta de fls. 142 a 143, um datado de 13.01.2022 (mas de se mostra incompleto, não apresentando a página dois) e outro datado 26.05.2022, dos quais se extrai as lesões que o assistente apresentava nas referidas datas, mas também estes documentos clínicos não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e as lesões que o ofendido apresentava um dia após o confronto físico. E o mesmo se diga do relatório de médico de família de fls. 156 a 157.
- •CRC de fls. 297 que permitiu dar como provado que o arguido não possui antecedentes criminais (facto 22).
- •Informação da SS, IP de fls. 298, da qual se extrai que o arguido aufere uma pensão de invalidez no valor de 974,00 euros (facto 21).
- •Certidão judicial de fls. 318 a 346, respeitante a processo de maior acompanhado de GG sob o nº 865/19…., que correu termos no Juízo Local Criminal de …, do qual se extrai que a irmã do arguido deixou de ser a acompanhante do GG, na sequência do aqui arguido ter pedido tal alteração, porquanto a mesma deixou de ter contactos com o beneficiário da medida, passando o aqui arguido ser o acompanhante. Ora, daqui se extrai que o arguido não proferiu tal expressão tal como lhe foi imputada no libelo acusatório, mas sim que o mesmo iria ao M.P. pedir alteração do acompanhante. Pelo que, conjugadamente, com as declarações quer do arguido que negou tal expressão, quer do assistente e ofendida DD, que apenas falaram na palavra Tribunal, deu-se como não provado os factos constantes na alínea a) e e).
Nas declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos constantes no libelo acusatório, reportando que no dia e hora ali mencionados tiveram ambos (ele e o assistente) uma discussão, na sequência de FF ter colocado o irmão GG numa instituição), tendo o assistente desferido um murro na cara do arguido e nesse momento, agarraram-se mutuamente, empurrando-se um ao outro, tendo ido a demandante civil DD separá-los. Reportou que mantém uma relação conflituosa com a ofendida FF, respeitante ao irmão GG, havendo insultos mútuos, mas que não praticou quaisquer das ações que lhe são imputadas no libelo acusatório.
Ora, verificou-se que ao comportamento acima descrito e às dificuldades encontradas na busca de esclarecimentos recolhidos junto das declarações do assistente, da demandante civil e das demais testemunhas de acusação inquiridas, todas elas revelando grande animosidade contra o arguido, que ficou o Tribunal sem saber da veracidade do constante no libelo acusatório.
Sendo este um dos cavalos de batalha do arguido (a circunstância da mulher do assistente ter colocado o irmão GG numa instituição) sempre se revestiria de importância avaliar a resposta do assistente quando relatou o sucedido, pois contou uma versão distanciada da constante no libelo acusatório e manifestamente diferente da reportada pelo assistente, pela demandante civil DD e testemunha CC (uns disseram que o arguido deu um empurrão no assistente e que este bateu com a mão na ombreira da porta – sendo que a acusação reporta que o Arguido desferiu, com a sua mão, uma pancada na mão direita de BB) que mais parecia que todos tinham assistido a situações distintas. Pelo exposto, em face da negação absoluta do arguido e dos depoimentos incongruentes do assistente, da demandante civil e das testemunhas de acusação, ficou o Tribunal sem saber o que realmente se passou. Não há dúvidas que existiram desentendimentos entre o arguido e o assistente, tendo os mesmos agarrado mutuamente de forma não concretamente apurada (mas empurrando-se mutuamente), sendo certo que DD os foi separar, tendo caído ao chão quando se meteu no meio de ambos, contudo, não se conseguiu apurar de forma concreta e com a certeza que se impõe o que realmente se passou (se é que se passou) e como se passou.
Na realidade, o Tribunal não conseguiu formar a sua convicção positiva relativamente à ocorrência do facto que tenha sido o arguido a praticar os factos constantes no libelo acusatório, antes tendo sido assolado por uma dúvida inultrapassável quanto à sua verificação, atenta a versão dos factos trazida pelo arguido, o qual, antes de ver ser produzida a prova perante si, reportou ao Tribunal, que teve uma discussão com o assistente por causa da mulher deste ter colocado o irmão GG numa instituição, assumindo as expressões dadas como provadas, mas negando que o tivesse agredido da forma descrita na acusação.
Sucede que o assistente, a demandante civil DD e a testemunha CC (filho e neto dos demandantes civis, respetivamente) não foram capazes de relatar com a mínima coerência a posição em que se encontravam (sendo que a testemunha CC referiu que viu tudo, nomeadamente sombras, quando o seu pai e assistente, referiu que o filho e a mulher estavam dentro de casa e nenhum assistiu ao sucedido) e à medida que iam sendo confrontados com as suas incongruências, iam alterando a sua versão, pelo que o Tribunal ficou com dúvidas se o assistente e a demandante civil DD foram efetivamente agredidos pelo arguido, nos moldes contantes na acusação, atendendo que o assistente disse que só no dia seguinte é que se apercebeu do dedo mindinho “pendurado” e a DD corroborou a mesma circunstância. Sucede que no dia seguinte foi detetado no Hospital de … uma lesão no aparelho extensor do 5.º dedo da mão direita (fls. 61). Segundo consulta no site da CUF tal lesão resulta de “Cortes no dorso da mão ou dedos que afetem os tendões extensores causam normalmente déficit de extensão do dedo afetado nas articulações distalmente ao corte.” (cuf.pt). Muito se estranha que só no dia seguinte o assistente tenha percebido que não conseguia esticar o dedo mindinho e que não tenha tido dores. É plausível que não tenha sentido de imediato a dor, mas só sentir mais de doze horas após o sucedido, é que nos surpreende.
Antes de mais, impõe-se referir, em primeiro lugar, que a “justificação” fornecida pelo arguido não se mostra, em si mesma, totalmente desprovida de verosimilhança (que o assistente o agrediu primeiro com um murro no nariz, porque o apanhou desprevenido, mas quando se preparava para lhe desferir o segundo murro, o arguido desviou-se e o assistente embateu com a mão no muro). Com efeito, o arguido assumiu que discutiu com o assistente e que se agarraram mutuamente, tendo a mãe do assistente, a DD, ido separá-los, colocando-se no meio de ambos, e caiu ao chão), no dia, hora e local constantes no libelo acusatório, mas negou ter batido na mão do assistente e empurrado a DD.
Ora, se pode dizer-se que a “justificação” fornecida pelo arguido “vale o que vale”, dado que nenhuma prova produzida no sentido de apurar de que forma ocorreu o confronto físico entre ambos(para além do assistente, cujo depoimento se mostrou incongruente e subjetivo, no claro empenho de obter a condenação do arguido, as demais testemunhas igualmente nada souberam esclarecer), não se pode deixar de dizer que, objetivamente, a prova produzida não permite afirmar, com a mínima segurança, que aquela não é verdadeira e, menos ainda, que os factos ocorreram tal como vêm descritos no libelo acusatório.
Como supra referimos, a versão do arguido de que não foi o autor dos factos em causa, não pode ser totalmente colocada de parte, não existindo, porém, elementos probatórios que permitam afastar com segurança a sua versão, nem o contrário resulta das regras da experiência comum, apesar do assistente, da demandante civil e da testemunha de acusação afirmarem que foi o arguido o autor dos factos, convicção que será justificada infra mas que não foi suficiente para afastar as dúvidas existentes.
O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal.
Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar-se mão do princípio do in dúbio pro reo.
Pelo que se deu como provado os factos 1 a 20 e como não provado os factos a) a h) e i) a m).
As declarações do assistente e da demandante civil, os quais revelaram estar zangados com o arguido, sendo o motivo de conflito a situação objeto dos autos. Na verdade, o assistente reportou que o arguido o empurrou e que bateu com a mão na ombreira da porta (versão distante do libelo acusatório, como supra se mencionou), tendo desferido uma chapada na cara do arguido, enquanto que a DD referiu que, quando os viu agarrados e em confronto físico, que se meteu no meio de ambos e que nessa medida o arguido a empurrou, provocando a queda no chão e as escoriações na sua mão). Acresce que o assistente referiu que o cunhado EE foi separá-los em primeiro lugar e antes da DD, sendo que esta referiu que não se recorda da intervenção do EE. Ou seja, tanto um como outro não foram consentâneos entre si e apresentaram uma versão distante do libelo acusatório, quando supostamente ambos estiveram a vivenciar os mesmos factos. Tanto o assistente como a demandante civil, empenhados em obter a responsabilidade criminal do arguido e com isso obter uma compensação pecuniária (note-se que a DD disse que apenas desistia da queixa se o arguido lhe desse dinheiro (?!), apresentaram ambos relatos pouco circunstanciados, não conseguindo descrever com a mínima exatidão como é que tudo se passou (e quando instados a pormenorizar a posição dos intervenientes não foram coniventes - tendo o assistente dito que a DD o puxou por um braço para o separar quando é empurrada pelo arguido; e ao invés, a DD disse que se mete no meio de ambos e é empurrada pelo arguido) e diferente do relatado pela testemunha CC, refere que a avó DD se coloca atrás do arguido para separar este do pai, quando todos, supostamente, vivenciaram a mesma situação. Ninguém conseguiu descrever a exata posição quer do arguido, quer do assistente, quer da demandante civil, nem mesmo a testemunha de defesa. Todas estas discrepâncias suscitaram dúvidas no espirito do julgador. Não há dúvida que o desentendimento entre os dois existiu e que a DD os foi separar, mas se foi como o descrito na acusação, isso não se conseguiu apurar.
Na verdade, quer o depoimento do assistente, quer o depoimento da demandante civil DD trataram-se de depoimentos teatrais e artificiais, revelando um espírito de vingança muito grande contra o arguido, que impediu o julgador de os valorar positivamente, até porque em sede de julgamento vieram apostar numa versão diferente da constante na acusação e apurada na fase de inquérito. Ora, tal circunstância sedimentou no espírito do julgador que os factos não se passaram tal como relatado pelo assistente, pela demandante civil DD e pela testemunha de acusação.
Portanto, a versão trazida pelo assistente e pela demandante civil pecam pelo excesso e fantasioso. Ao produzirem relatos incongruente, ficou o Tribunal sem saber o que realmente se passou. Portanto, tem o Tribunal sérias dúvidas que também este episódio tenha ocorrido da forma como foi descrita por estes dois, sendo certo que os depoimentos das testemunhas CC e EE não foram esclarecedores de modo a permitir o Tribunal a apurar o que efetivamente se passou. Além disso, os seus depoimentos foram pouco espontâneos e subjetivos.
Repita-se: apenas conseguiu o Tribunal apurar que houve um desentendimento e que tanto o arguido como o assistente se agarram mutuamente; mas a forma como o mesmo ocorreu, isso já não se logrou apurar e se a lesão que o dedo do assistente apresentou resultou desta ação isso já não se conseguiu apurar, dado que o assistente só se queixou no dia seguinte e muitas horas após o sucedido. Também conseguiu o Tribunal apurar que a DD foi separar os dois e quando os tentava separar, caiu ao chão, contudo já não se conseguiu apurar o quê e quem provocou a queda. Por um lado, porque o arguido negou os factos de que vinha acusado e por outro, porque a forma como todos os demais descreveram todos os eventos, de forma díspare, pelo que o Tribunal ficou sem saber como é que as coisas realmente se passaram! Por isso se deram como não provados os factos b) a d), f) a g). e n) a s).
Os depoimentos das testemunhas CC (filho do assistente) e EE (irmão do arguido), tomando partido das partes com quem mantém laços sanguíneos e familiares mais próximos, depuseram de forma imprestável, tomando partido dos respetivos familiares, prestando depoimentos titubeantes, pouco claros e subjetivos. Os depoimentos de cada um deles mostraram incongruências notórias, para quem estava no mesmo local a participar de tão lamentável evento. Na verdade, foi notório a respetiva intenção em defender o lado a favor de quem depunham. O mesmo se diga em relação à testemunha CC que disse que viu tudo, ao longe num local que não tinha luz, vendo sombras (mas que distinguia os gestos de agressão do arguido (?!)), quando o seu pai (o assistente) afirmou categoricamente que este ficou sempre de casa. Na verdade, os depoimentos das testemunhas não foram suficientes para abalar a convicção de dúvidas que assolavam no espirito do julgador conjugada com a prova documental supra aludida.
Portanto, também estes depoimentos não foram convincentes o suficiente para o Tribunal concluir que foi o arguido agrediu o assistente de modo a causar-lhe a lesão no 5º dedo da mão direita e que empurrou a demandante civil DD, provocando a sua queda ao chão e as consequentes escoriações na sua mão esquerda. É evidente que, em relação ao depoimento das vítimas, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações dos ofendidos, os quais estão zangados com o arguido, e não apenas pelo sucedido, mas as zangas já vinham de trás e tudo pelo mesmo motivo (quem tomava conta do irmão GG), resultante de relações familiares e que prestaram depoimentos pouco claros e convincentes.
Pelo exposto, e de forma conjugada, também estes depoimentos não foram valorados e por isso se deu como não provado os factos constantes nas alíneas a) a h).
Os demais factos dados como não provados assim o foram por nenhuma prova ter sido produzida que os corroborasse.””
Verifica-se, assim, que é feita na sentença recorrida uma minuciosa análise da prova produzida, abrangendo a prova pericial, a prova documental, as declarações do arguido, as declarações do assistente a da demandante civil, terminando com os depoimentos das testemunhas.
O tribunal a quo explicou de forma exaustiva e convincente porque motivo, em face de prova antagónica, entendeu que não tinha elementos para optar pela versão do libelo acusatório, sendo forçado a concluir pela não prova de alguns dos factos ali vertidos, ao abrigo do princípio do in dubio pro reo, ou seja, na sequência de uma dúvida razoável que é obrigatório resolver em benefício do arguido.
Em síntese, como acima se aludiu, estamos perante uma determinada situação de facto em concreto em que as provas produzidas poderiam permitir duas soluções possíveis, tendo a julgadora, fundamentadamente, optado por uma delas, pelo que a decisão (sobre matéria de facto) é absolutamente inatacável.
Por último, quanto à operacionalidade do princípio in dubio pro reo, dir-se-á:
Nos termos do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio da presunção de inocência cristalizado neste comando constitucional “surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.”11
A fundamentação constante da sentença recorrida relativamente ao núcleo essencial dos factos provados (e não provados) objeto de impugnação foi exposta supra.
Entendemos, como detalhadamente foi exposto, que o tribunal a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, explicitando de forma fundada e consistente as opções de prova tomadas. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º.
Do exposto flui que na decisão sob censura o tribunal a quo evidencia consistentemente as dúvidas com que ficou relativamente à prova dos factos e decidiu de acordo com tais fundadas dúvidas.
A este propósito, importa recordar que “a dúvida relevante nesta sede é a do tribunal (…)”.12
A questão é, assim, improcedente.
3.ª questão – Erro de julgamento quanto à matéria de direito (subsunção do crime de injúria).
O recorrente vem alegar que a não integração, pelo tribunal a quo, das expressões proferidas pelo arguido dadas como provadas, como um crime de injúria, incorpora uma banalização da ofensa verbal, “que compromete a função preventiva das normas penais”.
Vejamos.
O tribunal a quo, sobre esta questão, justificou a não subsunção da seguinte forma:
“Cumpre apreciar, se foi intenção do arguido injuriar o assistente BB, ao proferir as expressões “Tu não és homem", "se fosses homem ias puxá-la por um braço, és um ignorante. Já vi que quem veste as calças cá em casa.” e se tais expressões têm relevância penal.
Desde já adianta este Tribunal que entende que as expressões dadas como provadas no facto 18 não têm relevância penal, vejamos.
Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações daquelas que apenas revelarão indelicadeza ou má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado e que não legitimam, por isso, a intervenção do direito, que deve ficar reservado para os casos em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
As expressões usadas que o assistente se considerou ofendido (rebaixado), não atinge, o limiar da relevância penal.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 12.06,2002, processo nº 332 /02, “O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
Ora, com as expressões utilizadas, “Tu não és homem", "se fosses homem ias puxá-la por um braço, és um ignorante. Já vi que quem veste as calças cá em casa"., apesar de se enquadrarem na falta de educação, não se trata de uma expressão injuriosa, que mereça a tutela do direito penal.
(…)
Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, neste caso entre membros da mesma família, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada.
Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
(…)
Tais expressões não atingiram, necessariamente, a honra, o bom-nome e a reputação do assistente.
Não agindo o arguido, dolosamente, e não querendo o resultado produzido - a ofensa da honra do visado.
Não estando verificados os elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito em apreço, impõe-se, pois, a absolvição do arguido da prática de um crime de injúria, o que se decide.”
Desde logo, subscrevemos por inteiro as considerações tecidas na decisão recorrida, que se nos afiguram pacíficas.
Apenas diremos, em complemento, que “[n]o crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
(…)
A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.13”
Assim, as expressões proferidas pelo arguido, traduzindo até uma certa conceção de masculinidade, poderão ser consideradas rudes e indelicadas, mas nunca integrarão aquela densidade (cuja transposição o direito penal pressupõe) ofensiva da honra / consideração do visado, pressuposto essencial para o preenchimento do tipo.
Pelo exposto, também a pretensão inerente a esta questão é notoriamente improcedente.
Assim, pelos motivos exposto e considerando também o disposto no art.º 425.º, n.º 5, ou seja, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, importa, em síntese, negar total provimento ao recurso.