II – Fundamentação
5. Nos presentes autos estão em discussão duas questões de constitucionalidade: uma relativa à norma retirada da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugado com o artigo 10.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprovou a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais («LQCOA»), e a outra relativa à interpretação normativa retirada do n.º 2 do artigo 12.º e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da LQCOA, as quais têm a seguinte redação:
Lei-quadro das contraordenações ambientais
“Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra -ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.”
“Artigo 22.º
(…)
3 — Às contra -ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.
4 — Às contra -ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.”
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março
“Artigo 12.º
Transporte
(…)
2 — O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo o modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.”
Artigo 18.º Classificação das contra -ordenações (…)
2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave:
(…)
h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º;
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
A ora recorrente vem pois questionar a constitucionalidade das normas retiradas dos dois grupos de disposições que se acabam de mencionar, considerando que violam o artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa («CRP) porque o montante das coimas estabelecido pelo legislador para as contraordenações em causa é excessivo.
Neste âmbito, cabe começar por referir que a punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, que se encontra consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da CRP.
Tal como todos os direitos fundamentais, o direito ao ambiente exige do Estado atuações positivas de proteção, «isto é, concretas atividades de promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ou de controlo de ações capazes de o degradar» (cfr. Maria da Glória Garcia, “Comentário ao artigo 66.º”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 2ª Ed., p. 1345).
De forma específica, esta incumbência de proteção que vincula o Estado decorre, desde logo, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP, onde concretamente se fala da prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos, e, bem assim, das alíneas d) e e) do artigo 9.º da CRP, que consagra como uma das tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a defesa da natureza e do ambiente.
E a proteção do bem jurídico ambiente de que aqui se fala é pautada pela ideia de prevenção do perigo que possa vir a afetar o meio ambiente (sobre a prevenção de perigo, cfr., por exemplo, Miguel Nogueira de Brito, “Direito Administrativo de Polícia”, in Paulo Otero/Pedro Costa Gonçalves (Coords.), Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2009, p. 306 ss.; Jorge Silva Sampaio, O dever de proteção policial de direitos, liberdades e garantias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 61 ss.).
Neste sentido, um dos fundamentos para o estabelecimento de ilícitos contraordenacionais em matéria ambiental é justamente a prevenção de perigos e eventuais danos que possam vir a incidir sobre bens ambientais, como os que advêm das operações de gestão de resíduos.
Explicitada a justificação constitucional do estabelecimento de infrações contraordenacionais e respetivas coimas em sede ambiental, que evidencia a sua relevância, importa referir que o legislador ordinário estabeleceu vários critérios para a determinação das coimas aplicáveis. De facto, nos termos do disposto no artigo 21.º da LQCOA, para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, definindo o subsequente artigo 22.º os escalões classificativos de gravidade das contraordenações, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
A isto acresce, à luz do estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º, que a determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo atendíveis ainda a conduta anterior e posterior do agente e as exigências da prevenção e outras circunstâncias atinentes à prática do ilícito.
No caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a decisão do Tribunal de Primeira Instância que condenou a ora recorrente em cúmulo jurídico, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da LQCOA, no pagamento da coima única de € 100 000 (cem mil euros), em tudo o mais se mantendo a decisão da entidade administrativa, pela prática em concurso real de uma contraordenação ambiental muito grave, na forma tentada, prevista e punida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° conjugada com o artigo 10.º da LQCOA, e de uma contraordenação grave, prevista pelo artigo 12.°, n.º 2, e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008 em conjugação com a Portaria n.º 417/2008, e na alínea b) do n.º 3 do art.º 22 da LQCOA, sendo que o valor mínimo das coimas aplicáveis à tentativa de praticar contraordenações ambientais muito graves é de € 100 000 (cem mil euros), ao passo que o valor mínimo das coimas aplicáveis à prática de contraordenações ambientais graves é de € 30 000 (trinta mil euros).
Assim, no presente caso, a coima aplicada corresponde ao limite mínimo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugada com o artigo 10.º da LQCOA no tocante à primeira das contraordenações que lhe foi imputada, e a coima também correspondente ao limite mínimo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 22.º da LQCOA no que concerne à segunda contraordenação, tendo-lhe, a final, sido aplicada em cúmulo jurídico a coima única de € 100 000 (cem mil euros). Isto significa que, no caso em apreciação, ainda que a conduta contraordenacional se refira a duas infrações distintas — uma muito grave e outra grave —, o valor da coima aplicada é inferior ao valor da soma do limite mínimo das respetivas contraordenações.
Não obstante o que se acaba de descrever, a recorrente argumenta que as normas aplicadas que fundamentaram a aplicação das aludidas coimas “consagram uma penalização desproporcional ao bem jurídico a proteger e à realidade económica dos país e principalmente à realidade financeira das sociedades comerciais portuguesas, tidas como micro-empresas” e que “[a]s sanções previstas nas normas supra identificadas são desmesurados face ao bem jurídico tutelado e principalmente à realidade da economia portuguesa”. Em suma, sempre para a recorrente, tais “normas são manifestamente inconstitucionais, por violação do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
“Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua nonde legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.”
No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 62/2011, 67/2011, 132/2011, 360/2011, e 110/2012 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A título de exemplo, pode ler-se no Acórdão n.º 360/2011 que:
“(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.”
Por outro lado, reportando-se especificamente à norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da LQCOA, que prevê para as contraordenações ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas singulares, a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima, o Tribunal através do Acórdão n.º 557/2011 não julgou inconstitucional tal norma, com os seguintes fundamentos:
“No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contraordenações ambientais graduadas como infrações leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coimas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e em função do grau da culpa (artigos 21.º e 22.º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em € 200 (leves), € 2000 (graves) e € 20 000 (muito graves) – cfr. artigo22.º, n.ºs 2, 3 e 4 do RCOA.
Assim, forçoso é concluir por considerar que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infrações ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9.º, n.º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente desproporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infração que se destina a sancionar.”
Esta argumentação é inteiramente transponível para o caso em apreciação, em que estão em causa as correspondentes normas constantes da alínea b) do n.º 4 do e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da LQCOA, que definem o montante das coimas para as contraordenações muito graves e graves, quando se trate de infrações praticadas por pessoas coletivas.
Em relação ao facto de decorrerem dos referidos preceitos normas que elevam consideravelmente a coima mínima aplicável a pessoas coletivas, relativamente ao limite mínimo estabelecido para o mesmo tipo de infração e o mesmo grau de culpa, quando cometido por pessoas singulares, é de notar que a distinção encontra a sua razão de ser no próprio princípio da igualdade.
Com efeito, conforme se afirmou no Acórdão n.º 569/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não é possível estabelecer, à luz do disposto no artigo 12.º da CRP, um princípio de equiparação ou presunção de igualdade entre personalidade singular e personalidade coletiva. Pelo contrário, como se escreveu no Acórdão n.º 110/2012:
“(…) o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que detenham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, págs. 76-77).
A norma em questão insere-se, por conseguinte, na lógica do sistema e na tradição legislativa adotada em sede de punição de contraordenações, com diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares. E como também se assinala no citado acórdão n.º 569/98, essa diferenciação justifica-se pela inexistência de uma igualdade fáctica entre os agentes do ilícito contraordenacional quando se trate de pessoas coletivas e pessoas singulares, e também se explica, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, pela necessidade de evitar a diluição da responsabilidade individual quando a infração seja imputável a uma entidade com personalidade coletiva.”
Quanto ao argumento aduzido pela recorrente de que o legislador teria desconsiderado, “relativamente às contraordenações ambientais, as enormes diferenças quanto à ofensividade e necessidade de tutela existentes entre o direito penal e o direito de mera ordenação social”, em face das diferenças existentes entre as duas realidades, não é possível aferir da proporcionalidade da medida da coima tomando por termo de referência a medida das penas criminais de natureza pecuniária.
Nesse sentido, é completamente transponível para o presente caso as considerações feitas no Acórdão n.º 110/2012:
“Em primeiro lugar há que ter em consideração que as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social.
Como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/2008, citando FIGUEIREDO DIAS, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção, sendo que a diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica «se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização» (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 144-152).
Assim se compreende também que o n.º 1 do artigo 18º do Regime Geral das Contraordenações, e a correspondente norma do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, aplicável às contraordenações ambientais, defina como critérios da determinação da medida da coima, não apenas a gravidade da contraordenação, a culpa e a situação económica do agente, mas também o «benefício que este retirou da prática da contraordenação», o que permite elevar o limite máximo da coima, como prevê o n.º 2 daquele artigo, ao montante do benefício que o agente retirou da infração (ainda que este não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido).
Assim se vê que a perda do benefício económico resultante do ato ilícito é um critério fundamental da determinação da medida da coima, pelo qual se pretende impedir que o infrator possa ter um incentivo para repetir a conduta ilícita, inserindo-se nos fins da prevenção especial negativa. Como escreve Paulo Pinto Albuquerque (ob. cit., págs. 84-85), «a coima não tem um fim retributivo da culpa ética do agente, pois não visa o castigo de uma personalidade deformada refletida no facto ilícito, nem tem um fim de prevenção especial positiva, pois não visa a ressocialização de uma personalidade deformada do agente» e tem antes um «fim de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infratora, bem como um fim de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infrator como modelo de conduta».”
Em suma, decorre de todas as considerações precedentes que o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional emitir juízos de censura somente nos casos em que as soluções legislativas cominem sanções que sejam manifesta e claramente desproporcionais relativamente à gravidade dos comportamentos sancionados.
No caso em apreço, estando-se perante uma contraordenação ambiental muito grave e outra grave, assim classificadas em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 200 000 (duzentos mil euros) — e, no caso de tentativa, de € 100 000 (cem mil euros) — e de um limite mínimo de € 30 000 (trinta mil euros), como preveem as citadas normas constantes respetivamente da alínea b) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da LQCOA, para contraordenações muito graves e graves cometidas por pessoas coletivas, não pode considerar-se como manifestamente desproporcionada e afigura-se antes ser suficiente para prevenir e evitar eventuais danos para o ambiente e ainda possuir o necessário efeito dissuasor para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada fique desprovida da sua eficácia jurídica.
Aliás, ainda no que toca à alegada desproporcionalidade dos valores das coimas estabelecidos para as contraordenações ambientais, tal como é mencionado pelo próprio Ministério Público, não podemos deixar de lembrar que o legislador até já procedeu a uma considerável redução dos valores das coimas aplicáveis.
Com efeito, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), na redação original da Lei n.º 50/2006, no caso das contraordenações ambientais muito graves, o limite mínimo da coima aplicável era de € 500 000 (quinhentos mil euros), ao passo que hoje, nos termos da Lei n.º 89/2009, passou a ser de € 200 000 (duzentos mil euros). Por sua vez, no caso das contraordenações graves, o limite mínimo da coima aplicável era de € 42 000 euros (quarenta e dois mil euros), enquanto hoje, à luz da Lei n.º 89/2009, passou a ser de € 30 000 (trinta mil euros).
E nem sequer se invoque a existência de diferenças consideráveis no que respeita ao caso dos resíduos relativamente a outros ilícitos ambientais, uma vez que foi o próprio legislador ordinário a atribuir uma enorme relevância à matéria dos resíduos de construção e demolição, por considerar que a partir destes “resultam situações ambientalmente indesejáveis, como a deposição não controlada de RCD, não compagináveis com os objetivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado português”, razão pela qual se afigura “evidente a premência da criação de condições legais para a correta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização”, conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46/2008 (que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho).
Por fim, refira-se que a jurisprudência que a recorrente invoca a propósito da coima aplicável pela não apresentação do livro de reclamações não constitui lugar paralelo ao ora em apreço. Isto porque aquela situação é bem menos gravosa que a do presente caso — naquela estava em causa a aplicação de uma coima pela recusa reiterada de apresentação do livro de reclamações, ao passo que no caso dos autos está em causa a aplicação de coimas no âmbito de contraordenações ambientais, em que podem ser provocados danos, muitas vezes irreversíveis ou incalculáveis, ao meio ambiente.
Acrescente-se que, embora o Tribunal da Relação de Guimarães tenha desaplicado a norma em causa, por entender que a mesma era inconstitucional, o Plenário do Tribunal Constitucional, dirimindo divergência jurisprudencial, proferiu o Acórdão n.º 97/2014, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente.
Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi constitucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade.