I- Nos termos do artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art.1º da LPTA,
num recurso, em que se aprecia a aplicação de uma pena disciplinar, a sentença judicial deve
discriminar os factos considerados como constituindo infracção disciplinar e, em face de tais factos,
fazer o respectivo enquadramento jurídico.
II- Só após terem sido indicados os factos e as disposições legais adequados, correspondentes aos
ilícitos disciplinares, é que o Juiz deve proferir a decisão final.
III- Não tendo sido indicados, na sentença, que aprecia a legalidade de uma pena disciplinar, os factos concretos e feita a respectiva valoração jurídica, a mesma sentença é nula, nos termos do artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 1º da LPTA.
IV- Verificando-se a nulidade da sentença, há que remeter o processo ao tribunal "a quo", para suprimir a referida nulidade e, em conformidade, fazer a respectiva valoração jurídica, a fim de respeitar o princípio da apreciação em 1ª instância do recurso contencioso.