1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B.e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.
3. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, vieram arguir a nulidade do Acórdão nº 260/2008.
O requerimento (fl. 14 do presente traslado, fl. 651 dos autos de recurso) tem o seguinte teor:
«A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O acórdão não respondeu ao problema que os reclamantes puseram.
2. Diz o acórdão que a resposta à solicitação da Excelentíssima Senhora Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.
3. Mais refere que a advogada constituída tem o poder, precisamente, de substabelecer o mandato.
4. Contudo, os reclamantes tinham defendido que o advogado que respondeu tinha agido em gestão de negócios da colega.
5. Ora, também está nos poderes da mandatária, ratificar, como fez, a gestão de terceiro habilitado a praticar um acto forense durante um impedimento fortuito da titular.
6. A resposta do acórdão, por conseguinte, é omissa: apenas considerou a hipótese de um impedimento comum, que esse e só esse, tem o remédio do substabelecimento.
7. Nem sequer foi este o caso de referência da reclamação!
8. Entretanto, tendo havido ratificação da gestão no momento em que a gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida, naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada, por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.
9. Insistem: este acto em representação forense é do representante e só por ser do representante é que é válido no âmbito e alcance do processo, onde é necessário, por lei, constituir mandatário.
10. Deste modo, Vossas Excelências proclamarão a nulidade arguida e, na sequência, irão admitir a resposta obliterada, para seguimento do recurso (…)».
4. Notificados, os recorridos responderam sustentando o indeferimento da pretensão dos recorrentes.
5. Em 25 de Junho de 2008, foi proferido o Acórdão nº 347/2008, pelo qual o Tribunal decidiu que fosse extraído o presente traslado, para processamento em separado do requerimento de fl. 651 e de quaisquer outros que viessem a ser apresentados, cuja decisão seria proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas e que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos (artigos 84º, nº 8, da LTC e 720º do Código de Processo Civil).
6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, notificada a conta e decorrido o prazo da respectiva reclamação, cumpre proferir decisão.
7. Os recorrentes afirmam vir arguir a nulidade do acórdão de 6 de Maio de 2008 (Acórdão nº 260/2008). Confrontado o teor do respectivo requerimento (supra, ponto 3.) com o disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil (artigos 716º, nº 1, do Código de Processo e 69º da LTC), é manifesto que os recorrentes não invocam qualquer causa de nulidade da decisão. Limitam-se, isso sim, a manifestar a sua discordância quanto ao já decidido de forma definitiva (artigos 666º, nº 1, do Código de Processo Civil e 78º-B, nº 2, e 69º da LTC); concretamente o decidido naquele acórdão quanto à invocada gestão de negócios.
8. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Julho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão