I- O prazo da prescrição da infracção - um ano - aplica-se a qualquer infracção disciplinar, independentemente do seu conhecimento, por parte da entidade empregadora, contando-se desde a prática da mesma se for de execução instantânea, e só começando a correr após findar o último acto que a integra, se estiver em causa uma infracção continuada.
II- Uma infracção disciplinar integrada por omissão aos deveres só cessa quando o comportamento omissivo é substituído pela execução dos deveres em falta e prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho
III- Tendo-se iniciado em 16 de Outubro de 2002 o prazo da prescrição da infracção o mesmo foi interrompido em 25 de Fevereiro de 2003, data em que a entidade patronal decidiu instaurar um processo prévio de inquérito, processo este que foi iniciado e conduzido de forma diligente e não tendo mediado mais de 30 dias entre a data conhecimento dos factos pela ré (em 20/02/2003) e o início do processo prévio de inquérito (5/03/2003), nem entre a sua conclusão (8/04/2003) e a notificação da nota de culpa (5/05/2003) não se mostra prescrita a infracção disciplinar.