CDo Direito
19.º
Ao abrigo do artigo 9.º dos Estatutos da JS aprovados em Dezembro de 2016 e por haver completado a idade de 30 anos, não poderia mais militar naquela juventude partidária.
20.º
Acresce que, este mesmo artigo 9.º dos Estatutos da JS não prevê quaisquer exceções à regra.
21.º
Temos “eleito” para Presidente da Comissão Organizadora do Congresso da Federação alguém que 19 meses e 9 dias antes da sua “eleição” perdeu pelo menos a sua capacidade eleitoral passiva.
22.º
Bem como um vice-presidente que 2 meses e 8 dias antes da sua eleição para a COC também terá perdido a sua capacidade eleitoral.
23.º
Deste modo, estamos perante uma irregularidade constante na alínea b), do n.º 4, do artigo 91.º dos Estatutos da JS.
24.º
Pois, não teriam capacidade eleitoral nos termos do art.º 83.º conjugado com o art.º 11.º dos Estatutos daquela Juventude Partidária.
25.º
O que S.M.O. constitui ato de “admissão irregular de uma lista”, fundamento suficiente para a impugnação da eleição daquela COC.
26.º
Estando ab initio inquinado o processo de organização do XVI Congresso daquela Federação.
27.º
Como tal, todas as decisões da Comissão Organizadora do Congresso da Federação tomadas no âmbito dos números 4, 8 e 9 do art.º 40.º dos Estatutos da JS bem como no âmbito do art.º 18º do Regulamento Geral Eleitoral da Juventude Socialista, devem ser anuladas.
Acresce,
28.º
as estruturas concelhias JS Mafra e JS Arruda dos Vinhos, elegeram os seus delegados em datas fora dos prazos indicados no artigo 21.º do Regulamento Geral Eleitoral, remetendo as atas respeitantes ao processo mais de cinco dias após o término do prazo, constituindo “irregularidade grave de convocatória”, fundamento suficiente para a impugnação nos termos da alínea a), n.º 4, do artigo 91.º dos Estatutos do JS.
29.º
Também, a estrutura JS Azambuja não elegeu quaisquer delegados até à presente data.
30.º
Pelo que até agora, foram apenas eleitos 69 delegados do universo de 72 previstos pela COC e no regulamento geral de eleições.
Mais,
31.º
a convocatória das eleições de delegados nas estruturas concelhias de JS Loures, JS Odivelas, e JS Vila Franca de Xira, foi apenas publicada e divulgada online em data posterior à ocorrência da eleição.
32.º
O que “impediu do exercício do direito de fiscalização do ato eleitoral”, fundamento suficiente para a impugnação.
33.º
A importância nacional da FAUL exige que os seus processos eleitorais devem ser exemplares, modelo de escrúpulo e cumprimento dos Estatutos.
34.º
O A. como militante apresentou tais preocupações (doc. 1) e possíveis fundamentos de impugnação do ato eleitoral ao órgão estatutariamente previsto: a Comissão de Jurisdição da Federação ao abrigo do artigo 91º dos Estatutos da JS.
35.º
Porém, entre os quatro membros daquele órgão: um - Diogo Leitão - é simultaneamente secretário-coordenador da estrutura concelhia JS-Oeiras, S.M.O. nos termos o n.º 7, do art.º 95.º, não pode integrar a comissão de jurisdição federativa.
36.º
Portanto, sendo impossível cumprir pelo A. o n.º 3 do art.º 5.º do Regulamento Disciplina e de Processo Jurisdicional da JS, este encaminhou diretamente ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento Geral Eleitoral à Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) aquele pedido.
37.º
Nos termos do Art.º 91.º do Estatutos da JS. Intitulado irregularidade dos atos eleitorais no seu n.º 1. Qualquer militante inscrito na estrutura cuja irregularidade do ato eleitoral se pretende invocar pode reclamar da mesma para o órgão responsável pela condução do procedimento eleitoral ou impugnar o ato eleitoral junto do órgão jurisdicional competente para dele conhecer.
38.º
Nos termos do n.º 2 do art.º 94.º do Estatuto da JS reclamações devem ser formuladas no momento da realização do ato eleitoral, sendo de 48 horas o prazo para impugnar o ato eleitoral com fundamento em irregularidades no processo eleitoral.
39.º
Nos termos do n.º 3, al. b) a Comissão Nacional de Jurisdição, no prazo de 48 horas após a sua receção, nos casos de impugnações de eleições de delegados aos Congressos das Federações, bem como de eleições realizadas em órgãos federativos.
40.º
Novamente, em 14 de dez. de 17, o A. escreveu à CNJ e ao Secretário-geral da JS a solicitar, nos termos dos respetivos Estatutos, solicitar a impugnação dos atos ora descritos (docs. 3, 4 e 5).
41.º
Até à presente data aquele órgão não se manifestou.
42.º
Como tal, o A. não tem outra possibilidade que recorrer ao meio judicial apropriado junto do Colendo Tribunal Constitucional.
43.º
Há a forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária.
44.º
Assim, tendo os próprios Estatutos da JS estabelecido a gravidade de tais atos, no artigo 91.º destes mesmo Estatutos, julga-se imprescindível suspensão do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista,
E ainda,
45.º
a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações.
Pois,
46.º
esta matéria é de extrema importância constitucional, uma vez que “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, nos termos do n.º 5, do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa.
47.º
Fazemos notar que “A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”, nos termos do n.º 2, do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa (negritos e sublinhados nossos).
48.º
Estamos perante uma violação extremamente grave dos Estatutos da JS!
D- Do Pedido
Nos presentes termos e nos mais em Direito, vem o A. solicitar nos termos do art.º 91.º dos Estatutos da JS e do 103º-C da LOFTC que seja:
- a)impugnado o processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista, nomeadamente:
- a.a eleição da Comissão Organizadora do Congresso;
- b.a eleição de delegados ao mesmo.
- b)E ainda, nos termos do Artigo 103º-E, a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária».
- 2.Devidamente citados, vieram ambos os Requeridos apresentar resposta, invocando, em síntese, a preterição do princípio da intervenção mínima e a ausência de exaustão dos meios internos, nos termos exigidos pelo artigo 103.º-C da LTC.
- 2.1Resposta do Partido Socialista:
«Partido Socialista, partido político, pessoa coletiva n.º 501312188, notificado para se pronunciar no âmbito do processo supra identificado, vem, pela presente, responder nos seguintes termos e fundamentos:
1.º
Em primeiro lugar, não entende o ora impugnado a razão de ser da notificação da presente ação, pois conforme o próprio impugnante afirma no seu artigo 5º, a Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.
2.º
Ou seja, a Juventude Socialista é uma organização autónoma do Partido Socialista.
3.º
Por forma a travejar o que vem dito, transcrevemos infra o artigo 83º dos Estatutos do Partido Socialista, por conter o tratamento completo e adequado desta mesma questão, sem necessidade de grandes aprofundamentos:
Artigo 83º (Da Juventude Socialista)
- 1.A organização de juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.
- 2.A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.
- 3.A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.
4.º
Logo, e cotejado o transcrito inciso legal, resulta claro que o Partido Socialista é parte ilegítima e não pode ser chamado à presente demanda.
Contudo, e ad cautelam, sempre dirá
5.º
O ora requerente/impugnante vem impugnar as eleições de titulares de órgãos de partido político nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro…
6.º
… normativo legal que estabelece a Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
7.º
Contudo, a presente impugnação não pode estar sustentada, como pretende o impugnante, nos termos do disposto no artigo 103º-C supra identificado e que se transcreve para que não se suscitem dúvidas:
Artigo 103º - C Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
8.º
Olhando, pois, para os requerimentos/reclamações avulsos apresentados pelo militante ora impugnante, o que se constata é que tais requerimentos/reclamações não respeitam as regras internas estabelecidas nos Estatutos da Juventude Socialista…
9.º
… e dizemos que não respeitam porque compulsados os autos, verificamos que ambos os requerimentos avulsos (doc.1, 2, 3 e 4) foram diretamente dirigidos à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição.
10.º
E veja-se que este órgão jurisdicional ainda não se pronunciou, porquanto está ainda em prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Eleitoral Geral.
11.º
Tal significa que o aqui impugnante não esgotou os meios internos de recurso, avançando de forma temerária para o Tribunal Constitucional sem, contudo, cuidar de cumprir os formalismos definidos supra quanto à utilização dos meios internos.
12.º
Com efeito, e dito de outra forma, o impugnante apresentou, diretamente, no Venerando Tribunal Constitucional a presente impugnação, em clara violação das normas mais acima invocadas, e transcritas.
13.º
Isto sem que nenhum órgão jurisdicional interno da Juventude Socialista se tenha pronunciado (anteriormente), e de forma definitiva, sobre qualquer das matérias alegadas pelo impugnante.
14.º
Dito isto, e pelo sobredito, assistimos a uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos.
15.º
O princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente.
16.º
Com efeito, e por sua vez nos termos do artigo 103º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos Estatutos se poderá recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como é repetidamente, jurisprudência deste Venerando Tribunal.
17.º
Já que, e como é consabido, o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos e do PS e da JS, com vista a preservar o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana.
18.º
Em suma, a presente ação viola flagrantemente o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária das deliberações dos partidos políticos, pelo que não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação.
19.º
Quanto às questões de fundo levantadas pelo impugnante e identificadas na presenta ação, e conforme já referido supra, uma vez que Juventude Socialista goza de autonomia organizativa, apenas esta organização poderá responder com mais precisão àquelas questões.
20.º
Assim e face ao sobredito, não assiste qualquer razão ao ora Autor impugnante.
Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências».
2.2. Resposta da Juventude Socialista:
«Ivan da Costa Gonçalves, representante da organização política de jovens, Juventude Socialista, organização política de jovens do Partido Socialista, notificada: do recurso supra sinalizado, e interposto por Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga Gouveia, vem, pela presente,
RESPONDER
nos seguintes termos:
A presente ação não tem qualquer sustentação factual, carecendo ainda de base jurídica, como aliás ficará demonstrado de seguida:
I - LEGITIMIDADE
A. Da representação da Juventude Socialista:
1º
Nos termos do n.º 1, do artigo 48.º dos Estatutos da Juventude Socialista (doravante, "EJS"), o Secretário-Geral, Ivan da Costa Gonçalves, representa a Juventude Socialista.
II - POR EXCEPÇÃO
A. Da violação do princípio da intervenção mínima:
2.º
O autor, dirigiu um requerimento avulso à Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista (doravante, "CNJ"), que, segundo o recibo que juntou como anexo à presente ação, foi entregue "para amanhã", tendo sido entregue no dia 18 de dezembro de 2017 (Cfr. pesquisa efetuada no sitio dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (doravante, "CTT"), disponível em: ctt.pt, cuja cópia se junta como Doc. 1 e se dá como reproduzida).
3.º
Primeiramente, tratando-se de um pedido de impugnação de ato eleitoral referente a um Congresso de Federação, designadamente da Federação da Área Urbana de Lisboa (doravante, "FAUL"), o requerimento foi dirigido ao órgão competente (Cfr. alíneas a) e b), do número 6, do artigo 50.º dos EJS e alínea b), do n.º 3, do artigo 38.º do Regulamento Eleitoral Geral da Juventude Socialista (doravante, "REG")).
4.º
Porém, à data da presente ação de impugnação, o prazo estipulado para a decisão do órgão jurisdicional competente ainda não havia terminado.
Assim, vejamos:
5.º
Tanto o EJS, como o REG regulam as normas relativas aos pedidos de impugnação de atos eleitorais (Cfr. alínea f), do n.º 2, do artigo 79.º dos EJS).
6.º
Desta forma, nos termos n.º 7, do artigo 91.º do EJS, os "órgãos jurisdicionais competentes devem decidir as impugnações eleitorais no prazo de 7 dias da sua receção, desde que 10 dias antes do início do Congresso da Federação".
7.º
Acresce que, a ratio da norma supra citada e do prazo decisório (menor) nela estabelecido é de manifesta compreensão: a de sanação de vícios de atos eleitorais em tempo útil, já que, caso um ato eleitoral anterior ao Congresso seja anulado, haja tempo para que os militantes interessados da estrutura entreguem novamente listas candidatas, se proceda à marcação de novo ato eleitoral e todos os militantes sejam devidamente informados e convocados.
8.º
Assim, qualquer decisão tomada por órgão jurisdicional que afete a validade de ato eleitoral em prazo inferior a 10 dias contados antes do início do Congresso não sanaria o vício gerador da impugnação, antes obrigaria a que se desrespeitassem os prazos eleitorais essenciais à realização participada, informada e democrática de eleições.
9.º
Desta forma, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias constante na norma supra mencionada, já não há qualquer razão de urgência de decisão que justifique um prazo inferior ao normal de 15 dias, cfr. n.º 1, artigo 40.º do REG. 594746
10.º
Porém, e conforme recibo dos CTT, junto em anexo à presente ação pelo autor, o mesmo dirigiu um requerimento avulso à CNJ no dia 18 de dezembro de 2017, sendo que o Congresso da FAUL teve lugar a 17 de dezembro (um dia APÓS a realização do Congresso da FAUL), facilmente se conclui assim que a CNJ não estava sujeita ao prazo decisório previsto no n.º 7, do artigo 91.º dos Estatutos.
11.º
Uma vez que o Congresso em questão já se tinha realizado na data em que foi entregue o seu Requerimento, o prazo decisório aplicável ao caso em apreço é o que consta do n.º 1, do artigo 40.º do REG, que estabelece um prazo de 15 dias para a tomada de decisão do órgão jurisdicional.
12.º
Desta forma, a CNJ tem até ao dia 10 de janeiro de 2018 para proferir a sua decisão.
13.º
Nestes termos, não está esgotada a via jurisdicional interna para conhecer do requerimento avulso, uma vez que o órgão jurisdicional próprio da organização política ainda não teve oportunidade de se pronunciar acerca da matéria, porquanto está ainda em prazo para o efeito.
14.º
Torna-se, assim, evidente que não estão reunidos os pressupostos do n.º 3, do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC"), havendo uma clara violação do princípio da intervenção mínima.
Ainda que assim não fosse, mas sem conceder no supra exposto, refira-se que
15.º
Caso a CNT já tivesse emitido decisão (condenatória) de suspensão da eficácia-das eleições ou deliberações impugnáveis, poderia ainda caber recurso para o Plenário da CNJ nos termos dos n.ºs 7 e 8, do artigo 6.º do Regulamento de Disciplina e de Processo Jurisdicional da Juventude Socialista (doravante, "RDPJ"), e que por comodidade se transcrevem:
ARTIGO 6.º
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO
1……………..
2…………….
3…………….
4……………..
5……………..
6………………
- 7.A Comissão Nacional de Jurisdição pode funcionar em plenário ou em secções, mediante delegação de competências do plenário, competindo ao Presidente assegurar a presidência das secções.
- 8.Das decisões das secções apenas cabe recurso para o plenário das decisões que não forem tomadas por unanimidade.
16.º
De outra forma, a possível decisão de suspensão em crise no presente processo seria uma decisão da CN] (é certo), mas seria também uma decisão em "primeira instância" (vide: n.º 7 e 8 do artigo 6.º do RDPJ, quanto a este enquadramento) que estaria sujeita a recurso para plenário da CNJ, nos termos supra referidos.
17.º
Tal significa que o autor não só não esperou por decisão "em primeira instância” da CNJ, como nem sequer esgotou os meios internos de recurso, avançando de forma temerária para o Tribunal Constitucional sem, contudo, cuidar de cumprir os formalismos definidos supra quanto à utilização dos meios internos.
18.º
Efetivamente, e dito de outra forma, o ora autor apresentou, diretamente, no Venerando Tribunal Constitucional a presente impugnação, em clara violação das normas mais acima invocadas, e transcritas.
19.º
Isto sem que qualquer órgão jurisdicional interno da Juventude Socialista se tenha pronunciado (e de forma definitiva) sobre qualquer das matérias alega das pelo autor.
20.º
Dito isto, e reforçando o supra demonstrado, assistimos a uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos.
21.º
O princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos das organizações políticas, uma vez que, de contrário, o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente.
22.º
Com efeito, e por sua vez nos termos do artigo 103º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos seus Estatutos se poderá recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como e repetidamente, jurisprudência deste Venerando Tribunal.
23.º
Uma vez que, e como é amplamente reconhecido, o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos, organizações partidárias e da Juventude Socialista, com vista a preservar o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana.
24.º
Em suma, a presente ação viola de forma gritante o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária das deliberações dos partidos políticos e suas juventudes partidárias, pelo que não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação.
Sem prescindir, independentemente do que ficou supra alegado:
III - POR IMPUGNAÇÃO
- A.Da eleição da Comissão Organizadora do Congresso
25.º
O autor alega que a eleição da COC não é válida, uma vez que dois dos seus elementos já tinham completado 30 anos à altura da-mesma eleição.
26.º
Ora, a eleição da COC foi realizada em sede de Comissão Política da FAUL no dia 30 de Outubro, sendo a Lista A aprovada por unanimidade (Cfr. minuta da ata da Comissão Política Federativa, que ora se junta como Doc. 2 e se tem como reproduzida).
27.º
Nos termos do n.º 1, do artigo 38.º do REG, "o prazo para impugnação por irregularidades no processo eleitoral é de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral”, no caso a Comissão Política da FAUL a 30 de Outubro.
28.º
Desta forma, o prazo de impugnação deste ato eleitoral terminou a 1 de novembro de 2017, aproximadamente há dois meses, sem que nenhum pedido de impugnação tivesse chegado à CNJ.
29.º
Ainda que assim não fosse, o argumento de que a eleição em causa não é válida por falta de capacidade ativa de dois dos seus elementos não é fundamento para impugnação de eleições.
30.º
Efetivamente, nos termos do artigo 9.º dos EJS, "são militantes da JS os jovens e as jovens com mais de 14 e menos de 30 anos, portugueses ou residentes em Portugal, que se inscrevam como tal”.
31.º
Porém, não é verdade que não haja exceções a esta regra, uma vez que o n.º 4, do artigo 92.º dos EJS referem "o militante que tenha sido eleito para qualquer órgão da Juventude Socialista ou de organizações internacionais em representação da Juventude Socialista que durante o mandato complete 30 anos, goza do direito de cumprir o mesmo, com os seus direitos de militante restritos aos que sejam inerentes à titularidade desse órgão"
32.º. .
Efetivamente, a COC é um órgão de natureza temporária (com duração inferior a 2 meses), cujos elementos cessam funções obrigatoriamente no início do Congresso Federativo, aquando a eleição da Mesa do Congresso, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 30.º e do n.º 4 do artigo 33.º, ambos do REG.
33.º
Historicamente, tem sido costume na Juventude Socialista integrar militantes que já completaram os 30 anos, estando por isso "de saída", em listas à COC como forma de homenagear o seu percurso na estrutura, procedimento este que tem sido seguido não só em Congressos federativos como nos Congressos Nacionais.
34.º
Desta forma, fica demonstrado que o pedido de impugnação deste órgão não só não foi realizado atempadamente, como materialmente não constitui um fundamento de impugnação de atos eleitorais da Juventude Socialista.
- B.Da alegada violação do prazo de entrega da Moção "À Esquerda todos contam"
35.º
O autor alega que a Moção Geral de Estratégia "A Esquerda Todos Contam" não terá sido entregue no prazo estipulado (15 de novembro de 2017), uma vez que a candidatura adstrita à mesma terá feito um. "fórum de discussão da mesma" no dia 25 de novembro de 2017.
36.º
Efetivamente, de acordo com o n.º 1, do artigo 27.º do REG, as moções globais de estratégia devem ser entregues à COC até 5 dias antes do primeiro dia de eleição de delegados ao Congresso de Federação.
37.º
Porém, as alegações do autor são contrariadas pelos elementos documentais que a primeira subscritora da Moção supra mencionada, Maria Fonseca S. Bacelar Begonha remeteu à CNJ, designadamente, e-mails emitidos pela mesma à COC contendo a Moção Geral de Estratégia "A Esquerda Todos Contam", no dia 15 de novembro de 2017 (Cfr. cópias dos e-mails trocados entre a primeira subscritora e a COC, que indicam a data da entrega, recibo de entrega e processo eleitoral que se juntam corno Doc. 3 e Doc. 4 e se dão como integralmente reproduzidos).
- C.Do Incidente de Suspensão de Eficácia
38.º
O autor invoca a existência de danos resultantes de alegadas irregularidades de vários atos eleitorais, mas não se consegue vislumbrar quais sejam estes.
39.º
Efetivamente, não foram demonstrados ou preenchidos os pressupostos do n.º 1, do artigo 365.º do NCPC, que obriga à justificação do "receio da lesão" e à "prova sumária do direito ameaçado".
40.º
O autor alega a existência de "irregularidades" nas eleições dos delegados ao Congresso da FAUL nas Concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra.
41.º
Porquanto não houve qualquer direito ameaçado, uma vez que o ora autor está efetivamente inscrito na FAUL, mas na Concelhia de Lisboa, designadamente, no núcleo da área de residência é Aguas Livres (Cfr. cópia da ficha de inscrição do autor, que se junta como Doc. 5 e se dá como reproduzida).
42.º
Ademais, o autor faz uma interpretação erradamente extensiva dá norma constante do n.º 1 do artigo 91.º dos EJS, que dispõe:
ARTIGO 91.º
IRREGULARIDADES DE ATOS ELEITORAIS
1. Qualquer militante inscrito na estrutura cuja irregularidade do ato eleitoral se pretende invocar pode reclamar da mesma para o órgão responsável pela condição do procedimento eleitoral ou impugnar o ato eleitoral junto do órgão jurisdicional competente para dele conhecer:
(...)
43.º
Ora, nos termos do n.º 2, do artigo 40.º do EJS, o Congresso da Federação é constituído pelos delegados eleitos pelas Concelhias da sua área.
44.º
Assim, o autor e militante em causa, não sendo inscrito nas estruturas das quais invoca terem existido "irregularidades", não tinha qualquer direito à sua fiscalização eleitoral, legitimidade para deles pedir impugnação desses atos eleitorais, nem sequer os tentou impugnar em tempo útil.
45.º
Ademais, o direito de fiscalização que o autor alega, em nada foi prejudicada pela afixação posterior da convocatória no portal da Juventude Socialista para esse efeito, já que os militantes das referidas estruturas respetivas, a quem confere o direito à fiscalização, receberam a convocatória para o ato eleitoral de eleição de delegados tempestivamente e pelo canal adequado e previstos nos EJS e no REG.
Termos em que deve ser julgada a ação improcedente e não provada, bem como, deve ser julgada improcedente e não provada a suspensão da eficácia da deliberação, com as legais consequências.
3. O autor apresentou, subsequentemente, com data de entrada no Tribunal Constitucional a 29 de dezembro de 2017, outro requerimento, invocando a existência de novos factos (fls. 39 e seguintes):
«GUSTAVO MONTEIRO AMBRÓSIO FORMIGA DE GOUVEIA, Autor nos autos à margem identificados, vem apresentar um REQUERIMENTO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A – Novos Factos
1.º
No passado dia 17/12/2017 decorreu em Sacavém, Concelho de Loures, o XVI Congresso da Federação da Área Urbana de Lisboa da Juventude Socialista (JS),
2.º
Embora, o A. não tenha estado presente, parece que se tratou de um pequeno comício com “votações de braço no ar” onde presidiu a política do “facto consumado”.
3.º
Foram eleitos novos órgãos federativos.
4.º
Isto, sem que qualquer um dos órgãos nacionais e federativos da JS, nomeadamente o Secretário-geral ou a Comissão de Jurisdição Nacional, tenham sequer respondido a qualquer um dos requerimentos do Autor.
5.º
Além das irregularidades pré-eleitorais e eleitorais, descritas em sede de P.I., há notícia de mais “irregularidades”.
6.º
Um congresso que terá realizado (e debatido?) uma única Moção Global de Estratégia escrutinada: “À Esquerda, Todos Contam”, em violação de várias disposições do Regulamento Eleitoral (RGE) da JS em vigor, que ora se junta (doc. 1).
Acresce que,
7.º
Até à presente data, talvez ocupados com a época natalícia, não tiveram nenhum dos membros daquele Congresso, nomeadamente os membros da sua mesa, oportunidade de elaborar as respetivas atas.
B- Do Direito
8.º
Não obstante a data limite de entrega das moções globais de estratégia ter terminado 5 dias antes da eleição dos delegados ao Congresso, nos termos do art.º 27.º do Regulamento Geral Eleitoral (RGE), aquela terá só sido entregue no dia do próprio Congresso.
9.º
Isto é, em boa verdade foram “eleitos” uns quantos “delegados” a um “congresso” cuja “Moção” nem sequer foi escrutinada. Mutatis mutandis, o mesmo que um partido se apresentar a eleições sem qualquer programa.
10.º
Temos de nos perguntar o quê ou no que votaram os militantes?!?
11.º
Isto, assim, não é democracia!
12.º
Formalmente, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RGE, intitulado “ATAS”, Do ato eleitoral é elaborada uma ata, que deve conter os seguintes elementos: a) Data e local da Assembleia-Geral de Militantes ou da Assembleia Concelhia; b) Número de votantes; c) Discriminação dos resultados; d) Menções de eventuais incidentes e das reclamações que tenham sido apresentadas.
Ainda,
13.º
Nos termos do n.º 2 daquele artigo: “A ata é enviada ao Secretariado Nacional no prazo de 7 dias após o termo da reunião, sob pena de ineficácia do processo eleitoral.” (negritos e sublinhados nossos).
14.º
Deste modo, estamos perante várias irregularidades em violação dos Estatutos da JS, dos Estatutos do PS e da própria Constituição da República.
15.º
E todo um processo eleitoral, nos termos daquele Regulamento Geral: INEFICAZ!
Ora
16.º
Ineficácia que juridicamente implica que tais atos e procedimentos não produzem qualquer efeito, podendo esta ser invocada por qualquer militante!
17.º
Está, como invocado em sede de P.I., inquinado o processo de organização do XVI Congresso daquela Federação.
18.º
Como tal, todas as decisões da Comissão Organizadora do Congresso da Federação bem como todas as decisões tomadas naquele “Congresso”, são juridicamente ineficazes.
Acresce,
19.º
Como já explanado em sede de P.I. o A. escreveu à CNJ e ao Secretário-geral da JS a solicitar, nos termos dos respetivos Estatutos, a impugnação dos atos e procedimentos eleitorais ora descritos.
20.º
Até à presente data nenhum destes órgãos se manifestou.
21.º
Como tal, o A. não tem outra possibilidade que recorrer ao meio judicial apropriado junto do Colendo Tribunal Constitucional.
22.º
A ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, invocadas em sede de P.I. confirmam-se a cada dia que passa!
23.º
Trata-se de todo um processo eleitoral numa juventude partidária de um dos maiores partidos nacionais, completamente viciado e deturpado.
24.º
Assim, tendo os próprios Estatutos da JS estabelecido a gravidade de tais atos, julga-se imprescindível a realização de um novo processo eleitoral para realização do necessário Congresso da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista.
Entretanto,
25.º
não sendo já possível a suspensão das eleições e do Congresso; é, ainda, possível a suspensão de eficácia daquelas e deste, bem como das deliberações tomadas.
Pois,
26.º
como já invocamos, esta matéria é de extrema importância política e jus-constitucional.
27.º
Uma situação de tal gravidade, que não deixou ao Autor senão a possibilidade de recorrer ao Excelentíssimo e Colendo Tribunal Constitucional.
C- Do Requerido
Nos presentes termos e nos mais em Direito, vem o A. solicitar que:
- a)Sejam aceites os novos factos;
- b)Se junte aos autos o documento anexo; e
- c)Seja o pedido adaptado aos novos factos e situação jus-política apresentada».
4. Ambos os Réus, responderam ao requerimento superveniente, mantendo a argumentação antes aduzida.