1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Tendo os autos sido distribuídos, foram conclusos ao relator, o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que apresentou pedido de escusa, formulado nos seguintes termos:
«(…)
1. Compulsados os autos em referência constato que nos mesmos é recorrente A..
2. Sendo primo do aqui recorrente tal realidade constitui causa ou fundamento de suspeição do julgador [cf. artigos 119.º e 120.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»].
3. Tenho para mim que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva.
4. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento, colocando-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas igualmente de um homem médio, para o que importará prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do julgador que também se repercute na imagem da justiça perante o cidadão, presente que nos situamos em domínio em que as aparências podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça.
5. E de que os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva têm de se apresentar como “sérios” e “graves”, sendo que a sua relevância deve colocar-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas também de um homem médio.
6. De notar que o motivo “sério” e “grave” deve, por regra, apresentar-se ou revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, porquanto será nesse particular contexto que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade, cientes de que a seriedade e a gravidade do motivo hão-de revelar-se por modo prospetivo e externo.
Assim, considerando a realidade descrita venho, respeitosamente e por força do
disposto nos artigos 119.º, n.ºs 1, 1.ª parte e 3, e 120.º, n.º 1, alínea a), do CPC ex vi dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º ambos da LTC, solicitar que seja dispensado de intervir nos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 1249/2025 dado entender que o atrás exposto é suscetível de afetar as exigências de imparcialidade impostas pelo nosso ordenamento jurídico no julgamento do presente recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (
v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.
4. Dispõe o n.º 1 do artigo 119. º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade».
Como bem refere o Senhor Juiz Conselheiro requerente, a situação em apreço enquadra-se na previsão da alínea
a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil e pode suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade do requerente, razão pela qual se justifica a dispensa da sua intervenção.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de escusa.
Sem custas.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes